O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.° 34 DE 29 DE MARÇO DE 1892

tado, na mesma metropole e provincias ultramarinas, correspondentes ao citado exercicio, nos termos das leis de 21 de junho de 1883, 15 de abril de 1886, 30 de junho de 1887, 23 de junho de 1888, 19 de junho de 1889 e de 26 de fevereiro de 1892, e decretos de 17 e 20 de dezembro de 1888, e demais legislação em vigor ou que vier a vigorar.

§ 1.° O governo applicará á receita geral do estado, em 1892-1893, para compensar o pagamento da dotação do clero parochial das ilhas adjacentes, a quantia de réis 149:800$000, deduzida do saldo disponivel dos rendimentos, incluindo juros de inscripções vencidos e vincendos, dos conventos de religiosas supprimidos depois da lei de 4 de abril de 186Í.

§ 2.° A contribuição predial do anno civil de 1892 é fixada e distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, nos termos do que preceituam os §§ l.° e 3.° do artigo 6.° da carta de lei de 17 de maio de 1880.º

§ 3.° O addicional ás contribuições predial: industrial, de renda de casas e sumptuaria do anno civil de 1892, para compensar as despezas com os tribunaes administrativos, viação districtal e serviços agricolas dos mesmos districtos, é fixada na mesma quota, respectivamente lançada em cada districto, em relação ao anno civil de 1890.

§ 4.° A conversão da divida consolidada interna em pensões vitalicias continúa a ser regulada nos termos do § 4.° do artigo 1.º da lei de 30 de junho de 1891.

§ 5.° Fica em vigor respectivamente ao anno economico de 1892-1893, o Disposto no § 5.° do artigo l.º da citada lei de 30 de junho de 1891.

§ 6.° Continúa vigor no exercicio de 1892-1893 o disposto no § unico do artigo 10.° da lei de 23 de junho de 1888.

§ 7.° A despeza extraordinaria do estado, na metropole, no exercicio , de 1892-1893, despeza a que é applicavel o disposto no § 1.° do artigo 10.° da lei de 2 1 de junho de 1883, é fixada, nos termos da legislação em vigor, ou que venha a vigorar, em 4.589:500$000 réis; a saber:

Ao ministerio dos negocios da fazenda... 97:500$000

Ao ministerio dos negocios do reino.. ... 140:000$000

Ao ministerio dos negocios da guerra... 200:000$000 Ao ministerio dos negocios da marinha:

Direcção de marinha 200:000$000:

Direcção do ultramar 1.768:000$000 1.968:000$000

Ao ministerio dos negocios estrangeiros.. 86:000$000 Ao ministerio das obras publicas, commercio e industria................. 2:038:000$ 000

§ 8.° É o governo auctorisado a pagar pelas differenças de cambios do exercicio futuro até a quantia de 1.500:000$000 réis, ficando auctorisados os encargos da mesma proveniencia até 30 de junho de 1892.

§ 9.° São revogadas todas e quaesquer auctorisações dadas ao governo até 31 de dezembro de 1891 para modificação, qualquer que ella seja, dos serviços publicos e do seu pessoal, ficando esta disposição de execução permanente.

§ 10.° Fica em vigor, no exercicio de 1892-1893, o disposto no § 12.°. do artigo 1.° da lei de 30 de junho de 1891, na parte applicavel.

§ 11.° O governo decretará, em harmonia com esta lei, e segundo o orçamento apresentado para o exercicio de 1892-1893, as tabellas de despeza ordinaria metropole, e as geraes das provincias ultramarinas, observando-se em relação á metropole, que as despezas do material dos serviços devem ser diminuidas:

No ministerio da fazenda................ 50:000$000

No ministerio do reino,,................ 100:000$000

No ministerio da guerra..,.............. 70:000$000

No ministerio da marinha,............... 30:000$000

No ministerio das obras publicas, commercio,

e industria.................. 50:000$000

a) Fica auctorisado o governo a incluir nas tabellas de despeza ordinaria da metropole a quantia de 800:000$000 réis, para pagamento integral dos vencimentos das classes inactivas que tiveram o primeiro abono até 30 de junho de 1887, e bem assim a quantia de 10:000$000 réis para satisfazer o subsidio ao instituto creado por decreto de 11 de janeiro de 1891.

b) As despezas com a continuação das obras da escola agricola de reforma, das do novo edificio da escola medico-cirurgica de Lisboa e da alfandega de Lisboa serão custeadas pela verba geral de edificios publicos, do orçamento ordinario do ministerio das obras publicas, commercio e industria.

§ 12.° Ficam derogadas todas e quaesquer disposições, modificando, alterando ou revogando o que expressamente preceituam os artigos 35.° e 42.° do regulamento geral da contabilidade publica, sendo de execução permanente a disposição d'este paragrapho.

§ 13.° No anno economico de 1892-1893 fica em vigor o disposto no artigo 12.° do decreto de 30 de junho de 1891, e nos artigos 57.° a 59.° do regulamento geral da contabilidade publica, guardando-se, porém, o principio geral estabelecido no § 2.° do artigo 14.° da carta de lei de 26 de fevereiro de 1892. Fica outrosim declarado que todas as despezas novas auctorisadas por lei dentro de qualquer anno economico, e que não podérem ter sido incluidas nas respectivas tabellas, serão satisfeitas mediante a abertura de creditos especiaes, segundo o disposto no § 9.° do artigo 1.° da carta de lei de 30 de junho do 1891 sendo de execução permanente a disposição d'este paragrapho.

§ 14.° São abertos creditos supplementares para despezas do exercicio de 1891-1892, a favor do ministerio dos negocios da marinha e do ultramar para despezas geraes das provincias ultramarinas da quantia de 600:000$000 réis. e a favor do ministerio das obras publicas, commercio e industria da quantia de 35:000$000 réis, para pagamento aos correios estrangeiros pelas correspondencias que por seu intermedio se recebem e expedem por vias maritimas ou terrestres, segundo as respectivas convenções, devendo este ultimo credito ser satisfeito pela transferencia de sobras de outras verbas do orçamento ordinario do respectivo ministerio.

§ 15.° Fica o governo auctorisado a modificar o contrato de 20 de abril de 1887, com a empreza das obras do melhoramento do porto de Lisboa, por fórma que sem prejuizo dos interesses commerciaes do mesmo porto, e supprimindo por completo a dotação necessaria para a conclusão das referidas obras, o dito contrato de construção se transforme n'um contrato de exploração, que ficará sujeito á approvação parlamentar.

§ 16.° A liquidação com a camara municipal de Lisboa, a que se refere o n.° 1.° do § 36.° do artigo 1.° da lei de 30 de junho de 1891, abrangerá o segundo semestre do anno civil de 1891.

§ 17.° É expressamente prohibido o pagamento de quaesquer estudos de obras publicas pelas verbas respectivas da construcção, o qual só poderá realisar-se por verba especial para aquelle fim legalmente destinada.

' § 18.° Nenhuma despeza ou subsidio pela secção l.ª do artigo 19.° do capitulo 6.° do orçamento do ministerio das obras publicas, quando se refira a edificios que não estejam na posse do estado, poderá ser ordenada sem que, previamente, tenha sido publicado na folha official o decreto auctorisando essa despeza ou subsidio.

§ 19.° Esta lei começará a vigorar no dia 1 de julho de 1892, excepto o disposto nos §§ 9.° e 14.° a 16.° d'este