O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 9

DOS PARES. 9

Mesa por tres dias para serem consultados pelos Membros da Camara.

Art. 2.º Que se algum Membro quizer por vinte e quatro horas examinar os autos, os poderá requerer á Camara. - Conde de Linhares, Par do Reino. - E proseguiu

Se alguem porêm necessitar de fazer um exame mais extenso, a Camara não se recusará a esta concessão; e desta sorte creio se poderá terminar esta questão.

A Camara não admittiu á discussão a emenda do Digno Par.

O SR. PRESIDENTE: - Agora vou propor a primeira parte do Requerimento, mas com a modificação de que, em logar de vinte e quatro horas, se concedam tres dias para a inscripção, visto que o Digno Par author do Requerimento está conforme em que se augmente o prazo que tinha proposto.

E pondo logo a votos a primeira parte do Requerimento, foi approvada com a modificação indicada. - Continuou.

O SR. PRESIDENTE: - Agora deverei propor o resto do Requerimento em duas partes. A primeira e que finalisado o prazo, os autos só serão continuar dos áquelles Senhores que se fizerem inscrever.

Posto á votação este quesito, ficou approvado. - Proseguiu ainda

O SR. PRESIDENTE: - A segunda parte, é que se marque o prazo de dous dias áquelles Senhores a quem forem continuados os autos.

Consultada a Camara, resolveu que se não marcasse prazo algum (por 12 votos contra 11.)

Disse depois

O SR. MARQUEZ DE LOULÉ: - Parece-me que a Mesa, ou o Escrivão não deve mandar a nenhum Digno Par os autos sem saber se elle os quer ver ou não, afim de que lá não vão de balde.

O SR. PRESIDENTE: - Perdôe-me V. Exa. mas observo-lhe que não,deu attenção ao que se votou. - Em primeiro logar, votou-se que se prevenissem todos os Dignos Pares para que no espaço de tres dias dessem o seu nome na Secretaria quando quizessem ver os autos: em segundo logar, decidiu-se que elles só fossem continuados aos Senhores que os tivessem pedido para os verem; e em terceiro logar, resolveu-se que se não marcasse prazo algum áquelles a quem os autos fossem continuados.

O SR. MARQUEZ DE LOULÉ: - Não me expliquei bem: eu queria dizer que, em quanto decurressem os tres dias, se não mandassem os autos a nenhum Par sem saber se elle os quereria ver.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - O Sr. Barão de Villa Pouca encarregou-me de participar a esta Camara que elle não assistia á Sessão por incommodo de saude.

- Mencionou-se um Officio da Presidencia da Camara dos Srs. Deputados, acompanhando uma Mensagem da mesma Camara que incluia um Projecto de Lei sobre ser o Governo authorisado a saccar sobre os Caixas Gerees do Contracto do Tabaco pela somma de novecentos contos de réis em Letras arvencer nos prazos ali mencionados. - Enviou-se á Secção de Fazenda.

O SR. SILVA CARVALHO: - Sr. Presidente, este é um Projecto de meios, por consequencia de urgencia; e como ámanhan é o dia marcado para as Commissões, eu pedia que fossem convidados os Membros da Commissão de Fazenda, assim como o respectivo Ministro, para se tractar deste negocio.

O SR. PRESIDENTE: - Eu o que posso é dalo com urgencia para Ordem do dia, quando estiver em termos disso.

O SR. SILVA CARVALHO: - Mas nós temos ámanhan Commissões, e poderá tractar-se deste objecto: o que peço a V. Exa. é que se avisem os Membros da Commissão que não estão presentes, e o Ministro competente, por que este negocio é muito serio.

O SR. PRESIDENTE: - Parece-me que a Commissão está plenamente authorisada para se intender; com os Ministros a respeito da hora, e que não é necessario subjeitar isso á Mesa.

Para Ordem do dia de depois de ámanhan (3 do currente) darei o Parecer da Commissão de Fazenda ácêrca do Projecto de Lei, que veiu da outra Camara, sobre a extensão fiscal do Terreiro Publico e das Sete Casas: ámanhan reunem-se as Commissões. - Está levantada a Sessão.

Eram tres horas e um quarto.

N.° 33. Sessão de 3 de Março. 1843.

(PRESIDIU O SR. DUQUE DE PALMELLA.)

Á UMA hora e tres quartos da tarde foi aberta a Sessão; presentes 38 Dignos Pares - os Srs. Duque de Palmella, Patriarcha Eleito, Duque da Terceira, Marquezes de Abrantes, de Fronteira, de Loulé, das Minas, de Ponte de Lima, e de Santa Iria, Condes do Bomfim, da Cunha, do Farrobo, de Linhares, de Lumiares, de Paraty, de Rio Maior, de Slernodães, e de Villa Real, Viscondes de Fonte Arcada, da Graciosa, de Laborim, de Oliveira, da Serra do Pilar, de Sobral, e de Villarinho de S. Romão, Barão de Villa Pouca, Miranda, Ribafria,,Gambôa e Liz, Ornellas, Margiochi, Pessanha, Giraldes,

1843- MARÇO.

Cotta Falcão, Silva Carvalho, Serpa Machado, Polyçarpo José Machado, e Trigueiros. - Tambem esteve, presente o Sr. Ministro dos Negocios do Reino.

Leu-se a Acta da Sessão precedente e ficou approvada.

Mencionou-se um Officio pelo Ministerio do Reino, participando que S. Magestade a Rainha designara o dia de hoje, á hora do meio dia, para a recepção da Deputação encarregada de apresentar o Decreto das Côrtes que releva o Governo do uso que fizera das faculdades legislativas. - Disse

O SR. PRESIDENTE: - A Deputação acaba de desempenhar a sua missão, sendo recebidapor S. Magestade com a benevolencia do costume.

A Camara ficou inteirada.

3

Página 10

10 DIARIO DA CAMARA

Pasaou á Commissão de Petições um Projecto sobre decimas, remettido com Officio de José Joaquim Freire.

O SR. SECRETARI CONDE DE LUMIARES: - Está aqui uma representação dos Pharmaceuticos do Concelho de Idanha a Nova, no mesmo sentido de diversas que ultimamente tem vindo a esta Camara.

- Envoiu-se á Secção de Negocios Internos.

O SR. VISCONDE DE VILLARINHO DE S. ROMÃo: - Tambem mando para a Mesa uma representação dos Pharmaceuticos desta Capital e seu Termo, em que pedem o deferimento de outra da Sociedade Pharmaceutica Lusitana.

Aproveito esta occasião para pedir me seja licito retirar um Projecto de Lei sobre decimas, que apresentei na Sessão do anno passado, por que a sua materia acha-se já prejudicada.

O SR. PRESIDENTE: - O Projecto do Digno Par acha-se na Commissão de Fazenda, e creio que não poderá haver duvida em annuir ao seu pedido, consentindo-se que o mesmo Projecto seja retirado. (Apoiados.)

A Camara annuiu; e a representação dos Pharmaceuticos foi mandada á Secção de Negocios Internos.

O SR. RIBAFRIA: - O Sr. Conde de Lavradio pediu-me participasse a V. Exa. e á Camara, que por se achar incommodado não compareceu á Sessão de ante-hontem, nem o faz igualmente hoje, nem talvez o possa fazer por mais alguns dias.

Eu tambem não compareci ante-hontem por estar doente.

O Sr. Silva. Carvalho, por parte da respectiva Secção, apresentou o seguinte

Parecer (N.º 51. )

Foi presente á Commissao de Fazenda e de Administração Publica o Projecto de Lei, que veiu da Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza o qual aulhorisa o Governo a saccar sobre os Caixas Geraes do Contracto do Tabaco, do triennio que ha de começar no 1.° de Maio de 1843, e findar em 30 de Abril de 1846, a quantia de novecento contos de réis divididos, proporcionalmente em Letras a vencer desde o mez de Julho proximo futuro, até ao fim do mesmo Contracto, salvos os mezes onerados nos termos do Decreto de 12 de Maio de 1842, afim de applicar o producto destas Letras appagamento dos encargos que pézam, tanto sobre o rendimento das Alfandegas, como sobre as mezadas do mesmo Contracto, respectivas ao actual anno economico, bem como aos outros encargos do serviço publico.

Ponderando a Commissão, de um lado a urgencia das, circumstancias actuaes, occasionada pelas despezas extraordinarias, que o Governo foi obrigado a fazer pagando as reclamações Inglezas, e de outro a necessidade de cubrir o deficit deste anno, não póde deixar de annuir ao dito. Projecto de Lei, e attendendo tambem a que o complexo de outras diversas, Propostas do Governo, já apresentadas na Camara dos Senhores Deputados, são tendentes á equilibrar a receita com a despeza, e qne o tão desejado termo da regularidade dos pagamentos se poderá conseguir, uma vez; que se prosiga oa encetada carreira de fazer todas as possiveis e bem intendidas economias, evitando-se completamente para o futuro o ruinoso systema das anticipações:

Parece á Commissão que o supramencionado Projecto deve ser approvado, tal qual se acha, e pedir-se a Real Sancção para ter força de Lei.

Camara dos Pares 3 de Março de 1843. - Visconde de Sobral. - Conde do Farrobo.- Visconde de Oliveira. - José da Silva Carvalho, Relator.- Visconde de Villarinho de S. Romão, Secretario.

Projecto de Lei (N.° 28.)

Artigo 1.° É authorisado o Governo a saccar sobre as Caixas Geraes do Contracto do Tabaco do triennio que ha de começar no primeiro de Maio de mil oitocentos quarenta e tres, e findar em trinta de Abril de mil oitocentos quarenta e seis, pela somma de novecentos contos de réis, divididos proporcionalmente em Letras a vencer desde o rnez de Julho proximo futuro, até ao fim do mesmo Contracto, salvos os mezes em que o dito Contracto se acha onerado nos termos do Decreto de doze de Maio de mil oitocentos quarenta e dous.

Art. 2.° O Governo applicará o producto destas Letras ao pagamento dos encargos que pezam tanto sobre os rendimentos das Alfandegas, como sobre as mezadas do Contracto do Tabaco, respectivas ao actual anno economico, e aos de mais encargos urgentes do serviço.

Art. 3.° Fica revogada a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes em o primeiro de Março de mil ioitocentos quarenta e tres. - Agostinho Albano da Silveira Pinto, Vice-Presidente. - Antonio Vicente Peixoto, Deputado Secretario. - Antonio Pereira, dos Reis, Deputado Secretario.

Mandou-se imprimir.

O SR. VISCONDE DA GRACIOSA: - Sr. Presidente eu pedi a palavra para apresentar um Requerimento. - Sr. Presidente, todos reconhecem a necessidade que temos, para nos livrar da crise em que nos achâmos, de, igualar a receita com a despeza todos reconhecem que devemos empregar quantos esforços estiverem ao nosso alcance para conseguir os meios pecuniarios para satisfazer, não só as nossas dividas internas, mas tambem as externas: por isso um dos meios que eu julgo necessarios, para alcançar um fim tão salutar, é certamente o de tornar effectiva a cobrança daquillo que se nos deve. Tenho que pedir alguns esclarecimentos ao Governo, por que necessito saber, e desejo que toda a Nação saiba o estado em que se acham as nossas contas com o Cavalheiro Hespanhol Mendizabal; embora eu seja alcunhado de atrevido, por querer com mão temeraria descubrir o véu que tem encuberto até agora este negocio; embora cabiam sobre mim as maldições daquelles a quem não possa agradar este meu zêlo; eu continuarei cumprindo, conforme poder, podér, com o meu dever: por tanto tenho a honra de apresentar á Camara, o seguinte

Requerimento.

Requeiro que pela Repartição do Ministerio: da Fazenda se peçam os seguintes esclarecimentos:

1.º Se já se conclui o arranjamento de contas com o Cavalleiro Hespanhol Mendizabal.

2.° Se o saldo que devia haver a nosso favor já foi recebido, e quando o não fosse, se está estipu-

Página 11

DOS PARES. 11

lado algum prazo dentro do qual nos deve ser satisfeita esta divida. - Sala da Camara dos Pares 3 de Março de 1843. - V. da Graciosa.

Foi approvado sem discussão.

O SR. VISCONDE DA GRACIOSA: - Sr. Presidente, tem-se fallado desde que temos Governo representativos na necessidade de olhar com mais attenção para os interesses materiaes do Paiz, de abrir novas communicações internas, e de melhorar e aperfeiçoar as que temos; por vezes se tem apresentado differentes projectos, não só para fazer novas estradas, mas tambem para conservar as que existem, que não offerecera commodidade alguma, e apenas offereeem precipicios e lameiros: eu, para poder trabalhar melhor e com conhecimento de causa, e tambem para melhor deliberarmos sobre um objecto de tanto interesse publico, necessito de alguns esclarecimentos, e para isso terei a honra de apresentar um Requerimento á Camara. - Peço estes esclarecimentos, por que o Contracto que se fez acha-se reduzido a Lei em 7 de Março de 1837; mas ainda mesmp que qualquer das partes não cumprisse com as condições apresentadas, parece-me que deviam annullar todo o Contracto; porem o que vi foi separar a parte lucrativa da onerosa: eu a que considero lucrativa e a relativa á construcção da ponte sobre o rio de Sacavem e feitura daquelia sobre o rio Douro, no Porto, a qual rendia para o Thesouro dez contos de réis. Por isso insistirei nos esclarecimentos que peço. - O Digno Par leu então o seguinte

Requerimento.

Requeiro que pela Repartição do Ministerio do Reino seja perguntado o Governo sobre os seguintes quesitos:

1.° Qual o motivo que houve para senão ter exigido dos que contactaram a em preza da construcção da estrada de Lisboa ao Porto eom ramificação para as Caldas da Rainha, a construcção das pontes sobre as rios de Sacavem é Douro no Porto, e estabelecimento de diligencias, mudas e carros de transporte, o cumprimento de todo o Contracto com as condições competentes.

2.° Por que razão, e com que authoridade foi alterado um Contracto que foi reduzido a Lei com data de 7 de Março de 1837, separando-se a parte lucrativa da onerosa.

3.° Por que foi permittido, que se levantasse o deposito dos 12 contos de réis exigido no Artigo 1.º das estipulações communs o todas as partes do Contracto.- Sala da Camara dos Pares 3 de Março de 1845. - Visconde da Graciosa.

Foi igualmente approvado sem discussão.

Seguiu-se a Ordem do dia, sendo lido o Parecer (N.° 50) da Secção de Fazenda ácêrca do Projecto de Lei (N.° 27), da Camara dos Srs. Deputados, sobre ser extensiva até Cascaes inclusivamente, a acção fiscal que as Alfandegas do Terreiro e das Sete Casas exercem na linha do mar. (V. Vol. 2.º a pag. 279, col. 2.ª ) - Depois de lido tambem este Projecto, disse .

O SR. PRESIDENTE: - Está aberta a discussão sobre o Parecer da Commissão.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - Sr. Presidente eu desejava, quando se tractasse de materias em que se involvem interesses de tanta monta, como aquella que se vae tractar, no Corpo Legislativo se estabelecesse a mesma praxe que está em uso na Inglaterra, isto é, que as Commissões encarregadas destes Projectos chamassem pessoas que representassem os diversos interesses affectados por elles, quer lavradores quer commerciantes, ou consumidores, e que, á vista dos depoimentos de todas estas pessoas, que deviam ser em numero razoavel, as Commissões encarregadas de dar o seu Parecer os dessem em consequencia delles. Em quanto nós, em negocios que affectam grande parte desinteresses do Paiz, não seguirmos este principio, podem os Dignos Pares estar certos de que, embora se façam Leis hão de ser sempre defeituosas. Eu já em outro tempo fiz uma proposta sobre este objecto, que foi rejeitada, mas talvez em tempo competente a torne a renovar.

Agora, tracta-se deste Projecto em geral: eu não me opporei a elle, e só a alguns dos Artigos nos quaes desejava que a Camara attenda bem... Eu não sei se poderei continuar, por que isto é mais a respeito da especialidade dos Artigos do que do Projecto em geral; por consequencia nada mais direi agora, pedindo a V. Exa. que me dê a palavra para o paragrapho 1.° do Artigo 2.°

Parece-me conveniente lembrar a esta Camara que interesses de tanta monta não podem ser bem conhecidos sem que as pessoas interessadas nelles tenham occasião de dar o seu parecer e illustrar as Commissões: isto da minha parte não é outra couza senão um desejo para que estes objectos sejam tractados convenientemente.

O SR. SILVA CARVALHO: - O que diz o Digno Par, o Sr. Visconde de Fonte Arcada, e razoavel e justo; mal se póde legislar bem sobre materias desta magnitude sem que se apresentem os factos e informações sobre que deve recahir esta Legislação: mas parece-me que neste caso a sua vontade ficará, satisfeita sabendo que este Projecto é calculado sobre informações de lavradores do Ribatejo, e districto de Cascaes; e uma medida que teve apoio neste sentido, de modo que ao Ministerio não faltaram informações a tal respeito, as mais miudas e exactas, e depois disso é que o apresentou tanto nesta como na outra Camara.

O Projecto que está aqui em discussão, tem por fim a repressão de contrabando; conheço muito bem que elle não póde com facilidade reprimir-se tolalmente, mas ao menos faz-se o que se póde para reprimir o maior que poder ser: o Projecto de que se tracta faz estender a acção fiscal do Terreiro é das Sete Casas até Cascaes, e faz com que são hajam depositos em Oeiras ou Cascaes sem que primeiro os negociantes vão despachar os generos para pagar os competentes direitos. - Creio que o Sr. Ministro dos Negocios do Reino tem presente os mappas que authorisam a necessidade disto, por que mostram que os direitos pagos, não chegam ao terço dos generos que foram consumidos e manifestados, e que por tanto entraram por contrabando; aquelles depositos não serviam pois senão para entrar á formiga o contrabando, o que; fazia muito mal aos lavradores e negociantes que em boa fé nisto negoceiam.

Se o Digno Par se não oppôem, eu pedia a V. Exa. que propozesse á Camara se estava discutido o Parecer das Commissão (a não haver mais alguem que pedisse a palavra), o que se passasse; á do Artigo 1.° do Projecto. (Apoiados.)

Página 12

12 DIARIO DA CAMARA

O SR. PRESIDENTE: - A proposta do Sr. Silva Carvalho reduz-se a que se dispense a discussão da generalidade, e se passe ao Artigo 1.° do Projecto?

O SR. SILVA CARVALHO: - Sim. Senhor.

Consultada a Camara, resolveu na fórma proposta pelo Sr. Silva Carvalho.

Foi por tanto lido o

Artigo 1.° A acção fiscal que as Alfandegas do Terreiro Publico e das Sete Casas exercem na linha do mar, desde Alhandra até á Cruz Quebrada, em virtude das Cartas de Lei de dous e onze de Outubro de mil oitocentos quarenta e um, fica sendo extensiva até Cascaes inclusivamente.

§ Unico. O Governo fará as Instrucções necessarias para se levar a effeito a disposição deste Artigo.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - Eu queria dizer unicamente que a precisão deste Projecto mostra que a fiscalisação das Sete Casas e do Terreiro e muito mal feita, por que não posso convencer-me que seja mais facil fazer uma fiscalisação quando a área é maior do que sendo mais pequena com portas e tropa; eu estou convencido (talvez seja erro meu) que, quanto maior area se der a esta fiscalisação, tanto mais contrabando ha de haver; a verdadeira fiscalisação é das portas de Lisboa para dentro. Talvez fosse necessario vedar este recinto de modo que nada podesse passar senão pelas portas, e evitando que isto se possa fazer por quintaes ou portas travessas de algumas casas; para este fim daria eu a minha cooperação, para por este modo evitar o contrabando dentro da Cidade; mas fóra creio que não será facil fazer-se a fiscalisação: pelo menos é a minha opinião particular. Repito, todos os generos que devem pagar direitos em Lisboa, a sua fiscalisação comvêm que seja nas portas da Cidade; por que ella ha de ser mais facil, ha de se gastar menos com ella e não ha de embaraçar tanto as pessoas e as conveniencias do transito e do negocio. Desta opinião não me parece que tenha razões para mudar; e por tanto eu pedi a palavra sobre este Artigo mais para exprimir essa minha opinião sobre o modo da ficalisação do que para outra couza.

O SR. TRIGUEIROS: - Sr. Presidente, eu sou inimigo do contrabando e de contrabandistas, e intendo que contra a existencia delles não ha justiça inexoravel sufficientemente. Este Projecto é um Projecto de repressão de contrabando, e ao mesmo tempo um Projecto de fiscalisação de direitos: ora este primeiro Artigo, quando se estende a fiscalisação do Terreiro até Cascaes e Oeiras, parece-me que não preenche estes dous fins, rnas por differentes razões do que intendeu o nobre Par.

O contrabandista é um homem sempre prompto, e sempre álerta para esquadrinhar o meio de fazer o contrabando; e da oatureza da couza, não ha ninguem mais diligente e esperto para aproveitar todas as occasiões: eu não serei insistente nas minhas idéas, nem me maravilharei que ellas sejam rejeitadas, mas comtudo, quando se tracta dos interesses materiaes do Paiz, não posso deixar de lembrar á Camara que, aapprovar este Artigo, ha de seguir-se por força uma couza (e por desgraça do Artigo e fortuna para os contrabandistas) que é, mudar o local do contrabando; desde o momento em que mudar a fiscalisação para Cascaes e Oeiras, elles tem o porto da Ericeira muito proximo a Lisboa com o mercado de todos os Domingos em Mafra, e ha de entrar o contrabando pelas portas da Cidade: isto ha de succeder, e se ha interesse em fazer ontrabando em Cascaes e Oeiras, ha de havêlo tambem em que se faça na Ericeira. - A raia para fiscalisação é muito pequena; o meio de fazer o contrabando é o mesmo; o meio por tanto de o evitar seria estender a fiscalisação até á Ericeira, por que os portos que ficam para cima não dão tanto ensejo para contrabandear pelas distancias do mercado. - Eu não vejo que isto contrarie as idéas do Projecto; acho mesmo que elle fica perfeito, quanto possivel, por que, em materia de contrabandos, não ha perfeição absoluta, visto que a fiscalisacão por parte do Governo é pequena, e a diligencia e astucia por parte do contrabandista muito desvelada, e até por que pela nossa posição geographica não é possivel evitalo inteiramente: isto é uma couza que vê todo o mundo, os contrabandistas hão de mudar o local, e, se haviam de ir desembarcar em Cascaes, irão a Ericeira para venderem em Mafra; do que se segue que farão uma jornada mais extensa um pouco, e elles virão com o contrabando por terra, o que é muito facil pela muito pequena extensão; entrarão na Cidade, e deste modo fica prejudicada a disposição do Artigo, e fica tambem prejudicado o Terreiro. Por tanto, Sr. Presidente, parecia-me que a este Artigo se devia accrescentar alguma, couza, que mandarei para á Mesa, e vem a ser isto: (leu.)

Ora outra reflexão tenho eu a fazer, e e, que devem ser diminuidos, os direitos, quanto ao milho, cevada, e centeio; ha uma injustiça muito forte, a que ainda se não attendeu, em estes generos pagarem o mesmo que o trigo, nem vejo em que regra de justiça isto se funde; mas, ou tem esquecido, ou não se lhe tem dado importancia. Estes tres generos de Cereaes não fazem o fundo do sustento da população de que fallamos aonde elles podem ser introduzidos; e por consequencia tambem não convida, pelo pequeno consumo que tem: ha ainda outra razão para attender, que e a differença dos valores. Por consequencia eu proporia que destes generos se pagasse sómente dez réis por alqueire. Vou escrever a minha emenda, e logo a mando para Mesa.

- Assim o fez; era nestes termos.

- Additamento.

Que todo o trigo que desembarcar no porto da Ericeira, que não tenha pago no Terreiro Publico de Lisboa os competentes impostos, pagará na Alfandega da Ericetra quarenta réis por alqueire inclusive os dez réis para a Junta do Credito Publico; estes serão remettidos, na fórma já praticada, á Junta, e o rendimento dos trinta réis todos os mezes ao Terreiro Publico de Lisboa. - Trigueiros.

Foi admittido á discussão.

O SR. MINISTRO DOS NEGOCIOS DO REINO: - Sr. Presidente, este objecto é um daquelles que deve ser discutido tendo em vista os factos, e sobre as informações das pessoas que se acham especialmente encarregadas de um tal negocio, por que, em materias de contrabando, só quem está (por assim dizer) com as mãos na massa é que se póde suppôr ao alcance dos meios de o evitar: excellentes são as theorias, mas nisto só a pratica ensina. O Ministerio neste negocio dirigiu-se pelas informações da Com-.

Página 13

DOS PARES. 13

missão Inspectora do Terreiro Publico, que o tem tomado muito a peito, dirigindo por varias vezes ao Governo diversas representações sobre este assumpto: e peço licença á Camara para ler certos periodos de uma dessas representações. - Diz a Commissão:

" Muito tempo ha que a Commissão não tem affastado as suas vistas de Paço d'Arcos. Uma continua " desconfiança de que este ponto havia de vir a dar
"causa de se tomarem medidas cautelosas a tem "feito estar sempre vigilante, e para seu desengano "solicitou do Inspector da fiscalisação da Alfandega "Grande a remessa semanal da conta dos Cereaes "desembarcados em Paço d'Arcos, e della se ve que "desde 10 de Dezembro de 1841 até 26 de Abril do "currente anno a sua totalidade monta a 56:968 " alqueires, (mappa n.° 1) dos quaes, tendo-se deste pachado apenas nos dons Registos da Cruz Quebrada e Maçamá (que são os mais contiguos áquelle, " ponto) 19:023 1/2 alqueires, (mappa n.° 2) apparece "uma differença de 37:944 alqueires, que não vieram aos dous Registos indicados, importando em "réis 1:517$780.

" Esta differença tão consideravel leva á Commissão a accreditar que entrou em Lisboa por contrabando no espaço de 4 1/2 mezes, não podendo " aproveitar-se a idéa de que ella seria consumida " no Termo, pois que grande parte da producção "deste vem toda á Capital."

De maneira que, em quatro mezes e meio, ve-se que entraram por contrabando trinta e sele mil novecentos quarenta e quatro alqueires; e por tanto acho que a Camara não póde deixar de tomar este objecto na maior consideração, (Apoiados.)

É este Artigo combatido por dous Dignos Pares por diiferentes fundamentos; um pretende que, quanto mais longa fõr a área da fiscalisaçao, tanto mais facil será o contrabando: responderei a S. Exa. (o Sr. Visconde de Fonte Arcada) lembrando-lhe que, quanto mais perto estiverem da Capital os depositos, tambem tanto maior facilidade haverá em contrabandear os generos, por isso que, sendo estabelecidos em maiores distancias de Lisboa, ás outras difficuldades accresce a de os introduzir na Cidade, em razão do transporte.

Quanto ao que expendeu o Sr. Trigueiros, sobre os motivos por que intendia conveniente estender a fiscalisaçao até á Ericeira, direi que por essas considerações conviria levala não só até á Ericeira, mas mesmo á Figueira, e a todos os outros portos, afim de prohibir, com muita esperança de resultado, a introducção illegal destes generos: mas, Sr. Presidente, o que nós queremos é adoptar um meio termo, de modo que consigamos um fim util sem grande vexame dos Povos, como necessariamente resultaria se a área da fiscalisaçao se estendesse demasiadamente, em quanto que é certo que na Ericeira se não tem desembarcado taes contrabandos, por que não é facil, e até será bastante difficil, á sua conducção para Lisboa.

Parece-me por conseguinte que pelo Projecto se conseguirá o fim que todos desejâmos; póde ser que se não consiga tudo, mas a experiencia o mostrará, e segundo ella depois se tomará mais alguma providencia, se parecer necessaria. A medida é proposta pelas pessoas intendidas na materia, e por isso não póde deixar de merecer á attençao do Corpo Legislativo.

1843 - MARÇO.

O SR. TRIGUEIROS: - Ninguem póde ter sustentado melhor o meu additamento do que o Sr. Ministro dos Negocios do Reino, por que elle apresentou a doutrina que mais o poderia apoiar; quero dizer: quanto mais proximo (disse S. Exa.) estiver o local onde se possa fazer desembarque de contrabando, tanto mais facil será esse contrabando; ora, estando o porto da Ericeira quasi na mesma relação a Lisboa como Cascaes, segue-se que elle devia ser incluido nesta disposição... (Sussurro.) Não póde deixar de fazer alguma differença; mas, relativamente ao interior, faz muito pouca, por que fica muito proximo de Mafra, onde ha um mercado de Cereaes, e donde é facil mesmo o transporte para Lisboa, e está no espirito daquelle que contracta em taes generos o fazêlo. Por tanto a razão do Sr. Ministro sustenta o meu additamento. - Eu tinha prevenido o argumento que fez S. Exa.; e, se elle me tivesse dado attenção, de certo o teria visto. Não está na mesma razão o porto da Figueira que está o da Ericeira, por que esse já tem um transito muito grande por terra para chegar a Lisboa, e por que ahi costumam vir trigos e milhos de Vianna; mas na Ericeira não se costumam desembarcar trigos, não se faria esse vexame, por que não são necessarios para o sustento daquelles Povos, e por isso, não ha razão para não fazer a medida extensiva áquelle ponto. Se nelle actualmente se fizer algum desembarque deste genero é por contrabando; e é provavel que assim succeda chegando a fiscalisaçao a Cascaes: então façâmola extensiva até lá, como a fazemos a Cascaes, na certeza de que se não faz violencia alguma, por que ahi não se desembarca trigo; e se se desembarcar (repito) é para fazer contrabando. - Sr. Presidente, tudo que se poder dizer é em favor do meu additamento, e muito mais é que disse o Sr. Ministro dos Negocios do Reino.

Eu insisto.

O SR. SILVA CARVALHO: - O additamento do Sr. Trigueiros tem duas partes: uma é fazer extensiva a fiscalisaçao até á Ericeira; e a outra para diminuir os direitos na cevada, centeio, e milho. Pelo que toca á primeira, já o Sr. Ministro disse, e muito bem, que se quer só causar o menor vexame aos Povos, e ao mesmo tempo evitar o contrabando; e este por terra faz-se com mais difficuldade do que por mar: se da Ericeira levarem os generos a Mafra, depois hão de trazêlos por terra a Lisboa: ora o contrabando de saccos de trigo não é tão pouco volumoso, que se não possa dar com elle. Eu já disse que o Projecto era parcial; se se podesse fazer uma Lei geral sobre contrabandos, essa então devia abranger toda a raia sêcca e todos os portos de mar: mas não é a questão. Todos nós sabemos que os contrabandistas procuram fazer o contrabando por todos os modos: o trigo que vem da Ericeira não vae depositar-se senão em Cascaes e Oeiras, e é por ahi que se move o contrabando. Eu tenho aqui a informação da Commissão que foi creada para tractar deste objecto pelo Decreto de 17 de Outubro de 1837; e diz ella: (leu.) Elles reputam aquelles depositos como porta aberta para o contrabando: a distancia da Ericeira anda por nove legoas a Lisboa, e é muito differente do que Cascas e Oeiras. Parece-me por tanto que será um grande serviço o fazermos passar esta Lei quanto antes; por que só por que ella passou da outra Camara para

4

Página 14

14 DIARIO DA CAMARA

aqui já no Terreiro se sentam os seus, effeitos. Pelo que toca pois á primeira; parte do additamento, parece-me que, nos não devemos por agora demorar na sua materia, por que e de conveniencia immediata que a Lei passe tal qual está. Quanto á diminuição dos direitos, não é nesta Camara que se póde tractar essa questão, por que não é da sua competencia, e sim da dos, Srs. Deputados.

Em conclusão, a minha opinião é que o Artigo 1.° e seu paragrapho passem como estão, no Projecto.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - Attentas as circumstancias em que o Paiz se acha, por que desgraçadamente as perdas tem sido muito grandes, e as lezirias tem sido todas inundadas, tudo quanto, for embaraçar a livre communicação dos Cereaes, pelo menos, por agora acho que terá grandes inconvenientes: eu tambem tenho algumas propriedades, tambem, desejo os meus interesses, mas não desejo augmentados á custa do pobre; lembro que grande parte dos trabalhadoras estão, trabalho, tanto assim que, se os quizessem empregar, os achariam até por um dia: e então como é possivel que se possa fazer que o pão venha a ser mais caro? Isto é o que aconteceria se embaraços no transito dos Cereaes tinha pedido a palavra quando fallava o Sr. Trigueiros propondo que a fiscalisação se estendesse até á Ericeira: é verdade que ali vem muito milho de Vianna; mas tambem é verdade que grande parte deste milho é de Galiza; entretanto, se se lhe pozer embaraços, grande parte do districto de Torres Vedras, Merceana &c., que não colhe milho para si, padecerá muito, pois a maior parte dessa população, quando mesmo barato, não póde comprar, o pão. - Nós, como disse o Sr. Silva
Carvalho não podêmos impôr tributos; nem devemos com a fiscalisaçào embaraçar a circulaçãp dos Cereaes. Eu receio, em consequencia das circumstancias do anno que o Projecto seja mais nocivo do que, util; e por tanto não me parece que agora se possa tractar convenientemente este negocio, e convenho com o Sr. Ministro dos Negocios do Reino em que se não, deve estender, mais a jurisdicção do Terreiro álem, do que está no Projecto, que, assim mesmo póde ser nociva.

O SR. TRIGUEIROS: - Sr. Presidente, eu quero dar uma explicação, por que creio que tive a infelicidade de não ser bem intendido. - Sr. Presidente, é verdade, que eu fallei em milho, mas isso foi uma opinião que eu emitti fallando absolutamente; nem tal se acha no meu additamento, o qual diz isto: (leu-o.) A minha razão é pois esta. Quer evitar-se o contrabando, ou não se quer? Quer evitar-se: pois então estenda-se, até acolá (á Ericeira), pois que a razão das Rnove legoas ainda não e sufficiente para fazer desanimar o contrabandista, por que elle tem, um mercado em Mafra aonde levará o genero tados os Domingos. O que disse S. Exa. a respeito das circumstancias do momento, não destroe nada o Projecto. O que eu não quero é que o Paiz seja sustentado á custa do contrabando: quando elle tiver pracisão de sustento, não ha de ser o contrabandista, quem o ha de sustentar a favor dos seus interesses, contra os interesses, da Fazenda Publica ha de ser o Governo quem, reconhecendo as suas necessidades, tractará de as remediar. Quanto se lançam enxames de tributos ao Povo, é preciso mais qqe tudo não perder de vista os seus interesses.

Sr. Presidente, muitas vezes tenho eu ouvido dizer que é impossivel evitar o contrabando: este sophisma é um sophisma desgraçado; é possivel evitar-se o contrabando, com tanto que as Authoridades façam o seu dever. Eu, Sr. Presidente, fui Magistrado numa parte da raia Portugueza onde o contrabando é constante e habitual, por que os individuos pouco abastados quasi que, não vivem ali de outra couza: estive tres annos, nessa terra; no primeiro anno, algum contrabando se fez; no segundo, muito menos; e no terceiro, nenhum: agora direi a V. Exa. a razão disto. A razão foi por que a Lei não era só o que estava no papel ella era o que devia ser na execução; e cumpriu-se, por que eo assim o intendia; teimei que não havia de haver contrabando, e consegui-o. Uma vez pois que as Authoridades encarregadas da respectiva fiscalisação não façam o seu dever, de certo que ha de haver contrabando; mas, quando, ellas queiram, ha de evitar-se, quando não seja absolutamente, ao menos n'um terço ou n'um quarto, o que será grande, beneficio para o Paiz. O que eu porêm, infelizmente, tenho observa-do é que nós temos desprezado muito os interesses do nosso Paiz para nos occuparmos exclusivamente, e desde pela manhan até á noute, da maldita politica n'outro sentido, cpmo se politica fosse outra cousa que não o bem da patria; e por isso não se pensa, nem se tractade mais nada. (Apoiados.) Creia porêm o Ministerio que os lavradores não podem nada: nas Provincias não gyram senão patacos, e esses falsos, por que os verdadeiros nem apparecem: eu tenho conhecimento destas circumstancias especiaes, por que tambem seu lavrador, e posso dizer que este, vendendo o trigo por dezoito vintens, não tira para as despezas do amanho; conseguintemente não póde pagar os impostos. A Hespanha foi muito melhor dotada pela natureza, a respeito desta cultura, que o nosso Paiz; produz quasi expontaneamente o trigo, de modo que nada se parece uma cana; por tanto os Hespanboes não tem quasi despeza nenhuma com o fabrico delle: álem disso, elles põem cincoenta ou sessenta mullos num campo, e vivenvem jornada quinze dias sem dispendio, levando um pouco de pão para si, e nada para os seus transportes, assim entram em, Portugal, e enchem os celeiros d'Alcacer: e o que ha de fazer o pobre lavrador que não póde com isto? Deixa-se de ser lavrador, e faz-se contrabandista; e faz elle muito bem, por que quer viver, e disso tira a sua subsistencia. Nós é que temos a culpa, por que não lhe damos os meios de poder viver da cultura das suas terras.

Concluo dizendo que, se se quer conseguir o que está estabelecido no Artigo 1.°, estenda-se a fiscalir sacão do Terreiro até á Ericeira; e, a não se fazer isto, ver-se-ha como os contrabandistas se hão de rir na cara do Projecto, e ir fazer o contrabando na Ericeira. - A Camara que decida como quizer.

O SR. MIUISTRO DOS NEGOCIOS DO REINO: - O Digno Par, o. Sr. Trigueiros, com a habilidade que lhe é propria, pretendeu demonstrar que o argumento por mim apresentado, para destruir as razões offerecidas, pelo Digno Par, o Sr. Visconde de Fonte Arcada, era aquelle mesma pelo qual S. Exa. sustentava o seu additamento; e que por isso que

Página 15

DOS PARES. 15

eu reconhecia que, quanto mais longa fôsse a área da fiscalisação, tanta maior difficuldade, haveria em fazer o contrabando, por esta mesma razão devia approvar-se o seu additamento mas eu virarei o argumento, e tirarei d'aqui outra consequencia, e é, que pelas considerações do Digno Par, a medida se deveria estender até á Figueira, e mesmo prohibir absolutamente, o desembarque do trigo. Mas não é assim, Sr. Presidente, por que nestas couzas ha sempre, um meio termo a seguir, que e aqqelle pelo qual póde conseguir-se a fiscalisacão, conciliando, os interesses da lavoura com os interesses da Fazenda, sem vexar os Povos: é obvio que Cascaes está ás pqrtas do Termo da Capital, e a Ericeira na distancia de nove legoas e d'aqui se vê que, tendo de transitar os Cereaes, o interesse, que tiraria o contrabandista de os fazer desembarcar acolá, perdia-o tendo que transportalo depois por terra para chegar com elles a Lisboa. - Sr. Presidente,, é necessario tambem ter em vista as representações que sobre este negocio fôram dirigidas pelos proprios lavradores de Oeiras e Cascaes, cujos interesses o Digno Par quer aqui advogar; elles não pedem senão aquillo que se acha disposto no Projecto - que a área se estenda até Cascaes - e julgam que os seus interesses ficam assim protegidos: então por que não havemos de ir de accôrdo com estas representações, e approvar o Artigo que está em harmonia com o que esses individuos desejam? Em consequencia digo que os argumentos apresentados contra a doutrina do Artigo não provam couza giguma contra elle, e que esta Camara fará bem se o approvar, por que tende verdadeiramente a proteger a lavoura.

O SR. MARQUEZ DE PONTE DE LIMA: - Parece-me, Sr. Presidente, que ha aqui uma grande confusão entre dous contrabaridos, isto é, o contrabando que se faz na raia, e o que se faz ás portas de Lisboa. O primeiro e certamente prejudicial para todos e para tudo mas o segundo não é tão prejudicial como se pretende: a razão não vejo eu que pelo Projecto se remedeie, por que esse contrabando não se faz aqui em Lisboa para fugir aos directos, mas para fugir ás impertinencias dos Offtciaes encarregados da fiscalização. Quanto aos males que se querem evitar, parece-me que, pouco mais ou pouco menos, com este remedio as couzas ficarão como actualmente se acham. Disse o Sr. Ministro Reino que os interessados tem representado pedindo isto mesmo: eu gosto de que se lhes conceda, mas estou persuadido que a maior parte dos interessados (ao menos alguns do meu conhecimento) são quem ha de tirar proveito desta providencia, e que o Publico, a não ser algum augmento que provedencia aos direitos do Terreiro, não vejo que tire vantagem nenhuma de tal medida: aqui o grande interesse é só para alguem que poder metter lá o trigo, fazendo com que os outros fiquem á espera, para depois o venderem pelo preço que elles quizerem. - Concluo dizendo que em quanto existir o Terreiro de Lisboa, ha de fazer-se o contrabando ás portas da Cidade, pois que (como já disse) o fim principal porque elle se faz é para fugir ás impertinencias da Repartição; esta é a grande razão.

Julgada a materia discutida, approvou-se o Artigo e seu § Unico. O additamento do Sr. Trigueiros foi rejeitado.

Aprovou-se sem debate:

Art. 2.º É concedido o prazo de dous mezes para o despacho dos generos que fôram desembarcados, e existem depositados desde a Cruz Quebrada até Casaes inclusivé.

Leu-se o

§ 1.° Aos donos dos generos é permittido despachalos para dentro do Districto das Alfandegas do Terreiro e das Sete Casas pagando os direitos estabelecidos; ou transportalos para qualquer Concelho além dos de Oeiras e Caseaes acompanhados de guia e mostrando no prazo que designar a respectiva Alfandega, certidão de terem sido consumidos no Conceito para que fôrem transportados.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - Offerece-se-me uma duvida a respeito deste paragrapho: não é em, quanto ao trigo que fôr consumido na Cidade, mas sim em quanto ao que fôr consumido no Termo, ou que vá para qualquer Concelho. No Artigo ha esta parte: (leu.) E cqmo os meus receios não são tanto em quanto ao Projecto mas sim em quanto ao tempo era que elle é apresentado, em consequencia das grandes cheias, que talvez façam com que se admitta trigo de fóra, desejava eu que esse trigo que viesse de fóra não pagasse nada não sendo consumido em Lisboa, isto para não pôr embaraços ao pão, por que é o alimento do pobre...

O SR. MINISTRO DOS NEGOPCIOS DO REINO: - No paragrapho não se diz nada a tal respeito; perdoe, mas está enganado Digno Par.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - Bem então não tinha eu intendido o que aqui se diz, pois julgava que o pagamento teria logar para qualquer deposito que o genero fosse remettido. - Apezar disso, eu desejava que a Commissão désse alguns esclarecimentos a este respeito.

O SR. SILVA CARVALHO: - O que se quer evitar é que, não sendo os generos consumidos em Lisboa, deixem de pagar o direito, por que se não houvesse aquella certidão que se exige, podia, dar-se o caso de não se exportarem os generos para fóra do Districto, consumirem-nos em Lisboa, e deixarem de pagar os direitos: por tanto o ponto é que sendo exportados para fóra do Districto, não pagam direito, mas consumindo-se dentro delle pagam.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - Muito bem.

Approvou-se logo o § 1.º

Leu-se depois o

§ 2.° Os restos dos depositos que não tiverem sido consumidos ou removidos findo o prazo que estabelece o Artigo 2.°, serão manifestados e subjeitos á fiscalisação da competente Alfandega, até sua extincção.

O SR. SILVA CARVALHO: - Este paraprapho é uma consequencia do outro, por que era preciso saber o que se devia fazer áquelles generos que não tivessem sido consumidos ou removidos.

Foi immediatamente approvado o § 2.°

Passou-se a discutir o

Art. 3.° Todos os Cereaes de producção nacional, quer em grão quer em farinha, serão admittidos a despacho para consumo assim na postura do Terreiro como nos Registos dependentes delle, pagando o direjto na razão de quarenta réis ppr alqueire segundo dispõem a lei de onze de Outubro de mil oitocentos quarenta e um.

O SR. MARQUEZ DE LOULÉ: - Segundo a leitura

Página 16

16 DIARIO DA CAMARA

deste Artigo, parece que não ha nelle disposição nenhuma nova, e que se segue tudo que já se achava estabelecido na Lei anterior, a de 11 de Outubro de 1841; entretanto vejo aqui uma clausula que desejava fosse explicada pelo Sr. Ministro, ou por algum dos Dignos Pares Membros da Commissão, por quanto intendo que importa uma nova postura para receber maior tributo do que se deveria pagar.

O SR. MINISTRO DOS NEGOCIOS DO REINO: - Esta postura tinha já sido estabelecida, e depois extinguiu-se; agora tracta-se sómente de a restabelecer, por se julgar conveniente.

O SR. MARQUEZ DE LOULÉ: - Como importa um Atributo novo, opponho-me ao Artigo, por que o Sr. Ministro dos Negocios do Reino veiu a dizer que se tractava de restabelecer um imposto que não existe actualmente.

O SR. MINISTRO DOS NEGOCIOS DO REINO: - Eu repito o Digno Par - que existia este Registo, dependente do Terreiro, mas foi extincto depois por um Decreto, e agora se tracta unicamente de o restabelecer.

O SR. MARQUEZ DE LOULÉ: - Parecia-me que, sendo este Projecto unicamente para repressão do contrabando dos Cereaes, devia restringir-se a esse fim. Ora nós estamos n'uma epocha em que a nossa primeira necessidade e a organisação das finanças, e por tanto todas estas medidas tendentes a augmentar a receita, intendia eu que deviam ser methodicamente apresentadas ás Côrtes, e não -involvidas com outros assumptos que não tenham relação com aquella organisação.

O SR. MINISTRO DOS NEGOCIOS DO REINO: - Sr. Presidente, aqui não se tracta de augmentar nem de diminuir a receita. Por um Decreto, passado durante a minha estada no Ministerio, foi extincto um Registo que agora se torna a erigir, por que a experiencia tem mostrado que não devia ter tido logar essa extincção. Eis aqui tudo.

O SR. TRIGUEIROS: - Agora é que me parece que tem logar a alteração ao que se faz actualmente, por que se estabeleceu o direito de quarenta réis para todos os generos Cereaes, e eu julgo muito injusto que todos esses generos paguem o mesmo imposto, quando as tres especies, milho, cevada, e centeio, tem um valor, relativamente ao outro genero, que é o trigo, muito menor. (Apoiados.)

O Artigo diz: (leu.) Ora uma vez que se quer evitar o contrabando, parecia-me a mim que se devia prohibir todo o pão cozido e bolacha que entrasse pela foz do Tejo, e que vem do Riba-Téjo já manipulado, por isso que ninguem poderá conhecer o trigo estrangeiro em pão ou em bolacha: ppr Consequencia aqui temos um meio de evitar o contrabando, por que a Cidade não tem necessidade, para o seu sustento, de receber este genero pela foz do Tejo nem do Riba-Téjo; quero dizer, não ha inconveniente nenhum em se prohibir, e ha inconveniente em o não fazer, por que se deixa de empregar mais um meio para evitar o contrabando. Eu intendo, e intende-o todo o mundo, que os contrabandistas são muito astuciosos, e que por consequencia hão de lançar mão de todos os meios que estiverem ao seu alcance, pois que, quanto mais rigorosas forem as medidas adoptadas para se evitar o contrabando, tanto mais elles (ainda que hão seja agora), pela força da sua necessidade, hão de ir variando de meios. Pouco me importa que a minha emenda não seja approvada, mas importa-me, e parece-me que deve ir á Commissão este Artigo, a fim de se diminuir os direitos a essas tres especies do genero, e para ficar prohibida a entrada de pão cozido e bolacha pela foz do Tejo ou que venham do Riba-Téjo.

O SR. SILVA CARVALHO: - Nós não podemos alterar uma Lei de impostos: isto que se quer é uma postura, e á Camara dos Pares não pertence metter a mão nesta materia, por que nós nem podemos estabelecer nem tirar impostos; por consequencia acho ocioso o ir o Artigo á Commissão, pois nada lhe podemos fazer, visto ser inconstitucional. - Em quanto a não entrar o pão e bolacha pela foz do Tejo ou do Riba-Téjo, isto realmente era um vexame para os habitantes da Cidade e de fóra, por quanto este genero e repartido por muita gente pobre e necessitada, que então o comeria mais caro; nem tambem lhe podemos pôr direito algum, e por tanto o Artigo deve passar como está. Nós não devemos entrar de maneira nenhuma em questões de impostos, nem para os augmentar nem para os diminuir.

O SR. MINISTRO DOS NEGOCIOS DO REINO: - Peço aos Dignos Pares que hajam de considerar que não se tracta de lançar um imposto novo, e sim de fazer reviver neste Projecto a Legislação actual; e tambem que se attenda á que estes quarenta réis são, parte para despezas do Terreiro Publico, e que outra parte pertence ao cofre da Juntado Credito Publico; e eu não sei se podemos agora deitar abaixo um imposto que tem já uma applicação tão sagrada. (Apoiados.) O imposto, repito ainda, e aquelle que effectivamente existia; e seria um grande mal que deixasse de ter a applicação que acabo de indicar. (Apoiados.)

O SR. MARQUEZ DE LOULÉ: - Aqui não se tracta de abolir o imposto, o que propôz o Sr. Trigueiros foi que o Artigo passasse novamente á Commissão se ella julgar que não é possivel fazer o que se requereu em consequencia das considerações do Sr. Ministro dos Negocios do Reino, vem declarar á Camara que isso não está no caso de se adoptar por taes ou taes razões: não vejo pois que nisto haja inconveniente, e unicamente haverá alguma demora. - Tão pouco me posso conformar com uma asserção expandida pelo Sr. Silva Carvalho; por quanto a Carta Constitucional o que diz no Artigo 35.°, relativamente a impostos, é que devem ter a iniciativa na Camara dos Srs. Deputados; para o provar passarei a ler o mesmo Artigo. (leu-o.) Por esta doutrina intendo que a questão de impostos sómente póde ter principio naquella Camara, e se se intendesse que a Camara dos Pares não podia emittir a sua opinião emendando ou rejeitando similhantes Leis, então era melhor dizer que a Camara dos Deputados podia legislar sobre impostos sem dependencia da dos Pares...

O SR. PRESIDENTE: - A Camara dos Pares, sem questão, póde rejeitalos.

O SR. MARQUEZ DE LOULÉ: - E sem questão póde alteralos, e sem questão póde emendalos, por que, o que querem dizer as palavras da Constituição, e que na outra Casa principie a discussão de taes Leis, do mesmo modo que a ella se dirigem os Ministros quando tem a fazer qualquer Proposta ás Côrtes. - Não combino por tanto com os argumen-

Página 17

DOS PARES. 17

tos que se tem feito para oppôr ao pedido do Sr. Trigueiros; nem colhem as reflexões relativamente a dizer-se que não podemos tractar destes direitos por que já estavam applicados para a Junta do Credito Publico: e por isso peço que o Artigo volte á Commissão.

O SR. TRIGUEIROS: - Sr. Presidente, eu estou pela maior parte prevenido naquillo que tinha a dizer. - Quando o Sr. Silva Carvalho sustentou que nós não podiamos alterar uma Lei de impostos, pedi eu a palavra, por que era questão de doutrina, e, perdôe-me S. Exa., não podia ser da sua opiniao. Nós podemos alterar uma Lei de impostos, e com a Constituirão na mão o provarei, o que nós não podemos é ler a iniciativa sobre Leis dessa natureza; mas desde que a Camara dos Deputados use da sua iniciativa, como lhe dá o Artigo 35 paragrapho 1.º da Carta, nós temos authoridade de alterar o respectivo Projecto, diminuindo ou augmentando, como intendermos, por que de contrario escusava de vir cá a Lei, e logo que passasse na outra Camara estava prompta para a Sancçao, Por isso me levantei quando ouvi enunciar aquella doutrina, com a qual, repito, me não posso conformar. Está visto que nós não temos iniciativa sobre impostos, por que esta pertence á Camara dos Srs. Deputados; no entretanto o Projecto que se acha em discussão veiu de lá, logo nós estamos livres para votarmos sobre o quanto dos impostos. (Apoiados.) Não direi nada sobre a justiça do meu additamento, por que seria ter em pouco a capacidade desta Camara querer mostrar-lhe que um genero, que vale um terço, menos do que outro, não deve pagar o mesmo direito: creio que não haverá ninguem que sustente o contrario disto, ao menos quem attender aos principios de justiça: a Camara pois decidirá como intender. - Eu bem sei o que se diz: donde havemos nós ir tirar a dotação da Junta do Credito Publico, que não podemos deixar de satisfazer por que ha uma especie de contracto feito entre a Nação e os mutuantes, e este imposto é uma hypotheca real daquella Junta? Mas, Sr. Presidente, em quarenta réis não ha ainda uma margem, sufficiente para se tirarem os dez réis para a Junta do Credito Publico, fazendo-se nos trinta réis a diminuição que se deve fazer de justiça, peia differença que ha entre o valor do trigo, milho, cevada, e centeio? Póde ser que eu esteja illudido, mas persuado-me que não ha nada mais justo. Não pretendo pois que se extinguam os: direitos do Terreiro, por que eu sei que d'ahi se paga para a Junta do Credito Publico e para outras Repartições, mas queria que esses direitos ficassem reduzidos a trinta réis, por que isto chagava para a despeza de saccaria, armazenagem, e todas as mais: o que póde acontecer é ficar o Terreiro com menos rendimento, mas nem por isso quereria que se fizesse um couza injusta; pois se a razão de produzir menos o imposto fosse uma boa razão contra a justiça, em logar de quarenta, podia elevar-se a cincoenta réis, e a razão de justiça, se não importa no menos, tambem não deve importar no mais, e no augmento havia uma vantagem.

A Commissão do Terreiro tinha consultado sobre esta materia com muito conhecimento de causa, com as estatisticas, á vista e precedendo todas, as experiencias necessarias, as quaes tinham dado em

1813 - MARÇO.

resultado que este genero devia pagar na razão de 15 a 19 arrateis por alqueire, e com tudo ainda subsiste a medida de pagar a razão de 22 arrateis por alqueire de farinha: e sabe V. Exa. quanto pódera valer esta differença? Trinta e seis mil moios de trigo, que é o minimo do consumo annual de Lisboa, produzirão mais de sete contos e tantos mil réis. Assim, em quanto se aproveita o farelo,
deita-se a farinha á rua! A mesma razão que existe a respeito do milho, se dá relativamente ao centeio; mas admitte-se que os moleiros, em vez de pagarem de cadaum alqueire na razão de 20 ou 19 arrateis, conforme a farinha é expoada ou não, paguem 65 alqueires de farinha por um moio: ora isto não sei que seja iconveniente, por que a differença de cinco alqueires em muitos mil moios é bastante consideravel. Por tanto, Sr. Presidente, eu não acho que a vantagem de conservar dotações possa só por si destruir o principio de justiça, reconhecido geralmente, e intendo que a vantagem de conservar dotações pôde ser separada neste mesmo Projecto, por muitas outras razões, no que se faria uma grande justiça. Álem disso, Sr. Presidente, se os moleiros introduzem, e pagam na razão de 65 alqueires de farinha por moio, e isto dá um differença de muitos contos de réis para o Terreiro Publico, como já disse, não vejo razão para queelles hajam de pagar antes deste modo, que do modo por que todos pagam; mas essa differença não se calcula para a dotação do Terreiro nem da Junta do Credito Publico! Por consequencia, digo eu que se se fizessem estas economias, e ainda outras ellas haviam de aproveitar mais do que fazer pagar o milho, cevada, e centeio na mesma razão do trigo.

O SR. SILVA CAKVALHO: - Sr. Presidente, torno a fallar terceira, vez sobre este negocio, em que estou firme na minha opinião, apezar de ser em contrario da dos Dignos Pares que me precederam. É sem duvida uma iniciativa sobre impostos o alteralos ou diminuilos: em materia de impostos, se um Projecto vier a esta Camara já approvado pela dos Srs. Deputados, esta póde alteralo, modificalo, ou rejeitalo; sim, não ha duvida que a Camara dos Pares póde rejeitar e dizer que não tem logar quando lhe for remettido da outra: mas ocaso agora é differente, por que o imposto que aqui se pretende alterar é um imposto já estabelecido por uma Lei, e ella diz isto: (leu.) Aqui está como isto é realmente um tributo estabelecido; e se esta Camara o alterar toma uma iniciativa, que nós não podemos exercer. Se recurremos ao que se pratica no Parlamento Inglez, ver-se-ha que a Camara dos Lord não altera uma só verba do Orçamento; rejeita ou approva in totum: porêm isso não é para aqui. O caso, repito, é que nós não alteramos um tributo já estabelecido por Lei sem tomarmos uma iniciativa, e nós não a temos: se a Carneira dos Srs. Deputados votasse um imposto, e depois esse Projecto aqui viesse, então podiamos nós rejeitalo ou modificalo; mas a hypothese de que tractâmos é differente, por que importa nada menos que alterar um imposto a que se é obrigado por Lei, e nós não podemos resolver couza alguma ácêrca delle, por que não nos pertence. Ha ainda uma circumstancia muito attendivel: parte deste direito é pago á Junta do Credito Publico como hypotheca de dividas nacionaes, e não podêmos bulir-lhe sem prejudicar

5

Página 18

18 DIARIO DA CAMARA

direitos de terceira. Por consequencia o logar em que estamos e muito differente, e dizendo respeito a um tributo já, imposto, não podêmos entrar nelle, sem tomar uma iniciativa não é um Projecto de tributos ou impostos que viesse da outra Caza para esta. - Por conseguinte acho que a hypothese é clara, e não me posso convencer do contrario: parece-me por tanto que o additamento do Sr. Trigueiros não, poderá ser admittido sem violar o direito das iniciativas que compete exclusivamente, á Camara dos Srs. Deputados.

O SR. PRESIDENTE: - Se a Camara me permitte, direi sobre esta questão, e daqui mesmo, duas palavras. - Não ha duvida nenhuma que esta Camara não pôde ter a iniciativa sobre impostos: a nossa Lei a este respeito é escripta e explicita; a Ingleza já não é assim. A Camara dos Lords acceita, ou rejeita os impostos que vem já votados da camara dos Communs, e isto sem que os possa emendar: mas a Carta Constitucional diz sómente que é privativa da Camara dos Deputados a iniciativa sobre impostos e recrutamentos. Intendo eu pois das suas palavras que, quando vier á esta Camara um Projecto de Lei sobre impostos, ella está no direito de o approvar, rejeitar, ou emendar, (Apoiados.) A questão agora é outra: quer se bulir em certo imposto já existente, por occasião; de se discutir uma Lei que não tracta de tal imposto: ora isto seria tomar realmente uma iniciativa; seria servirmo-nos de um subterfugio, de que a Camara não póde lançar mão, por que não lhe compete a iniciativa sobre impostos. (Apoiados.)

O SR. MINISTRO DOS NEGOCIOS DO REINO: - Já fui em parte prevenido por V. Exa., mas fundando-me nos mesmos principios de que se serviram os Dignos Pares, que se tem opposto ao Artigo e sustentado o additamento do Sr. Trigueiros, não posso, deixar de combater as suas opiniões, por que effectivamente a Camara dos Srs. Deputados não tomou iniciativa sobre este negocio, não fez mais do que passar, para este Projecto certas disposições que já estavam em outras Leis. Devo agora dar uma explicação, e peço aos Dignos Pares que a attendam. - Destes quarenta réis que se pagam do Terreiro, dez réis são para a Junta do Credito Publico, e não se poderia tocar nisto sem gravissimos inconvenientes; os trinta reis que restam applicam-se, primo, para o trabalho que se faz no Terreiro Publico, e para a armazenagem, e é claro que tanto custa armazenar um alqueire de trigo como um de milho, assim como que tanto trabalho dá a medir um como outro: álem disso, ainda ha outra razão, e é que uma parte destes trinta réis é applicada para a Camara Municipal, e outra para estabelecimentos pios; e creio que a Camara não quererá concurrer para deitar abaixo esta verba sem se substituir por outra.

Por tanto, não me parecendo que se possa agora tractar deste negocio, e na presença destas, breves considerações, e de outras que são obvias, intendo que ha todo o fundamento para approvar o Artigo como se acha no Projecto, e para rejeitar o additamento. (Apoiados.)

O SR. VISCONDE DE VILLARINHO DE S. ROMÃO: - Sr. Presidente, quando pedi a, palavra era para sustentar a doutrina de que, sendo os tributos novos, deviam ter a sua iniciativa na outra Camara, mas que esta os podia depois alterar; isto porêm pôz-se claro: entretanto, como um dos Dignos Pares, que me precedeu a fallar, disse que só se referira a una imposto já existente, e de que o Projecto não tracta, então concordarei com elle. - O Sr. Ministro dos Negocios do Reino acabou de explicar e pôr em toda a clareza o destino que tem estes quarenta réis que se pagam no Terreiro, sobre o que me parece que tambem não póde haver o menor escrupulo: mas resta ainda uma duvida do Sr. Trigueiros, que eu me proponho desfazer, por que não está respondida.

Disse o Digno Par que se estavam perdendo mais de sete contos de réis na differença do pezo da farinha para o pezo do trigo; nisto está equivocado: ha muito tempo que (em consequencia de umas couzas que tinha a escrever) fui fazer um exame ao Terreiro, e achei que o termo medio do pêzo do trigo são vinte e dous arrateis por alqueire, e por essa, opcasião tambem fui informado de que o pezo da farinha, depois de peneirada, são vinte arrateis: por tanto o argumento tirado da differença que vae de quinze à vinte cahe por si mesmo.

Respondidas as diversas objecções que se pozeram ao Artigo, digo agora que basta uma ligeira analyse para ver que elle deve passar como está, (Leu-o.) lista expressão de posturas é o mesmo que estações do Terreiro, e uma vez que aquella palavra já aqui está, deixemola. (Proseguiu lendo.) Isto e muito claro; e intende-se que são as portas e novos Registos que se estabelecem em Cascaes. O direito é o que se está já imposto por uma Lei antiga; e em taes termos já está dito mais de uma vez, que esta Camara não póde nem augmentalo nem diminuilo: e então qual e o resultado? Approvar o Artigo conforme está.

O SR. RIBAFRIA: - Tem-se fallado muito a respeito dos direitos desta Camara sobre materias de impostos; mas eu acho que essa não é a questão que nos deve occupar, e sim qual seja a intelligencia deste Artigo: (leu-o.) Ora se ha já uma Lei que dispôem isto mesmo, para que será preciso um tal Artigo? E, se é desnecessario o Artigo, para que havemos de estar gastando tempo com a sua discussão e votação? (O Sr. Ministro dos Negocios do Reino: - Para que esta materia fique bem clara.) Sr. Presidente, eu proponho que este Artigo volte á Commissão para que ella, ou o redija com tal clareza que se não suscite duvida nenhuma, ou então para que diga se será mais conveniente a sua eliminação.

O SR. VISCONDE DE VILLARINHO DE S. ROMÃO: - O Artigo e necessario, por que cria tributos novos, e a Commissão não póde dizer mais nada; só se trocasae a palavra estação, em logar de postura: e o mais sobre que a Commissão poderia informar.

O SR. PRESIDENTE: - A razão por que se propoz que o Artigo voltasse á Commissão, era, creio eu para fazer alteração nos preços; mas, quanto ao resto, parece-me realmeate difficil tornar o Artigo mais claro. (Apoiados.) .

O SR. RIBAFRIA: - Eu desisto da minha proposta, por que me convenci agora de que havia necessidade de que o Artigo subsistisse.

Como nimguem mais reclamasse a palavra, foi o Artigo 3.º approvado, é o seguinte sem discussão:

§ Unico. Os Cereaes que vierem por mar só terão despacho no Terreiro.

Foi depois lido o

Art. 4.° Os generos Cereaes despachados no Terreiro para qualquer, ponto do Tejo, fóra dos li-

Página 19

DOS PARES. 19

mites marcados entre Alhandra e Cascaes, pagarão o imposto estabelecido de trinta réis por alqueire.

O SR. MARQUEZ DE LOULÉ: - Sr. Presidente eu tambem, desejava um esclarecimento, e que me dissessem se o objecto do Artigo 4.° é um imposto novo?

O SR. MINISTRO DOS NEGOCIOS DO REINO: - Este imposto tem-se pago, mas acha-se estabelecido sómente por praticas ainda, que se recebe ha muitissima tempo; entretanto não havia uma disposição verdadeiramente legal em que se pódesse fundar o direito de cobrar tal imposto; e para evitar duvidas é que se introduziu este Artigo na Lei, o que repito, não é outra couza álem do que já está estabelecido por pratica.

O SR. MARQUEZ DE LOULÉ: - Mas o que me parece é que estes generos ficam obrigados a pagar um direjto maior.

O SR. MINISTRO DOS NEGOCIOS DO REINO: - Ficam obrigados a pagar o mesmo, com a differença de que até agora esses direitos eram recebidos por costume e antiga pratica, e d'aqui em diante hão de sêlo por Lei.

O SR. MARQUEZ DE LOULÉ. - A minha hypothese é esta: os generos que forem para a Cruz-Quebrada e Belem pagam sómente os trinta reis... (O Sr. Ministro dos Negocios do Reino: - Os que estão fóra da área da fiscalisação não pagam.) - Eu o que digo é: que me parece que hoje certos generos Cereaes pagam apenas trinta réis, não sendo destinados para o consumo da Cidade; e que por este Artigo ficam excluidos deste pagamento: entretanto não insto.

Approvou-se logo o Artigo 4.º, e seguidamente, sem debate, este ultimo:

Art. 5.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

O SR .PRESIDENTE: - Está concluida a discussão deste Projecto. - A Ordem do dia para ámanhan é a do Parecer da Commissão de Negocios Ecclesiasticos sobre a Proposta do Sr. Visconde da Serra do Pilar para serem chamados a tomar assento nesta Camara os Arcebispos e Bispos Eleitos. - Está fechada a Sessão.

Eram tres horas e um quarto.

N.º 34 Sessão de 4 de Março. 1843.

(PRESIDIU O SR. CONDE DE VILLA REAL.)

FOI aberta a Sessão ás duas horas da tarde; estiveram presentes os Dignos Pares os Srs. Duque de Palmella Marquezes de Abrantes, de Fronteira, de Loulé, e de Ponte de Lima, Condes do Bomfim, da Cunha, do Farrobo, de Rio Maior, de Semodães, da Taipa, e de Villa Real, Viscondes de Fonte Arcada, da Graciosa, de Laborim, de Oliveira, de Sá da Bandeira,e da Serra do Pilar, Barão do Tojal, Miranda, Ribafria, Gambôa e Liz, Margiochi, Pessanha, Giraldes, Silva Carvalho, Serpa Machado, Polycarpo José Machado, e Trigueiros. - Tambem fôram presentes os Srs. Ministros dos Negocios do Reino e da Justiça.

Leu-se a Acta da Sessão precedente, e ficou approvada.

Mencionou-se um Officio do Sr. Presidente, participando que, por se achar algum tanto incommodado de saude, não poderia, talvez, assistir á Sessão de hoje.- Ficou á Camara inteirada.

O SR. SECRETARIO CONDE DE LUMIARES. - Tenho na mão seis representações de Pharmaceuticos, pedindo o mesmo que outras diirigidas modernamente a esta Camara são dos Concedidos de Villa Nova de Gaya, de Coruche, de Salvalerra de Magos, de Espozende, de Carrazedo Monte Negro, e de Felgueiras. - Remetteram-se á Secção de Negocios Internos.

O mesmo Digno Par, por parte da respectiva Secção, leu depois o seguinte

Parecer (N.º 52)

A Commissão de Guerra foi presente o requerimento de Rodrigo Luiz de Castro, Segundo Tenente d'Engenheiros, que pede se de inteiro cumprimento á Capitulação que fez a Guarnição de Castello do Vide com o General Rodil em Maio de 1834.

Parece á Gommissão que não tendo sido approvado pelo Governo de S. Magestade Fidelissima áquella Capitulação, deve ser indeferida a pretenção do Supplicante, como o tem sido outras identicas de diversos reclamantes na Camara dos Srs. Deputados em 20 de Maio de 1837 e Agosto de 1840.

Sala da Commissão em 4 de Março de 1843. - Conde de Lumiares. - Visconde da Serra do Pilar Conde do Bomfim. - Conde de Villa Real.

Ficou em cima da Mesa para entrar opportunamente em discussão.

O SR. SERPA MACHADO: - Sr. Presidente, a Ordem do dia de hoje é o Parecer da Commissão de Negocios Ecclesiasticos sobre uma Proposta do Sr. Visconde da Serra do Pilar para tomarem assento nesta Camara os Bispos Eleitos: este assumpto é de muita importancia, e não se acham presentes alguns Dignos Pares que assignaram o mesmo Parecer; falta o Sr. Conde de Lavradio, e tambem o Sr. Patriarcha, que supposto o não assignasse, conformou-se com a opinião da Commissão por isso parecia-me mais conveniente addiar a discussão do Parecer para outra occasião, isto é, para quando aquelles Membros estiverem presentes. Proponho por tanto o additamento do Parecer neste sentido.

O SR. SILVA CARVALHO: - Este Parecer está assignado por tres Membros da Commissão dous dos quaes se acham presentes na Camara. O Parecer foi dado sobre uma Proposta do Sr. Visconde da Serra do Pilar; e ainda que a sua materia ao principio parecia simples, é este certamente um assumpto dos mais graves e delicados que se podia apresentar nesta Camara, nem será justo que o Publico esteja por

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×