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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 2 DE ABRIL.

Presidiu — O Em.mo e Rev.mo Sr. Cardeal Patriarcha.

Secretarios — Os Sr.s Margiochi.

M. de Ponte de Lima.

(SUMMARIO — Decreto de prorogação da Sessão Legislativa — Correspondencia — O Sr. B. de S. Pedro apresentou uma Representação de varios habitantes da Madeira sobre os Projectos da abolição dos vinculos e cultura do tabaco naquella Ilha. — O Sr. V. de Castro apresentou tambem uma Representação da Camara do Porto, em que pede se approve a Proposição de Lei que entra hoje em discussão. — Ordem do dia, Parecer n.º 195 sobre a Proposição de Lei n.º 157, prorogando a moratoria concedida ás Camaras Municipaes.)

Aberta a Sessão pouco depois da uma hora da tarde, estando presentes 87 D. Pares, leu-se a Acta da ultima Sessão, sobre a qual não houve reclamação. — Concorreram os Srs. Ministros dos Negocios Estrangeiros, dos Ecclesiasticos e de Justiça, e dos de Marinha e Ultramar.

O Sr. Presidente — Hontem recebeu a Presidencia da Camara um Officio do Ministerio do Reino, incluindo o seguinte

DECRETO.

«Usando da faculdade que Me concede o art. 74.°, §. 4.° da Carta Constitucional, e depois de ouvido o Conselho de Estado, nos termos do art. 110.° da mesma Carta; Hei por bem prorogar as Cortês Geraes da Nação Portugueza até ao dia 2 de Junho, O Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino assim o lenha entendido para os effeitos convenientes. Paço das Necessidades, em 30 de Março de 1850. = Rainha. = Conde de Thomar.»

Para o Archivo.

Mencionou-se a seguinte

CORRESPONDENCIA.

1.º Um Officio do Ministerio do Reino, participando que o Beija-mão do proximo dia 4 de Abril, Anniversario Natalicio de Sua Magestade a Rainha, ha-de ter logar no Paço das Necessidades, pela uma hora da tarde.

O Sr. Presidente — Em consequencia daquella participação, ha-de apresentar-se a Sua Magestade, por parte desta Camara a Felicita-la pelo seu Anniversario Natalício, uma Deputação, que além do Presidente será composta dos D. Pares C. de Avillez, C. do Bomfim, C. da Cunha, C. do Farrobo, C. de Lavradio, C. de Linhares, C. de Mello, C. de Paraty, C. de Penafiel, e C. da Ponte de Santa Maria. Prosegue a Correspondencia.

2.º Outro Officio do D. Par Albergaria Freire, participando que por molestia não comparecia na Sessão, nem nas mais em que a mesma causa lhe subsistisse.

3.° Outro Officio da Junta do Credito Publico, enviando 80 exemplares das contas da sua gerencia de 1848 a 1849, e das do seu exercicio de 1847 a 1848.

Foram distribuidos.

O Sr. B. de Monte Pedral foi encarregado pelo Sr. Conde de Santa Maria de participar á Camara, que não podia comparecer na Sessão por falta da saude.

O Sr. B. de S. Pedro recebeu da Ilha da Madeira uma Representação para apresentar nesta Camara, da qual pede licença para lêr alguns trechos, observando desde já que é assignada por numerosos Cidadãos, entre estes muitos administradores de vinculos, e seus immediatos successores, os quaes pedem a approvação do Projecto offerecido por S. Ex.ª para a abolição dos vinculos nas Ilhas da Madeira e Porto Santo, e tambem do outro offerecido pelo Sr. C. da Taipa para a livre cultura do tabaco nas referidas Ilhas (Leu).

Foi remettida a Representação, quanto ao primeiro objecto, á Commissão especial que sobre elle está nomeada; e quanto ao segundo, á Commissão de Administração que lhe respeita.

O Sr. B. de S. Pedro concluindo aquella leitura, pediu licença para se distribuirem pelos D. Pares 50 exemplares de um folheto, que tracta deste mesmo objecto, e que seu auctor A. C. Heredia pôz á disposição de S. Ex.ª para o referido fim.

Distribuiram-se.

ORDEM DO DIA.

PARECER N.º 195 sobre a PROPOSIÇÃO DE LEI n.º 157, prorogando a moratoria concedida ás Camaras Municipaes.

Parecer n. 195

A Commissão de Legislação examinou o Projecto de Lei n.º 157, enviado a esta Camara pela dos Srs. Deputados, que tem por fim prorogar por mais tres annos a moratoria concedida ás Camaras Municipaes pelo artigo 4.° da Lei de 28 de Abril de 1845, bem como estatuir algumas providencias para tornar effectivas, quanto á Camara Municipal de Lisboa, as disposições do artigo 48.° da Lei de 26 de Agosto de 1848, relativamente aos portadores de Padrões de juro, que ainda os não tiverem invertido em inscripções de 4 por cento.

A Commissão intende, que as providencias que se comprehendem neste Projecto são reclamadas por motivos justos, e que tendem a conciliar com os direitos dos credores dos Corpos Municipaes, e especialmente com os dos portadores de Padrões de juro a cargo da Camara Municipal de Lisboa, a protecção que é devida a taes Corporações, e que toda se dirige a promover os lícitos e convenientes interesses da Causa publica. É por tanto a Commissão de parecer, que o referido Projecto de Lei seja approvado por esta Camara, e devidamente submettido á Sancção de Sua Magestade a Rainha para poder ser convertido em Lei do Estado.

Sala da Commissão, em 23 de Março de 1850. = V. de Laborim = V. de Algés = José da Silva Carvalho = B. de Chancelleiros = Francisco Tavares de Almeida Proença.

O Sr. C. de Lavradio declarou não estar sufficientemente habilitado para poder votar neste Projecto, o qual, segundo vira no Parecer approvado na Camara dos Srs. Deputados, tivera origem em uma Representação da Camara Municipal de Lis

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boa, e tal fôra a base do mesmo Projecto; mas que não tendo a Camara conhecimento dessa base, seguia-se que não podia deliberar a tal respeito.

Que julgava poderia esclarecer se com o Parecer da Commissão desta Casa, mas que nelle não encontrava senão a confirmação, ou declaração que ella faria, de que julgava ser digno de approvar-se o Projecto de Lei vindo da outra Casa do Parlamento. Que estava persuadido de que fortes haveriam sido as razões que a Commissão tivera para exarar esse Parecer; mas que, como não lhe fôra dado nenhum esclarecimento, via-se embaraçado, mesmo porque não tinha nada que regulasse o seu voto sobre este Projecto senão o mesmo Projecto. Que este continha duas disposições, nenhuma das quaes podia approvar-se: que a primeira delia» era uma excepção notavel do Direito commum, que vinha a ser a concessão de uma moratoria por tempo de tres annos, a qual era contra o disposto no Código Commercial, concessão que não era possivel conceder esta Camara, sem ter previo conhecimento dos motivos que para isso havia, conhecimento que lhe falta. Que a segunda disposição do Projecto constituia uma verdadeira violencia; porque, por exemplo, um devedor vai pagar aos seus credores com uma diminuição notavel do que contractou com elles; dizia mais — que se elles assim não quizessem, então nada receberiam.

Que porém se dizia ser justa a concessão da moratoria, porque sendo o Estado um grande devedor á Camara Municipal, e não pagando a esta, tambem ella não estava habilitada para poder pagar aos seus credores.

Que elle Orador ainda apresentava outro argumento, e vinha a ser, que grande parte das dividas contrahidas pela Camara Municipal, não o foram para despezas do Município, mas para despezas geraes; que se observasse qual era a situação do credor para com a Camara Municipal. Que o credor quando entregou o seu dinheiro, contractou com a Camara Municipal, e esta disse-lhe que era ella quem ficava obrigada aquelle pagamento; que portanto seguia-se, que o credor não tinha acção nenhuma sobre o Estado, mas sobre o Camara Municipal.

Que pedia Se attendesse a que aquelles credores com hypotheca real para pagamento da sua divida, ficavam por esta Lei sem essa hypotheca, á mercê do que se lhe queira pagar, porque a conversão é forçada, e aquelle que não quizer estar por ella fica sem nada, como já dissera.

Que eram pois estas as suas duvidas, as quaes apresentava á illustre Commissão, esperando ouvir della esclarecimentos que talvez lhas destruíssem, e o habilitassem a votar com conhecimento de causa.

O Sr. Silva Carvalho diz que neste Projecto não se tracta de fazer uma concessão nova, mas sómente de continuar a moratoria concedida em 1845, a qual foi então concedida porque a Camara Municipal de Lisboa vendo que não podia pagar as suas dividas, a requereu ás Côrtes, não só para que se não executassem as sentenças que já havia contra ella, como para que não progredissem as penhoras que já se tinham começado. A situação é hoje ainda a mesma desse tempo, com pouca differença, e como por este meio se não faz prejuizo nenhum aos credores, que tem uma hypotheca tacita, cujo direito se não extingue senão pelo pagamento da divida de que o credor recebe os competentes juros, não era possivel deixar o Município de Lisboa sem rendas para occorrer aos encargos que sobre elle pesam, principalmente quando se mostra que ellas tem sido tão bem empregada, como se vê dos melhoramentos feitos nesta Cidade, não ha inconveniente, e pelo contrario se encontram vantagens na prorogação da moratoria, que em 1845 foi concedida depois de expostas todas as razoes que para isso havia, e até sem impugnação na Camara dos Srs. Deputados.

Quanto á inversão dos Padrões dê juro, considera o nobre Par que é uma medida aproveitavel tanto para a Camara Municipal de Lisboa, como para os seus credores pelos motivos que desenvolveu, e que fizeram pezo no animo da Commissão, para propôr a approvação deste Projecto na sua generalidade, deixando o mais que se dirá nos artigos competentes.

O Sr. V. de Fonte Arcada não o convenceram as explicações que acabou de dar o Sr. Relator da Commissão ás duvidas expostas pelo Sr. C. de Lavradio, e ao mesmo tempo mostrou desejos de que se lhe respondesse a alguns pontos em que o mesmo Sr. Conde não tocou.

Como esta concessão é feita a todas as Camaras Municipaes do Reino, precisava que o informassem se estas a requereram, porque devendo ser differentes as circumstancias em que cada uma se ache, não deve conceder-se a todas aquillo de que sómente uma precisa, e por isso a Lei não póde approvar-se como está (ainda que se considerem muito ponderosas as razões que se expozeram a favor da concessão para a Camara Municipal de Lisboa), em quanto se não tiver conhecimento de quantas requereram, e das circumstancias em que se achem e que auctorisem esse requerimento, e n concessão de tamanho privilegio como o que aqui se lhes dá. Uma vez que haja esse conhecimento, e que delle resulte saber-se quaes são os outros Municípios do Reino que estão n'uma situação identica á do Município de Lisboa, se o privilegio em questão for concedido a este, será então justo que se conceda a esses: do contrario, não é sua opinião que se faça uma concessão destas, e com a amplitude que se propõe.

O Sr. Silva Carvalho — Á Commissão da Camara dos D. Pares não veio Representação nenhuma, se viesse, a Camara devia ter conhecimento della. Este Projecto teve origem na Camara dos Srs. Deputados, e lá, segundo me consta, houveram essas Representações. Não tenho mais nada a dizer. A disposição deste Projecto não é nova, como já disse o agora repito; houve ama Lei que concedeu uma moratoria ás Camaras Municipaes, a qual foi concedida por cinco annos, e o que se pede agora é a prorogação dessa mesma moratoria por mais tres annos. São estas as explicações que eu posso dar á Camara.

Accrescentarei, porem, que esta concessão não aproveita sómente á Camara Municipal de Lisboa, e á do Porto; mas particularmente á Camara Municipal de Lisboa pelas peculiares circumstancias em que se acha, as quaes são de todos bem conhecidas.

O Sr. C. de Lavradio reflectiu que pelo que acabava de dizer o D. Par o Sr. Silva Carvalho observava, que a illustre Commissão estava n'uma posição quasi igual á sua; isto é, tão pouco habilitada a votar sobre este objecto como elle Orador. Que S. Ex.ª dissera, que á Commissão não fôra presente nenhuma Representação, nem a da Camara Municipal de Lisboa de que tracta o Parecer apresentado na outra Camara, nem outras, e que por consequencia a Camara não estava habilitada para poder votar sobre este Projecto. Que porém S. Ex.ª dissera que isto não era novo, e nada mais era do que prorogar por mais tres annos a concessão de um privilegio! Que notasse porém a Camara que este privilegio é contrario á Lei fundamental do Estado, que o que se concede é uma moratoria de tres annos, quando as nossas Leis não concedem moratorias senão em certos e determinados casos; e que essas mesmas nunca se concederam por mais de um anno. Que se dizia não ser nada prolongar por mais ires annos um privilegio, que era em favor de um, e em damno de outro. Que pedia licença para dizer a S. Ex.ª, que uma das cousas que elle Orador julgava mais importante era acabar com os privilegios. Que passava a declarar que estava agora convencido de que grandes tinham sido as violencias, e vexames feitos á Camara Municipal de Lisboa, a respeito da qual bem se podia dizer, que tinha sido uma victima, porque fôra obrigada a pagar dividas que não eram do Município (Apoiados); que isto não tinha duvida alguma; mas que muito bem insistira o D. Par o Sr. V. de Fonte Arcada sobre a concessão que no Projecto se fazia, não a uma Camara Municipal, porque não se tractava sómente da de Lisboa, que está n'uma situação especial pelas violencias mencionadas, mas a todas as Camaras Municipaes do Reino, e isto sem saber-se para que.

Que não sabia no que se fundava a Commissão para approvar aquella generica concessão, e que por isso desejava ouvir dizer mais alguma cousa, pois que até agora ainda nada ouvira que o convencesse da sua opinião em contrario.

O Sr. V. de Algés entrou mais tarde na Camara, porque não tinha tenção de vir, julgando que não haveria Sessão ordinaria; mas lendo no Diario do Governo, que as Côrtes eram prorogadas até o dia 2 de Junho, e que por conseguinte esta Camara continuava a funccionar, decidiu-se a vir, e entrou na occasião em que se discutia este Projecto, que tem por fim prorogar por mais tres annos a moratoria concedida ás Camaras Municipaes, e estatuir igualmente algumas providencias para a inversão dos Padrões de juro, assentados em diversas folhas da Camara Municipal de Lis boa, que ainda não firam invertidos.

Ignora se a discussão versa sobre a especialidade, ou sobre a generalidade do Projecto (O Sr. Presidente — É sobre a generalidade), porque este é um daquelles em que difficilmente se póde discriminar a generalidade da especialidade; e talvez a isso deva attribuir-se o estar-se tractando de Padrões de juro, de saber se as Camaras do Reino estão ou não nas mesmas circumstancias da de Lisboa, o que sem duvida nenhuma é entrar na especialidade, visto que a generalidade consiste em debater-se se as Camaras Legislativas teem direito a conceder moratorias, e se convem estabelecer agora alguma; mas como não foi quem abriu o caminho, e apenas segue o que outros já trilharam, espera que não se lhe levará a mal entrar na discussão como a achou (Apoiados).

Não lhe consta que houvesse outras representações senão a que fez a Camara Municipal de Lisboa, expondo á Camara dos Srs. Deputados a necessidade que havia de prorogar a moratoria concedida ás Camaras Municipaes, e de providenciar para que se tornassem effectivas as disposições já estabelecidas no artigo 48.° da Lei de Meios do 1848 a 1849, o que a outra Casa do Parlamento não duvidou conceder no Projecto em discussão, levada talvez a isso pelas mesmas razões que serviram de fundamento á Lei de 28 de Abril de 1845, que concedeu essa moratoria em geral, porque intendeu que se aquella Lei era justa estava isso na sua propria amplitude, que não fazia discriminações concedendo a uma Camara um privilegio de que excluia as outras (Apoiados).

Observou que nessa supposição era bastante tractar da Camara Municipal de Lisboa, ainda que houvessem outras nas mesmas circumstancias, porque aquillo que para esta se vencesse não podia deixar de estabelecer-se, e aproveitar ás demais para tirar o odioso do privilegio restrictivo; e assim passou a faze-lo, notando que a Camara de Lisboa pedíra a prorogação da moratoria concedida por a Lei de 28 de Abril de 1845, porque o prazo de cinco annos estabelecido nella findava no fim do corrente mez, e nesse caso não se podia concluir como convinha a inversão dos seus Padrões.

Por esta occasião mostrou a necessidade de recordar a historia desta Camara, apezar de ser bem conhecida de todos, porque sendo uma Camara excepcional, com mais importancia, mais obrigações, e melhor dotada que todas as outras do Paiz, se achava agora tambem no maior estado de confusão, e sem poder acudir ás suas obrigações pelos motivos que passava a referir.

Quando não era mais do que um Tribunal com o nome de Senado da Camara, e como tal sujeito ás ordens imperiosas do Governo absoluto, foi obrigado a contrahir dividas, não por interesse do Município, mas para objectos que lhe eram estranhos, como por exemplo para a guerra contra os Hollandezes, para a construcção da estrada de Mafra, etc. Estes emprestimos contrahidos, escrituravam-se as obrigações correspondentes, e o Senado passava Padrões com juros, ao pagamento dos quaes o Governo provia pela creação de tributos, v.g. o real d'agoa, do consumo dos vinhos, etc. cujo rendimento entrava nos Cofres do mesmo Senado; mas depois do Decreto de 20 de Maio de 1780, e da creação da Intendência Geral da Policia tudo mudou de face, porque o Governo deu outra applicação aquelles rendimentos, obrigando-se a dar as providencias para pagar os juros que tinham assentamento no Senado; mas isto não passou de promessa, e o Senado foi, em quanto pode, fazendo face ás annuidades que estavam a seu cargo, e ao mesmo tempo representando, sem que as suas representações tivessem deferimento algum. Tal foi a situação que herdou a Camara Municipal que succedeu ao Senado. (Apoiados.)

A Camara Municipal dirigiu successivamente ao Corpo Legislativo as suas representações, até que em 1841, tomando este conhecimento da justiça que assistia á Camara Municipal, a quem os seus credores já tinham penhorado quasi todos os bens que constituiam a maior parte da sua dotação, e que Se achava portanto sem meios de attender aos seus encargos com gravissimo prejuizo publico, com menoscabo daquella Corporação, com grave detrimento das propriedades penhoradas (Apoiados), accudiu a este mal, ordenando que se estremassem os Padrões para objectos estranhos á Municipalidade daquelles que eram della, e applicando 28 contos de réis annuaes para prover ao seu pagamento; porém esta quantia nunca póde ser paga integralmente por causa dos apuros do Thesouro, e apenas os Srs. Ministros davam alguma cousa por conta; e por isso não se poderam pagar os juros, e dahi nasceram as difficuldades em que se achou a Camara Municipal, até que o Corpo Legislativo estabeleceu no artigo 4.° da Lei de 26 de Agosto de 1848, que se invertessem os Padrões de juro em Inscripções de quatro por cento sobre a Junta do Credito Publico, e á claro que feita esta operação cessa a obrigação do Governo solver os 28 contos de réis em cada anno. Esta inversão tem sido promovida com muito cuidado por uma Commissão nomeada pelo Governo, e que se compõe de um Vereador da Camara, de um Empregado superior da Junta do Credito Publico, e de outro igual Empregado da Repartição de Fazenda, e assistida do Procurador Geral da Fazenda quando ha necessidade de o consultar; mas não está ainda concluida a conversão dos Padrões de juro, e é por isso que se pede a providencia que está no Projecto. (Apoiados.)

Passando á moratoria, observou que, como o levantamento das penhoras depende da conclusão da conversão, por isso a Camara pediu a sua prorogação, porque se acabasse a moratoria e não fosse prorogado o praso della, os credores, que não tem vindo á conversão, promoveriam a adjudicação dos rendimentos dos predios da Camara com grave detrimento da mesma, que carece desses meios, que como todos sabem emprega em utilidade do Município; e por isso o Projecto concede a prorogação da moratoria para que os credores da Camara venham fazer a conversão neste praso, e ficar tudo concluido.

Ponderou mais que, reconhecida por as explicações que acabava de dar, a justiça da concessão deste privilegio que o Corpo Legislativo Jazia, era obvio que havia mais conveniencia em concede-lo a todas as Camaras Municipaes do Reino, do que a Uma só com exclusão de todas as outras, porque ha nisso um principio de justiça, que por outro modo seria offendido; de maneira que se a excepção que se propõe é fundada no principio da utilidade publica, exige elle que se faça igual applicação a todas as Camaras em identidade de circumstancias. (Apoiados.)

O Sr. V. de Castro pediu a palavra sobre a ordem para mandar para a Mesa uma Representação da Camara Municipal da Cidade do Porto, que é justamente sobre o Projecto que está em discussão, e que póde ficar sobre a Mesa para ser consultada por algum D. Par que deseje examinar com facilidade as razões em que se funda...

O Sr. Presidente — Talvez a Camara queira que se lêa visto estarmos na discussão do objecto a que diz respeito.

O Orador está prompto a lê-la. (Leu-a.)

O Sr. B. da Vargem da Ordem — Sr. Presidente, o Projecto que veio da outra Camara diz — que é prorogada por mais dous annos a moratoria concedida ás Camaras Municipaes, mas no Projecto em discussão diz-se que é prorogada por mais tres annos; por consequencia...

O Sr. V. de Algés — Quando o D. Par tiver destas dúvidas, tenha a bondade e o trabalho de se dirigir á Mesa, para examinar todos os documentos; ou a algum dos Membros da Commissão para lhe dar quaesquer esclarecimentos necessarios. A Commissão não havia de proceder tão de leve sobre este negocio, que invertesse o praso de dois annos para tres, sem o mencionar no seu Parecer, e dar a razão da alteração. O Projecto a que S. Ex.ª se refere é um documento que não pertence a esta Camara, é o Parecer da Commissão da outra Casa do Parlamento, e o que officialmente serve e o Projecto que alli passou, e não o Parecer da Commissão. Agora o modo de verificar isto, e conhecer o engano, era examinar o D. Par as peças do processo, ou pedir a algum Membro da Commissão que lhe desse as explicações convenientes.

O Sr. B. da Vargem da Ordem — Quando me entregam os Pareceres impressos, é por elles que posso fazer as minhas observações sobre os objectos a que respeitam; e não é certamente pelo original que tem o Sr. V. de Algés, que eu havia de verificar isto.

O Sr. V. de Algés — O que disse o D. Par confirma, que S. Ex.ª não examinou o Projecto, com os documentos que lhe respeitam, e por consequencia não estava habilitado para fazer a comparação. Aqui não houve omissão, e nos documentos impressos está tudo esclarecido. Quando se offerecem dúvidas desta natureza é necessario examinar primeiro as peças originaes do processo para depois mostrar se ha inexactidão; e se o D. Par tivesse feito isto, veria que não houve inexactidão nenhuma, e que foi equivoco ou engano de S. Ex.ª

O Sr. C. de Lavradio observou que uma circumstancia nova se apresentava, a qual era certamente digna da attenção desta Camara, e era a Representação da Camara Municipal da Cidade do Porto. Que elle Orador prestara muita attenção aos argumentos que o D. Par o Sr. V. de Algés apresentára a favor da moratoria proposta para n Camara Municipal de Lisboa, cujos argumentos elle Orador confessava o convenceram; porém que subsistiam ainda as mesmas duvidas que tinha em que essa moratoria fosse extensiva ás outras Municipalidades. Que não havia outra Representação além da que se acabara de lêr, e de cujo contheudo tomára cabal conhecimento; e que por conseguinte fazia-se uma concessão gratuita, concedia-se tão grande privilegio sem mesmo ser pedido, e que o Poder Legislativo folgava, como diziam antigamente os Soberanos, quando eram absolutos, de conceder este privilegio ás Camaras Municipaes em detrimento dos seus credores. Que se comparasse agora o que dissera o D. Par o Sr. V. de Algés a respeito da situação em que se achava a Camara Municipal de Lisboa quando era obrigada a contrahir emprestimos para fazer as despezas de uma guerra, despezas que certamente não tinha obrigação de fazer, e para a abertura de estradas geraes, que pertencera ao Paiz e não ao Município, com as circumstancias que se acabara de referir da Camara Municipal do Porto; que diminuíram-se as suas rendas, verdade era; porém que isto tem acontecido a todas. E então, perguntou o Orador, diminuiu-se acaso a sua receita em consequencia de algum serviço que ella fizera ao Paiz? Não, disse elle. Que por tanto não podia comparar-se a sua situação com a da Camara Municipal de Lisboa, e por isso não lhe parecia tão digna de attenção para que se lhe houvesse de fazer uma concessão em detrimento dos seus credores, porque não estava na mesma posição para com os seus credores em que estava a Camara Municipal de Lisboa.

Que desejando muito attender a Camara Municipal da Cidade do Porto, por ter sido alli o theatro das nossas glorias, não a acha com tudo digna de attenção, como acabara de expor.

Declarou, que quando entrasse em discussão o artigo 1.º do Projecto proporia uma emenda, para que a concessão não comprehendesse mais que a Camara Municipal de Lisboa.

O Sr. V. de Algés parece-lhe ainda necessario informar á Camara, que a moratoria de que se tracta não é absoluta, nem concedida por um certo espaço de tempo, durante o qual os devedores não tenham responsabilidade alguma para com os credores. A Lei de 28 de Abril de 1845 concedeu a moratoria, mas ordenou que os liquidos do credito fossem pagos successivamente pelos meios competentemente incluidos nos orçamentos da Camara; não ordenou, nem podia ordenar que os devedores não pagassem cousa alguma aos seus credores: por conseguinte, o fim della não foi outro senão dar tempo ás Camaras Municipaes para tractarem de prover os meios de pagarem a seus credores, sem receio de que perigassem os serviços a seu cargo; e outro não é tambem o alcance da prorogação que se lhes concede por esta Lei. (Apoiados).

Approvada a generalidade.

Proposição de Lei n.º 157.

Art. 1.° É prorogada por mais tres annos a moratoria concedida ás Camaras Municipaes pelo artigo 4.º da Lei de 28 de Abril de 1845.

O Sr. C. de Lavradio mandou para a Mesa a seguinte Emenda áquelle artigo.

Proponho que a moratoria seja limitada á Camara Municipal de Lisboa.

Admittida.

O Sr. Fonseca Magalhães ainda que não considera exactamente identicas as circumstancias que se dão na Camara Municipal de Lisboa e na do Porto, comtudo não se atreve a votar por uma excepção a favor da de Lisboa, com exclusão da do Porto. Os embaraços em que se acha a desta Cidade são gravissimos, e o que se diz na Representação que leu o Sr. V. de Castro é tão exacto, que elle Orador não duvida de o corroborar com o seu testimunho pessoal.

Tinha por certo que aquella Camara não contrahira emprestimos para o Governo, nem para costeamento de guerras, ou para construcções de estradas; mas não era menos certo que sobre ella pesavam grandes obrigações quando tinha muitos meios, e que hoje continuavam essas mesmas obrigações, apesar de terem diminuido muito os seus recursos por disposições do Governo, que a privaram de muitos rendimentos.

Considerou que se não se concedesse a moratoria, as execuções contra a Camara Municipal haviam de proseguir, e dahi resultaria ficarem sujeitos a morrer de fome os Expostos do Porto, o que ninguem deve querer; e aproveitando a occasião de estarem presentes tres dos Srs. Ministros da Corôa, pediu-lhes que prestassem toda a attenção ao estado em que se achava esta infeliz, e não pequena porção de entes humanos, e tomassem medidas para melhorar a sua sorte, que tão melancolica e tão horrivel tem sido e é, como se vê das estatisticas da sua mortalidade, sobre as quaes não quer dizer o que sabe para não horrorizar os que o ouvissem.

Além das despezas com este ramo, ponderou que havia outras diarias, incessantes, a que a Camara tinha de satisfazer para que o serviço não padecesse, de sorte que se faltassem os fundos necessarios para ellas seria indispensavel recorrer a fintas e collectas muito pesadas, e a que com

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tudo se teria que obrigar o Povo, por isso que o serviço não póde parar.

O nobre Par observou, que era justo que se pagasse aos credores daquella Camara, ou fossem originarios, ou cessionarios, porque todos tem a isso igual direito, ainda quando houvessem Comprado esses titulos por preço vil (como diz a Camara em sua Representação); mas que a questão não era só os credores são originarios ou não, a questão era se, havia meios para lhes pagar e promptamente: não os ha, reflectio o Orador, e por isso alguem ha-de padecer: não resta portanto senão a escolha dos males, e nessa collisão prefere que continuem a padecer os credores, tanto porque padecem menos em numero, como porque o damno é menor.

Entende portanto que a concessão da moratoria deve tambem ser applicavel á Camara Municipal do Porto: mas para que se não diga que é uma medida excepcional, entende tambem que é bom approvar-se o artigo tal qual, para que a providencia abranja todas as Camaras, que estiverem nas mesmas circumstancias da de Lisboa e do Porto.

O Sr. V. de Algés advogou principalmente a causa da Camara Municipal de Lisboa, expondo a situação em que se achava, mas então ainda não tinha ouvido lêr a Representação da Camara Municipal do Porto, que se acaba de apresentar; depois disso não póde deixar de levantar a sua voz a favor do pedido desta Camara, e de declarar que a julga em circumstancias de se lhe applicar igualmente a disposição do Projecto que se discute.

A medida que se contém neste Projecto é de interesse publico e não de interesse particular. Se não se der esta moratoria, ou são pagos os antigos credores da Camara do Porto, ou não; naquelle caso, padece muito o serviço municipal, e com especialidade o dos Expostos; no segundo caso vem a verificar-se sem Lei, com escandalo e irregularmente, o que por esta fórma se verifica legal e regularmente.

Ratificando portanto tudo o que disse a respeito da Camara Municipal de Lisboa, applica-o á do Porto, e vota pelo artigo tal qual está (Apoiados).

O Sr. C. de Lavradio declarou que em primeiro logar sentia não poder votar agora com um D. Par com quem o costumava fazer; e em segundo logar ter de oppôr-se a que esta medida seja applicada á Camara Municipal do Porto, Cidade pela qual tinha aliás toda a consideração, não só pelos feitos gloriosos nella praticados, mas por outras circumstancias que lhe assistem. (Apoiados.) Que todavia não podia deixar de insistir nas razões que já dera, quando mostrára que a provisão deste Projecto de Lei importava um verdadeiro privilegio. Accrescentou que além disso a Camara Municipal do Porto fizera face ás suas despezas até ao anno de 18 45, e não lhe constava que ella até então tivesse feito representação alguma, nem outra alguma Camara até agora o fez sobre este assumpto. Que a respeito da Camara Municipal de Lisboa, mudava isso de figura, porque o estado em que ella se acha é tão constante e publico como todos sabiam, que esse estado, é quem tem sido causa de ella não poder pagar aos seus credores: e porque? disse o Orador. Porque lhe tiraram todos os seus rendimentos, que por direito lhe pertenciam. (Apoiados) Que observava agora, que a respeito da Camara Municipal do Porto, nada mais se sabia, além do que se dizia nessa Representação que ha pouco se lêra, isto é, que o rendimento diminuiu, e as despezas cresceram. Que por todos estes motivos ainda não estava convencido de que se lhe podesse conceder esta moratoria sem faltar rios principios de justiça; e que não se dissesse que uma vez que ella se concede á Camara Municipal de Lisboa, se devia tambem conceder á do Porto. Que se porventura uma casa commercial, não podendo fazer face aos pagamentos a que era obrigada, tendo de entregar-se ao Tribunal do Commercio, pedisse e se lhe concedesse uma moratoria, havia-se por este facto tambem conceder ao seu visinho, sem que provasse estar nas mesmas circumstancias? que certamente não. Fazendo esta applicação concluiu, que a Camara Municipal de Lisboa provou o seu estado, e a do Porto não: que por consequencia aquella estava no caso da concessão, e esta não.

O Sr. V. de Fonte Arcada não concorda com a opinião do D. Par o seu amigo que disse que se tiraram os meios á Camara Municipal do Porto, como uma razão para que se lho concedesse a moratoria, porque se por uma parte os meios lhe foram tirados por outra se lhe deram outros porque o Código Administrativo authorisa as Camaras a lançarem fintas e derramas para fazerem as suas despezas; e por esta occasião manifestou a sua opinião sobre esta providencia que achou muito conveniente, pois que sendo as despezas das Camaras feitas com o producto das derramas, todos os habitantes são outros tantos fiscaes dessas despezas por lhe saír o dinheiro das algibeiras, e isso obriga as Camaras; serem economicas

Na Representação que se acaba de lêr, a Camara do Porto aceita moratoria por tres annos, mas emprega uma expressão pela qual mostra, que não se contenta sómente com esses tres annos, porque diz até que as suas rendas melhoram; e dá a intender que, passados esses tres annos, pedirá uma nova prorogação da moratoria. Nestes termos não lhe parece, que se possa conceder toma cousa que se acceita, e com uma expressão tão vaga, como aquella que esta Camara emprega.

Depois de desenvolver amplamente esta consideração, concluiu dizendo, que se oppunha a que este privilegio, que se concede á Camara Municipal de Lisboa, se estenda a outras Camaras, a respeito das quaes faltam os conhecimentos necessarios para se saber se effectivamente carecem deste previlegio.

O Sr. V. De Castro pouco é o que tem a dizer depois do que tão acertadamente acabaram de ponderar seus dignos Collegas; mas como foi o portador desta Representação, vai tirar algumas duvidas que appareceram na Camara.

Observou que o D. Par, que acabou de fallar, dissera que na Representação da Camara Municipal do Porto se pedia moratoria por tempo indeterminado (O Sr. V. de Fonte Arcada pede a palavra para uma explicação); o que lhe parecia não ser exacto, porque se; não pedia até que as suas rendas melhorassem, mas sim para que durante esse tempo podesse achar meios suaves para ir pagando aos seus credores. Se ella pedisse uma moratoria indefinida; quizesse descansar sobre ella para não pagar; elle Orador seria é primeiro a oppôr-se a esse desejo, porque é tambem da opinião do Sr. Fonseca Magalhães que, quanto a direitos, não ha differença entre credores Originários, ou cessionários; ainda que por outra parte dividas ha que, originalmente bem pequenas subiram a quantias enormes pôr causas independentes da vontade do devedor, e não raras vezes por má fé do credor; e para estas nem sempre pede a justiça que haja igual consideração, o que fez sensivel com varios exemplos que adduziu.

Aqui não se tracta, continuou o Orador, senão de dar algum tempo para que a Camara Municipal do Porto vá combinando as despezas necessarias com as demais obrigações que pesam sobre ella, sem que se ache em grandes difficuldades, ou na dura necessidade de aggravar as contribuições do Município. Resta passar pelas ruas do Porto, e ver grande numero dellas, por assim dizer, intransitaveis, para se conhecer a insufficiencia dos meios de que dispõe. Esta falta provém, de que se fraccionou aquelle Districto, creando-se as Municipalidades de Villa Nova de Gaia, de Bouças, e outras de que tracta a Representação, com que ficou privada da maior parte dos seus rendimentos, e os encargos ficaram os mesmos, porque desses Districtos continuaram a vir, como d'antes, os expostos, e continuaram portanto as despezas, ao mesmo tempo que se estancaram as fontes da receita.

Se ha Camaras, ou Corporações que mereçam a consideração desta Camara é certamente a do Porto; sem querer abrir feridas, ainda recentemente fechadas, lembrará sómente que o Porto tem sido quasi sempre o theatro das nossas campanhas civis; e por tudo espera, que os DD. Pares não recusarão comprehender a sua Camara neste artigo, e que passará como está.

O Sr. V. de Fonte Arcada — Sr. Presidente, é possivel que eu intendesse mal o que lêra o Sr. V. de Castro; mas parece-me ter ouvido palavras que me soaram assim: — que a Camara não podia pagar, e precisava da moratoria até que as suas rendas melhorassem. Isto é muito indefinido, e parece-me que essa idéa lá está por estas, ou por outras palavras; mas tambem é possivel que eu intendesse mal. É esta a explicação que tinha a dar.

Approvado o artigo 1.º — rejeitada a Emenda do Sr. C. de Lavradio.

O Sr. C. de Lavradio — Peço a palavra para antes do fim da Sessão.

Art. 2.º Os portadores dos Padrões de juro, de que tracta o art. 48.º da Lei de 20 de Agosto de 1848, que ainda os não tiverem invertido em Inscripções de quatro por cento, deverão inverte-los, nos termos indicados no mesmo art. e no, Decreto de 11 de Dezembro do mesmo atino, e Lei de 30 de Junho de 1849, art. 10.º

§. unico. Os portadores dos mesmos Padrões, de que falla este art. que no prazo da moratoria do art. 1.º não concorrerem á dita inversão, perdem o direito a este meio de pagamento, e a outro qualquer meio de solução pelos bens municipaes.

Art. 3.º Ficam por este modo declaradas as referidas Leis, e revogada toda a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 18 de Março de 1850. = (Com a assignatura da Presidencia da Camara dos Srs. Deputados.)

Approvados sem discussão.

O Sr. C. de Lavradio — Que pedíra a palavra unicamente para notar (por lhe parecer que era da honra da Camara) que nas Commissões della não ha objectos a tractar, sendo por isso conveniente, que o Publicou saiba que não é por culpa da Camara que ella não tem de que se occupe. (Apoiados).

Que devia hoje acabar a Sessão Legislativa, e ainda a esta Casa não foram apresentados nenhuns objectos importantes de que tracte. Que era necessario que o Paiz conhecesse e soubesse, que esta falta não era da Camara dos Pares, porque ella está prompta para funccionar; mas que tambem era necessario que soubesse mais, que em pouco tempo virão aqui objectos muito importantes e os Srs. Ministros que estavam presentes, e a quem se dirigia, começariam então a urgir por que se apresentassem Pareceres sobre esses objectos, a que não seria possivel applicar a devida attenção, porque as discussões seriam movidas por vapôr. Que desde já declarava, para que se não julgasse que era estrategia da opposição, que se havia de oppôr a que fosse alterada a mais pequena das formulas do Regimento da Camara dos Pares (Apoiados).

O Sr. Ministro da Justiça — Sr. Presidente, se o Governo podesse apresentar Propostas nesta Camara, ter-lhe hia apresentado o grande numero das que na dos Srs. Deputados tem offerecido, a qual tem-se dellas occupado incessantemente pela Sua importancia, e cujo andamento não está ao meu alcance abbreviar, supposto que o tenha havido quanto possivel seja e o permuta a grave materia das mesmas Propostas; o que exponho á consideração da Camara a bem da verdade, e não como desculpa daquella Camara, á qual não foi de certo da intenção do D. Par irrogar a menor censura. (Apoiadas.)

O Sr. C de Lavradio disse que o Sr. Ministro da Justiça intendera que elle Orador pretendera censurar a Camara dos Srs. Deputados. Que declarava tal intento não tivera, tendo só pretendido mostrar ao Publico como havia de proceder, fazendo a declaração de que se havia oppôr a que as Leis, nos ultimos dias de Sessão, fossem tractadas sem a indispensavel consideração. Que fôra neste sentido que fallára.

O Sr. Ministro dá Justiça — Sr. Presidente, eu mesmo declarei que o D. Par; não queria fazer censura á outra Camara; mas podia infringir-se, que estando alli muitas Propostas (porque é aonde o Governo as póde apresentar) podia inferir-se digo, que lhe fazia uma censura; mas não foi da minha mente dizer; que S. Ex.ª tinha feito censura á Camara dos Srs. Deputados.

O Sr. Presidente — A primeira Sessão será Sexta feira, e a Ordem do dia leitura dos Pareceres que se apresentarem. - Está fechada a Sessão — Eram tres horas e meia.

Relação dos D. Pares, que naquella Sessão estiveram presentes ao principio da discussão.

Os Srs. Cardeal Patriarcha, D. de Saldanha, D. da Terceira, M. de Castello Melhor, M. de Fronteira, M. das Minas, M. de Ponte de Lima, Arcebispo de Evora, C. das Alcaçovas, C. da Anadia, C. de Avillez, C. do Bomfim, C. da Cunha, C. de Lavradio, C. de Linhares, C. de Mello, C. de Paraty, C. de Penafiel, C. de Porto Côvo do Bandeira, C. da Ribeira Grande, C. de Rio Maior, C. de Semodães, C de Terena, C. do Tojal, Bispo de Beja, Bispo de Lamego, V. de Algés, V. de Benagazil, V. de Campanhã, V. de Castellões, V. de Castro, V. de Ferreira, V. de Fonte Arcada, V. de Fonte Nova, V. de Laborim, V. de Ovar, B. de Ancede, B. de Chancelleiros, B. de S. Pedro, B. da Vargem da Ordem, Ozorio Cabral, D. Carlos Mascarenhas, Pereira de Magalhães, Margiochi, Tavares de Almeida, Silva Carvalho, Duarte Leitão, Arrochella, Fonseca Magalhães.

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