504
CAMARA DOS DIGNOS PARES.
EXTRACTO DA SESSÃO DE 24 DE ABRIL.
Presidencia do Exm.º Sr. Visconde de Algés, Vice-Presidente supplementar.
Secretarios - os Srs.
Conde de Mello.
Conde da Louzã (D. João).
(Assistiam os Srs. Ministros, da Marinha e do Reino.)
Pelas duas horas e meia da tarde, tendo-se verificado a presença de 38 dignos Pares, declarou o Ex.mo Sr. Presidente aberta a sessão.
Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.
O Sr. Secretario Conde de Mello deu conta da seguinte correspondencia:
Um officio do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria, enviando 80 exemplares da conta da gerencia do mesmo Ministerio no anuo economico de 1853 a 1854.
Mandaram-se distribuir.
- da Camara dos Srs. Deputados, enviando uma proposta de lei, que fixa a força de mar para o anno economico do 1855 a 1856.
À commissão de marinha.
- da mesma Camara, remettendo outra proposição de lei sobre o julgamento de coimas.
Às commissões de legislação, e de administração publica.
- da mesma Camara, enviando outra proposição de lei sobre o recrutamento do exercito.
Às commissões de guerra, e de administração publica.
O Sr. Presidente — Entre os objectos da correspondencia ha um que por sua natureza deve ser tractado em sessão secreta; e portanto não se póde dar conhecimento delle em sessão publica. Este caso não é expresso no Regimento, porque este diz, que se formará a Camara em sessão secreta quando um Ministro da Corôa o requerer em nome do Governo, ou quando algum Par assim o pedir, declarando na Mesa os motivos, mas agora não é um Ministro que a pede, nem um Par que a propõe, é um projecto que veio da outra Camara, onde foi tractado em sessão secreta; se a Camara pois convier, para não interrompermos agora a sessão, será melhor no fim declarar-se a Camara em sessão secreta (apoiados); e então determinará o que intender a similhante respeito, depois de tomar conhecimento do objecto. Poderá mesmo, se se houver de nomear a commissão para o examinar, decidir nessa occasião qual deva ser o dia para se tractar delle. — Se a Camara concorda neste expediente, assim fica resolvido (apoiados),
O Sr. Conde de Thomar — A Camara estará lembrada que debates longos e importantes tiveram logar nesta casa, sobre a illegalidade, inconstitucionalidade, o inconveniencia de algumas medidas adoptadas pelo ex-Governador gorai de Angola. Além disso a Camara já por differentes vozes se tem occupado deste assumpto, o, reconhecendo a necessidade de lembrar ao Governo o cumprimento do seu dever, resolveu a final, por unanimidade, ou, pelo menos, por grande maioria, que se lhe recommendasse o cumprimento do Acto addicional, apresentando á consideração das Côrtes aquellas medidas. O nobre orador não sabe se a secretaria deu ao Governo conhecimento desta determinação, ou se ella se perdeu no caminho, pois até agora, lendo-se passado mezes, não lhe, consta que, o Governo tenha apresentado proposta alguma ás Côrtes. Quando se tracta do cumprimento de um artigo do Acto addicional, quando se tracta de satisfazer a uma recommendação da Camara sobre materia tão importante, o Governo devia ser mais solicito no cumprimento dos seus deveres. Por em quanto não se atrevo ainda a dirigir-lhe censura, porque é possivel ter havido a este respeito algum esquecimento; mas se por ventura a secretaria deu conhecimento ao Governo desta recommendação da Camara, desejava que o Sr. Ministro dissesse o motivo por que, não obstante ter a Camara julgado este negocio tão importante, que intendeu que devia recommendar ao Governo o cumprimento do seu dever, até agora nada se tem feito,
O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros começou por declarar que não é exacta a observação que fez o nobre Par — não se perdeu no caminho a recommendação da Camara. O digno Par sabe por certo que o Governo ainda não decretou nenhuma das medidas que se tomaram em Angola, e em quanto o não forem, em quanto não tiverem o assentimento do Governo, conformo o Acto addicional, não póde o Governo dar dellas conhecimento ás Camaras. Já vê S. Ex.ª e agora começa a conhecer que essas medidas, que estão de facto tomadas, e postas em execução no ultramar, levam muito tempo a chegarem aqui ao conhecimento do Governo, o a examinar se devem ou não continuar em vigor: para isso deve primeiro ser ouvido o Conselho ultramarino, e só depois do exame daquelle Conselho é que o Governo póde decidir se devem ou não ser approvadas. Neste caso, se estão reunidas as Camaras, vem pedir a sancção das Côrtes, se não estão, pela faculdade que lhe dá o Acto addicional, decreta essas mesmas medidas; e depois, na primeira occasião, submette-as ás Côrtes. Eis-aqui está a razão por que ainda não tem vindo nenhuma dessas medidas. Por este andamento vê-se claramente que ha-de haver demora sempre que hajam de ser trazidas ao conhecimento das Camaras aquellas medidas que, segundo a opinião do Governo, devem ser approvadas, porque algumas ha que este não approva, e por isso não se executam, servindo aliás para a decisão final sobre a gerencia do respectivo Governador geral, que tem de responder por ellas, se por acaso trouxeram algum onus no intervallo que estiveram em execução. É isto o que o Sr. Ministro póde responder ao digno Par, accrescentando que algumas dessas medidas effectivamente se vê que são de bastante importancia. O Governador foi mandado responder sobre essas medidas, e já respondeu largamente n'um relatorio, que foi remettido ao Conselho ultramarino; este tracta incessantemente de conhecer dellas, e não só das que são relativas a Angola, como tambem das que dizem respeito a Gôa, e mais possessões ultramarinas, ha-de dar parecer sobre todas essas medidas; e o que sobre ellas resolver o Governo, ou ha-de vir ás Camaras em projecto para estas o sanccionarem, ou, não estando reunidas, segundo a faculdade que tem pelo Acto addicional, o Governo, como já disse, decreta-as, e depois, na primeira occasião, vem ás Camaras para que lhes dêem a sua sancção.
O Sr. Conde de Thomar observa que o nobre Ministro achou realmente um meio mui facil de poder converter em leis actos inconstitucionaes, sem que se possa pedir ao Governo a sua responsabilidade (apoiados). S. Ex.ª teve a bondade de ensinar o modo pratico de marchar neste negocio, que se acha regulado no Acto addicional, e vem a ser, que tomadas quaesquer medidas pelo Governador geral fora da orbita das suas attribuições, sê as Côrtes não estão reunidas, o Governo, por decreto seu, faz executar essas medidas; e se as Côrtes estão reunidas, apresenta-as á sua approvação para serem ou não sanccionadas; mas o nobre Ministro não se lembrou que ensinando o modo pratico por que estas cousas se fazem, nada mais fazia do que condemnar os seus proprios actos, por isso que estando as Côrtes reunidas ha dois annos, depois que foram adoptadas aquellas medidas, e não obstante ser obrigação do Governo apresenta-las logo á consideração das Côrtes, ellas continuam a executar-se como leis em Angola!...
O orador já n'outra occasião demonstrou que não é possivel admittir que o Conselho ultramarino esteja ha dois annos examinando a importancia, legalidade e constitucionalidade dos actos praticados pelo ex-Governador geral de Angola; e se ate ao dia de hoje elle não tem apresentado a sua consulta ao Governo, se assim é, nada tão conducente amostrar a inutilidade daquelle Con-