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gar o que diz respeito aos professores, tanto mais que ha uma urgente necessidade que este projecto seja convertido em lei, e se for justo, como se disse, que a contagem do tempo de serviço a respeito dos professores se faça do mesmo modo, póde ser isso assumpto para uma outra proposta de lei apresentada pela secretaria competente, porém agora é de toda a conveniencia não retardar esta discussão.

Pelo que respeita ao additamento, ou paragrapho que mandou para a mesa o digno par, o sr. Miguel Osorio, tambem me cumpre dizer alguma cousa. Creio que a idéa do additamento é para que os magistrados se possam ausentar durante as ferias sem licença, e que esse tempo lhes não possa ser descontado; isto é, que lhes seja levado em conta como tempo de effectivo serviço, ou antes que s. ex.ª quiz dizer depois das ultimas palavras que addicionou, que a licença de que o magistrado gosa durante as ferias se não deve computar nos trinta dias de que trata este artigo em discussão.

Sr. presidente, o tempo das ferias estabelecidas pela lei é contado como tempo de serviço effectivo, porque o tempo das ferias é não só para descanço dos magistrados, mas principalmente para que as partes dm ante o tempo das vindimas ou das colheitas, se possam entregar com mais descanço aos trabalhos da agricultura, sem receio de serem inquieta das com citações novas, nem destrahidas com o seguimento ordinario das demandas. Interrompe se o curso dos negocios forenses, não de todos, mas da maior parte, em beneficio dos juizes e dos povos.

Nunca portanto o tempo das ferias foi descontado aos magistrados para qualquer effeito, antes se considerou sempre como tempo de serviço effectivo. Mas se o magistrado se ausenta nas ferias com licença, deve se considerar esse tempo como de serviço, e alem d'elle mais trinta dias em cada anno. Não ha fundamento para tanto. A nenhum magistrado se desconta o tempo das ferias, mas se durante ellas pediu licença para se ausentar, e se durante o mesmo anno pedir outra licença, o que se lhe abona são trinta dias como de serviço effectivo, e não póde ter direito a mais; porque. a concessão seria exorbitante e contra todos os principios de justiça, com relação áquelles magistrados que são assiduos e empregam todos esforços para o ser no desempenho das suas attribuições.

Sr. presidente, este artigo fez parte da proposta do governo, e foi adoptado pelas illustres commissões de legislação de ambas as casas do parlamento, com o fim de resolver a duvida que tem existido entre os fiscaes da corôa.

Um magistrado aliàs muito distincto e já fallecido exitou por muito tempo, sobre se o tempo das licenças se devia contar como de serviço effectivo. Dizia elle que = durante a licença, o magistrado não fazia serviço, e que d'esse modo contando se o tempo da licença, não se cumpria a lei que terminantemente exige serviço effectivo.

Esta opinião de um magistrado, aliàs muito respeitavel, não prevaleceu; mas prevaleceu outra, a meu ver, reconhecidamente injusta, e foi a de se descontarem, como digo "no relatorio, os interesticios de serviço entre uns e outros logares, isto é, o tempo que medeia desde que finda o serviço em um logar até que começa em outro para onde o juiz é transferido ou promovido.

Aqui é que me parece que ha mais injustiça, e por isso os artigos 3.° e 4.° deste projecto obviam a taes inconvenientes, e declaram que esse tempo de intervallo não se desconta, mas sim que se deve contar como tempo de serviço effectivo.

Concluindo portanto direi, que o artigo como está, parece me que comprehende uma disposição justa, como reconheceu o digno par, o sr. Ferrer, mas que não tem logar fazer-se agora applicação d'ella aos professores. E pelo que respeita á pretendida innovação com referencia ao tempo das ferias, entendo que o artigo não carece de addicionamento, e está no caso de ser approvado nos termos em que se acha redigido.

O sr. Baldy: — Sr. presidente, eu não sabia qual era a ordem do dia por V. ex.ª determinada para hoje, porque saí hontem proximo ao encerramento da sessão, e quando estivesse presente a este acto, nem por isso ficára sabendo quaes os projectos de que nos deveriamos hoje occupar. V. ex.ª sabe o que se passa n'aquella occasião, ha sempre um certo ruido na casa que impede ouvir o que da mesa se nos diz. Antes de vir para aqui não tinha recebido o Diário de Lisboa, ignorava portanto, repito, a materia da ordem do dia, e só vim a conhece la depois de se ter aberto a discussão.

Não fallarei pois, sr. presidente, sobre a conveniencia das disposições do projecto, que por ora mal conheço, e tambem porque, sendo leigo na materia, pareceria, dissera, talvez atrevimento entrar n'essa apreciação ante as pessoas competentíssimas que estão n'esta casa. Faze-lo fóra collocar-me no risco de se poder de mim dizer com mais propriedade que de outros — veiu meter a fouce em seara alheia— o que nunca fiz nem faço senão em conversa intima de amigos, não para ostentar de sabedor, porém no só proposito de me instruir; mas agora em vista do que se ha dito em relação ao artigo 1.° do projecto em discussão, não posso por nenhuma consideração conservar-me callado.

Escutei, sr. presidente, com a maior attenção o digno par, o sr. Ferrer, meu particular amigo e duplicadamente meu collega, porque tambem tive a honra de me assentar nas cadeiras da universidade, como a tenho de o ver n'esta casa, e muito folguei de ouvir o que s. ex.ª disse sobre a dureza da lei em certas circumstancias, para com o magisterio, porque são eminentemente justas as apreciações de s. ex.ª, e porque a auctoridade da sua palavra ha de por certo dar á minha a força que lhe falta e de que muito carece.

Eu, sr. presidente, fui victima das duras disposições da lei, que o digno par, o sr. Ferrer, tem estigmatisado; estive gravemente doente, e por este motivo soffri um forte desconto em meus vencimentos. Não soltei comtudo uma palavra de queixa, apesar de reconhecer a nimia severidade da lei e a inexplicável desigualdade com que era tratado o corpo docente da universidade, visto que para elle se estabelecêra uma lei de excepção.

Sr. presidente, tenho ouvido invocar o principio consignado na carta — a lei é igual para todos.

Não tenho presente a carta para com a leitura do artigo respectivo referir as proprias palavras em que se contém o principio invocado; mas não me parece isto preciso, porque ninguem o contesta, é muito conhecido; porque primeiro esteve elle na intelligencia de nós todos, do que o víssemos escripto na lei fundamental do estado, nenhuma lei póde hoje estabelecer outra doutrina; a contraria, se foi absurda n'outro tempo, muito mais, se é possivel, o seria hoje.

Sr. presidente, o digno par o sr. Ferrer, fundamentando-se no principio da igualdade da lei, pede com manifesta justiça, que se faça extensivo á illustre corporação a que pertence o beneficio consignado no artigo 1.° do projecto, que está em discussão; o meu optimo amigo o digno par o sr. Osorio acode pelos magistrados judiciaes, querendo para estes mais amplo favor, do que lhes é concedido pelo artigo 1.° do projecto; e eu sr. presidente, acudo como me cumpre pela classe militar a que tenho a honra de pertencer.

A lei é igual para todos, sr. presidente, seja pois igual para todos, assim deve ser, porque a carta, lei das leis, assim o determina; mas os militares quando estão doentes perdem parte dos seus vencimentos e quando querem divertir-se ou tratar de algum negocio de casa, perdem metade do soldo e o tempo de serviço, se a licença é de seis mezes e todo o soldo, se ella excede este praso; isto é duríssimo.

Em honra da abnegação dos militares devo notar, que estando n'esta e na outra casa do parlamento alguns camaradas meus, nenhum tem pedido para a classe militar o beneficio, que a outras classes tem sido concedido pelos corpos legislativos, guardaram sempre n'estas occasiões o maior silencio. Agora parece-me que era dever meu romper este silencio, reclamar a inteira observancia do preceito constitucional por muitas vezes repetido hoje n'esta casa, pedindo que aos militares seja concedido o mesmo beneficio que pelo artigo 1.° do projecto se concede aos magistrados judiciaes. E note a camara, que estes tem ferias, os militares não, e se as quizerem hão de por assim dizer tira-las das suas algibeiras; ora isto não é justo.

Sr. presidente, pelas reflexões feitas pelo sr. ministro da justiça, parece-me que s. ex.ª entende o principio da igualdade da lei como o digno par o sr. Ferrer, que não se oppõe a que o preceito constitucional seja, como deve ser, lealmente cumprido, desejando só, que esta lei passe sem alte rações, em ordem a que possa brevemente ser promulgada, pois que espera s. ex.ª achar na fiel execução d'ella um poderoso meio para fazer que ás comarcas não faltem juizes letrados, que bem administrem justiça aos povos. A camara ouviu o que o sr. ministro disse, resolverá a este respeito o que tiver por conveniente.

Agora mando para a mesa o meu additamento ao artigo 1.° do projecto, em que proponho que se estenda aos officiaes do exercito e armada o beneficio, que por este artigo, é concedido aos magistrados judiciaes.

O sr. Secretario leu-o e era do teor seguinte:

«Proponho, que se estenda aos officiaes do exercito e armada o beneficio, que por este artigo é concedido aos magistrados judiciaes.= Baldy»

Foi admittido á discussão.

O sr. Ferrer: — Sr. presidente, eu principio por declarar que quando disse que protestava lontra este costume de fazer leis a retalho, estava tão longe de fazer censura ao sr. ministro da justiça como é d'aqui aos anti podas. S. ex.ª viu que era preciso prever de remedio a uma necessidade, que havia em relação á classe judicial. Fui o primeiro que approvei o seu pensamento, por consequencia não fiz censura, nem a podia fazer, porque approvei o projecto; mas o que quiz foi que o principio se estendesse a todos os que estivessem em igualdade de circumstancias, e que por isso era necessario applicar á classe do professorado a mesma disposição.

A igualdade diante da lei está decretada na carta constitucional, e é um fundamento da justiça distributiva. Sem igualdade não póde haver justiça; ha privilegios, ha favores, ha considerações particulares para estas ou para aquellas classes; mas não ha justiça rigorosa, chamada justiça distributiva.

Sr. presidente ouvi allegar contra o roeu aditamento duas rasões: a primeira a opportunidade; a segunda o tempo de vinte annos que se conta aos professores para a jubilação, tendo os professores ferias e não os juizes, e sendo a aposentação dos juizes aos trinta annos. Vou responder a estas duas objecções.

Vozes: — A grande differença é a das ferias.

O Orador: — Pois principio por ellas para satisfazer aos dignos pares que cuidam que ha n'ellas uma grande differença. Os magistrados também têem ferias.

Muitas vozes: — Não têem.

O Orador: — De vagar senhores. Repito e assevero que têem ferias, sempre as tiveram, como os professores, as chamadas das vindimas. Lá está a ordenação do reino e a reforma judiciaria que as estabelece. A unica differença é que o professor póde sair sem licença e o juiz não. Mas esta differença desapparece, notando a camara que a licença aos juizes n'estas ferias é de facil concessão, e que o professor saíndo para ferias sem licença (nas pequenas), adoecendo fóra do logar do magisterio, perde o ordenado; e por isso os prudentes não sáem sem licença, como os juizes. Nem se diga que as ferias são um grande favor que a lei faz aos professores. Estas ferias nem foram concedidas como favor aos professores nem aos juizes.

São concedidas aos estudantes para refossilarem os espiritos, e poderem continuar nos estudos com aproveitamento. O espirito tem limites, cança e precisa descansar. A lei não attendeu aos professores, mas a uma necessidade do ensino.

O que acabo de dizer das ferias academicas digo das judiciarias. A lei não quiz fazer favor aos juizes, mas satisfazer ás necessidades dos litigantes.

Aqui tem a camara o que são as ferias dos professores e magistrados. Agora decida se ha differença que possa justificar a diversa legislação sobre licenças para os juizes e professores, e ficarem áquelles sem desconto do ordenado e do tempo, e estes perdendo tudo.

Também se disse que a jubilação dos professores é aos vinte annos e a aposentação dos juizes aos trinta. Primeiramente não é verdade que a jubilação de todos os professores seja aos vinte annos. A dos professores de instrucção primaria é aos trinta annos, e a dos professores da secundaria é aos vinte e cinco. Somente a jubilação da instrucção superior é aos vinte annos.

Cuidaes que é um favor aos professores? Estaes enganados. A lei considera este praso uma necessidade para o ensino, praso que não póde ser ampliado. Os juizes sómente têem horas fixas para as audiencias dois dias por semana. Trabalham em sua casa nos dias e horas que lhes fazem mais conta. O professor está preso todos os dias á corda do sino, e a experiencia mostra que aos vinte annos está cansado, e que importa deixa lo saír, se elle assim o julga. Por outro lado, e esta é a principal rasão, as sciencias progridem. Mudam-se e aperfeiçoara-se os systemas e methodos de ensino, e por isso importa renovar o professorado (apoiados), porque um professor habituado a um methodo de ensino, e convencido de um systema scientifico, não é no ultimo quartel da vida que os abandona. Portanto é preciso para o progresso das sciencias dar entrada aos seus novos apostolos.

Por Deus não olheis sómente para os vinte annos de magisterio. Olhae para vinte, trinta e maia annos que o professor gasta para poder habilitar-se a fim de obter um logar de professor, aos capitães gastos para isso e á despeza de livros para estar em dia no progresso da sciencia que ensina. Instaes talvez ainda que ha differença entre professores e juizes. Convenho. Mas a differença é a favor dos professores. Comparae os ordenados e proventos de uns e outros. O juiz tem emolumentos; o professor não tem nenhuns. E os ordenados? Santo Deus, que direi?! O professor da instrucção primaria que sómente póde jubilar se aos trinta annos, tem 90$000 réis. Descontae-lhe, se tendes coração, o ordenado e o tempo! Reduziu a nada! O professor da secundaria vence 200$000 réis, e o mais 400$000 réis. Pôde recaír sobre elle o rigor da lei actual, quando os juizes, que vencem muito mais, ficarão tratados com o favor d'esta lei? Não póde ser. Vamos á instrucção superior: um substituto extraordinario vence 300$000 réis. Note isto a camara. Um lente vence 300$000 réis. Tendes animo de votar, este artigo, e deixa-los sujeitos aos,descontos nos trinta dias da licença, e a perder de mais o ordenado d'esses trinta dias? Dizei me de que serve a licença neste caso? Perde o ordenado e descontam-lhe o tempo. A licença é uma tentação para o professor imprevidente.

Agora para tornar mais sensivel a desigualdade da legislação academica, e a d'este projecto, para os magistrados, vou figurar um exemplo.

Apresentam-se dois, requerimentos, um ao ministro da justiça em o qual um juiz pede licença de trinta dias, e outro ao ministro do reino em que um professor tambem pede licença por trinta dias; aquelle, concedida a licença, recebe o seu ordenado, e não se lhe desconta o tempo para a sua aposentação, segundo o artigo 1.° deste, projecto; emquanto que o professor perde o seu ordenado e o seu tempo. Isto é justo, isto é igualdade? Ora, sr. presidente, se nós podemos com duas palavras generalisar esta prescripção do projecto a todos os que estão em igualdade de circunstancias, se podemos fazer já ao professorado a mesma justiça que se faz aos juizes, para que havemos de estar á espera das formalidades de se fazer um novo projecto da lei, e que elle siga os diversos tramites do parlamento?

Confesso que quando fiz este additamento, me pareceu tão justo e tão rasoavel que nunca suppuz que uma só voz se levantasse contra elle; parecia me isto impossivel; mas enganei me. Pois quer-se instrucção publica, e voltam se as costas aos professores que são os empregados mais mal remunerados do estado, como já disse.

Nestas circumstancias, sr. presidente, não sou excessivo em pedir, não favor, mas igualdade de justiça distributiva; não sou excessivo em, pedir que esta prescripção, que eu declaro ser justissima, Beja tambem applicada aos professores.

E não se diga que o meu additamento é uma modificação ao projecto. Nunca foi uma modificação, e muito menos uma alteração, é simplesmente uma ampliação. O que eu desejo e, proponho é que se amplie tambem aos professores o que por este artigo se concede aos juizes.

Aqui trata-se de licenças dos juizes, pois então applique-se a doutrina dos magistrados judiciaes aos professores.

Agora não direi nada a respeito da proposta do meu illustre amigo, o sr. Baldy, porque elle a fundamentou muito bem, e eu, que estabeleci a igualdade da justiça distributiva, hei de votar ,por ella; ora, se a camara rejeitar as duas propostas e votar simplesmente o artigo, ficará sabendo o publico que ella concedeu um favor exclusivo, um privilegio á classe judicial.

Portanto, concluo instando pela approvação do meu additamento, que é tão santo como é santa e justa a doutrina do artigo.