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188 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Confrontando a despeza auctorisada para o anno economico de 1872-1873 para os encargos pelos differentes ministerios e repartições do estado, com o orçamento proposto para o futuro anno economico, são os resultados os seguintes, que expostos aqui facilmente se confrontam:

Junta do credito publico:

Encargos para o anno de 1872-1873, 10.573:302$411 réis.

Para o anno do 1873-1874, 10.570:519$205 réis.

Ministerio da negocios da fazenda:

Encargos para o anno de 1872-1873, 3.497:393$073 réis.

Para o anno de 1873-1874, 3.645:078$026 réis.

O augmento é no capitulo dos encarsos diversos e serviço inactivo, porque no serviço proprio do ministerio a diminuição é de 29:000$000 réis.

Ministerio dos negocios do reino:

Encargos para o anno de 1872-1873, 1.847:387$844 réis.

Para o anno de 1873-1874, 1.852:251$524 réis.

Ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça:

Encargos para o anno 1872-1873, 573:831$374 réis.

Para o anno de 1873-1874, 522:729$784 réis.

Ministerio da guerra:

Encargos para o anno de 1872-1873, 3.407:406$858

Para o anno de 1873-1874, 3.406:022$455 réis.

Ministerio da marinha e ultramar:

Encargos ordinarios e extraordinarios para o anno de 1872-1873, 1.150:740$682 réis.

Para o anno de 1873-1874, 1.084:860$872 réis, e ha o credito de 90:000$000 réis descripto no artigo 2.° do projecto de lei da despeza.

Ministerio dos negocios estrangeiros:

Eacargos para o anno de 1872-1873, 249:904$343 réis;

Para o anno de 1873-1874, 247:977$793 réis.

Ministerio das obras publicas:

Encargos ordinarios para o anno de 1872-1873, réis 1.260:984$206;

Extraordinarios, 1.104:000$000 réis.

Para o anno de 1873-1874, encargos ordinarios, réis 1.252:186$541; Extraordinarios, 1.235:380$000 réis.

O resultado geral d'esta confrontação pequenas differenças indica nos serviços ordinarios do orçamento.

Examinando os calculos da receita, acham-se feitos de harmonia com as prescripções do titulo 2.°, capitulo 1.º do regulamerto geral de contabilidade publica de 4 de janeiro de 1870, salvo os que não podiam assim ser calculados, pelos motivos expostos no relatorio que precede o orçamento geral do estado.

As despezas são as auetorisadas por leis permanentes, e as que só o costumam ser nas leis annuaes de despeza, em harmonia com as dos annos precedentes.

Em vista do que fica exposto, a vossa commissão convencida da regularidade do presente orçamento, e da sua conformidade com os preceitos legaes, é de parecer que os projectos de lei n.° 103 e n.° 104 da receita e despeza geral do estado, vindos da camara dos senhores deputados, devem ser approvados, para serem submettidos á real sancção.

Sala da commissão de fazenda, 3 de abril de 1873. = Conde de Castro = Conde de Casal Ribeiro = Antonio de Gamboa e Liz = Custodio Rebello de Carvalho = José Augusto Braamcamp = Visconde de Algés = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens, relator.

Projecto de lei n.º 103

Artigo 1.° As contribuições, impostos directos e indirectos e os demais rendimentos e recursos do estado, constantes do mappa que faz parte da presente lei, avaliados na somma total de 23.164:164$287 réis, continuarão a ser cobrados no exercicio de 1873-1874, em conformidade com as disposições que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, e o seu producto será applicado ás despezas auctorisadas por lei.

Art. 2.° A contribuição predial ordinaria, extraordinaria e especial do anno civil de 1873 é fixada e distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino, segundo o disposto na carta de lei de 19 de março de 1873, e mais legislação em vigor.

§ unico. Para as ilhas adjacentes continuam em vigor as disposições da carta de lei de 9 de maio de 1872, se não tor fixada por lei especial a sua distribuição.

Art. 3.° São declaradas subsistentes no exercicio de 1873-1874 as disposições da carta de lei de 16 de abril de 1867, que alterou o artigo 3.° da lei de 30 de julho de 1860. Por esta fórma, o imposto addicional para a viação sobre as contribuições predial, sumptuaria, de renda de casas, e industrial do anno civil de 1873 continuará a per de 40 por cento, e o mesmo imposto, no exercicio de 1873-1874, será igualmente de 40 por cento sobre a contribuição de registo, do 30 por cento sobre a decima dos juros, de 20 por cento sobre os direitos de mercê e sobre matriculas e cartas, e de 5 por cento sobre o imposto do pescado.

Art. 4.° Continuarão igualmente a cobrar-se, no exercicio da 1873-1874, os rendimentos do estado que não forem cobrados até 30 de junho de 1873, qualquer que seja o exercicio a que pertencerem, applicando-se do mesmo modo o seu producto ás despezas publicas, auctorisadas por lei.

Art. 5.° Continuam em vigor, no exercicio de 1873-1874, as disposições do decreto de 26 de janeiro de 1869, que estabeleceu as deducções nos subsidios e vencimentos da empregados do estado, dos de corporações e estabelecimentos pios, e das classes inactivas de consideração, no continente do reino e ilhas adjacentes.

Art. 6.° A dotação da junta do credito publico, no exercicio de 1873-1874, é constituida nos rendimentos e pelo modo especificado no mappa junto a esta lei.

Art. 7.° A importancia das contribuições, sem addicionaes, predial, industrial, sumptuaria e de renda de casas, pertencentes ao anno civil de 1873, será entregue á junta do credito publico pela totalidade da cobrança que se effectuar nos districtos de Lisboa e Porto, e bem assim lhe será entregue metade da importancia das mesmas contribuições que se cobrar nos districtos de Aveiro, Beja, Braga, Castello Branco, Coimbra, Evora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarem, Vianna do Castello, Villa Real e Vizeu, á excepção dos rendimentos que têem applicaçãoo espacial, até se perfazer a dotação que para a mesma junta e estabelecida n'esta lei.

Art. 8.° Ficam expressamente prohibidas todas as contribuições publicas, de qualquer titulo ou denominação que sejam, alem d'aquellas auctorisadas por esta lei ou por outras que forem promulgadas: as auctoridades e empregados que as exigirem incorrerão nas penas dos concussionarios.

Exceptuam-se as contribuições municipaes, as congruas dos parochos e as dos coadjutores, e as contribuições locaes auctorisadas com applicação a quaesquer obras ou estabelecimentos de beneficencia.

Art. 9.° O governo é auctorisado a representar, dentro do exercicio de
1873-1874, a parte dos rendimentos publicos que mais convier para realisar sobre a sua importancia as sommas que forem indispensaveis, a fim de occorrer com regularidade ao pagamento das despezas legaes; sendo igualmente auctorisado a pagar os encargos respectivos a essa representação da receita.

Art. 10.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 2 de abril de 1873. = José Marcellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim na Costa e Silva, deputado secretario = Ricardo de, Mello Gouveia, deputado secretario.