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DOS PARES. 11

lado algum prazo dentro do qual nos deve ser satisfeita esta divida. - Sala da Camara dos Pares 3 de Março de 1843. - V. da Graciosa.

Foi approvado sem discussão.

O SR. VISCONDE DA GRACIOSA: - Sr. Presidente, tem-se fallado desde que temos Governo representativos na necessidade de olhar com mais attenção para os interesses materiaes do Paiz, de abrir novas communicações internas, e de melhorar e aperfeiçoar as que temos; por vezes se tem apresentado differentes projectos, não só para fazer novas estradas, mas tambem para conservar as que existem, que não offerecera commodidade alguma, e apenas offereeem precipicios e lameiros: eu, para poder trabalhar melhor e com conhecimento de causa, e tambem para melhor deliberarmos sobre um objecto de tanto interesse publico, necessito de alguns esclarecimentos, e para isso terei a honra de apresentar um Requerimento á Camara. - Peço estes esclarecimentos, por que o Contracto que se fez acha-se reduzido a Lei em 7 de Março de 1837; mas ainda mesmp que qualquer das partes não cumprisse com as condições apresentadas, parece-me que deviam annullar todo o Contracto; porem o que vi foi separar a parte lucrativa da onerosa: eu a que considero lucrativa e a relativa á construcção da ponte sobre o rio de Sacavem e feitura daquelia sobre o rio Douro, no Porto, a qual rendia para o Thesouro dez contos de réis. Por isso insistirei nos esclarecimentos que peço. - O Digno Par leu então o seguinte

Requerimento.

Requeiro que pela Repartição do Ministerio do Reino seja perguntado o Governo sobre os seguintes quesitos:

1.° Qual o motivo que houve para senão ter exigido dos que contactaram a em preza da construcção da estrada de Lisboa ao Porto eom ramificação para as Caldas da Rainha, a construcção das pontes sobre as rios de Sacavem é Douro no Porto, e estabelecimento de diligencias, mudas e carros de transporte, o cumprimento de todo o Contracto com as condições competentes.

2.° Por que razão, e com que authoridade foi alterado um Contracto que foi reduzido a Lei com data de 7 de Março de 1837, separando-se a parte lucrativa da onerosa.

3.° Por que foi permittido, que se levantasse o deposito dos 12 contos de réis exigido no Artigo 1.º das estipulações communs o todas as partes do Contracto.- Sala da Camara dos Pares 3 de Março de 1845. - Visconde da Graciosa.

Foi igualmente approvado sem discussão.

Seguiu-se a Ordem do dia, sendo lido o Parecer (N.° 50) da Secção de Fazenda ácêrca do Projecto de Lei (N.° 27), da Camara dos Srs. Deputados, sobre ser extensiva até Cascaes inclusivamente, a acção fiscal que as Alfandegas do Terreiro e das Sete Casas exercem na linha do mar. (V. Vol. 2.º a pag. 279, col. 2.ª ) - Depois de lido tambem este Projecto, disse .

O SR. PRESIDENTE: - Está aberta a discussão sobre o Parecer da Commissão.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - Sr. Presidente eu desejava, quando se tractasse de materias em que se involvem interesses de tanta monta, como aquella que se vae tractar, no Corpo Legislativo se estabelecesse a mesma praxe que está em uso na Inglaterra, isto é, que as Commissões encarregadas destes Projectos chamassem pessoas que representassem os diversos interesses affectados por elles, quer lavradores quer commerciantes, ou consumidores, e que, á vista dos depoimentos de todas estas pessoas, que deviam ser em numero razoavel, as Commissões encarregadas de dar o seu Parecer os dessem em consequencia delles. Em quanto nós, em negocios que affectam grande parte desinteresses do Paiz, não seguirmos este principio, podem os Dignos Pares estar certos de que, embora se façam Leis hão de ser sempre defeituosas. Eu já em outro tempo fiz uma proposta sobre este objecto, que foi rejeitada, mas talvez em tempo competente a torne a renovar.

Agora, tracta-se deste Projecto em geral: eu não me opporei a elle, e só a alguns dos Artigos nos quaes desejava que a Camara attenda bem... Eu não sei se poderei continuar, por que isto é mais a respeito da especialidade dos Artigos do que do Projecto em geral; por consequencia nada mais direi agora, pedindo a V. Exa. que me dê a palavra para o paragrapho 1.° do Artigo 2.°

Parece-me conveniente lembrar a esta Camara que interesses de tanta monta não podem ser bem conhecidos sem que as pessoas interessadas nelles tenham occasião de dar o seu parecer e illustrar as Commissões: isto da minha parte não é outra couza senão um desejo para que estes objectos sejam tractados convenientemente.

O SR. SILVA CARVALHO: - O que diz o Digno Par, o Sr. Visconde de Fonte Arcada, e razoavel e justo; mal se póde legislar bem sobre materias desta magnitude sem que se apresentem os factos e informações sobre que deve recahir esta Legislação: mas parece-me que neste caso a sua vontade ficará, satisfeita sabendo que este Projecto é calculado sobre informações de lavradores do Ribatejo, e districto de Cascaes; e uma medida que teve apoio neste sentido, de modo que ao Ministerio não faltaram informações a tal respeito, as mais miudas e exactas, e depois disso é que o apresentou tanto nesta como na outra Camara.

O Projecto que está aqui em discussão, tem por fim a repressão de contrabando; conheço muito bem que elle não póde com facilidade reprimir-se tolalmente, mas ao menos faz-se o que se póde para reprimir o maior que poder ser: o Projecto de que se tracta faz estender a acção fiscal do Terreiro é das Sete Casas até Cascaes, e faz com que são hajam depositos em Oeiras ou Cascaes sem que primeiro os negociantes vão despachar os generos para pagar os competentes direitos. - Creio que o Sr. Ministro dos Negocios do Reino tem presente os mappas que authorisam a necessidade disto, por que mostram que os direitos pagos, não chegam ao terço dos generos que foram consumidos e manifestados, e que por tanto entraram por contrabando; aquelles depositos não serviam pois senão para entrar á formiga o contrabando, o que; fazia muito mal aos lavradores e negociantes que em boa fé nisto negoceiam.

Se o Digno Par se não oppôem, eu pedia a V. Exa. que propozesse á Camara se estava discutido o Parecer das Commissão (a não haver mais alguem que pedisse a palavra), o que se passasse; á do Artigo 1.° do Projecto. (Apoiados.)