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dem com eu, que este § 3.6 não é tão innocente como parece ao Sr. Ferrão.

O Digno Par o Sr. Barão de Porto de Moz, disse que, ainda não se compromettendo a defender a instituição dos vinculos, comtudo não desejava que fossem medidas da natureza desta que os abolissem, intendeu pois o nobre Par, como eu, que o § 3.° do artigo em questão atacava a instituição; a differença que ha entre as idéas de S. Ex.ª e as minhas não existe portanto na interpretação que um e outro damos a este § 3.° e sua significação, mas sim em desejar S. Ex.ª que se empregue outro methodo ou systema para abolir aquillo que eu desejo conservar. Como no seu primeiro discurso o Digno Par não estabeleceu bem a distincção, ou o não comprehendi perfeitamente, dahi nasceu o equivoco de o julgar eu da minha opinião. Comtudo, mesmo agora acceito e agradeço a coadjuvação de S. Ex.ª para a rejeição do § 3.°, sem me fazer cargo da causa que move o Digno Par. Se no futuro a questão reviver por outra fórma, combaterei então contra S. Ex.ª, hoje meu alliado.

Respondendo ao Digno Par relator da commissão, o qual fallou com a proficiencia propria de um dos nossos mais sabios jurisconsultos, direi, que certamente não posso competir com S. Ex.ª neste terreno, ou quando se tracta de interpretar a nossa legislação antiga e moderna, e de bom grado reconheço que seria facil a S. Ex.ª o vencer-me assim, mesmo suppondo que me não convencesse ácerca da utilidade da abolição dos vinculos; porém peço licença para lembrar, que sendo notorio, e até confessado pelo Digno Par, que S. Ex.ª combate com toda a auctoridade da sua sciencia e talento a instituição vincular, não é por essa mesma razão aquelle do qual podem e devem esperar auxilio os administradores dos mesmos vinculos e seus herdeiros; S. Ex.ª sabe o que espera aquelles que recebem favores dos seus inimigos, e não se esquece do Timco Danaos et dona ferentes e da sua applicação para o caso quando S. Ex.ª diz, que o § 3.° do artigo 3.° tem por fim beneficiar os possuidores de bens vinculados na Madeira.

Não podendo pois approvar o artigo em discussão pelas razões que adduzi, não tenho difficuldade em acceitar o additamento apresentado pelo Digno Par o Sr. Conde de Thomar, salva a redacção, porque elle satisfaz plenamente á minha duvida. Por esta fórma, Sr. Presidente, mostro que tenho desejo de concorrer para que se faça este beneficio á ilha da Madeira, beneficio que não me parece comtudo importe a salvação daquella ilha (apoiados), com estes 40:000$000 réis melhora-se talvez a situação, porém pouco, pois a quantia é diminuta para o fim a que se pertende chegar, como perfeitamente o demonstraram já alguns Dignos Pares.

Terminarei declarando, que a minha opinião é toda em favor da conservação dos vinculos, e que em vista della se não admirará a Camara, vendo-me rejeitar um artigo que derrubou uma instituição que eu julgo conveniente para o paiz, e nenhuma duvida póde tambem restar, quanto a mim, que a materia do artigo 3.º deste projecto ataca a instituição vincular, creio que ao menos nesta parte estou de accôrdo com os Dignos Pares o Sr. Conde de Thomar, auctor do additamento, e o Sr. Barão de Porto de Moz.

O Sr. Conde do Bomfim—Tomando eu a palavra nesta questão quando ella tem já sido desenvolvida por tão esclarecidos oradores, não é de certo intenção minha contrariar (cm geral) a doutrina que se tem apresentado na Camara sobre o principio da instituição vincular, ou pertender fazer valer para a Madeira doutrina contraria aquella que é geralmente seguida, nem me considero tão habilitado a desenvolver a legislação sobre o objecto como o são outros Dignos Pares que me precederam, portanto só direi que me conformo inteiramente com os principios e razões apresentadas pelo Digno Par o Sr. Ferrão, e aproveito a occasião de ter a palavra para dizer alguma cousa sobre as circumstancias particulares da ilha da Madeira, pois que fui alli Governador e Capitão general, e pensei então muito sobre o assumpto que agora está em discussão, e fiz quanto pude para que naquella ilha se cultivasse o assucar e o café, e tive a fortuna de que ainda no meu governo, ajudado dos esforços de alguns de seus Ilustrados e abastados proprietarios, que attenderam ás minhas persuasões (ajudados das medidas governativas que pude proporcionar-lhes consegui que a cultura da canna j de assucar progredisse por tal modo, que se estabeleceu um engenho de assucar nessa época, em que se fabricou excellente assucar, quando aliás por. medidas governativas, e talvez por incuria tinha deixado de haver engenhos de fazer assucar havia immensos annos. E se desgraçadamente esta cultura e fabricação não augmentou successivamente, foi isso devido ás perseguições, por motivos politicos, feitas a diversos dos seus habitantes.

Começarei portanto dizendo, que em quanto á abolição dos vinculos, isso seria hoje muito acceitavel e talvez justo, pois que uma grande parte desses vinculos são mui pequenos, principalmente na occasião presente em que aquella ilha se acha tão desgraçada pela falta do vinho, embora um Digno Par do outro lado da Camara diga, que isto vai ferir os principios. Convém, pois, attender-se a que deixando-se as cousas no estado em que hoje estão, o estado dos vinculos peiorará muito mais, se sobre a sua propriedade, quero dizer, se sobre o capital dos vinculos, se não permittir dar garantia para levantar fundos para melhorar o rendimento. Se se pensa que esta medida para a Madeira vai fazer mal á instituição vincular, e que por isso não se deve approvar o projecto, então tarde chegará o remedio a ilha da Madeira.

Sr. Presidente, eu tenho receio de que quando os administradores dos vinculos tiverem, o seu immediato successor menor, e em diversos casos (ausentes, por exemplo, etc...) resultem dahi graves difficuldades, sendo preciso ouvir curadores, etc... em fim mil delongas como melhor o sabe a illustre commissão, e a Camara em geral, do que eu poderia mostral-o.

Ora, entendem alguns Dignos Pares, que não é grande cousa o acudir com este emprestimo de 40:000$000 réis á ilha da Madeira, em auxilio dos males que ella está soffrendo; e que não é com argumentos trazidos para o sentimentalismo que se deve tractar este assumpto; mas eu entendo que o sentimentalismo nos deve guiar nesta questão, para remediar quanto antes tanta desgraça, e não só digo isto, mas permittam SS. Ex.ªs que eu diga como informação, que penso em sentido contrario, tambem pelo que respeita á somma do emprestimo dos 40:000$000 réis, porque a experiencia do que alli se passou quando eu fui Governador e Capitão general daquella ilha, fez-me vêr, que ainda com menor quantia se póde fazer alguma cousa, como então se fez. É verdade que nessa época a propriedade não tinha chegado ainda a tão grande decadencia como agora, e por isso bastou menor auxilio para se melhorar este cultivo. Ha hoje trinta annos vi que se estabeleceu alli uma fabrica, como já referi, em consequencia de terem as Côrtes de então perdoado certos direitos, e o resultado disso» foi, que a cultura da canna de assucar que se fazia em ponto muito pequeno, passou a sel-o em maior escala, e criou-se logo uma fabrica; e eu tive a honra de mandar para Portugal, ao Governo e ás Côrtes, uma amostra de assucar que foi tido como de excellente qualidade. Deram-se então áquella ilha alguns auxilios pela Junta de fazenda, ainda que pequenos, que lhe foram muito uteis; e então é evidente, que dando-se-lhe agora em maior escala, os resultados hão de ser mais proficuos. Repito, pois, que não vejo que o principio relativo aos vinculos seja atacado com esta medida, e entendo que não ha tempo o perder, e que quanto antes se deve ir acudir áquella ilha, cujas desgraças são bem patentes, que por isso escuso agora enumeral-as á Camara, cançando assim a sua attenção, quando a Camara as não ignora.

Em quanto á hypotheca nos bens vinculados, parece-me que o receio que disto se tem é menos fundado, porque ainda que a maior parte da propriedade da ilha da Madeira é vinculada, achando-se actualmente reduzida ao peior estado, com um insignificantíssimo rendimento, pela perda do seu principal rendimento (o vinho), esta propriedade ha de augmentar de valor e de producção logo que nella se faça desenvolver a cultura da canna de assucar, e este desenvolvimento não apparecerá em quanto a ilha não fôr ajudada de algum modo, ou o Governo não tractar de pôr em pratica as disposições contidas neste projecto de lei, e portanto muito bom será approval-o desde já, e sem mais alterações, porque se lhas fazemos, terá de voltar á outra Camara, e esta ida e volta durará ainda talvez um anno, durante o qual os povos da ilha da Madeira estarão gemendo debaixo das mesmas desgraças que ha tanto tempo experimentam.

O Sr. Visconde de Algés (sobre a ordem) sem querer de modo algum, que a discussão deixe de correr sobre os demais artigos do projecto, que ainda não foram discutidos, e sobre os quaes os Dignos Pares terão de fazer algumas reflexões, principalmente em relação ao artigo 5.°, disse, que lhe parecia que o melhor meio a seguir para se aproveitar o tempo, e a discussão terminar o mais breve possivel, era que o Sr. Presidente, quando lhe parecesse conveniente, consultasse a Camara—se convinha em que os additamentos offerecidos ao artigo 3.° pelo Digno Par o Sr. Conde de Thomar, fossem com o mesmo artigo enviados á respectiva commissão, a fim de que lhes de uma melhor redacção, tanto mais quando o mesmo Digno Par, auctor dos additamentos, declarou já que os apresentava salva a redacção, de accôrdo com algumas reflexões que particularmente lhe fez.

O orador, tendo tido a honra de ser membro da commissão que deu o seu parecer de approvação ao projecto, levantou algumas dúvidas sobre o mesmo projecto, e principalmente ácerca do artigo 3.°; no entanto razões ouviu que alguma cousa modificaram essas dúvidas; mas depois do que se tem passado nesta casa, e da altura a que a discussão tem chegado, parecia-lhe que o melhor meio a seguir seria voltar este artigo com os additamentos do Digno Par á commissão, continuando a discussão sobre o resto do projecto.

Se pois o artigo e additamentos forem enviados á commissão, uma vez que neste caso o projecto terá de voltar á outra Camara, parecia-lhe tambem que muito conviria dar-lhe uma nova e melhor redacção, principalmente sobre o modo de se verificar a hypotheca, porque entende que este objecto não deve só ficar dependente do respectivo regulamento; mas que desde já mais alguma cousa deve ir consignada no projecto.

O Sr. Presidente— O Digno Par pede que este artigo e os additamentos a elle offerecidos voltem á commissão.

O Sr. Ferrão—Mas o Digno Par disse, que não se oppunha a que corresse a discussão sobre o resto do artigo.

O Sr. Visconde de Algés disse, que quando parecesse conveniente ao Sr. Presidente, consultasse a Camara se convinha em que o artigo 3.º e additamentos a elle offerecidos voltassem á commissão, para esta os pôr em harmonia, e dar nova redacção ao mesmo projecto, cuja discussão continuaria a respeito dos seguintes artigos. Por conseguinte já se vê, que não queria que se tolhesse a palavra a quem della quizesse usar.

O Sr. Ferrão—Eu começarei por dizer ao Digno Par o Sr. Barão de Porto de Moz, que quando uma localidade qualquer se acha em circumstancias como aquellas em que está a ilha da Madeira é obrigação de todo o Governo, e portanto dos representantes da nação prestar-lhe auxilio. Mas veja-se bem, que a medida que por este projecto se adopta não é uma medida de salvação, mas sim de protecção para a ilha da Madeira.

E não é para notar, que ás razões de direito e de justiça se addicionem aqui as razões de sentimentalismo; porque os legisladores, por isso que representam a nação, que se compõe de homens, tambem tem coração para sentirem, para deplorarem as desgraças de uma parte da mesma nação, e não admira, debaixo dos impulsos do coração, tomar algumas medidas de interesse nacional.

O Sr. Presidente—V. Ex.ª pediu a palavra sobre a ordem, e foi por este motivo que eu agora lhe dei a palavra, aliás teria, antes de dar-lha sobre á materia, posto a votos a proposta do Sr. Visconde de Algés.

O Sr. Ferrão—Más o Digno Par o Sr. Visconde de Algés concorda em que continue a discussão do projecto.

O Sr. Presidente—Tem a palavra.

O Sr. Ferrão — Respondendo ao Digno Par o Sr. Barão de Porto de Moz, que disse que a antiga legislação só sujeitava a alguns encargos dos vinculos os rendimentos dos mesmos vinculos, e nunca o casco ou a propriedade, observarei que por este artigo do projecto tambem se não querem sujeitar senão os rendimentos dos vinculos, nem outro podia ser o sentido, por que de outro modo se iria atacar indirectamente a instituição vincular, e contrariar ou revogar a respectiva legislação patria, segundo a qual as disposições fundamentaes desta instituição não se podem revogar sem expressa disposição, e eu não vejo que esta expressa disposição se ache neste projecto. (O Sr. Bardo de Porto de Moz—Mas no projecto diz-se, que se revoga a legislação em contrario.) Diz-se, é verdade, essa declaração vai em todas as leis, mas a derogação geral não dispensa a especial quando é precisa por direito.

Sr. Presidente, é um principio de direito, que uma disposição especial não póde ser derogada se não por outra tambem especial. Especial, e fundamental, é a prohibitiva da alienação dos bens que constituem um vinculo (cuja propriedade no casco não póde ser affectada.) Logo a hypotheca nos mesmos bens, em termos geraes, não póde comprehender o onus real em seus effeitos, se não quanto a rendimentos: por isso que, para ser outra cousa, se careceria de uma disposição especial em contrario, e aqui neste projecto não se encontra similhante disposição.

Mas, Sr. Presidente, no que eu tambem não posso concordar é na idéa, já por mim contrariada, de que para se verificar a hypotheca é necessaria a annuencia dos immediatos successores.

Escuso repetir o que todos sabem, pois é certo que conforme ao direito consuetudinario do reino, posto que fossem ouvidos os immediatos successores, nunca se exigia a annuencia delles para terem logar as licenças, que se impetravam, para se obrigarem os vinculos a certos encargos provenientes dos emprestimos que os administradores dos vinculos contraíam.

Quando o artigo Desembargo do Paço consultava sobre taes requerimentos qualquer que fosse a opposição dos immediatos successores, nem por isso deixava de consultar favoravelmente, quando se mostrava a conveniencia de assim se proceder.

E não me venham argumentar com os direitos adquiridos dos immediatos successores, por que nestes o que ha apenas é uma esperança, e não propriamente um direito; o direito certo e adquirido quem o tem é o administrador, mas aquelle que ha de succeder na administração do vinculo só tem, repito, esperança e nada mais: nem mesmo na ordem descendente, porque todos os presumidos successores, por serem os immediatos, podem ser substituidos por outros, pois que um nascimento, ou a morte, póde frustrar a esperança.

Feitas estas reflexões concluo, que nenhum dúvida tenho em que o artigo 3.° do projecto seja votado como se acha, mas tambem não ponho dúvida em que os additamentos offerecidos sejam remettidos á commissão.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada—Tenho visto o artigo 3.° atacado por alguns Dignos Pares e defendido por outros; eu porém tenho sobre elle uma grande duvida, a qual já foi tocada pelo Digno Par o Sr. Conde de Thomar, porém os Dignos Pares que depois faltaram respondendo a varios argumentos nada disseram sobre ella, que julgo de muito peso (leu o artigo 5.°) por este artigo ficam hypothecados ao pagamento das acções os bens livres, e não chegando estes os de morgado, morre porém o accionista antes de ter pago a acção; e os bens livres não chegam para o pagamento do emprestimo; pergunto, nesta hypothese tendo os bens vinculados ficado tambem hypothecados ao pagamento da divida, e respondendo por ella, a quem fica pertencendo a acção ou acções; ao herdeiro do vinculo? Isto é uma cousa que não intendo, porque os bens livres, que tambem pagaram a acção podem pertencer a outros herdeiros, aqui intendo que deve haver algumas explicações, porque isto é uma divida contrahida para pagar uma acção ou acções, que tem um valor; o que me parece impossivel é que não haja quem tenha dado mais importancia a este ponto.

Por consequencia, á vista de todas as observações que se tem feito e desta que apresento, parece-me que o artigo deve voltar á commissão, porque me parece que se não deve passar de leve por esta minha observação.

Na ilha da Madeira, como se sabe, a cultura não é igual á nossa; os proprietarios dão as suas terras a terço ou a quarto, que recebem daquelles que effectivamente cultivam a terra, e se se olhar a isto não me parece que seja possivel a disposição do artigo da emenda do Sr. Conde de Thomar.

Finalmente, a commissão tomará na consideração devida todas estas reflexões, e dirá o que lhe parecer.

O Sr. Visconde d'Athoguia não extranha que lhe fossem combatidas as razões que produziu, porque preferindo o bem geral ao particular— só esse fim tem em vista.

Tambem não foi por sentimentalismo que apresentou um quadro real, que conhece bem, do estado em que se acha a ilha da Madeira; mas combateu-se o remedio, que se lhe quer dar, por insufficiente, e ao mesmo tempo achou-se que esse remedio era um gigante para atacar a instituição vincular: na opinião de SS. Ex.ª a Madeira não fica prospera com quarenta contos, mas os morgados morrem porque podem ter de pagar uma quantia de tres contos de réis cada um!

Aos que dizem que se não póde salvar a ilha, o orador vai dizer como ella se salva. Passou a fazer a historia do modo como naquella ilha se tinha introduzido a cultura da batata doce, que tem sido um ramo de salvação em muitas épocas; para mostrar que tem uma bem fundada esperança de tornar mais prospera aquella ilha com estes 40 contos.

Estes quarenta contos vão formar, pelo menos, duas fabricas de assucar; uma para o norte e outra para o sul. Estabelecidas ellas, e vendo-se o interesse que tiram seus donos, hão de os Dignos Pares vêr como todos querem estabelecer aquella industria.

Aqui vê-se que não se desenvolvem muitas industrias, porque todos estão á espera que alguem comece para vêr se é boa; mas quando ella é affortunada apparecem logo concorrentes; o que mostra que é preciso que o Governo tome a iniciativa nesta especie de melhoramentos. O que aqui se sente tambem na Madeira se deixa vêr.

O orador não póde acceitar a observação que fez um Digno Par, de que se tinha dito que S. Ex.ª era adversario da ilha da Madeira: elle orador não disse isso de S. Ex.ª, nem o diz tão pouco do Sr. Visconde de Balsemão, que comtudo todas as vezes que se tem apresentado medidas a favor da ilha da Madeira as tem combatido; pois tomando o principio vincular como condição tine que non, não cede a cousa mais pequena, nem a favor dos seus amigos e parentes.

Apesar disso não faz ao Digno Par a injustiça de tel-o por adversario da Ilha da Madeira, porque em tudo mais conta com S. Ex.ª como seu parente e amigo. E em quanto aos additamentos do Sr. Conde de Thomar sabe só que os madeirenses podem perder a esperança do resultado desta medida. Referindo-se á observação do Sr. Visconde de Fonte Arcada, disse que apesar de não ser legista, observa que a lei estabelece o modo de pagamento. Se houver bens livres, não ficam sujeitos os vinculos, mas se os não houver ficam obrigados os vinculos, e a acção pertence a quem a pagar.

O orador entende que já vae tarde esta medida tão benefica para a Ilha da Madeira, e por isso respeitando muito, como respeita o Digno Par auctor da moção para que este artigo volte á commissão, não póde votar pela alteração que é proposta nos additamentos, nem pretende combater as suas rasões com que S. Ex.ª a sustentou; oppõe-se contudo a que vão á commissão, limitando-se a expôr, como tem feito os motivos que o levam a querer beneficiar aquelle paiz; concluindo por dizer que, quanto mais se retarda a approvação deste projecto, peior será para os habitantes da ilha da Madeira.

O Sr. Visconde de Algés—O proprio auctor da proposta é que quer que vá á commissão.

O Sr. Barão de Porto de Moz não tomaria a palavra, nem havia de vir occupar de novo a Camara, se tivesse de usar por muito tempo da par lavra, já se tem dito o que ha a dizer, e agora só resta votar o artigo, ou mandal-o á commissão, como lhe parece que a Camara está resolvida a fazer, e isso é uma razão de mais para ser brevíssimo.

Observa que, quando fallou em sentimentalismo, não condemnou o sentimento, que é uma cousa diversa. Leis feitas por sentimentalismo não deseja que se façam, com sentimento sim. Pois o que é o homem, o que é o legislador sem sentimento? Não se confunda pois o que é distincto. Cousas ha que não podem aperceber-se, nem julgar-se senão pelo sentimento; outras porém exigem o emprego da razão. O legislador deve entregar-se menos aos impulsos do seu coração, e mais ao bom senso para fazer com espirito firme as Leis; com sentimentalismo nunca as poderá fazer. Se se ouvisse o Sr. Visconde d'Athoguia podia-se acabar já com esta discussão, porque a Lei vai tarde (O Sr. Conde de Thomar—Sobre a ordem); a ilha da Madeira vai em grande prosperidade, porque a cultura da canna do assucar vai tão extensa, que este beneficio vai muito tarde.

O orador quando fez a reflexão, porque não era argumento (o Sr. Visconde é que lhe deu essas honras), que a quantia era tão pequena, que qualquer cidadão, mesmo não muito abastado, podia salvar a ilha da madeira fazendo este emprestimo, por ser uma quantia que não excede as faculdades de ninguem; não pertendeu fazer um argumento, mas uma mera observação em ordem a mostrar que para o fim de obter-se uma quantia tão pequena, não se devia ir vulnerar uma instituição, que deve ser atacada frente a frente por aquelles que lhe são adversarios, e não enfraquecida por meios tortuosos, e destruida aos pedaços; e nem se devia tão pouco dizer, que essa somma era para salvar a provincia, porque a quantia era tão pequena, que, ou era illusão no estado em que se dizia estar a ilha, ou sómente servia para mostrar que esse estado se exagerava por meio do sentimentalismo.

Quanto ao Sr. Ferrão, observou que S. Ex.ª disse, que quando citara a legislação antiga quizera dizer — que só o rendimento estava affectado: que assim era, que ambos estavam de accôrdo em direito, quanto ao facto que não, porque a disposição que está no projecto é inteiramente contraria. O orador passou em continuação a lêr as palavras em que está concebido o n.º 3.° deste artigo para mostrar que a legislação antiga, que só affectava o rendimento dos bens vinculados postos em hypotheca ficava derogada por este projecto se fosse convertido em lei.

Portanto, que ambos estão de accôrdo quanto ao direito, gue é necessario revogar a legislação antiga; mas que o não estão quanto ao facto, por