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CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Em conformidade da resolução da camara dos dignos pares do reino, tomada na sessão de 14 do corrente mez, publica-se o seguinte:

Dignos pares do reino. — Considerando que os capitaes, dados a juro pelas extinctas corporações religiosas, estão incorporados na fazenda nacional;

Considerando que ha muitos estabelecimentos de beneficencia, religiosos e municipaes, que têem capitaes dados a juro;

Considerando que tanto os capitaes incorporados na fazenda nacional, como Os dos outros estabelecimentos referidos, nunca são exigidos senão quando os juristas não pagam o juro;

Considerando que muitas pessoas se aproveitam d'estes capitaes, não só pela modicidade do juro, como tambem porque, emquanto o pagam, nunca os capitaes lhes são exigidos; passando quasi sempre as propriedades hypothecadas para os herdeiros, ou para os compradores, com o mesmo onus;

Considerando que, vendidos estes capitaes, os arrematantes podem, logo que queiram, obrigar os juristas a que lh'os paguem, o que causaria a ruina de milhares de familias;

Tenho a honra de propor o seguinte

PROJECTO DE LEI N.º 27

Artigo 1.º Os capitaes dados a juros pelas extinctas corporações religiosas, hoje incorporados na fazenda nacional, não poderão ser vendidos, salvo com a condição expressa de que os arrematantes nunca poderão obrigar os juristas a que lhes paguem os referidos capitaes, senão por falta de pagamento dos juros.

§ unico. O mesmo se praticará a respeito dos capitaes de quaesquer corporações religiosas, de beneficencia ou municipaes, que vierem a ser vendidos quer pelo governo, quer pelas mesmas corporações.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos dignos pares do reino, 14 de março de 1866. = Visconde de Fonte Arcada.

Secretaria da camara dos dignos pares do reino, em 15 de março de 1866. = Diogo Augusto de Castro Constancio.