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SESSÃO N.° 34 DE 4 DE MARÇO DE 1907 335

As testemunhas chamadas não veem depôr sobre o sentido que essa phrase possa ter; essas testemunhas depõem sobre os elementos que constituem crime.

Quaes são esses pontos de facto, em que é indispensavel a intervenção das testemunhas?

Não basta escrever um artigo injurioso, não basta que esse artigo seja entregue ao director do jornal, é secessario que seja publicado.

A publicidade é a primeira condição essencial do delicto.

A publicidade realiza-se, se se trate de um jornal, pela sua distribuição ao publico.

Se se trata de um pasquim, de um annuncio, de um cartaz de qualquer folha avulsa, a publicidade realiza se pela sua affixação em qualquer logar em que o publico o possa ler.

Se se trata de um livro, ou de um folheto, a publicidade consiste na distribuição ou exposição á venda.

Desde que se não verifique qualquer d'estes factos, não ha delicto de imprensa.

O corpo de delicto consiste em chamar as testemunhas a depor sobre a existencia d'esses factos, e só depois de verificados é que o juiz pode decretar a accusação.

Como é, pois, que se pode dispensar o corpo de delicto?

O corpo de delicto é constituido pela apreciação de elementos de facto sujeitos á prova testemunhal, e não pela apreciação do caracter juridico das palavras que se suppõem injuriosas.

Como é, pois, que se pode dispensar?

O illustre relator insistiu em que era um favor para os jornalistas accusados, porque quando o juiz os pronunciar já tem o corpo de delicto uma prova irrefragavel, o que não acontece sendo elle dispensado.

Mas isto é um erro, porque o facto de existir o corpo de delicto não obriga á pronuncia, e muitas vezes é ella julgada improcedente pelos tribunaes superiores, não obstante o acto preliminar do corpo de delicto.

Supprimir o corpo de delicto é eliminar o elemento primordial para a constituição do processo.

Estão cheios os archivos dos nossos tribunaes de sentenças e accordãos annullando processos por falta de corpo de delicto.

Pois não pode acontecer que alguem apresente perante o agente do Ministerio Publico uma folha de papel com uma offensa ou injuria, sem que esse papel tenha sido affixado em qualquer parte?

Não pode apresentar-se um numero de um jornal que não tenha sido distribuido e de que se tenha tirado apenas um exemplar?

Não pode igualmente entregar-se ao Ministerio Publico, requerendo a competente accusação, um livro ou uma memoria que não tenham sido expostos á venda?

É por isso que eu reputo indispensavel a existencia do corpo de delicto. Defendo, n'esta parte, alei de 1898, e sinto que o seu auctor, tratando-se de uma lei de imprensa, que esmaga a sua obra, não esteja aqui para a defender.

Eu sei, Sr. Presidente, que não ganho nada com isto, mas eu não estou aqui para ganhar popularidade.

Não a pretendo, nem a solicito.

A popularidade está toda distribuida pelos partidos actuaes. (Riso).

O povo, uma parte está com, o partido republicano, e outra parte com o Sr. Presidente do Conselho, segundo elle proprio affirmou em toda a parte, e eu acredito.

O clero está com o partido catholico, e a nobreza está com o partido regenerador.

O que sobeja dos tres estados do reino, que é ainda muito, segundo elles dizem, e eu tambem acredito, está com o partido progressista.

A respeito de popularidade já não ha materia collectavel.

Encontro-me completamente isolado, sem pretender agradar, nem lisonjear ninguem.

Sustento as doutrinas que julgo mais convenientes para o paiz, e não duvido, se em mim as não encontro, acceitar as alheias, quando me pareçam boas.

É até possivel que o proprio partido progressista me censure mais uma vez, porque agora o defendo, assim como estou sendo aggredido pelo partido catholico. Pouco importa isso.

Essas censuras são-me completamente indifferentes, e não me obrigarão a mudar de attitude.

Vamos andando, que ainda é largo o caminho a percorrer!

Da injuria, por meio de palavras equivocas, tambem falou o Digno Par Sr. Medeiros, dizendo que preferia a disposição da lei de 1898.

Se eu admittisse uma disposição legal regulando o assumpto, não duvidaria acceitar a disposição do projecto, que considera o réu como confesso do delicto quando não comparece á citação, para explicar o sentido das suas palavras. É esse o principio admittido na confissão civil como materia de provas. Mas eu entendo que tal disposição, que já apparece em 1866 na nossa legislação, devia ser eliminada, porque a injuria por palavras de sentido duvidoso ou equivoco, em relação á pessoa, ou em relação ao objecto, não é injuria é a manifestação mais censuravel que pode sair da penna de um escriptor. O pedido de explicações sobre o sentido das palavras pode ser em muitos casos repugnante á dignidade do offendido. A lei, ainda quando castiga, deve ter uma feição moral educativa, e o facto é de tal natureza, que ella nem mesmo para o effeito da punição o devia considerar.

Eliminada a disposição, que aliás raras vezes se executa, nada perdia a nossa legislação sobre materia de imprensa.

Disse o illustre relator, na sessão de hoje, que não admittia a responsabilidade do editor, porque o editor é um testa de ferro, e não tem, d'este medo, responsabilidade propria; é muitas vezes um homem inconsciente.

Não concordo.

O editor tem a responsabilidade principal na pratica do delicto.

Porque?

Ha tres especies de responsabilidade, separadas, definidas e manifestamente caracterizadas na pratica do delicto de imprensa. A primeira responsabilidade, na ordem chronologica, pertence a quem escreve o artigo. A segunda compete ao director politico do jornal que o acceita. A terceira responsabilidade é a do editor, que o entrega ao publico.

Qual d'estas responsabilidades sobrepuja as outras?

A primeira vista, parece que é a do auctor do artigo. Pois não é!

Se o auctor guardar o seu escripto numa gaveta, não commette delicto de imprensa; se o entregar ao director de qualquer jornal, tambem em nenhum delicto incorre.

Mas se o director do jornal entregar o artigo ao editor, e este o publicar, apparece logo o delicto de imprensa. Quem é pois o principal culpado?

É o editor.

Não é a sua responsabilidade effectiva e preeminente?

Não é elle o verdadeiro auctor do delicto, dando o escripto á publicidade?

Estes são os verdadeiros principios, que regem os delictos de imprensa. Não pode apagar-se a figura do editora tornando-o irresponsavel, sob qualquer designação, porque é elle o agente principal na pratica do crime.

Então havemos de considerar o editor ainda acima do auctor do artigo incriminado? E porque não? Estes delictos teem uma natureza tão especial, ha n'elles pontos de vista tão delicados, que não existe certamente no campo juridico nada que mais possa attrahir a attenção e a analyse. Se o auctor do artigo fosse o principal respensavel, ao seu lado seria collocado