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boa, e tal fôra a base do mesmo Projecto; mas que não tendo a Camara conhecimento dessa base, seguia-se que não podia deliberar a tal respeito.
Que julgava poderia esclarecer se com o Parecer da Commissão desta Casa, mas que nelle não encontrava senão a confirmação, ou declaração que ella faria, de que julgava ser digno de approvar-se o Projecto de Lei vindo da outra Casa do Parlamento. Que estava persuadido de que fortes haveriam sido as razões que a Commissão tivera para exarar esse Parecer; mas que, como não lhe fôra dado nenhum esclarecimento, via-se embaraçado, mesmo porque não tinha nada que regulasse o seu voto sobre este Projecto senão o mesmo Projecto. Que este continha duas disposições, nenhuma das quaes podia approvar-se: que a primeira delia» era uma excepção notavel do Direito commum, que vinha a ser a concessão de uma moratoria por tempo de tres annos, a qual era contra o disposto no Código Commercial, concessão que não era possivel conceder esta Camara, sem ter previo conhecimento dos motivos que para isso havia, conhecimento que lhe falta. Que a segunda disposição do Projecto constituia uma verdadeira violencia; porque, por exemplo, um devedor vai pagar aos seus credores com uma diminuição notavel do que contractou com elles; dizia mais — que se elles assim não quizessem, então nada receberiam.
Que porém se dizia ser justa a concessão da moratoria, porque sendo o Estado um grande devedor á Camara Municipal, e não pagando a esta, tambem ella não estava habilitada para poder pagar aos seus credores.
Que elle Orador ainda apresentava outro argumento, e vinha a ser, que grande parte das dividas contrahidas pela Camara Municipal, não o foram para despezas do Município, mas para despezas geraes; que se observasse qual era a situação do credor para com a Camara Municipal. Que o credor quando entregou o seu dinheiro, contractou com a Camara Municipal, e esta disse-lhe que era ella quem ficava obrigada aquelle pagamento; que portanto seguia-se, que o credor não tinha acção nenhuma sobre o Estado, mas sobre o Camara Municipal.
Que pedia Se attendesse a que aquelles credores com hypotheca real para pagamento da sua divida, ficavam por esta Lei sem essa hypotheca, á mercê do que se lhe queira pagar, porque a conversão é forçada, e aquelle que não quizer estar por ella fica sem nada, como já dissera.
Que eram pois estas as suas duvidas, as quaes apresentava á illustre Commissão, esperando ouvir della esclarecimentos que talvez lhas destruíssem, e o habilitassem a votar com conhecimento de causa.
O Sr. Silva Carvalho diz que neste Projecto não se tracta de fazer uma concessão nova, mas sómente de continuar a moratoria concedida em 1845, a qual foi então concedida porque a Camara Municipal de Lisboa vendo que não podia pagar as suas dividas, a requereu ás Côrtes, não só para que se não executassem as sentenças que já havia contra ella, como para que não progredissem as penhoras que já se tinham começado. A situação é hoje ainda a mesma desse tempo, com pouca differença, e como por este meio se não faz prejuizo nenhum aos credores, que tem uma hypotheca tacita, cujo direito se não extingue senão pelo pagamento da divida de que o credor recebe os competentes juros, não era possivel deixar o Município de Lisboa sem rendas para occorrer aos encargos que sobre elle pesam, principalmente quando se mostra que ellas tem sido tão bem empregada, como se vê dos melhoramentos feitos nesta Cidade, não ha inconveniente, e pelo contrario se encontram vantagens na prorogação da moratoria, que em 1845 foi concedida depois de expostas todas as razoes que para isso havia, e até sem impugnação na Camara dos Srs. Deputados.
Quanto á inversão dos Padrões dê juro, considera o nobre Par que é uma medida aproveitavel tanto para a Camara Municipal de Lisboa, como para os seus credores pelos motivos que desenvolveu, e que fizeram pezo no animo da Commissão, para propôr a approvação deste Projecto na sua generalidade, deixando o mais que se dirá nos artigos competentes.
O Sr. V. de Fonte Arcada não o convenceram as explicações que acabou de dar o Sr. Relator da Commissão ás duvidas expostas pelo Sr. C. de Lavradio, e ao mesmo tempo mostrou desejos de que se lhe respondesse a alguns pontos em que o mesmo Sr. Conde não tocou.
Como esta concessão é feita a todas as Camaras Municipaes do Reino, precisava que o informassem se estas a requereram, porque devendo ser differentes as circumstancias em que cada uma se ache, não deve conceder-se a todas aquillo de que sómente uma precisa, e por isso a Lei não póde approvar-se como está (ainda que se considerem muito ponderosas as razões que se expozeram a favor da concessão para a Camara Municipal de Lisboa), em quanto se não tiver conhecimento de quantas requereram, e das circumstancias em que se achem e que auctorisem esse requerimento, e n concessão de tamanho privilegio como o que aqui se lhes dá. Uma vez que haja esse conhecimento, e que delle resulte saber-se quaes são os outros Municípios do Reino que estão n'uma situação identica á do Município de Lisboa, se o privilegio em questão for concedido a este, será então justo que se conceda a esses: do contrario, não é sua opinião que se faça uma concessão destas, e com a amplitude que se propõe.
O Sr. Silva Carvalho — Á Commissão da Camara dos D. Pares não veio Representação nenhuma, se viesse, a Camara devia ter conhecimento della. Este Projecto teve origem na Camara dos Srs. Deputados, e lá, segundo me consta, houveram essas Representações. Não tenho mais nada a dizer. A disposição deste Projecto não é nova, como já disse o agora repito; houve ama Lei que concedeu uma moratoria ás Camaras Municipaes, a qual foi concedida por cinco annos, e o que se pede agora é a prorogação dessa mesma moratoria por mais tres annos. São estas as explicações que eu posso dar á Camara.
Accrescentarei, porem, que esta concessão não aproveita sómente á Camara Municipal de Lisboa, e á do Porto; mas particularmente á Camara Municipal de Lisboa pelas peculiares circumstancias em que se acha, as quaes são de todos bem conhecidas.
O Sr. C. de Lavradio reflectiu que pelo que acabava de dizer o D. Par o Sr. Silva Carvalho observava, que a illustre Commissão estava n'uma posição quasi igual á sua; isto é, tão pouco habilitada a votar sobre este objecto como elle Orador. Que S. Ex.ª dissera, que á Commissão não fôra presente nenhuma Representação, nem a da Camara Municipal de Lisboa de que tracta o Parecer apresentado na outra Camara, nem outras, e que por consequencia a Camara não estava habilitada para poder votar sobre este Projecto. Que porém S. Ex.ª dissera que isto não era novo, e nada mais era do que prorogar por mais tres annos a concessão de um privilegio! Que notasse porém a Camara que este privilegio é contrario á Lei fundamental do Estado, que o que se concede é uma moratoria de tres annos, quando as nossas Leis não concedem moratorias senão em certos e determinados casos; e que essas mesmas nunca se concederam por mais de um anno. Que se dizia não ser nada prolongar por mais ires annos um privilegio, que era em favor de um, e em damno de outro. Que pedia licença para dizer a S. Ex.ª, que uma das cousas que elle Orador julgava mais importante era acabar com os privilegios. Que passava a declarar que estava agora convencido de que grandes tinham sido as violencias, e vexames feitos á Camara Municipal de Lisboa, a respeito da qual bem se podia dizer, que tinha sido uma victima, porque fôra obrigada a pagar dividas que não eram do Município (Apoiados); que isto não tinha duvida alguma; mas que muito bem insistira o D. Par o Sr. V. de Fonte Arcada sobre a concessão que no Projecto se fazia, não a uma Camara Municipal, porque não se tractava sómente da de Lisboa, que está n'uma situação especial pelas violencias mencionadas, mas a todas as Camaras Municipaes do Reino, e isto sem saber-se para que.
Que não sabia no que se fundava a Commissão para approvar aquella generica concessão, e que por isso desejava ouvir dizer mais alguma cousa, pois que até agora ainda nada ouvira que o convencesse da sua opinião em contrario.
O Sr. V. de Algés entrou mais tarde na Camara, porque não tinha tenção de vir, julgando que não haveria Sessão ordinaria; mas lendo no Diario do Governo, que as Côrtes eram prorogadas até o dia 2 de Junho, e que por conseguinte esta Camara continuava a funccionar, decidiu-se a vir, e entrou na occasião em que se discutia este Projecto, que tem por fim prorogar por mais tres annos a moratoria concedida ás Camaras Municipaes, e estatuir igualmente algumas providencias para a inversão dos Padrões de juro, assentados em diversas folhas da Camara Municipal de Lis boa, que ainda não firam invertidos.
Ignora se a discussão versa sobre a especialidade, ou sobre a generalidade do Projecto (O Sr. Presidente — É sobre a generalidade), porque este é um daquelles em que difficilmente se póde discriminar a generalidade da especialidade; e talvez a isso deva attribuir-se o estar-se tractando de Padrões de juro, de saber se as Camaras do Reino estão ou não nas mesmas circumstancias da de Lisboa, o que sem duvida nenhuma é entrar na especialidade, visto que a generalidade consiste em debater-se se as Camaras Legislativas teem direito a conceder moratorias, e se convem estabelecer agora alguma; mas como não foi quem abriu o caminho, e apenas segue o que outros já trilharam, espera que não se lhe levará a mal entrar na discussão como a achou (Apoiados).
Não lhe consta que houvesse outras representações senão a que fez a Camara Municipal de Lisboa, expondo á Camara dos Srs. Deputados a necessidade que havia de prorogar a moratoria concedida ás Camaras Municipaes, e de providenciar para que se tornassem effectivas as disposições já estabelecidas no artigo 48.° da Lei de Meios do 1848 a 1849, o que a outra Casa do Parlamento não duvidou conceder no Projecto em discussão, levada talvez a isso pelas mesmas razões que serviram de fundamento á Lei de 28 de Abril de 1845, que concedeu essa moratoria em geral, porque intendeu que se aquella Lei era justa estava isso na sua propria amplitude, que não fazia discriminações concedendo a uma Camara um privilegio de que excluia as outras (Apoiados).
Observou que nessa supposição era bastante tractar da Camara Municipal de Lisboa, ainda que houvessem outras nas mesmas circumstancias, porque aquillo que para esta se vencesse não podia deixar de estabelecer-se, e aproveitar ás demais para tirar o odioso do privilegio restrictivo; e assim passou a faze-lo, notando que a Camara de Lisboa pedíra a prorogação da moratoria concedida por a Lei de 28 de Abril de 1845, porque o prazo de cinco annos estabelecido nella findava no fim do corrente mez, e nesse caso não se podia concluir como convinha a inversão dos seus Padrões.
Por esta occasião mostrou a necessidade de recordar a historia desta Camara, apezar de ser bem conhecida de todos, porque sendo uma Camara excepcional, com mais importancia, mais obrigações, e melhor dotada que todas as outras do Paiz, se achava agora tambem no maior estado de confusão, e sem poder acudir ás suas obrigações pelos motivos que passava a referir.
Quando não era mais do que um Tribunal com o nome de Senado da Camara, e como tal sujeito ás ordens imperiosas do Governo absoluto, foi obrigado a contrahir dividas, não por interesse do Município, mas para objectos que lhe eram estranhos, como por exemplo para a guerra contra os Hollandezes, para a construcção da estrada de Mafra, etc. Estes emprestimos contrahidos, escrituravam-se as obrigações correspondentes, e o Senado passava Padrões com juros, ao pagamento dos quaes o Governo provia pela creação de tributos, v.g. o real d'agoa, do consumo dos vinhos, etc. cujo rendimento entrava nos Cofres do mesmo Senado; mas depois do Decreto de 20 de Maio de 1780, e da creação da Intendência Geral da Policia tudo mudou de face, porque o Governo deu outra applicação aquelles rendimentos, obrigando-se a dar as providencias para pagar os juros que tinham assentamento no Senado; mas isto não passou de promessa, e o Senado foi, em quanto pode, fazendo face ás annuidades que estavam a seu cargo, e ao mesmo tempo representando, sem que as suas representações tivessem deferimento algum. Tal foi a situação que herdou a Camara Municipal que succedeu ao Senado. (Apoiados.)
A Camara Municipal dirigiu successivamente ao Corpo Legislativo as suas representações, até que em 1841, tomando este conhecimento da justiça que assistia á Camara Municipal, a quem os seus credores já tinham penhorado quasi todos os bens que constituiam a maior parte da sua dotação, e que Se achava portanto sem meios de attender aos seus encargos com gravissimo prejuizo publico, com menoscabo daquella Corporação, com grave detrimento das propriedades penhoradas (Apoiados), accudiu a este mal, ordenando que se estremassem os Padrões para objectos estranhos á Municipalidade daquelles que eram della, e applicando 28 contos de réis annuaes para prover ao seu pagamento; porém esta quantia nunca póde ser paga integralmente por causa dos apuros do Thesouro, e apenas os Srs. Ministros davam alguma cousa por conta; e por isso não se poderam pagar os juros, e dahi nasceram as difficuldades em que se achou a Camara Municipal, até que o Corpo Legislativo estabeleceu no artigo 4.° da Lei de 26 de Agosto de 1848, que se invertessem os Padrões de juro em Inscripções de quatro por cento sobre a Junta do Credito Publico, e á claro que feita esta operação cessa a obrigação do Governo solver os 28 contos de réis em cada anno. Esta inversão tem sido promovida com muito cuidado por uma Commissão nomeada pelo Governo, e que se compõe de um Vereador da Camara, de um Empregado superior da Junta do Credito Publico, e de outro igual Empregado da Repartição de Fazenda, e assistida do Procurador Geral da Fazenda quando ha necessidade de o consultar; mas não está ainda concluida a conversão dos Padrões de juro, e é por isso que se pede a providencia que está no Projecto. (Apoiados.)
Passando á moratoria, observou que, como o levantamento das penhoras depende da conclusão da conversão, por isso a Camara pediu a sua prorogação, porque se acabasse a moratoria e não fosse prorogado o praso della, os credores, que não tem vindo á conversão, promoveriam a adjudicação dos rendimentos dos predios da Camara com grave detrimento da mesma, que carece desses meios, que como todos sabem emprega em utilidade do Município; e por isso o Projecto concede a prorogação da moratoria para que os credores da Camara venham fazer a conversão neste praso, e ficar tudo concluido.
Ponderou mais que, reconhecida por as explicações que acabava de dar, a justiça da concessão deste privilegio que o Corpo Legislativo Jazia, era obvio que havia mais conveniencia em concede-lo a todas as Camaras Municipaes do Reino, do que a Uma só com exclusão de todas as outras, porque ha nisso um principio de justiça, que por outro modo seria offendido; de maneira que se a excepção que se propõe é fundada no principio da utilidade publica, exige elle que se faça igual applicação a todas as Camaras em identidade de circumstancias. (Apoiados.)
O Sr. V. de Castro pediu a palavra sobre a ordem para mandar para a Mesa uma Representação da Camara Municipal da Cidade do Porto, que é justamente sobre o Projecto que está em discussão, e que póde ficar sobre a Mesa para ser consultada por algum D. Par que deseje examinar com facilidade as razões em que se funda...
O Sr. Presidente — Talvez a Camara queira que se lêa visto estarmos na discussão do objecto a que diz respeito.
O Orador está prompto a lê-la. (Leu-a.)
O Sr. B. da Vargem da Ordem — Sr. Presidente, o Projecto que veio da outra Camara diz — que é prorogada por mais dous annos a moratoria concedida ás Camaras Municipaes, mas no Projecto em discussão diz-se que é prorogada por mais tres annos; por consequencia...
O Sr. V. de Algés — Quando o D. Par tiver destas dúvidas, tenha a bondade e o trabalho de se dirigir á Mesa, para examinar todos os documentos; ou a algum dos Membros da Commissão para lhe dar quaesquer esclarecimentos necessarios. A Commissão não havia de proceder tão de leve sobre este negocio, que invertesse o praso de dois annos para tres, sem o mencionar no seu Parecer, e dar a razão da alteração. O Projecto a que S. Ex.ª se refere é um documento que não pertence a esta Camara, é o Parecer da Commissão da outra Casa do Parlamento, e o que officialmente serve e o Projecto que alli passou, e não o Parecer da Commissão. Agora o modo de verificar isto, e conhecer o engano, era examinar o D. Par as peças do processo, ou pedir a algum Membro da Commissão que lhe desse as explicações convenientes.
O Sr. B. da Vargem da Ordem — Quando me entregam os Pareceres impressos, é por elles que posso fazer as minhas observações sobre os objectos a que respeitam; e não é certamente pelo original que tem o Sr. V. de Algés, que eu havia de verificar isto.
O Sr. V. de Algés — O que disse o D. Par confirma, que S. Ex.ª não examinou o Projecto, com os documentos que lhe respeitam, e por consequencia não estava habilitado para fazer a comparação. Aqui não houve omissão, e nos documentos impressos está tudo esclarecido. Quando se offerecem dúvidas desta natureza é necessario examinar primeiro as peças originaes do processo para depois mostrar se ha inexactidão; e se o D. Par tivesse feito isto, veria que não houve inexactidão nenhuma, e que foi equivoco ou engano de S. Ex.ª
O Sr. C. de Lavradio observou que uma circumstancia nova se apresentava, a qual era certamente digna da attenção desta Camara, e era a Representação da Camara Municipal da Cidade do Porto. Que elle Orador prestara muita attenção aos argumentos que o D. Par o Sr. V. de Algés apresentára a favor da moratoria proposta para n Camara Municipal de Lisboa, cujos argumentos elle Orador confessava o convenceram; porém que subsistiam ainda as mesmas duvidas que tinha em que essa moratoria fosse extensiva ás outras Municipalidades. Que não havia outra Representação além da que se acabara de lêr, e de cujo contheudo tomára cabal conhecimento; e que por conseguinte fazia-se uma concessão gratuita, concedia-se tão grande privilegio sem mesmo ser pedido, e que o Poder Legislativo folgava, como diziam antigamente os Soberanos, quando eram absolutos, de conceder este privilegio ás Camaras Municipaes em detrimento dos seus credores. Que se comparasse agora o que dissera o D. Par o Sr. V. de Algés a respeito da situação em que se achava a Camara Municipal de Lisboa quando era obrigada a contrahir emprestimos para fazer as despezas de uma guerra, despezas que certamente não tinha obrigação de fazer, e para a abertura de estradas geraes, que pertencera ao Paiz e não ao Município, com as circumstancias que se acabara de referir da Camara Municipal do Porto; que diminuíram-se as suas rendas, verdade era; porém que isto tem acontecido a todas. E então, perguntou o Orador, diminuiu-se acaso a sua receita em consequencia de algum serviço que ella fizera ao Paiz? Não, disse elle. Que por tanto não podia comparar-se a sua situação com a da Camara Municipal de Lisboa, e por isso não lhe parecia tão digna de attenção para que se lhe houvesse de fazer uma concessão em detrimento dos seus credores, porque não estava na mesma posição para com os seus credores em que estava a Camara Municipal de Lisboa.
Que desejando muito attender a Camara Municipal da Cidade do Porto, por ter sido alli o theatro das nossas glorias, não a acha com tudo digna de attenção, como acabara de expor.
Declarou, que quando entrasse em discussão o artigo 1.º do Projecto proporia uma emenda, para que a concessão não comprehendesse mais que a Camara Municipal de Lisboa.
O Sr. V. de Algés parece-lhe ainda necessario informar á Camara, que a moratoria de que se tracta não é absoluta, nem concedida por um certo espaço de tempo, durante o qual os devedores não tenham responsabilidade alguma para com os credores. A Lei de 28 de Abril de 1845 concedeu a moratoria, mas ordenou que os liquidos do credito fossem pagos successivamente pelos meios competentemente incluidos nos orçamentos da Camara; não ordenou, nem podia ordenar que os devedores não pagassem cousa alguma aos seus credores: por conseguinte, o fim della não foi outro senão dar tempo ás Camaras Municipaes para tractarem de prover os meios de pagarem a seus credores, sem receio de que perigassem os serviços a seu cargo; e outro não é tambem o alcance da prorogação que se lhes concede por esta Lei. (Apoiados).
Approvada a generalidade.
Proposição de Lei n.º 157.
Art. 1.° É prorogada por mais tres annos a moratoria concedida ás Camaras Municipaes pelo artigo 4.º da Lei de 28 de Abril de 1845.
O Sr. C. de Lavradio mandou para a Mesa a seguinte Emenda áquelle artigo.
Proponho que a moratoria seja limitada á Camara Municipal de Lisboa.
Admittida.
O Sr. Fonseca Magalhães ainda que não considera exactamente identicas as circumstancias que se dão na Camara Municipal de Lisboa e na do Porto, comtudo não se atreve a votar por uma excepção a favor da de Lisboa, com exclusão da do Porto. Os embaraços em que se acha a desta Cidade são gravissimos, e o que se diz na Representação que leu o Sr. V. de Castro é tão exacto, que elle Orador não duvida de o corroborar com o seu testimunho pessoal.
Tinha por certo que aquella Camara não contrahira emprestimos para o Governo, nem para costeamento de guerras, ou para construcções de estradas; mas não era menos certo que sobre ella pesavam grandes obrigações quando tinha muitos meios, e que hoje continuavam essas mesmas obrigações, apesar de terem diminuido muito os seus recursos por disposições do Governo, que a privaram de muitos rendimentos.
Considerou que se não se concedesse a moratoria, as execuções contra a Camara Municipal haviam de proseguir, e dahi resultaria ficarem sujeitos a morrer de fome os Expostos do Porto, o que ninguem deve querer; e aproveitando a occasião de estarem presentes tres dos Srs. Ministros da Corôa, pediu-lhes que prestassem toda a attenção ao estado em que se achava esta infeliz, e não pequena porção de entes humanos, e tomassem medidas para melhorar a sua sorte, que tão melancolica e tão horrivel tem sido e é, como se vê das estatisticas da sua mortalidade, sobre as quaes não quer dizer o que sabe para não horrorizar os que o ouvissem.
Além das despezas com este ramo, ponderou que havia outras diarias, incessantes, a que a Camara tinha de satisfazer para que o serviço não padecesse, de sorte que se faltassem os fundos necessarios para ellas seria indispensavel recorrer a fintas e collectas muito pesadas, e a que com