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O sr. Ferrão: — Sustentou as disposições do artigo, declarando que devem ser restrictas ao judicial, por não convir introduzir-se n'elle outras disposições relativas ao exercito e ao professorado, pela diversidade de circumstancias que se dão entre estas classes, e fazendo ver que os additamentos propostos são intempestivos.

O sr. Osorio Cabral: — Eu creio, sr. presidente, que se porventura se tratasse de estabelecer argumentação para defeza do additamento que propuz, não se podia fazer mais do que fizeram os dois oradores que me atacaram, isto é, o digno par o sr. Ferrão e o sr. ministro da justiça; o que vejo é que não tive a fortuna de me saber explicar por maneira tal que fosse bem percebido. Pois se a doutrina não é combativel, porque não ha de ella ser aceite n'esta occasião? Não estaremos porventura ainda muito a tempo, quando apenas começámos a discutir o projecto? Pois se se concorda que a lei deve ser igual para todos, que o beneficio deve ser para todos os que estão no mesmo caso, como é que se ha de recusar que se consigne essa doutrina? Que mal póde fazer o dizer-se logo, que a mesma disposição é extensiva a taes e taes classes, que nós concordámos em que estão no mesmo caso?

Eu não entro na comparação do serviço dos professores com o serviço dos juizes; o digno par o sr. Ferrer já expoz tudo isso tão bem, que eu não tenho senão a prestar-lhe a minha annuencia, como tambem ao digno par o sr. Baldy, pois que s. ex.ª não fallou no sentido de exprimir desejo de que a força militar tambem tenha ferias, foi por expor as cousas como ellas são, isto é, que a força militar não tem ferias, nem as póde ter, e s. ex.ª é o primeiro a reconhecer que não seria possivel haver n'isso igualdade, mas nas licenças porque não poderá ser igual o direito? Acho que s. ex.ª usou muito bem do direito que tinha para fazer a proposta que apresentou, e se acha igualmente sobre a mesa.

Agora eu não posso deixar de lastimar, com o digno par o sr. Ferrer, o estado da nossa legislação sobre instrucção publica; principalmente nas provincias, e com especialidade muito notavel nas aldeias (apoiados) Perguntarei onde é que está o progresso na instrucção, e onde será que se me demonstre que a instrucção primaria se tem generalisado como se promettia, como convinha que o fosse, e como o exigem as circumstancias e tempos em que vivemos, de baixo do regimen constitucional que felizmente se acha estabelecido ha trinta annos. Que se tem feito n'este ramo? Que se ha de fazer com professores que vencem 90$000 réis? (apoiados). O que acontece, sr. presidente, é que n'algumas pequenas povoações o mestre nem se quer ao menos podia bem ser considerado discipulo n'um lyceu bem organisado. E vergonha dizer isto, mas é triste que permaneçamos n'este estado (muitos apoiados).Se não podemos augmentar condignamente os vencimentos dos professoreis, então é melhor diminuir o numero das cadeiras, para com a mesma despeza se fazer melhor escolha. Assim como estamos não significa isto outra cousa mais do que um apparato de muitas cadeiras, para fingir que ha muita instrucção, mas a verdade é que na instrucção primaria acabamo-nos no estado que tenho descripto; e quanto á secundaria é cousa que tambem não vejo que esteja bem.

Vindo porém á questão do additamento, direi que apenas o que se quer é que durante as ferias o tempo que o juiz estiver ausente não seja comprehendido nos trinta dias. O direito quanto a mim é tanto para uns juizes como para outros, tanto n'uma como n'outra instancia estão nas mesmas circumstancias, se bem que eu não conheça bem quaes são as legislações reguladoras n'estes differentes cargos, persuado-me porém de que não seriam os juizes que poderiam querer que existisse uma lei para uns, e outra para os outros.

Estando na commissão e n'esta camara, juizes de outras instancias, é para mim uma garantia segura de que elles são regulados por uma lei idêntica a esta, quando não, não concorreriam para se fazer uma lei tão differente e tão injusta para os seus collegas, e no caso de o fazerem, haviam nas discussão justificar o seu proceder; não sei, a dizer a verdade, como se ha da julgar necessario este artigo (leu-o).

Deixassem antes ficar os juizes nas circumstancias em que estavam, pois ainda se não reclamou; mas a dizer a verdade todo o desconto que se faça em certas circumstancias não tem logar. Pois o tempo de banhos das caldas, ares de campo e outros tratamentos, tudo ha de ser no tempo das ferias? Parece-me que pelo menos para o goso dos trinta dias de maneira nenhuma se deve levar em conta o tempo de ferias. (Uma voz: — Não leva.) E preciso que se attenda a certas circumstancias que são verdadeiros impedimentos, mais que justificados; a morte de um parente, um transtorno de alta importancia, um negocio de toda a consideração de que dependa o bem ou a desgraça de uma familia, um accidente da maior gravidade; finalmente, se affluem muitos pedidos de licença na secretaria, descriminem-se as circumstancias, haja coragem para negar as que não forem sufficientemente fundamentadas, mas não se exerça rigor de cutello; quando a falta no serviço não é digna de censura, mas sim para sentir que se dê, e se dê de modo que a: pessoa que pede-o beneficio antes quereria não precisar d'elle.

Concluo, sr. presidente, dizendo que sustento o meu additamento.

O sr. Presidente: — Está acabada a inscripção. Passa-se á votação do artigo 1.°, e depois aos additamentos.

O sr. Osorio Cabral. — Requeiro a votação nominal. Não foi approvado o requerimento. Posto á votação o Artigo 1.° — approvado.

O additamento proposto pelo digno par, o sr. Osorio de Castro, foi rejeitado.

Igual rejeição tiveram os dos srs. Ferrer e Baldy.

O sr. Presidente: — Entra em discussão o artigo 2.°

O sr. Ferrer: — Sr. presidente, a camara observou que eu apoiei e votei o artigo 1.°; mas agora francamente declaro que não posso votar o artigo 2.°, porque repugnados meus principios, que são os principios de justiça e de equidade. Não se póde votar este artigo sem se fazer uma gravissima injustiça, e digo mais, até unia crueldade aos empregados da classe judicial.

Qual é a hypothese d'este artigo? Não é facil comprehende-lo. Eu, pela sua leitura, e para não lhe achar absurdo, não pude descobrir-lhe uma intelligencia rasoavel. Em todas as interpretações achei inconvenientes. Porem, sr. presidente, tenho ouvido dizer, que este artigo 2.° era uma explicação do 1.°, e que ambos faziam este sentido — nas licenças até trinta dias não ha descontos, passando as licenças de trinta dias ha descontos, ou as licenças sejam concedidas com causa justa ou sem ella. Entendido assim o artigo, ao que se presta a em redacção obscura e amphibologica, para fazer sentir a injustiça d'elle figuro o exemplo seguinte: dois juizes pediram licença de tres mezes, um para ir fazer uma viagem de recreio, o outro para ir ás caldas tratar da sua saude, justificada esta causa justa com attestados de medicos. O sentido do artigo é que ambos são igualmente descontados. Na balança da justiça do sr. ministro têem peão igual as licenças com causa justa e as concedidas sem causa justa. O innocente soffre a pena dos descontos, como o que o não é. Isto não póde ser. Acresce que se esta é a interpretação do artigo ficará por elle auctorisado o sr. ministro a dar licenças sem causa justa. A lei auctorisará o arbitrio e, despotismo ministerial. Dará licenças a quem quizer, sem se importar com as causas que os requerentes alegarem.

Por outro lado, sr. presidente, aquelle magistrado que pediu licença com causa justa pelo artigo 1.° não soffre desconto» até aos trinta dias; mas soffre os depois doa trinta dias. É o mesmo que dizer, que a lei não admitte que os magistrados poisam estar doentes maia de trinta dias. A sciencia reconhece e prova a existencia da doença, e a impossibilidade do juiz servir o seu emprego; porém a lei fecha os ouvidos, e colloca o magistrado na triste alternativa—ou de servir sem poder, o que é cruel, ou de soffrer os descontos, que não é menor crueldade, porque então é que o juiz mais precisa do seu ordenado.

Sr. presidente, que taxa é esta das doenças dós empregados judiciaes? Não póde um empregado judicial estar, sem prejuizo seu, doente mais de trinta dias? Quem é que se atreve a marcar o praso de trinta dias, como praso fatal, para um empregado se apresentar restabelecido da sua doença? Qual é o principio de medicina legal que auctorisa esta doutrina?

Sr. presidente, vou contar o que aconteceu na instrucção publica, era que houve uma disposição legislativa igual a esta. Também os professores, quando estavam doentes, como succedeu com o digno par, o sr. Baldy, passados trinta dias perdiam o direito aos seus vencimentos, e eram descontados no tempo para as jubilações, ainda que estivessem gravissimamente doentes; mas foi tal a manifestação da opinião publica, que essa disposição não se póde sustentar. Queres renovar agora uma similhante doutrina para os juizes? Eu que queria que a justiça fosse igual para todos, juizes e professores, digo que é impossivel approvar-se uma tal disposição para aquelles, sem ver n'isto uma grande desigualdade, e até uma especie de crueldade. Não póde ser. Até trinta dias sim, póde estar doente, mas chegando aos trinta e um está são; ou ha de ir exercer as suas funcções ou ha de ser-lhe descontado o tempo que exceder. Isto não póde ser. Repito, esta legislação já existiu para a instrucção publica, mas caiu debaixo do peso da execração geral. O meu amigo, o sr. Baldy, homem integérrimo e exactissimo no cumprimento dos seus deveres, homem que póde apresentar-se debaixo d'este ponto de vista como typo, perdeu o seu ordenado porque a lei dava lhe licença de estar doente só até trinta dias, quer dizer, a lei póde mais que a sciencia! Isto não, póde ser. A disposição do artigo 1.° é santa e justa, a do 2.° não só é injusta, mas é até cruel! Isto brada ao céu!

Eu desejava saber qual era o fundamento porque se estabeleceu o praso de trinta dias, e não de trinta e um ou vinte e nove? Não ha fundamento nenhum na sciencia da medicina legal, que possa justificar este praso fatal de trinta dias.

Eu peço explicação ao sr. ministro. N'este artigo, quando manda descontar o tempo de mais de trinta dias aos magistrados ausentes dos seus logares, trata-se de licenças de mais de trinta dias, ou trata-se do tempo em que os juizes se ausentam sem licença? No primeiro caso, tem logar os argumentos com que provei a crueldade do artigo; no segundo, desejo saber como é que sem ter havido licença, se póde ausentar o juiz por uma causa justa. Declaro que não entendo bem a redacção do artigo. O sr. ministro talvez não tivesse tempo de reflectir n’ella.

Eu em todas as interpretações encontro absurdos.

O sr. Ministro da Justiça: — Se o digno par o sr. Ferrer tivesse, apresentado as considerações que acabou de fazer quando se discutiu o artigo 1.°, parece me que ellas poderiam ter cabimento; mas apresentar essas considerações quando se discute o artigo 2.°, que não é outra cousa mais que um corollario do 1.°, e tanto que na outra camara se discutiu conjunctamente com este, porque a materia d'estes dois artigos se considerou de tal modo ligada, que um não póde existir sem o outro, na verdade maravilha-me!

S. ex.ª acabou de votar, que só trinta dias de licença em cada anno se considerassem de serviço effectivo; o magistrado pois tem trinta dias de licenças ema cada anno esses trinta dias consideram-se como effectivo serviço, portanto esses trinta dias não se descontam na sua antiguidade; quer, isto dizer, que se estiver ausente do seu logar durante quarenta dias em cada anno, trinta se consideram como de effectivo serviço, e só dez lhe hão de ser descontados.

Ora, este artigo 2.° não faz mais do que desenvolver o artigo 1.°, quando diz que = todo o tempo que os magistrados estiverem ausentes dos seus logares alem do praso declarado no, dito artigo, isto é, alem de trinta dias, será deduzido na antiguidade e tempo de serviço, etc... =; ou seja com causa justa ou sem causa justa.

É como uma explicação do artigo 1.º para o tornar mais claro, porque verdadeiramente tudo quanto diz o artigo 2.° se acha comprehendido no artigo antecedente. Quem diz que só trinta dias se contarão em cada anno como de serviço effectivo, estando o magistrado com licença, diz que todo o outro tempo de ausencia se deve descontar. E quando se não menciona a causa da ausencia, é claro que se deve entender qualquer que ella seja, sem distincção.

Parece isto tão claro e explicito, que não sei como se lhe possa fazer impugnação. Portanto, o tempo que exceder o praso de trinta dias, não se considera como tempo de serviço effectivo, seja qual for a causa, provenha ou não de molestia.

Diz o digno par: «Porque hão de ser trinta dias e não trinta e um? Aonde se foi buscar este numero trinta? Que rasão houve para isso?» Eu lhe respondo: a rasão é a mesma que tiveram os auctores da reforma judiciaria para dizerem, como disseram, no § 2.°, do artigo 21.°, fallando dos conselheiros do supremo tribunal de justiça: «O que estiver com licença por maia de trinta dias cada anno perde a terça parte do ordenado correspondente ao tempo da ausência». Disposição esta applicavel a todos os magistrados. Aqui é que se foi buscar o numero trinta, e assim como a reforma manda perder uma parte do ordenado quando a licença for por maia do trinta dias em cada anno, assim tambem se disse no artigo 1.° que mais de trinta dias de ausencia se não contem como de serviço effectivo.

A disposição do artigo 1.° escusado é estar a repetir o que ella diz, e o artigo 2.° não faz outra cousa senão tornar explicita e mais clara a disposição antecedente.

Disse tambem o digno par: «Mas quando a doença for muito grave e houver quatro, cinco ou seis certidões que a cofirmem, não será uma crueldade o desconto que se fizer?» Respondo, repetindo o mesmo que já disse, isto é, que já está votado que a concessão não exceda os trinta dias, e portanto toda a falta que houver alem d'esses trinta dia, não se póde de fórma alguma contar como tempo de serviço effectivo. O rigor seria não considerar como serviço effectivo senão aquelle tempo em que effectivamente se fizesse serviço, mas por equidade, a lei concede trinta dias, e querer uma mais ampla concessão é querer uma injustiça relativa, é não fazer nenhuma differença entre os que permanecem nos seus logares e são assiduos no trabalho, e os que se ausentam com frequencia, podendo assim mais facilmente perder a saúdo nas occasiões em que estão ausentes. Aquelle que menos vezes se ausentar do seu logar, menos se arrisca a adoecer longe d'elle, e aquelle que menos se ausenta faz melhor serviço do que outro que precisa frequentes licença».

O sr. Osorio Cabral: — Sr. presidente, quasi me envergonho de tratar esta questão diante da camara, mas custa-me ver o poder judicial tão acremente offendido nesta lei, talvez porque um ou outro de seus membros se tenha desviado do bom e verdadeiro caminho. Parece uma lei feita ad hominam!

Ora, sr. presidente, a argumentação do sr. ministro da justiça, parece-me provar demais. Pois porque nós caímos n'um abysmo em adoptar o principio que vinha encoberto no primeiro artigo, não poderemos tratar agora de o reformar, ou fazer lhe as modificações precisas, quando ainda temos occasião propria para isso, visto que estamos no artigo 2.°?

Pois, sr. presidente, a um juiz que adoece na sua comarca conta-se o tempo da doença, e ao que adoece fóra da comarca não se lhe ha de contar da mesma maneira? Pois um juiz que está fóra da comarca porque quebrou uma perna, e não póde por isso ser conduzido nem em uma cadeirinha, ha de ser condemnado a perder os seus direitos? E note-se que elle saíu da sua comarca com causa justa, porque saíu com licença, houve um caso de força maior que o obrigou a exceder alguns dias mais da sua licença. Estando dentro da sua comarca, ainda que não fizesse serviço, esse caso nada influia; como está fóra d'ella perde não só os seus vencimentos, o que é inqualificavel e injusto, mas a sua antiguidade vendo passar homens de menos serviços para cima. Periga o paiz, porque um juiz não póde fazer o seu serviço na comarca em que se lhe conceda as vantagens que a lei marca? O governo procura uma trincheira em que se defenda da affluencia de licenças, negando-as todas; o governo tem obrigações, e uma d'essas é, dar ou negar as licenças pedidas com fundamento ou sem elle, para estas responsabilidades é que existe o governo; nós o que temos obrigação é de votar que o projecto, vá á commissão, era conveniente que ella tornasse a considerar esta materia. Pois o juiz que está fóra da sua comarca porque adoeceu, ou por inconvenientes imprevistos que o impedem de ir para o seu logar fica em peiores circumstancias do que se não podesse exercer o seu cargo? Mas diz-se — este juiz abusou. Nós devemos evitar todos os abusos, mas não seja d’este modo, porque é uma iniquidade da lei de que nós tratamos, que não só corta os abusos, mas até os usos legitimos, seria o mesmo que decepar todos os homens para que algum não usasse de punhal contra o seu similhante. E pela minha rasão ser pouco clara, ou por não ser juiz que não conheço os beneficios d'esta lei,.porque me parece que ella é injustissima, e ainda, bem que o provou