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472 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

alguem que indicou a conveniencia de acompanhar e dirigir esse movimento; mas essa indicação tambem foi desprezada.

Esse alguem foi o orador, e disse-o sem nenhuma intenção partidaria, e sim em nome do interesse publico, e, á sua indicação, que, como disse, era sincera, respondeu altaneiramente o sr. ministro dos negocios estrangeiros, dizendo que procederia com prudencia, e ao mesmo tempo com a energia que as circumstancias exigiam.

Dissolvidas as camarás, o facto é que o governo não quiz saber do movimento patriotico, e começou no dia 11 de fevereiro a assumir a dictadura, da qual passa o governo a occupar-se.

A dictadura do governo tem duas partes principaes e importantes; a primeira refere-se aos decretos publicados em 11 de março, e a segunda diz respeito aos que têem a data de 29 do mesmo mez, mas que só foram publicados no Diario do governo de 7 de abril.

O primeiro reparo que offerece a dictadura chamada de defeza, nacional, é que ella, dizendo se feita em nome de necessidades impreteriveis e urgentissimas de salvação publica, não contêem mais do que vagas auctorisações para a reforma de differentes serviços, das quaes o ministerio ainda1 até hoje não usou.

Pois se era urgente e indispensavel acudir á salvação publica e á defeza nacional, qual é a rasão por que o governo não usou ainda das auctorisações que a si proprio concedeu?

Onde estava então a urgencia das medidas dictatoriaes? Quaes foram as circumstancias extraordinarias que levaram o governo a violar a constituição?

Esta dictadura, diz o orador, tem ainda a aggravante de coincidir com o inicio de um reinado novo.

Circumstancias e factos, mais ou menos graves, occorridos no anterior reinado, tinham obrigado as diversas situações politicas a recorrer a dictadura, e a corôa, para não ser tida na conta de parcial, não podia recusar a umas o que cedia a outras; mas, agora que se começava uma nova epocha, cumpria ao governo a obrigação de restaurar o systema parlamentar e accentuar essa restauração por fórma a impedir novas violações da carta.

Fez-se isto? Não.

O governo, por considerações muito ponderosas pera todos os que militam na politica regeneradora, desprezou por completo as considerações que se impunham a um verdadeiro patriotismo, e aconselhando á corôa o uso da dictadura, constituiu-a na obrigação de conceder identicas regalias aos partidos que se succederem no poder.

E gravissimo o precedente, se um accordo commum não resolve acabar de vez com esses systemas que desprestigiam, até a sua completa subversão, o systema representativo.

Disse o sr. presidente do conselho que eram enormes e gravissimas as circumstancias que o levaram a indicar á corôa o uso da dictadura.

Vae e orador apreciar essas circumstancias.

É certo que a revolução do Brazil, attentas as circumstancias em que foi operada, causou no nosso paiz uma grandissima impressão; mas não é menos certo que a surpreza que de tal facto inesperado resultou, de fórma nenhuma deu motivo a que receiassemos qualquer perturbação da ordem publica.

O ministerio, no momento em que subiu ao poder, parece que receiou que o exercito, chamado a manter a ordem, não cumpriria integralmente os deveres que lhe incumbiam; mas, de onde promanára essa suspeita?

Era o proprio governo que lhe dava origem.

A camara, diz o orador, deve estar lembrada dos boatos que reteriam o descontentamento que no exercito tinha produzido a nomeação do sr. Vasco Guedes para a pasta da guerra, e sem tratar de averiguar o bom ou mau fundamento das noticias que então circularam, o certo é que aquelle cavalheiro foi exonerado dias depois da sua nomeação, facto este que contribuiu poderosamente para se affirmar que o governo não depositava plena confiança na força publica.

Tendo dado a hora, o orador pediu para ficar com a palavra reservada para a sessão seguinte.

(O discurso do digno par publicar-se-ha na integra, e em appendice a esta sessão, quando sejam restituidas as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - Fica o digno par com a palavra reservada. A primeira sessão terá logar ámanhã, e a ordem do dia a continuação da que estava dada para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 4 de julho de 1890

Exmos. srs.: Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel; Arcebispo Bispo do Algarve; Condes, das Alcaçovas, de Alte d'Avila, da Arriaga, do Bomfim, de Cabral, de Carnide, de Ficalho, de Lagoaça, de Thomar; Bispos, de Bethsaida, da Guarda; Viscondes, de Castro e Sola, de Ferreira do Alemtejo, de Paço de Arcos, de Soares Franco; Barão de Almeida Santos; Moraes Carvalho, Caetano de Oliveira, Sousa e Silva, Antonio J. Teixeira, Oliveira Monteiro, Botelho de Faria, Serpa Pimentel, Pinto de Magalhães, Costa Lobo, Cau da Costa, Neves Carneiro, Bernardi no Machado, Bernardo de Serpa, Cypriano Jardim, Firmino João Lopes, Barros Gomes, Jeronymo Pimentel, Baima de Bastos, Gusmão, Gomes Lages, Agostinho de Ornellas, Gama, Bandeira Coelho, Baptista de Andrade, Ferraz de Pontes, José Luciano de Castro, Mello Gouveia, Sá Carneiro, Mexia Salema, Bocage, Lopo Vaz, Luiz de Lencastre, Camara Leme, Pereira Dias, Vaz Preto, Marçal Pacheco, Franzini, Cunha Monteiro, Placido de Abreu, Rodrigo Pequito.

O redactor = Carrilho Garcia.