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O Sr. Visconde d'Athoguia comera pedindo á Camara que attenda ás circumstancias em que a ilha da Madeira se acha actualmente, as quaes são deploraveis, porque os seus habitantes passaram -de ricos, que eram, a estarem hoje na maior mi, seria!

Objecta-se que as disposições deste projecto vão ferir a instituirão dos morgados, mas é sabido que o orador luctou contra a abolirão absoluta dos vinculos naquella ilha, e por isso não é suspeito: queria que se melhorasse a instituição, o que se guardassem os direitos adquiridos; e defende este projecto: não mostrará isto que só vê nelle um meio para habilitar o Governo um emprestimo em beneficio dos agricultores da cana do assucar, sem que isto importe um ataque aos principios?

Se não se engana, e crê que não, os vinculos pela antiga legislação portugucza estavam sujeitos a muito maiores encargos do que aquelles a que por este projecto de lei vão ficar; porque neste caso não só os encargos são muito pequenos, mas ate se se lançam sobre os vinculos é para utilidade dos mesmos vinculos. Pois os vinculos não ficavam antigamente sujeitos ás despezas que se faziam com os casamentos, impetrando-se para isso a competente licença regia? Ficavam decerto, e sem mesmo ser necessaria a annuencia dos immediatos successores; logo não se tracta neste projecto de uma cousa nova, e pelo contrario o que se deseja é que, dadas certas circumstancias extraordinarias a respeito da provincia da ilha da Madeira, se procure beneficiar essa mesma provincia, embora se ceda em pouco dos principios absolutos.

Este projecto não ataca os vinculos, porque, ainda que subsidiariamente os bens vinculados possam ser hypothecados, apenas se permite que se adiante ao proprietario a quantia de 3:000$ réis, e tacitamente se entende que esta somma apenas será emprestada aquelle que a vá empregar na cultura da cana do assucar; nem póde o orador crer que o actual Sr. Ministro da Fazenda, ou outro qualquer que possa succeder-lhe, faça a distribuição dos 40:000$000 réis por outro modo, e desde já pede a S. Ex.ª que nomeie uma commissão composta de pessoas «que dêem todas as garantias de que as sommas emprestadas só o serão debaixo daquellas duas clausulas.

Feito isto não tome que os vinculos, nem os immediatos successores venham a soffrer, antes espera com bons fundamcntos que uns e outros hão de lucrar muito, porque hoje se acham na miseria, e ámanhã estarão n'uma melhor situação, por isso que o desenvolvimento da cultura da cana ha de melhorar a sua sorte, tirando as propriedades vinculadas do abatimento em que infelizmente estão.

O Digno Par o Sr. Conde do Thomar, nas reflexões que fez sobre este projecto, disseque elle desejava muito a prosperidade da ilha da Madeira, e que se combatera ainda ha pouco um projecto, tambem relativo aquella ilha, era isso filho da convicção em que estava de que a ilha da Madeira podia prosperar e governar-se bem sem a adopção da medida que rejeitára, mas não porque tivesse em menos considerado os interesses da ilha da Madeira; o orador está persuadido que ninguem suspeitaria que o Digno Par fizera opposição n’esse projecto, pira deste modo hostilisar a ilha da Madeira, que S. Ex.ª decerto deseja vêr prosperar; mas que entende não prosperará por meio daquella medida: o Digno Par, desejando todo o bem á ilha da Madeira, encara a medida de um differente modo.

Ao Digno Par o Sr. Conde de Linhares tambem foz impressão esta disposição do artigo 3.°, ou onde que a instituirão vincular ia ser gravemente ferida, mas o orador espera que S. Ex.ª, reflectindo melhor, não se deixe levar dessa primeira impressão, pois muito desgraçado será o vinculo que fique arruinado com o emprestimo de 3:090$000 réis, que, como já disse, é o maximo que pôde ser emprestado a cada proprietario; e com a Condição porém de que ha de ser obrigado a empregar o capital mutuado na cultura da cana d'assucar.

Podo portanto aos Dignos Pares que olhem para o estado miseravel daquella pobre ilha, que façam quanto puderem para que ella ainda outra vez floresça, saíndo do abatimento em que se acha, o para cujo bem muito poderão contribuir approvando este projecto, que em logar de ir prejudicar a instituição vincular vai pelo contrario engrandecel-a.

0 Sr. Ferrão— Sr. Presidente, a Camara sabe que eu não sou mui zeloso defensor dos vinculos; e a Camara conhece quaes são as minhas idéas e convicções a este respeito, porque já aqui era outra occasião largamente as expendi e comtudo, quando se tractar de fazer Lei sobre esta materia, ella poderá, pelo meu voto, tolerar a instituição vincular mas nesta minha tolerancia não admitio o modo pelo qual os vinculos actualmente existem nem a legislação por que hoje se regem. (O Sr. Barão de Porto de Moz—Apoiado.)

No entanto, á parte as minhas opiniões, eu posso dizer que quando examinei este projecto, não deixei de ter presente a legislarão respectiva a vinculos, e do a applicar ao objecto de que se tracta. As considerações apresentadas pelo Digno Par o Sr. Conde de Thomar não me foram desconhecidas, tive tambem os meus escrupulos, mas reflectindo, esses escrupulos desappareceram.

Primeiramente eu vi que a instituição vincular da ilha da Madeira não podia ser atacada por este projecto, não só em vista das ponderações do Digno Par o Sr. Visconde d'Athoguia sobre o miseravel estado e circumstancias extraordinarias em que se acha aquella ilha, mas porque, podendo cada proprietario apenas receber de emprestimo até á quantia de 3:000$000 réis, muito, desgraçado seria o vinculo que se arruinasse ou deixasse de existir por causa desse emprestimo, que de mais a mais tendo de se applicar á cultura da cana do assucar e fabricação do mesmo!! assucar, revertia em augmento das propriedades prediaes tanto livres como vinculadas.

Depois attendi a que se tractava de dar protecção a uma industriosa nascente, mas salvadora, para a ilha da Madeira, e querendo ainda assim conciliar essa protecção com os principios da antiga legislação, não desconheci que para a transmissão dos encargos da hypotheca nos vinculos se impetrava licença regia, quando o Soberano reunia todos os poderes, o qual então a concedia havendo causa justa, e era bastante a allogarão e prova dessa causa justa, sem que os immediatos successores, que eram ouvidos, podessem impedir a resolução regia. Com quanto, algumas vezes os immediatos successores não annuissem ao que requeriam os administradores dos vinculos, eram estes auctorisados a contrair emprestimos com transmissão dos encargos respectivos nos vinculos que administravam, passando-se neste sentido os diplomas regios..

Sendo este o facto, e conforme ao direito, que regulava todas as dispensas na Lei, este projecto contendo uma dessas dispensas pelo podér legislativo, não ataca a legislarão vincular.

Mas ha uma outra razão. Todos nós sabemos que a propriedade rustica da ilha da Madeira se acha no mais desgraçado estado, em consequencia do mal das vinhas, e por tanto da falta da sua principal producção e commercio, e como no modo de ser dessa propriedade predomina a instituição vincular, e claro que este projecto de lei, só póde fazer reviver, esses vinculos hoje por assim dizer mortos.

Pois quem é que póde negar que a maior parte da propriedade da ilha da Madeira é vincular? Ninguem; e comtudo, toda essa propriedade, em contradicção com o seu fim, não rende para o sustento decoroso e adequado de seus administradores; ora sr se deixar progredir esse estado digno de lastima, morrei do os defensores dos vinculos abraçados com a instituição, mis os mesmos vinculos, como de rendimento insignificante, serão pela mesma legislarão vincular, ou virão a ser abolidos e anniquillados. Portanto, tractemos de dar aquella ilha a protecção compativel com outras necessidades do Estado; e o modo que se propõe não vai de encontro á legislação vincular, nem póde ferir, mas antes fazer prosperar uma localidade que bem merece que por ella olhemos.

O que antigamente o Soberano podia conceder, precedendo consulta do Desembargo do Paço, póde hoje concedel-o o corpo legislativo.

Mas. ainda militam em favor da hypotheca sobre os vinculos outros principios, que nem dependeriam na sua applicação de dispensa de lei, porque se se tracta do salvar os vinculos, e não da os destruir nem prejudicar, e o dinheiro dado para se salvar uma cousa é sempre, segundo a lei commum, considerado garantido pela mesma cousa que fica sendo hypotheca privilegiada, os vinculos respondem, nem podiam deixar de responder, pelos fundos que utilisaram. Não se diga, pois, que a hypotheca nos bens vinculados vai atacar a instituição vincular, pelo contrario, sómente vejo que neste negocio lucram os administradores dos vinculos, e lucram os immediatos successores.

Sobre a transmissão das acções que forem tomadas com o dinheiro deste emprestimo, direi que ellas, em quanto o capital que representam não fôr amortisado, ficam presas em razão do seu encargo, e por tanto o seu possuidor não póde temporariamente alienal-as a terceiro por endosso, ou por qualquer outro modo; mas este embaraço cessa logo que o capita! mutuado tiver sido, amortisado, á neste caso seguem as regras geraes de transmissão, como bens livres, passando dos administradores para, os immediatos successores, ou para qualquer outra pessoa, que tenha direito a ellas por herança ou contracto.

Eis aqui pois, os fundamentos que tive para approvar este artigo 3.º do projecto de lei sem exclusão do seu n.° 3.°, desapparecendo os escrupulos que a principio tivera.

O Sr. Ministro da Fazenda—.Sr. Presidente, podia dispensar-me de usar da palavra depois dos discursos dos Dignos Pares os Srs. Visconde de Athoguia e Ferrão; S. Ex.ªs apresentaram a questão debaixo do seu verdadeiro ponto de vista, e eu só teia de repetir o que S. Ex.ªs disseram: limitar-me-hei, portanto, a dizer, que a hypotheca dos vinculas é uma hypotheca subsidiaria, porque ha primeiramente a hypotheca das acções, que hão de ter um valor, e se este valor fôr o que representam as mesmas acções todas as hypothecas cessam: depois ha os bens livres do accionista, e só quando estes não cheguem para qualquer falta no valor das acções e que vem os vinculos. Este projecto foi apresentado na outra casa pelos cavalheiros que representam a ilha da Madeira, e todos concordaram em que era uma medida indispensavel no estado em que está aquella ilha.

A instituição dos vinculos não vem a soffrer com as disposições deste artigo, antes pelo contrario, os proprietarios de vinculos ficarão muito melhor, como já foi demonstrado. Dou esta explicação, porque um Digno Par perguntou se o Governo se conformava com esta disposição do artigo, e se não havia contradicção entre ella e a opinião do Governo ácerca dos principios por elle (manifestados sobre a instituição vincular. Sr. Presidente, os vinculos que podessem ser affectados por esta disposição, quasi que não mereciam a pena de serem conservados;.mas esta disposição, pelo contrario, vai favorecel-os.

O Digno Par o Sr. Visconde d'Athoguia fez. uma pergunta em relação ás idéas em que o Governo estava sobre o modo de distribuir o emprestimo. Posso asseverar a S. Ex.ª que estou inteiramente de accôrdo com as opiniões de S. Ex.ª a este respeito, e parece-me impossivel que houvesse um Ministerio que se não conformasse com ellas, porque este é o verdadeiro pensamento do projecto; e se me couber o ter de dar execução á lei, ha de ser segundo estas idéas.

O Sr. Visconde de Balsemão — Vou começar pelas proprias expressões do Digno Par o Sr. Ferrão; quero dizer, que todos sabem já quaes são as minhas, opiniões a este respeito. Eu não tenho duvida em votar por este artigo, mudando-se-lhe o final, isto é, voto por elle sendo ouvido o immediato successor, Tambem devo fazer uma observação sobre o que disse o Sr. Ministro da Fazenda; S. Ex.ª disse que fraco seria o vinculo que não podesse soffrer um emprestimo de tres contos de réis, mas S. Ex.ª deve saber que sobre elles pesam muitas vezes outros embaraços.

Conformo-me com a doutrina do projecto, unicamente com a alteração que proponho, isto é, que se pratique o mesmo que se praticava antigamente sobre as hypothecas dos vinculos, que vem a ser — ouvir o immediato successor, porque se a medida é vantajosa elle de certo se não opporá.

O Sr. Presidente — As reflexões do Digno Par importam, na conformidade do regimento, um additamento; portanto, peço a S. Ex.ª que tenha a bondade de mandal-o por escripto.

O Sr. Barão de Porto de Moz disse que o Sr. Conde de Linhares fez-lhe a honra de se conformar com as suas reflexões, excepto com uma que o não era, e apenas uma disposição de animo, qual a de que não era zeloso defensor da instituição vincular: mas o zêlo não se póde impôr, Não sente o fervor que S. Ex.ª sente pelos vinculos, o que não esta na sua mão sentir, e por isso espera que o desculpará.

Entrando na materia observa que esta questão não é a dos vinculos; aqui não se tracta senão do modo de entrar na dos vinculos. Se a Camara se occupasse della, tractal-a-ia de outra maneira.

O orador nao quer entrar no merito da instituição vincular, e nas suas razões que ha para a conservar ou destruir; a questão agora é a de ir-se ou não destruil-a por um meia obliquo. Que razão é a que se lhe oppõe de que não houve intenção de destruil-a? Ha o facto que vale mais que a intenção, e este facto é que S. Ex.ª não quer.

Dito isto, passou a responder ao Sr. Visconde. d'Athoguia, o ao Sr. Relator da Commissão.. Não sabe que lembrança foi esta de chamar aquella ilha infeliz para defender o projecto; podia ser muito boa lembrança, mas não mostra as cousas como ellas são realmente. A Madeira é desgraçada, convem nisso; mas qual é das outras provincias que está em melhores circumstancias? Não lho parece que deva haver sentimentalismo nesta Camara, que não é necessario para cada um tractar de desempenhar os seus deveres.

Infelizes morgados, que ficam perdidos por causa de 3:000$000 réis, disse o Sr. Visconde de, Athouguia, e disse muito bem, ao que o orador accrescenta, feliz da Ilha, que vae ser salva com 40:000$000 réis! A par desta infelicidade, apresenta-lo a sua salvação com uma tão tenue quantia! Permitta-lhe o Digno Par, cuja voz é tão auctorisada que duvide disto, porque ou a ilha está, tão desgraçada como se diz, e os quarenta contos não a salvam, ou então não está assim desgraçada ppis que quarenta contos podem salval-a.

Que importa que com vinte, quarenta ou sessenta contos se firam os principios, se sempre se ferem? desde o momento em que se ferem os principios, a quantia com que não avulta nada. A imitarão desta virão depois mais seis, mais dez, mais vinte, e a cousa está conseguida; venceu-se a batalha quasi sem um tiro, isto é o que o orador não quer, o que não se póde querer.

Quando leu este paragrapho do artigo terceiro pela primeira vez confessa (porque é o ultimo homem que julga que se empregam meios tortuosos para chegar a qualquer fia) que não suspeitou q:ic houvesse má intenção, e apenas viu que. se feriam os principios, mas depois que ouviu o Sr. Visconde de Athouguia ficou a tremer pela instituição, porque elle confessou que realmente, se ia atacar á instituição na ilha da. Madeira. E ainda que se não quizessem levar as cousas tão longo, é obvio que ha offensa de principios, o que não é a legislação actual que os póde defender, porque o artigo tem uma applicação e effeitos muito diversos. É verdade, nesta legislação determina-se a fórma Como se ha de fazer a hypotheca dos bons vinculados, que podia ser por uma provisão concedida por quem ora competente para a dar, e pedida pelo administrador dos bens vinculados. Mas parece-se isto com a disposição deste projecto não, porque esta hypotheca não era para serem vendidos os bens vinculados, ora sempre o seu rendimento que se hipotecava, o nunca a propriedade. E em que circumstancias se dava isto? muito raras vezes para evitar perigo dos proprios bons vinculados. Aonde se determina aqui que o producto deste emprestimo seja applicado unicamente para os bens vinculados, que isto seja provado, e determinada a sua necessidade? e onde estava estabelecido, na nossa legislarão, que os bens vinculados fossem divididos? Em parte nenhuma, porque ella não affectava esta instituição, que ficava sempre salva, ao passo que esta disposição que se propõe affecta a instituição. De mais, o Sr. Ministro da Fazenda, declarou que não tinha a intenção do que directa ou indirectamente, fosse affectada a instituirão dos bens vinculados, e que só ora subsidiai a hypotheca dos bens vinculados na falta de outros. Mas, o orador pede que lhe digam, se não houver outros, quaes hão de ser senão estes, pois não ha disposição na lei contra isso, e se forem hypothecados os bens vinculados, hão de sugeitar-se ao onus real da hypotheca.

Haverá necessidade disso? É essa necessidade que o Sr. Visconde de Athoguia fez valer tanto pela exiguidade desta quantia, pois que a Ilha da Madeira poderá hypotecar em bens livres tantos quantos sejam necessarios para levantar este emprestimo, sem arriscar a propriedade vincular. Mas se a exiguidade serve para mostrar que os vinculos não são prejudicados, tambem, serve para provar que elles não ficam livres desse onus da hypotheca.

O melhor do tudo em todas as cousas entende o orador, que é fazel-as como devem ser feitas (apoiados.) Ainda repete apesar das observações do Sr. Conde de Linhares, que ha de admittir por Hypothese.) que a instituição vincular não está já nas circunstancias de fazer a grande parte dos meios da prosperidade deste paiz, e que se os vinculos devem ser reformados, faça-se isso francamente, e não aos bocados, pois não lhe parece justo, nem conforme com as idéas de homens, que todos elles são muito esclarecidos. Não insiste nisto, porque lhe parece um argumento contra producente, que, ao mesmo tempo que se considera desgraçada a situação da Madeira, se ponha a sua salvação em quarenta contos de réis. Não é possivel que assim seja.

Pois não haverá ninguem que queira salvar a Ilha da Madeira da situação em que se acha por tão pequena quantia? Qualquer negociante de Lisboa podia fazer este emprestimo dos quarenta contos de réis, para lhe caber a gloria de salvar uma das provincias de Portugal. É uma bella gloria. Se o Governo pozesse a concurso este emprestimo havia de haver muito quem quizesse este negocio.

O orador admira-se de que o Sr. Visconde de Athoguia, homem tão conhecedor da ilha da Madeira, e pessoa tão illustrada, olhe este projecto como uma medida efficaz para salvar a sua patria! E aqui diz que não se defendo das accusações feitas pelo Digno Par, mas das que se tem feito a quem não vela por todas as medidas a respeito da ilha da Madeira, de quem por isso são arguidos de inimigos della. Isto é um argumento que nunca se deve empregar (apoiado?). Pois qualquer homem não ha de ser senhor de discutir o que intender melhor para a Madeira, sem que seja por isso inimigo della? E se houver quem diga que quem vota por este projecto mesquinho, como todos voem, é inimigo da ilha da Madeira; porque, se ella labora em difficuldades, devia apresentar-se uma medida mais ampla e rasgada; e se não está em difficuldades taes como as pintam, e que o projecto destroe, estão na desacreditando á conta do uma mesquinha quantia de 40 contos de réis; o que diriam os defensores do projecto?

O orador não se leva por essas impressões, e discorre sobre-as cousas como a sua intelligencia lhe permitte; é por isso que propoz esta supposição, não para convencer os defensores do projecto, mas para mostrar que quem usa dellas não tem razões para o defender.

O orador vota contra este artigo; e quando podesse votar a favor delle, não havia de ser sem alguma prescripção que preservasse a propriedade vinculada, para, como por a legislarão antiga affectar unicamente o rendimento.

O Sr. Conde de Thomar (sobre a ordem) — À discussão vai mostrando que a questão não é tão simples como parecia ao principio; e por isso não entrando agora na materia, mas aproveitando-se das observações feitas pelo Sr. Ministro da Fazenda, e pelo Sr. Ferrão, manda para a Mesa o seguinte additamento, o qual espera que a commissão não deixará de considerar na discussão: e se a sua materia fôr admittida por esta Camara, está de perfeito accôrdo com o que já foi expendido,

O primeiro tem logar a respeito do que disse o Sr. Ministro da Fazenda, que este emprestimo será feito aos proprietarios da ilha da Madeira que cultivarem a canna do assucar, conforme aos fins que tem em vista o projecto. O outro additamento, é em harmonia com as observações feitas pelo Sr. Ferrão, em conformidade á nossa Ordenação do reino sobre a instituirão vincular.

O additamento é o seguinte (leu).

Os adiantamentos de que tracta o artigo 2.°, só serão feitos aos proprietarios que cultivarem a canna do assucar.

2.°. Se os mutuantes forem administradores de vinculos, será ouvido o immediato successor antes de ser verificado o emprestimo.

3.°. Neste caso, e ainda consentindo este, só serão hypothecados ao pagamento do emprestimo os rendimentos do vinculo; mas não poderão em caso algum ser alienados os bens que o constituem. Camara dos Pares, 15 de Março de 1858. — Conde de Thomar.»

O Sr. Secretario Visconde de Balsemão—Eu cedo do meu additamento, e conformo-mo inteiramente com os do Sr. Conde de Thomar.

O Sr. Presidente—Como o additamento de V. Ex.ª ainda não tinha sido admittido á discussão não na duvida em que póde retiral-o (apoiados).

Foi admittido á discussão o que acabava de ser proposto pelo Sr. Conde de Thomar.

O Sr. Conde de Linhares—Direi poucas palavras porque não desejo cançar a Camara sobre esta questão, e parece-me que está perfeitamente explicada.

Entretanto, respondendo ao Digito Par o Sr. Visconde D’Athoguia, direi a S. Ex.ª que eu tambem desejo mimo a prosperidade da Madeira, e considero essa ilha como uma das mais brilhantes joias da Coroa Portugueza; intendendo que se deve procurar por todos os meios attender ás necessidades que ella experimenta já pelo que soffreu com a doença das vinhas, já durante a epidemia da cholera-morbus, e que devemos mesmo procurar o aliviar estes males mais efficazmente do que se aliviam por este projecto de lei, pois creio que quarenta contos de réis não são sufficientes para remediar as perdas e os damnos que as calamidades mencionadas causavam aos habitantes daquella ilha. São por consequencia os meus votos todos favoraveis ao maior beneficio desta bella colonia portugueza e dos seus habitantes nossos compatriotas, comtudo não chega este meu hora desejo ao ponto de deixar atacar um principio que eu acho muito conveniente conservar, qual é o principio da instituição vincular, isto com o fim de favorecer a ilha da Madeira, e duvido que este favor lhe fosse muito aproveitável; temos destruido bastante, hoje é necessario conservar e reedificar.

Intendo, Sr. Presidente, que o § 3.° do artigo 3.° póde e deve ser eliminado sem inconveniente algum para a ilha da. Madeira, nem mesmo para o projecto que discutimos; esta opinião não é só minha;, se por alguns foi atacada, outros inten-