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o meu amigo, o sr. Ferrer, para me tirar a apprehensão em que estava, que o defeito era meu.

Mas, sr. presidente, parece-me que se conciliavam todas as difficuldades não só n'este ponto, mas em outros e nós lá havemos de chegar. A difficuldade é que depois d'este principio se estabelece outro mais funesto, que é que o juiz seja julgado á revelia pelo sr. ministro da justiça, ou pela secretaria se elle está ou não doente, e que ponha o seu logar como vago e o proveja em outro, e perca tudo quanto um homem tinha direito a ter pelo tempo do seu serviço, e pela maneira como exerceu o mais sacrosanto de todos os serviços que é a administração da justiça. Pergunto se havemos deixar ficar o poder judical dependente dos favores ou das injustiças do poder executivo? Eu faço completa justiça ao sr. ministro da justiça do que não entra no seu caracter e pelas suas virtudes não podia ter tal pensamento, mas desejava que se fizesse não só esta alteração, mas tambem outras, e a emenda que mando para a mesa é o mesmo artigo, só com uma insignificante emenda.

Leu a, e era do teor seguinte:

«Todo o tempo que os magistrados mencionados no artigo antecedente estiverem ausentes dos seus logares, alem do praso declarado no mesmo artigo, sem causa justa, será deduzido na antiguidade e tempo de serviço aos juizes para o effeito da promoção e a todos para a concessão do terço e aposentação. = Miguel Osorio.»

O Orador: — Porque a maneira do avaliar se a causa é justa ou não justa, em outro artigo se fará; por entender que não deve ser na latitude do artigo 5.°

O sr. Ministro da Justiça: — Lá chegaremos.

O Orador: — Naturalmente a minha voz é vox clamantis in deserto, porque sou ignorante na materia, e digo que os juizes da primeira instancia tem mau advogado (leu).

Eu peço á camara que note só a circumstancia de que um d'estes desgraçados juizes, que se achava n'estas tristes circumstancias, que veiu gosar das ferias e quebrou uma perna, e não póde voltar para a sua comarca, fica em circumstancias taes que se póde considerar fortuna quebrar antes duas pernas em casa do que torcer um pé fóra della, porque estando na comarca então havia de lhe ser contado esse tempo; este principio é que eu peço á camara que considere para que não vamos estabelece-lo tão funesto, e fique o artigo 1.° que é vantajoso para os juizes, antes o não fosse se esse favor havia de vir envolvido em prejuizo no artigo 2.°, ao menos evitem-se as funestas consequencias do artigo 2.°, a que póde ser levado o juiz que não possa ir para o seu logar por qualquer motivo imprevisto e de força maior.

O sr. Ferrer: — Sr. presidente, eu sigo a opinião diversa do sr. Osorio, entendo que o artigo 1.° está excellente. O artigo diz, que dentro dos trinta dias não se desconta o tempo de serviço ao magistrado. E eu entendo que a licença não póde ser concedida senão por causa justa. O governo é juiz da justiça ou injustiça da causa. A licença pois legalisa a ausencia do serviço. O juiz não deve soffrer descontos. Eis aqui como eu entendo e justifico o artigo 1.°

Agora o que não posso admittir é a especie de contradicção logica em que s. ex.ª me quiz apanhar. Disse o sr. ministro, que nas licenças de trinta dias com causa justa ou sem ella não se desconta. E que por isso nas licenças de mais de trinta dias se desconta em ambos os casos, passados os trinta dias, de modo que este artigo 2.º é uma explicação do artigo 1.°

Porém, sr. presidente, esta conclusão do sr. ministro é que não é logica, porque, partindo da distincção de licenças por causa justa e licenças sem causa justa, passados os trinta dias deveria ainda a lei determinar que se não descontasse quando houvesse licença com causa justa, e que se descontasse quando não houver causa justa para a licença, e esta seria a verdadeira doutrina e não a de mais ou menos de trinta dias, que é arbitraria e sem fundamento algum. Porém esta distincção não admitto eu, porque, como já disse, a lei não póde consentir que o sr. ministro dê licenças sem causa justa. A lei deve presuppor sempre que ha causa justa e provada.

Sr. presidente, que quer dizer uma licença sem causa justa? Esta phrase do artigo 2.° até arranha, á sua simples leitura, o ouvido juridico. Então o sr. ministro póde dispensar os magistrados do serviço publico arbitrariamente, quando quizer, como quizer, e pelo tempo que quizer, sem lhe importar se ha causa justa ou não? Estamos no tempo do posso, quero e mando? Pelo amor de Deus que doutrina é esta?

Sr. presidente, estou espantado por ouvir ao sr. ministro que nos trinta dias do artigo 1.° se não desconta, quer a licença seja por causa justa ou sem ella. A generalidade das palavras d'esse artigo podem dar logar a esta intelligencia: mas a rasão e o bom senso juridico repellem-n'a. Se eu podesse entender assim aquelle artigo votaria contra elle; mas a verdade é que se não póde entender assim. A hypothese de licenças com causa justa ou sem ella, sómente apparece neste artigo 2.° E por isso eu o combato.

Sr. presidente, eu não posso admittir licenças sem causa justa, e por isso voto contra esta parte do artigo, porque suppõe que o governo as póde conceder. E voto contra a outra parte, que manda descontar aos juizes, quando gosam de licenças de mais de trinta dias por causa justa; porque é uma doutrina cruel, e que já foi como lei derogada para os professores.

Também ouvi que os magistrados, findas as licenças, se não apresentam nos seus logares, e que para isto é este artigo. Não sei como o sr. ministro lh'o ha de applicar. Primeiramente pela Interpretação do sr. ministro este artigo é para as licenças de mais de trinta dias. Quer o sr. ministro desconta-las? N'este caso para que serve a sua licença? Em segundo logar, cuida o sr. ministro que, ameaçando a lei os magistrados com o desconto do tempo para a futura aposentação ou concessão do terço, os faria voltar aos seus logares? Peço licença para dizer que se engana. O magistrado que, finda a sua licença, sente prazer ou interesse em se demorar ausente do seu emprego mais um ou dois mezes, prefere de certo este prazer e interesse presente ao interesse futuro (que póde sómente ter logar d'ahi a trinta annos) quando se tratar da aposentação, ou do terço, ou do despacho para a classe superior. Todos preferem um bem presente menor a um futuro maior na rasão da distancia do tempo que é mister esperar. Mas para que se traz para este artigo a hypothese do artigo 5.°? Lá se dispõe a respeito d'ella. Aqui no artigo 2.° falla-se sómente do uso das licenças.

Também ha magistrados, que depois de despachados não se apresentam a tomar posse. Porém a este inconveniente não póde applicar se a pena dos descontos d'este artigo, porque o tempo de serviço não se conta da data do despacho, mas sim do dia da posse. Mas esta hypothese lá está legislada no artigo 4.º Não póde ser chamada para este artigo. Excluídas estas hypotheses reata sómente a das licenças.

Concluo sr. presidente dizendo, que o artigo 2.° é de tal modo obscuro, que a hermeneutica juridica o não póde interpretar sem encontrar grandes injustiças, em todas as saídas que se lhe procurem, e que a intelligencia que lhe deu o sr. ministro da justiça nem está clara na redacção, nem póde admittir-se porque presuppõe, que o governo póde dar licenças sem justa causa, e que as concedidas com ella por mais de trinta dias, findos estes, ficam sujeitas aos descontos.

S. presidente, se a camara approvar este artigo, prophetiso grandes inconvenientes e grandes clamores. Também algumas vezes prophetisa quem não é propheta. O raciocínio descobre muitas vezes o futuro. O magistrado que no leito da dôr, passados os trintas dias, soffrer descontos, ha de bradar voz era grita, injustiça, crueldade! E todos os homens de coração hão de applicar-lhe a regra — Afflicto non est adenda afflicto. Esta legislação do artigo 2.° caiu na instrucção publica aos golpes da philosophia juridica, e aos brados da indignação publica. Também cairá em pouco tempo na magistratura. Todas as leis que encontram os sentimentos naturaes do homem têem este triste resultado. Abaixo as licenças sem causa justa. Abaixo os descontos das licenças com causas justas, pelo menos de doença.

O sr. Ministro da Justiça: — Sr. presidente, a disposição do artigo 2.°, a meu ver, não se póde considerar debaixo do ponto de vista em que a consideram os dignos pai es que têem tomado parte na discussão.

Se o tempo que a lei manda contar para as aposentações é o de serviço effectivo, a que proposito vem o fallar em doença ou em qualquer outra causa que tenha motivado a falta, se unicamente o que importa saber é se houve ou não effectividade de serviço? Porque não sendo assim, não havendo tempo de effectivo serviço ha de se descontar o que exceder os trinta dias (apoiados). Mas diz o digno par a quem respondo: se o magistrado estiver realmente doente, se quebrar uma perna, e por esse motivo não recolher ao seu logar, como ha de deixar de lhe ser abonado o tempo que esteve realmente impossibilitado de poder regressar? A resposta é sempre a mesma e não me canso de a repetir. Emquanto na lei de 17 de agosto de 1853 se lerem as palavras — bom e effectivo serviço — querer que se conte como tal o tempo em que o magistrado está ausente é querer aquillo que no meu conceito não tem nem sombra de justiça. O magistrado que adoece, ainda mesmo que seja fóra do seu logar, recebe o ordenado por inteiro todo o tempo que estiver doente, porque a molestia justifica a ausencia; mas querer que o tempo da doença, e alem d'isso de ausencia, seja tempo de effectivo serviço, é querer inteiramente o contrario d'aquillo que a lei expressamente determina.

Bem sei que me podem dizer que segundo os principios que estabeleço nem se devem contar como de serviço effectivo os trinta dias de licença em cada anno, como determina o artigo 1.°! Estou plenamente de accordo, mas eu já disse e repito, que essa concessão feita aos magistrados é mais um acto de equidade que de rigorosa justiça, porque no rigor da lei todo aquelle tempo que o magistrado estivesse ausente do seu logar, tendo partido d'elle a primeira deliberação de se ausentar, não poderia ser contado como tempo de effectivo serviço. No entretanto este rigor modifica-se no projecto em discussão: concede-se que se contem como de serviço effectivo trinta dias em cada anno, não o sendo em realidade, mas a concessão não póde, nem deve ir alem desse praso, como já tive a honra de dizer á camara, e escusado é repetir agora.

Vozes: — Deu a hora.

O sr. Presidente: — Então a primeira sessão será ámanhã, e a ordem do dia é a continuação da mesma de hoje. Está levantada a sessão. Eram cinco horas da tarde.

Baldy, Eugenio de Almeida, Silva Sanches, Rebello da Silva, Luiz de Castro Guimarães, Vellez Caldeira, Miguel Osorio, Miguel do Canto, Menezes Pitta e Ferrer.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão do dia 6 de abril de 1864

Ex.mos srs.: Conde de Castro; Duque de Loulé; Marquezes, de Ficalho, de Fronteira, de Niza, de Vallada; Condes, das Alcaçovas, de Alva, d'Avila, de Avilez, de Peniche, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, do Sobral, de Thomar; Viscondes, de Benagazil, de Condeixa, de Fonte Arcada, de Fornos de Algodres, da Vargem da Ordem, de Soares Franco; Barão de Foscoa; Mello e Carvalho, Moraes Carvalho, Mello e Saldanha, Augusto Xavier da Silva, Seabra, Pereira Coutinho, Teixeira de Queiroz, Caula Leitão, Custodio Rebello de Carvalho, F. P. de Magalhães, Sequeira Pinto, Ferrão, Margiochi, João da Costa Carvalho, Aguiar, Soure, Pestana, Braamcamp, Silva Cabral, Pinto Basto, Reis e Vasconcellos, José Lourenço da Luz,