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192 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Na dotação de Sua Alteza o Senhor Infante D. Augusto ........ 2:400$000 78:400$000

Deducção nos vencimentos dos servidores do estado, nos termos do decreto de 26 de janeiro de 1869, em todo o anno economico de 1872-1873....... 450:000$000 528:400$000

ARTIGO 6.°

Juros dos titulos de divida fundada na posse da fazenda

Juros dos que existiam em 30 de setembro de 1872 e que foram incluidos no orçamento da despeza da junta do credito publico:

De divida consolidada interna 49.813:550$000 réis, 3 por cento... 1.494:406$500

De divida consolidada externa, sendo a reducção feita ao cambio de 53,6d por 1$000 réis, £ 640:300, a 3 por cento, £ 19:209, ou réis......... 86:010$447 1.580:416$947 23.164:164$287

Palacio das côrtes, em 2 de abril de 1873. = José Marcellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Costa e Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.

Designação das receitas que constituem a dotação da junta do credito publico para o exercicio de 1873-1874

Consignação pela alfandega de Lisboa.............. 2.832:000$000

Consignação pela alfandega do Porto.............. 1.560:000$000

Consignação pelas caixas centraes do ministerio da fazenda:

Pelos titulos na circulação.................. 3.255:036$258

Pelos titulos na posse da fazenda Divida interna.............1.494:406$500

Divida externa............. 86:010$447 4.335:453$205

Consignação pelos rendimentos dos cofres centraes dos districtos de:

Aveiro................................... 90:000$000

Beja.................................... 80:000$000

Braga................................... 90:000$000

Bragança............................... 30:000$000

Castello Branco....................... 50:000$000

Coimbra............................... 90:000$000

Evora................................. 80:000$000

Faro................................. 50:000$000

Guarda............................... 50:000$000

Leiria............................... 60:000$000

Portalegre............................ 50:000$000

Porto................................. 240:000$000

Santarem.............................. 120:000$000

Vianna do Castello.................... 90:000$000

Villa Real........................... 60:000$000

Vizeu................................. 60:000$000

Juros de bonds resgatados na conformidade da lei de 19 de abril de 1845.. 70:516$000

Deducções nos vencimentos dos empregados da junta e da agencia financial em Londres...... 2:550$000 10.570:519$205

Palacio das côrtes, em 2 de abril de 1873.= José Marcellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Costa e Silva deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.

Projecto de lei n.° 104

Artigo 1.° A despeza ordinaria do estado para o exercicio de 1873-1874 é auctorisada, nos termos da legislação em vigor e segundo o mappa annexo a esta lei e que d'ella faz parte, em 22.581:626$200 réis; a saber:

1.° Á junta do credito publico 10.570:519$205 réis;

2.° Ao ministerio dos negocios da fazenda; encargos geraes 2.194:411$077 réis; serviço proprio do ministerio 1.450:666$949 réis.

3.° Ao ministerio dos negocios do reino 1.852:251$524 réis;

4.° Ao ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça 522:729$784 réis;

5.° Ao ministerio dos negocios da guerra 3.406:022$455 réis;

6.° Ao ministerio dos negocios da marinha e ultramar 1.084:860$872 réis;

7.° Ao ministerio dos negocios estrangeiros 247:977$793 réis;

8.° Ao ministerio dos negocios das obras publicas, commercio e industria 1.252:186$541 réis.

Art. 2.° A despeza extraordinaria do estado para o dito exercicio é fixada nos mesmos termos, e segundo o mappa annexo a esta lei e que d'ella faz parte, em 1.325:380$000 réis; a saber:

1.° Ao ministerio dos negocios da marinha e do ultramar 90:000$000 réis;

2.° Ao ministerio dos negocios das obras publicas, commercio e industria 1.235:380$000 réis.

Art. 3.° Alem das sommas fixadas nos artigos antecedentes, é auctorisado o governo a applicar das sobras dos rendimentos dos conventos das religiosas, supprimidos depois da lei de 4 de abril de 1861 até ao fim do anno economico de 1873-1874, a quantia de 42:400$000 réis, sendo 40:000$000 réis para complemento da dotação do clero parochial nas ilhas adjacentes, e 2:400$000 réis para subsidio a freiras pobres dos conventos não supprimidos, tudo no exercicio de 1873-1874.

Art. 4.° O governo poderá igualmente incluir nas tabellas da distribuição da despeza que decretar, nos termos