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2 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

O sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta mandada para a mesa pelo digno par.

Leu-se na mesa. É do teor seguinte:

Proposta

Considerando que é opinião hoje dominante que não póde ter execução o artigo 103.º da carta constitucional relativo á responsabilidade ministerial;

Considerando que o governo parlamentar tem por base a irresponsabilidade do Rei e a responsabilidade dos ministros;

Considerando que não póde ter regular exercicio o systema parlamentar emquanto existir aquella pretendida lacuna:

Proponho que a camara declare por uma votação solemne que é urgente promulgar a lei regulamentar a que se refere o artigo 104.° da mesma carta. = Camara Leme.

O sr. Presidente: - O sr. Camara Leme pede a urgencia da sua proposta. Os dignos pares que a consideram urgente tenham a bondade de se levantar.

(Pausa.)

Não está approvada a urgencia; por conseguinte fica para segunda leitura.

Tem a palavra o sr. Sousa e Silva.

O sr. Sousa e Silva: - Sr. presidente, ha dias fiz algumas considerações com relação a um facto que se tinha dado por parte da administração geral das alfandegas para com as fabricas de tabaco insulanas.

Não estava presente então o sr. ministro da fazenda, e eu pedi a v. exa. para chamar a attenção d'elle para o extracto da sessão em que me referi a esse facto.

Agora que s. exa. está presente, vou, em duas palavras, referir-me novamente ao que então disse, e pedir a s. exa. que tome as providencias que julgar convenientes.

As fabricas de tabacos nas ilhas dos Açores, alguns mezes depois de publicada e posta em vigor, à lei dos 6 por cento complementares sobre todas as contribuições do estado, foram intimadas para pagar uma quantia que a administração geral das alfandegas calculava ser o excesso dos 6 por cento complementares, creado pela lei de 30 de agosto, sem que para isso tivesse base alguma.

As fabricas pediram que se lhes concedesse o poderem recorrer superiormente, visto que entendiam não estar, em face da lei, obrigadas a pagar aquelle imposto. A resposta da administração geral das alfandegas foi a seguinte: que pagassem a conta no praso de tres dias, de contrario não lhes consentiria a saida de mais qualquer porção de tabaco.

Ora, é isto maneira de responder aos contribuintes que reclamam contra uma contribuição e que pedem para recorrer para o tribunal competente a fim de que elle resolva como for de justiça?

Parece-me que não.

As fabricas, recebendo aquella resposta violentissima, declararam que não estavam dispostas a pagar, senão por meio de execução, as quantias que por tal fórma lhes eram exigidas, e ao fim de tres dias foi expedida ordem aos fiscaes do governo para não consentirem a saída de qualquer porção de tabaco das fabricas.

Tendo depois alguns operarios, que íam ser despedidos, procurado o sr. governador civil, e fazendo ver a s. exa. que ficavam mais de quinhentas familias sem trabalho, no caso das fabricas fecharem, este illustre funccionario tomou sobre si a responsabilidade de mandar entrar em deposito a importancia do imposto pedido para que as fabricas podessem recorrer para o tribunal, competente.

Assim se fez. Veiu o recurso para o supremo tribunal administrativo, e, quando a questão estava ainda pendente, recebeu o inspector de fazenda ordem para, fazer entrar nos cofres do estado esses depositos, como receitas do thesouro, e para que se não vendessem mais precintas estampilhadas sem que fossem pagos os 6 por cento complementares.

Ora, sr. presidente, é na realidade estranhavel que, estando esta questão pendente do supremo tribunal, se tomasse uma resolução tão violenta e com a qual o estado nada lucra, porque tendo entrado as fabricas em deposito com essas quantias, se o supremo tribunal administrativo entendesse que ellas tinham obrigação de pagar os 6 por cento complementares, já o thesouro estava na posse dos depositos, e se, pelo contrario, désse rasão ás fabricas, estas teriam de rehaver os seus depositos.

Por consequencia, sr. presidente, esta medida não foi mais do que uma violencia que a administração geral das alfandegas praticou, e para a qual chamo a attenção do sr. ministro da fazenda, que certamente ignora o que se passou, esperando que s. exa. Dê as providencias necessarias para que sejam attendidas as justas reclamações das fabricas.

O sr. Ministro da Fazenda (Oliveira Martins): - Effectivamente o processo relativo ao pagamento da, taxa complementar do imposto do fabrico do tabaco nas ilhas está ainda nas estações competentes para darem sobre elle parecer, e eu não tive ainda occasião de elaborar o despacho a esse respeito.

Quando esse momento chegar, creia o digno par, tomarei na devida consideração as observações que s. exa. acaba do fazer.

O sr. Franzini:- Mando para a mesa um parecer da commissão de guerra.

Foi a imprimir.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Como não ha ninguem inscripto, vae passar-se á ordem do dia.

Vae ler-se o parecer n.° 146 sobre o projecto de lei n.° 97.

Leu-se na mesa. É do teor seguinte:

PARECEU N.° 146

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 97, vindo da camara dos senhores deputados, auctorisando o governo a cobrar na metropole e nas provincias ultramarinas os impostos e demais rendimentos do estado, e a applicar o seu producto ás despezas ordinarias e extraordinarias no futuro exercicio de 1892-1893, determinando-se no projecto o maximo de 4.589:500$000 réis pára as despezas extraordinarias na metropole no referido exercicio.

A commissão, tendo em consideração a inopportunidade de discutir, na actual conjunctura, o orçamento geral do estado para o exercicio de 1892-1893, já proposto ás côrtes, entende que é indispensavel auctorisar o governo a cobrar as receitas publicas do já referido exercicio e a applical-as ás despezas do estado, de conformidade com as prescripções estabelecidas e segundo o orçamento proposto, e por isso é de parecer que deveis approvar, para ser convertido em lei, o seguinte projecto.

Sala da commissão, 28 de março de 1892.= Augusto Cesar Cau da Costa = Conde de Valbom = Moraes Carvalho = Conde de Gouveia = A. de Serpa Pimentel = Hintze Ribeiro = Antonio José Teixeira = Conde da Azarujinha = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães, relator.

Projecto de lei n.° 97

Artigo 1.° É auctorisado o governo a proceder á cobrança dos impostos e demais rendimentos publicos na metropole e nas provindas ultramarinas, relativos ao exercicio de 1892-1893 e a applicar, respectivamente, o seu producto ás despezas ordinarias e extraordinarias do es-