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DOS PARES. 5

gos dará um Deputado, ou Procurador Municipal; dous os que passarem de 4:000 fogos. Aquelles Concelhos que não tiverem os 2:000 fogos se reunirão aos mais proximos até completarem este numero.

Artigo 8.° Lisboa é Porto darão por cada Julgado dous Deputados.

Artigo 9.° Oito dias depois das eleições parochiaes, se reunirão os Eleitores nas Cabeças de seus respectivos Concelhos para procederem á eleição de Deputados; aonde houver reunião de Concelhos, se juntarão no local que fôr mais commodo.

Artigo 10.º Haverá tambem Substitutos, que serão eleitos conjunctamente com os Deputados em a mesma ocasião.

Artigo 11.° Os Eleitores de Parochia, que não comparecerem sem causa justificada, incurrerão em uma multa de 20$000 réis.

Artigo 12.° São habeis para Deputados todos os Cidadãos, que poderem votar, e tiverem uma renda liquida de 400$000 réis. Exceptuam-se os estrangeiros naturalizados.

Artigo 13.° Os Deputados vencerão um subsidio diario de 2$000 réis, que será pago pelas competentes Municipalidades que os elegerem.

Sala da Camara dos Dignos Pares 1.° de Março de 1843. - João José Vaz Preto Giraldes.

Este Projecto ficou para segunda leitura.

Foi depois feita a do Projecto de Lei (proposto na Sessão de 6 de Fevereiro) do Sr. Visconde de Sá da Bandeira para que em tempo de paz não possa ser promovido a Official, no Exercito nenhum Aspirante que não tiver concluido 5 curso de estudos correspondente á Arma a que pertencer &c. (V. Vol. 2.°, a pag. 18l, col. 1.ª)

Motivando-o, disse

O SR. VISCONDE DE SÁ DA BANDEIRA: - Eu direi poucas palavras sobre o Projecto, por que a necessidade de instrucção dos Officiaes do Exercito é reconhecida portodas as Nações, não só na Europa mas até nos Estados-Unidos, aonde ninguem sahe official para o exercito, sem ter feito todos os estudos no Collegio de West-Point: na Russia ha immensas escholas de cadetes; o mesmo na Prussia, e em França. Nós temos feito alguma couza a este respeito, mas ainda nos falta completar o systema. Os Officiaes de Engenheria estudam sete annos; os de Artillheria seis, e estes ultimos não tem mais soldo ou vantagens que um Official de Infanteria ou Cavallaria: portanto não é muito que os Officiaes destas Armas tenham dons annos de estudo, que é o que se acha estabelecido para o seu serviço. - Limito-me a isto; e peço que o Projecto, no caso de que a Camara o tome em consideração, vá á Commissão de Guerra, e que esta ouça. o Sr. Ministro da Guerra, e o author do Projecto, por que, ha certas circumstancias que serão boa se ditas na Commissão, mas que neste momento não serviria de nada o dizêlas aqui.

Sendo o Projecto do Digno Par tomado em consideração, remetteu-se á Secção de Guerra.

Teve tambem depois segunda leitura o Requerimento (apresentado na Sessão de 22 de Fevereiro) do Sr. Visconde da Serrado Pilar propondo diversas medidas para o exame do processo relativo ao Digno Par Marquez de(V. Vol 2.º a pag. 239, col. 1.ª)

Sobre o qual disse

O SR. VISCONDE DA SERRA DO PILAR: - O meu 1843 - MARÇO.

fim, Sr. Presidente, está preenchido: o que eu desejei foi dizer á Camara que a minha opinião não se conformava com o addiamento longo, e indeterminado; por isso não tenho agora mais nada a dizei, e a Camara resolverá o que julgar mais conveniente.

O Sr. PRESIDENTE: - Parece que o Requerimento que ha pouco se leu deverá passar a uma Commissão, e creio convirá que seja á mesma que já deu a sua opinião sobre este negocio: a Camara resolverá.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Eu creio que esse Requerimento em nada altera a disposição tomada, por que a disposição é que o processo seja visto por quem o quizer ver; isto é o mesmo que nelle se requer: tambem diz qual deve ser o prazo, e é o de dous dias, o qual eu considero mais que sobejo para examinar um processo tão simples. Agora parece-me que o que tem em vista esse Requerimento é affastar da Camara qualquer odioso, que seja offensivo de sua dignidade: segundo me consta mui poucos Dignos Pares tem visto o processo. Por tanto, pelas reflexões que tenho feito, approvo o Requerimento, independente de ir a uma Commissão: esta é a minha opinião, é a Camara decidirá o que julgar conveniente.

O SR. PRESIDENTE: - A questão é se o Requerimento ha de ir a uma Commissão, como parece, ou se ha de decidir-se sem lá ir: para que não vá, é preciso que algum Digno Par o proponha; e se o Sr. Visconde de Laborim faz esta proposta, eu consultarei a Camara sobre ella.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Eu faço a proposta, até por uma razão: esse Requerimento é de tal natureza que parece demandar uma decisão com urgencia, aliás soffreria um lapso tão longo que não era conforme ao espirito do author delle (Apoiados.)

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - Eu não entro no merecimento do Requerimento; talvez vote mesmo por elle, mas ha uma disposição no Regimento que se lhe oppôem. Está Camara tornou já uma deliberação, e esse Requerimento vae alterar uma votação que houve sobre não se marcar tempo: isto merece consideração, por que o Requerimento tende a destruir o que já se votou. Se isto não tivesse acontecido, eu não teria duvida em que se votasse; mas, tendo a Camara tornado uma resolução em contrario, não me parece bem tomar agora outra. De mais, o Requerimento deve ir a uma Commissão; nem se cuide que isto levará muito tempo, por que não será preciso. Por tanto o meu voto é que o Requerimento seja mandado á mesma Commissão que tractou do negocio, para que se discuta, por qsie muito mal ficaria a Camara tomar hoje, uma resolução e ámanhan outra.

O SR. CONDE DE LINHARES: - Acho que, conforme os principios razoaveis de Legislação e Jurisprudencia, examinar uma pronuncia não póde ser outra couza que verificar se ella é regularmente feita; e pois perder tempo precioso tudo o que tender a,exames ociosos destes autos, e que não seja ordenar que se ponham sobre a Mesa por tres dias para serem examinados pelos Membros desta Casa. Agora, quanto ao exame desta pronuncia, como acto politico, é uma garantia concedida pela Carta Constitucional a esta Camara, para evitar que al-

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