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4 DIARIO DA CAMARA

mir a Mesa de officiar-lhes para esse fim, mas parecia-me desnecessario complicar tanto o processo para taes convites.

O SR. TRIGUEIROS: - A Commissão andou assim, visto que o Sr. Ministro dos Negocios do Reino disse na outra Casa que pedia o addiamento do Projecto por que tinha esclarecimentos a dar: a Commissão, e eu intendemos que, sendo esse Projecto sobre o mesmo assumpto de outro que estava affecto a esta Camara, devia procurar que o Sr. Ministro viesse a alguma das conferencias da Commissão; assim o pediu á Mesa, e não disse mais nada, por que se não apresentou a observação feita hoje. Ora, apezar da authorisação de que V. Exa. fallou, eu insisto em que, pela Mesa, se faça aviso official ao mesmo Sr. Ministro, por que assim, me parece mais regular.

O SR. PRESIDENTE: - A minha tenção era designar o dia de ámanhan para trabalhos de Commissões, mesmo por que não ha em cima da Mesa objecto algum preparado sobre que a Camara possa deliberar; e por consequencia, se V. Exa. convem, previne-se o Sr. Ministro para concurrer. ámanhan á Commissão.

O SR. TRIGUEIROS: - Convenho certamente; eu tinha já prevenido a S. Exa. que me disse não haver recebido participação official a este respeito, mas que compareceria logo que a tivesse.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Eu desejava saber se se venceu no Regimento essa circumstancia que V. Exa. apontou ha pouco?

O SR. PRESIDENTE: - Parece-me que assim está determinado.

O SR. TRIGUEIROS: - O que se venceu foi que os Ministros não entrassem nas Commissões sem serem convidados.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Parece-me que isso era a respeito de particulares; e que se venceu tambem que as Commissões podessem, dirigir-se á Mesa para esta officiar aos Ministros, quando carecessem de os ouvir...

O SR. PRESIDENTE: - O que se venceu foi que nas Commissôes não seria franca a entrada aos Ministros sem convite; mas que este lhe seja dirigido pela Camara, pela Mesa, ou pelas Commissões, é o que me parece não está ainda resolvido: este processo acho que é complicado, talvez inutil, e um pouco contrario ao espirito com que fôram creadas as Commissões; pelo menos póde acontecer que a necessidade do aviso da Mesa officialmente, em alguma occasião, torne qualquer assumpto demasiadamente vagaroso na sua resolução. Entretanto, para o caso de que se tracta, a Mesa fará ao Sr. Ministro a communicação pedida pelo Sr. Trigueiros. (Apoiados.)

O SR. GIRALDES: - Na ultima discussão que aqui teve logar, vi manifestar um sentimento geral em toda a Camara, o qual era, a necessidade de uma Lei de eleições - sentimento de que eu ha muito tambem estou possuido - por que dellas, segundo se intendeu, tem emanado, todos os nossos males. Animei-me por isso a redigir umas Bases sobre este objecto, as quaes poderão servir de estimulo á algum dos ornamentos desta Camara, dando assim pelo menos o resultado de chamar a sua illustraçao a tractar de tão importante assumpto. Eis aqui o meu trabalho.

Bases para uma Lei de eleição de Deputados.

Não ha Governo representativo sem representação nacional: para existir esta, é mister que a sua eleição seja livre, e a verdadeira expressão da vontade do maior numero; todas as vezes que se suifoca esta vontade, que a eleição é o resultado do suborno e da violencia, não ha representação nacional; é uma ficção, é a nuvem por Juno; o Governo torna-se faccioso, sem base segura, mal firme, pois é a vontade de uns poucos; então todas as ambições se desinvolvem, todos os partidos correm a arrancar-lhe das mãos um poder que não tem forças para conservar: a sua fraqueza o faz injusto, violento, exclusivo; a Nação se desmoraliza, e as Leis ficam sem vigor; a anarchia, a guerra civil levantam em fim suas cabeças, o sangue, as mortes, e toda a qualidade de crimes assignalam sua carreira: a experiencia de vinte e dous annos mostra assas que não exaggero o quadro. Só uma boa Lei de eleições nos poderá ainda salvar dos males que nos ameaçam, uma Lei, finalmente, que faça conhecer a vontade da Nação: - para isto se conseguir, é necessario que não só a uma seja livre a todos os votantes, e estranhos estes a todas as influencias, mas que tambem tenham um conhecimento perfeito da pessoa que devem eleger; e que aquelles que fôrem seus representantes, estejam com elles ligados nos mesmos interesses, e nas mesmas necessidades: conseguido isto, nós obteremos o resultado a que nos propomos: as Bases apresentadas são um corolario da doutrina exposta.

Artigo 1.º A nomeação de Deputados para as Côrtes será feita por eleições indirectas, elegendo os Cidadãos votantes os seus Eleitores em Assembléas parochiaes, e estes em as Cabeças dos Concelhos os seus Deputados.

Artigo 2.° Toda a Freguezia que contiver 200 fogos, dará um Eleitor; as que passarem de 400 fogos, dous Eleitores; e as Freguezias que tiverem para cima de 1:000, quatro Eleitores. Aquellas que não completarem o numero de 200 fogos se reunirão as mais proximas até perfazerem este numero: a Assembléa terá logar, ou na Freguezia que fôr mais populosa, ou na mais central.

Artigo 3.° Todos os Cidadãos, que tiverem voto, serão obrigados a concurrer á uma para votar; não o fazendo sem justa causa, soffrerão uma multa de 2$500 réis.

Artigo 4.º A Mesa, avista do recenseamento, no fim da eleição fará um auto dos que faltaram sem causa justificada perante a Mesa, e o enviará á Autoridade respectiva para lhes fazer effectiva a dita multa, e não o fazendo ficará subjeita a uma multa de 50$000 réis.

Artigo 5.° São Eleitores de Parochia todos os que estiverem nas circumstancias do Artigo 7.º do Decreto de 5 de Março de 1842.

Artigo 6.° Não são Eleitores de Parochia: 1.°Os que não podem votar nas Assembléas primarias, e que se acham comprehendidos nos casos marcados no Artigo 6.° do referido Decreto. 2.° Os que não tiverem na Freguezia a residencia deumanno. 3.° As Authoridades de nomeação Regia, que exercerem naquelle Concelho, ou Freguezia jurisdicção de qualquer natureza.

Artigo 7.° Todo o Concelho que tiver 2:000 fo-