276 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
É verdade que pedi a palavra sobre a materia dos requerimentos do sr. visconde de Chancelleiros. Procedendo assim, porém, estava no meu pleno direito, porque o regimento desta casa, no seu artigo 37.° e seguintes, confunde requerimentos, proposições e indicações sob a denominação generica de propostas, e submette a discussão de todas ellas aos mesmos preceitos, sem que em todo o capitulo se encontre disposição alguma especial ácerca dos requerimentos.
As modificações do regimento, que ora proponho, fundam-se na pratica, que me honro de ter, das discussões da outra casa do parlamento, donde venho, e mais especialmente nas disposições do regimento d'ella que se referem aos requerimentos, disposições em que naturalmente se fundou, por engano, o sr. Serpa para me arguir. Essas disposições são, segundo creio, justas, bem fundadas, apropriadas á boa direcção das discussões e a melhor garantir o direito das minorias, como o das maiorias, no tocante ao discreto uso da palavra.
D'ellas aproveitei o que a pratica me mostrou ser mais rasoavel.
Mando para a mesa a minha proposta, para a qual não peço urgencia.
Leu-se na mesa a seguinte:
Proposta
Proponho que no regimento desta camara sejam inseridas as seguintes disposições addicionaes ao artigo 37.°:
l.ª Os pares que pedirem a palavra com expressa declaração de que o fazem para formular requerimento, preferirão na ordem da inscripção aos que a tiverem pedido sobre a materia em discussão ou sobre a ordem.
2.ª Os requerimentos não podem ser fundamentados pelos seus auctores, nem discutida a materia d’elles pela camara, e serão immediatamente votados, salvas as hypotheses de occorrer discussão sobre o modo de propor ou votar, ou a de ser interposto e approvado novo requerimento para que o primeiro seja considerado proposição ou indicação. = Henrique de Macedo.
Foi remettida á commissão respectiva.
O sr. Serpa Pimentel: — Eu não argui o digno par, o sr. Henrique de Macedo. O que fiz no começo das palavras que pronunciei na sessão a que se referiu s. exa., foi perguntar a v. exa. se o regimento permittia que os requerimentos se discutissem. Já se vê que, por esta pergunta, eu mostrava a duvida que tinha a tal respeito.
A pratica seguida constantemente n’esta casa sabia eu qual era, isto é, não discutir os requerimentos que se apresentavam; o que sempre vi fazer foi, depois de apresentados os requerimentos, a mesa submettel-os logo á votação, e nunca se abriu debate sobre elles.
Esta tem sido sempre a pratica repito; mas querendo-me esclarecer perfeitamente a respeito das disposições regimentaes, com relação a este pente, foi a rasão por que dirigi aquella pergunta a v. exa. Aqui estão as explicações que tenho a dar.
Se de alguma cousa eu poderia ter arguido o digno par, fôra de pedir a palavra sobre o modo de propor e fallar sobre a materia do requerimento.
A todos é permittido nesta casa pedir a palavra sobre o modo de propor; mas quando isso acontece, nunca se usa da palavra senão para propor ou requerer que a votação seja de uma ou de outra maneira, por sentados ou levantados, ou seja nominal, ou, se ha mais de uma proposta, sobre a ordem por que devem ser submettidas á votação.
Agora, pedir a palavra sobre o modo de propor e fallar no assumpto em discussão, é que nunca foi pratica.
Portanto, se houve arguição nas minhas palavras, foi só com referencia a essa circumstancia.
O sr. Henrique de Macedo: — A parte da argumentação do sr. Serpa, a que me é licito responder sem que me refira menos convenientemente á mesa, repousa certamente sobre um equivoco, ou sobre uma errada reminiscencia ao digno par.
A camara toda, ou, pelo menos, aquelles dos meus collegas que assistiram ao começo da sessão anterior, são testemunhas, que eu, na occasião a que o digno par se referiu, comecei como mo permitte o regimento desta casa, por pedir a palavra sobre a materia do requerimento mandado para a mesa pelo sr. visconde de Chancelleiros; e só depois, como houvesse duvida em me dar a palavra sobre a materia, a pedi, forçado, sobre o modo de propor, no intuito de garantir o direito que julgava ter de expender a minha opinião sobre um assumpto manifestamente discutivel.
Sou obrigado a conhecer o regimento, disse s. exa.; é verdade, e provei que o conhecia, usando justamente das disposições d’elle; mas as praxes d’esta camara, que o alteram essencialmente, essas realmente não era natural que as conhecesse, nem sou obrigado a conhecei-as, estando aqui ha tão pouco tempo.
No entanto, são precisamente essas praxes, e por isso que se me afiguram justas e bem fundadas, que eu procuro pela minha proposta transformar de direito consetudinario, que são, em direito escripto que merecem ser.
O sr. Visconde de Chancelleiros: — Vejo pela propria confissão do digno par, que s. exa. só tivera conhecimento das disposições regimentaes depois de as ter visto a noite passada.
O sr. Henrique de Macedo: — Não confessei similhante cousa; o que eu disse foi que já conhecia o regimento, e que o tornara a estudar em a noite passada.
O sr. Visconde de Chancelleiros: — Admira-se que o sr. Henrique de Macedo, que ainda ha poucos dias tomou assento n’esta camara, venha propor alterações n’um regimento que a maioria e a opposição nunca impugnaram. Parecia-lhe mais conveniente que s. exa. levasse um exemplar do regimento para casa, e tratasse de o remodelar, apresentando depois o resultado do seu trabalho e estude.
Concluiu instando pela necessidade de se verificar a sua interpellação ácerca do contrato de navegação para a Africa, e pela impressão do parecer da commissão de legislação sobre o mesmo assumpto,
(Os discursos de s. exa. serão publicados logo que os devolva.)
O sr. o Visconde de Soares Franco: — Pedi a palavra sobre a ordem, para dar um esclarecimento ao digno par, o sr. visconde de Chancelleiros, e é, que a commissão de marinha já se reuniu hoje peia segunda vez para tratar do assumpto a que s, exa. se referiu; não é negocio caie deva ser resolvido senão com a maior attenção, por isso não posso dizer definitivamente o dia era que a commissão apresentará o seu parecer, mas creia s. exa. que será com brevidade»
Direi tambem a s. exa. que é costume, sempre que qualquer commissão manda um parecer para a mesa, mandar-se imprimir; mas tendo, como este, que ir a duas commissões, são os dois pareceres impressos; e este negocio passou da commissão de legislação immediatamente para a commissão de marinha, e tem sido tratado n’esta com toda a brevidade, para que não haja demoras«
É o que tenho a dizer.
O sr. Visconde de Chancelleiros: — Agradeceu ao sr. visconde de Soares Franco a informação que deu em nome da commissão de marinha.
Como vê presente o sr. ministro do reino, pede a s. exa. que lhe declare se considera em vigor a portaria publicada n’uma ordem do exercito do anno passado, na qual se regulam as relações entre as auctoridades militares e administrativas. N’esta portaria determina-se expressamente que a forca publica nunca poderá arremetter contra as multidões sem que estas sejam intimadas tres vezes para dispersar.