O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 187

SESSÃO DE 5 DE ABRIL DE 1873

Presidencia do exmo. sr. Marquez d'Avila e de Bolama

Secretarios - os srs.

Eduardo Montufar Barreiros
Augusto Cesar Xavier da Silva

Presentes á abertura da sessão 24 dignos pares.

O exmo. sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da precedente foi approvada sem reclamação.

Deu-se conta da seguinte

Correspondencia

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, acompanhando uma proposição auctorisando o governo a conceder a Evaristo Nunes Pinto e outro, ou á companhia que organisam, a admissão livre de direitos de todo o material para um caminho de ferro americano entre Coimbra e a contigua estação do caminho de ferro do norte.

Remettida á commissão de fazenda.

Um officio do ministerio dos negocios estrangeiros, enviando para o archivo d'esta camara tres autographos dos decretos das côrtes geraes approvando, o primeiro, a convenção postal concluida entre Portugal e o imperio da Allemanha, o segundo, a convenção de extradição celebrada entre Portugal e o Brazil, e o terceiro, a declaração addicional á convenção de extradição entre Portugal e a França.

Mandaram-se archivar.

Um officio do administrador geral das matas do reino, enviando, para serem distribuidos, 80 exemplares do relatorio da administração geral das matas relativo ao anno de 1870-1871, e mais 80 do que diz respeito ao anno de
1871-1872.

Mandaram-se distribuir.

O sr. Presidente: - Como não ha mais correspondencia, vamos entrar na ordem do dia, que é a discussão do parecer n.° 116, sobre os projectos de receita e despeza do estado para o anno economico de 1873-1874.

ORDEM DO DIA

Leu-se na mesa o parecer n.° 116 e respectivos projectos, que são do teor seguinte:

Parecer n.° 116

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou o orçamento e projectos de lei de receita e despeza do estado para o anno economico de 1873-1874, já approvados pela camara dos senhores deputados.

Sente a vossa commissão que o curto periodo que falta para terminar a actual sessão legislativa lhe não proporcione o tempo conveniente para a detida discussão d'este documento legislativo; todavia a tão importante assumpto applicou escrupuloso exame, tanto para reconhecer a legalidade das verbas descriptas na despeza, como o fundamento da fixação das receitas em harmonia umas e outras com os preceitos legaes para a sua apreciação e calculo.

Se não é no orçamento que de ordinario se fazem as reformas dos serviços, e as alterações das leis organicas da receita, é todavia o orçamento geral do estado o documento legislativo de maior importancia, porque fixa os limites da applicação dos dinheiros publicos, limites pelos quaes as contas têem de se ajustar.

É assim a regra e a lei da administração financeira do estado.

A sua clareza e verdade cria a confiança publica, porque facilita á nação o conhecimento dos seus encargos e dos seus recursos; e se lhe faz prever os sacrificios ainda necessarios para ser convenientemente regulada a fazenda do estado, deixa-lhe calcular, a par, os resultados obtidos pelo desenvolvimento da riqueza, que se traduz no augmento reconhecido dos rendimentos publicos em que a base do imposto não tem sido alterada, ou quando as alterações ficam muito áquem d'esses resultados.

A confrontação dos ultimos orçamentos indica esse estado, que os documentos officiaes posteriores não contradizem, antes confirmam.

Mas se devem ser reconhecidos estes factos e expostos ao publico com a verdade e circumpecção que incumbe aos altos corpos do estado, porque gera-se e
augmenta-se assim o credito do thesouro, convem não desconhecer que ainda subsiste um deficit consideravel, que é mister extinguir de facto; e que a divida fluctuante é em proporções assás fortes para dever preoccupar a attenção e estudo dos poderes publicos, a fim de reduzi-la a proporções em harmonia com o estado do nosso balanço financeiro.

Quando as despezas são fixadas com a economia e com o rigor que comportam, as necessidades dos serviços, se ha o proposito sincero de estabelecer a ordem na fazenda publica, é preciso procurar os meios de equilibrar as receitas e as despezas; mas os sacrificios, quando assim são impostos, devem ter por justificação e por limite as necessidades comprovadas e severamente apreciadas de todos os ramos da administração. A exageração no pedido não compromette menos do que as esperanças infundadas em recursos que não podem obter-se.

A vossa commissão confia que mantidos inalteravelmente os habitos de sobria economia, regulados melhor alguns dos impostos do estado, que tornem a sua cobrança certa e economica, e a proporcionalidade justa, com o augmento natural das receitas que resulta do desenvolvimento progressivo da riqueza da nação póde conseguir-se o equilibrio da fazenda, quando causas extraordinarias não venham perturbar este estado.

A diminuição da divida fluctuante tem de ser o resultado de acertadas operações financeiras que successivamente vão permittindo que a sua consolidação se faça em condições, aceitaveis de encargo, e será igualmente a consequencia necessaria da extincção do deficit.

Cumpria á vossa commissão comparar os resultados das leis de receita e de despeza do actual anno economico com os projectos de lei de receita e despeza agora sujeitos ao vosso exame, a fim de por esse meio reconhecer approximadamente a relação dos dois orçamentos.

Não desconhece que essa comparação póde soffrer alterações, ou por motivo de despezas que ainda sejam votadas, e algumas já o estão, fóra do orçamento; ou pelo augmento proveniente de receitas que ainda sejam creadas, como a que deve resultar do projecto de lei do sêllo, já approvado nas duas casas do parlamento. A certeza dos orçamentos, porem, não póde ir mais longe; são estes calculo e não conta de receita e despeza.

Na ultima lei de receita e despeza de 14 de maio preterito para o anno economico corrente de 1872-1873 fixou-se a receita do estado em 20.780:200$261 réis, a despeza ordinaria em 22.468:550$791 réis e a extraordinaria em 1.196:400$000 réis, sendo assim o deficit calculado em 2.884:750$530 réis.

Os projectos de lei de receita e despeza para o futuro anno economico de
1873-1874 submettidos ao vosso exame, determinam a receita total do estado em 23.164:164$287 réis; a despeza ordinaria em 22.581:626$200 réis e a despeza extraordinaria em 1.325:380$000 réis, ou no total de 23.907:006$200 réis, sendo assim o deficit resultante, calculado no orçamento, de 742:841$913 réis.

Página 188

188 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Confrontando a despeza auctorisada para o anno economico de 1872-1873 para os encargos pelos differentes ministerios e repartições do estado, com o orçamento proposto para o futuro anno economico, são os resultados os seguintes, que expostos aqui facilmente se confrontam:

Junta do credito publico:

Encargos para o anno de 1872-1873, 10.573:302$411 réis.

Para o anno do 1873-1874, 10.570:519$205 réis.

Ministerio da negocios da fazenda:

Encargos para o anno de 1872-1873, 3.497:393$073 réis.

Para o anno de 1873-1874, 3.645:078$026 réis.

O augmento é no capitulo dos encarsos diversos e serviço inactivo, porque no serviço proprio do ministerio a diminuição é de 29:000$000 réis.

Ministerio dos negocios do reino:

Encargos para o anno de 1872-1873, 1.847:387$844 réis.

Para o anno de 1873-1874, 1.852:251$524 réis.

Ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça:

Encargos para o anno 1872-1873, 573:831$374 réis.

Para o anno de 1873-1874, 522:729$784 réis.

Ministerio da guerra:

Encargos para o anno de 1872-1873, 3.407:406$858

Para o anno de 1873-1874, 3.406:022$455 réis.

Ministerio da marinha e ultramar:

Encargos ordinarios e extraordinarios para o anno de 1872-1873, 1.150:740$682 réis.

Para o anno de 1873-1874, 1.084:860$872 réis, e ha o credito de 90:000$000 réis descripto no artigo 2.° do projecto de lei da despeza.

Ministerio dos negocios estrangeiros:

Eacargos para o anno de 1872-1873, 249:904$343 réis;

Para o anno de 1873-1874, 247:977$793 réis.

Ministerio das obras publicas:

Encargos ordinarios para o anno de 1872-1873, réis 1.260:984$206;

Extraordinarios, 1.104:000$000 réis.

Para o anno de 1873-1874, encargos ordinarios, réis 1.252:186$541; Extraordinarios, 1.235:380$000 réis.

O resultado geral d'esta confrontação pequenas differenças indica nos serviços ordinarios do orçamento.

Examinando os calculos da receita, acham-se feitos de harmonia com as prescripções do titulo 2.°, capitulo 1.º do regulamerto geral de contabilidade publica de 4 de janeiro de 1870, salvo os que não podiam assim ser calculados, pelos motivos expostos no relatorio que precede o orçamento geral do estado.

As despezas são as auetorisadas por leis permanentes, e as que só o costumam ser nas leis annuaes de despeza, em harmonia com as dos annos precedentes.

Em vista do que fica exposto, a vossa commissão convencida da regularidade do presente orçamento, e da sua conformidade com os preceitos legaes, é de parecer que os projectos de lei n.° 103 e n.° 104 da receita e despeza geral do estado, vindos da camara dos senhores deputados, devem ser approvados, para serem submettidos á real sancção.

Sala da commissão de fazenda, 3 de abril de 1873. = Conde de Castro = Conde de Casal Ribeiro = Antonio de Gamboa e Liz = Custodio Rebello de Carvalho = José Augusto Braamcamp = Visconde de Algés = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens, relator.

Projecto de lei n.º 103

Artigo 1.° As contribuições, impostos directos e indirectos e os demais rendimentos e recursos do estado, constantes do mappa que faz parte da presente lei, avaliados na somma total de 23.164:164$287 réis, continuarão a ser cobrados no exercicio de 1873-1874, em conformidade com as disposições que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, e o seu producto será applicado ás despezas auctorisadas por lei.

Art. 2.° A contribuição predial ordinaria, extraordinaria e especial do anno civil de 1873 é fixada e distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino, segundo o disposto na carta de lei de 19 de março de 1873, e mais legislação em vigor.

§ unico. Para as ilhas adjacentes continuam em vigor as disposições da carta de lei de 9 de maio de 1872, se não tor fixada por lei especial a sua distribuição.

Art. 3.° São declaradas subsistentes no exercicio de 1873-1874 as disposições da carta de lei de 16 de abril de 1867, que alterou o artigo 3.° da lei de 30 de julho de 1860. Por esta fórma, o imposto addicional para a viação sobre as contribuições predial, sumptuaria, de renda de casas, e industrial do anno civil de 1873 continuará a per de 40 por cento, e o mesmo imposto, no exercicio de 1873-1874, será igualmente de 40 por cento sobre a contribuição de registo, do 30 por cento sobre a decima dos juros, de 20 por cento sobre os direitos de mercê e sobre matriculas e cartas, e de 5 por cento sobre o imposto do pescado.

Art. 4.° Continuarão igualmente a cobrar-se, no exercicio da 1873-1874, os rendimentos do estado que não forem cobrados até 30 de junho de 1873, qualquer que seja o exercicio a que pertencerem, applicando-se do mesmo modo o seu producto ás despezas publicas, auctorisadas por lei.

Art. 5.° Continuam em vigor, no exercicio de 1873-1874, as disposições do decreto de 26 de janeiro de 1869, que estabeleceu as deducções nos subsidios e vencimentos da empregados do estado, dos de corporações e estabelecimentos pios, e das classes inactivas de consideração, no continente do reino e ilhas adjacentes.

Art. 6.° A dotação da junta do credito publico, no exercicio de 1873-1874, é constituida nos rendimentos e pelo modo especificado no mappa junto a esta lei.

Art. 7.° A importancia das contribuições, sem addicionaes, predial, industrial, sumptuaria e de renda de casas, pertencentes ao anno civil de 1873, será entregue á junta do credito publico pela totalidade da cobrança que se effectuar nos districtos de Lisboa e Porto, e bem assim lhe será entregue metade da importancia das mesmas contribuições que se cobrar nos districtos de Aveiro, Beja, Braga, Castello Branco, Coimbra, Evora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarem, Vianna do Castello, Villa Real e Vizeu, á excepção dos rendimentos que têem applicaçãoo espacial, até se perfazer a dotação que para a mesma junta e estabelecida n'esta lei.

Art. 8.° Ficam expressamente prohibidas todas as contribuições publicas, de qualquer titulo ou denominação que sejam, alem d'aquellas auctorisadas por esta lei ou por outras que forem promulgadas: as auctoridades e empregados que as exigirem incorrerão nas penas dos concussionarios.

Exceptuam-se as contribuições municipaes, as congruas dos parochos e as dos coadjutores, e as contribuições locaes auctorisadas com applicação a quaesquer obras ou estabelecimentos de beneficencia.

Art. 9.° O governo é auctorisado a representar, dentro do exercicio de
1873-1874, a parte dos rendimentos publicos que mais convier para realisar sobre a sua importancia as sommas que forem indispensaveis, a fim de occorrer com regularidade ao pagamento das despezas legaes; sendo igualmente auctorisado a pagar os encargos respectivos a essa representação da receita.

Art. 10.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 2 de abril de 1873. = José Marcellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim na Costa e Silva, deputado secretario = Ricardo de, Mello Gouveia, deputado secretario.

Página 189

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 189

Mappa da receita do estado para o exercicio de 1873-1874 a que se refere o projecto de lei d'esta data

ARTIGO 1.º

Impostos directos

Contribuição predial e addicionaes para falhas e viação e rendimento applicado aos escripturarios dos escrivães de fazenda:

No continente ................................... 2.825:093$000

Nas ilhas adjacentes............................. 220:302$000 3.045:395$000

Contribuição sumptuaria e addicional para viação:

No continente................................. 113:680$000

Nas ilhas adjacentes........................... 3:360$000 117:040$000

Contribuição de renda de casas e addicional para viação:

No continente...................................... 282:800$000

Nas ilhas adjacentes............................... 22:120$000 304:920$000

Contribuição industrial e addicional para viação:

No continente.................................. 1.173:200$000

Nas ilhas adjacentes............................ 62:020$000 1.235:220$000

Contribuição bancaria............................ 147:000$000

Decima de juros e addicional para viação.................. 235:950$000

Direitos de mercê e addicional para viação:

No continente................................. 145:240$000

Nas ilhas adjacentes.......................... 9:000$000 154:240$000

Emolumentos das secretarias destado e do thesouro publico:

No continente.................................. 50:500$000

Nas ilhas adjacentes............................ 350$000 50:850$000

Emolumentosjdo tribunal de contas............... 100$000

Emolumentos das capitanias dos portos:

No continente.................................. 5:000$000

Nas ilhas adjacentes............................ 640$000 5:640$000

Emolumentos consulares.......................... 81:000$000

Emolumentos das conservatorias de 1.ª classe......... 2:000$000

Matriculas e cartas e addicional para viação:

No continente............................... 50:520$000

Nas ilhas adjacentes......................... 600$000 51:120$000

Imposto sobre as minas....................... 31:500$000

Impostos addicionaes por leis de 25 de abril de 1857 e 14 de agosto de 1858 4:000$000

Imposto de 3 por cento, addicional a algumas contribuições directas no districto da Horta......................... 1:200$000

Compensação do rendimento do tabaco nas ilhas adjacentes......... 12:600$000

Multas judiciaes e diversas:

No continente............................ 36:000$000

Nas ilhas adjacentes...................... 3:900$000 39:900$000

Tres por cento de dividas á fazenda:

No continente............................... 36:100$000

Nas ilhas adjacentes......................... 1:750$000 37:850$000

Juros da móra de dividas á fazenda:

No continente................................ 23:000$000

Nas ilhas adjacentes......................... 2:000$000 25:000$000

Compensação das camaras dos concelhos de Belem e Olivaes........ 20:304$000

Deducções nos vencimentos de empregados do estado, de corporações e estabelecimentos publicos, subsidiados ou não pelo estado, não descriptos no orçamento:

No continente.................................. 62:500$000

Nas ilhas adjacentes.......................... 1:890$000

ARTIGO 2.º

Sêllo e registo

Contribuição de registo, e addicional para viação:

No continente.......................... 1.176:000$000

Nas ilhas adjacentes...................... 107:800$000 1.283:800$000

Imposto do sêllo:

No continente............................... 668:900$000

Nas ilhas adjacentes......................... 35:100$000 704:000$000 1.987:800$000

Página 190

190 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

ARTIGO 3.º

Impostos indirectos

Direitos de importação:

No continente........................ 4.761:000$000

Nas ilhas adjacentes................... 421:700$000 5.182:700$000

Direitos de exportação:

No continente........................... 155:100$000

Nas ilhas adjacentes.................... 10:500$000 165:600$000

Direitos de reexportação:

No continente........................... 33:500$000

Nas ilhas adjacentes..................... 850$000 34:350$000

Taxa complementar dos direitos das alfandegas.......... 320:000$000

Direitos de tonelagem:

No continente......................... 84:600$000

Nas ilhas adjacentes................... 11:400$000 96:000$000

Direitos sanitarios e impostos de quarentena e de lazareto:

No continente............................. 33:500$000

Nas ilhas adjacentes....................... 5:000$000 38:500$000

Direitos de navegação do Douro.............. 164$000

Direitos do consumo em Lisboa................ 1.241:000$000

Imposto especial do vinho, aguardente e vinagre, etc., entrados no Porto e em Villa

Nova de Gaia..................................... 219:300$000

Imposto sobre o pescado e addicionaes:

No continente........................... 84:000$000

Nas ilhas adjacentes..................... 6:300$000 90:300$000

Imposto dos cereaes:

No continente............................ 71:300$000

Nas ilhas adjacentes..................... 400$000 71:700$000

Imposto sobre o tabaco:

No continente............................. 2.174:500$000

Nas ilhas adjacentes...................... 12:500$000 2.187:000$000

Imposto de transito nos caminhos de ferro............. 58:500$000

Real de agua:

No continente........................... 1.292:000$000

Nas ilhas adjacentes.................... 14:000$000 1.306:000$000

Impostos para as obras da barra da Figueira............. 5:900$000

Impostos para as obras da barra do Douro................ 20:000$000

Impostos para as obras da barra de Portimão............... 10:500$000

Impostos para as obras da barra de Vianna do Castello....... 6:000$000

Impostos para as obras do porto e barra de Espozende........... 300$000

Impostos para os encargos dos emprestimos applicados ás obras da doca em Ponta

Delgada.................................... 60:500$000

Impostos para as obras do porto artificial da Horta.......... 6:600$000

Producto de fazendas salvadas, abandonadas e demoradas nas alfandegas:

No continente....................... 3:700$000

Nas ilhas adjacentes................. 90$000 3:790$000

Producto de tomadias:

No continente........................ 2:000$000

Nas ilhas adjacentes................. 360$000 2:360$000

Rendimento do guindaste e escaleres nas alfandegas das ilhas adjacentes. 980$000

Parte, pertencente ao estado, dos emolumentos das alfandegas de Lisboa e do Porto 72:600$000 11.200:644$000

ARTIGO 4.º

Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos

Venda de bens nacionaes:

No continente.................... 32:500$000

Nas ilhas adjacentes.............. 750$000 33:250$000

Venda e remissão de fóros, censos e pensões:

No continente.......................... 5:500$000

Nas ilhas adjacentes................... -$- 5:500$000

Rendas:

No continente........................... 11:050$000

Nas ilhas adjacentes.................... 3:500$000 14:550$000

Fóros, censos e pensões:

No continente............................. 49:300$000

Nas ilhas adjacentes...................... 3:000$000 52:300$000

Página 191

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 191

Laudemios:

No continente........................ 2:600$000

Nas ilhas adjacentes................. 60$000 2:660$000

Rendimento dos caminhos de ferro do sul e sueste....... 427:600$000

Rendimento do caminho de ferro americano................ 9:300$000

Rendimento dos pinhaes e matas.......................... 64:500$000

Rendimento da fabrica de vidros da Marinha Grande........ 2:005$000

Rendimento do extincto collegio dos nobres............... 6:900$000

Rendimento da academia real das sciencias................ 1:300$000

Rendimento do presidio da Trafaria....................... 180$000

Rendimento do moinho de Valle de Zebro................... 300$000

Barcas de passagem e pontes.............................. 24:600$000

Rendimento de propriedades pertencentes ás praças de guerra:

No continente................................. 3:500$000

Nas ilhas adjacentes.......................... 1:050$000 4:550$000

Rendimento do correio geral.................... 511:100$000

Rendimento da telegraphia electrica............ 69:100$000

Rendimento da imprensa nacional e do Diario do governo... 116:000$000

Rendimento da casa da moeda............................ 6:000$000

Rendimento da imprensa da universidade................ 10:000$000

Rendimento do arsenal do exercito e da fabrica da polvora.... 44:000$000

Rendimento do hospital militar dos invalidos em Runa......... 4:000$000

Instituto geral de agricultura e quintas annexas............. 2:900$000

Instituto industrial............................ 2:350$000

Quotas dos officiaes militares do exercito e da armada para o monte pio.. 2:500$000

Receita por decreto de 3 de dezembro de 1868............ 2:800$000

Escola normal de Marvilla............................ 500$000

Hospital de marinha................................. 1:500$000

Fornos de cal, gesso e pedreiras................... 1:615$000

Armazenagem nas alfandegas:

No continente............................ 5:000$000

Nas ilhas adjacentes...................... 300$000 5:300$000

Serviço da barra de Aveiro................ 300$000

Trapiche em Setubal....................... 1:900$000

Aluguer de logares da alfandega municipal de Lisboa..... 1:990$000

Sommas com que têem de contribuir os diversos bancos para pagamento ás classes

inactivas................ 580:255$140

Heranças jacentes e residuos:

No continente...................... 5:500$000

Nas ilhas adjacentes............... 500$000 6:000$000

Acções da companhia dos canaes da Azambuja......... 1:192$000

Receita dos emprestimos feitos á camara municipal de Coimbra...... 1:779$200

Juros e distrate dos capitães mutuados pelos extinctos conventos:

No continente.................. 2:800$000

Nas ilhas adjacentes........... 560$000 3:360$000

Reembolso das despezas feitas com os livros das conservatorias:

No continente......................... 220$000

Nas ilhas adjacentes.................. 53$000 273$000

Juros das inscripções do fundo do curso superior de letras..... 1:959$000

Producto das aguas mineraes do arsenal da marinha............. 500$000

Receita do rendimento de Macau....................... 32:000$000

Juros dos bonds depositados no banco de Inglaterra, destinados á amortisação da
divida externa, que não é proposta n'este exercicio......... 70:516$000

Aluguer do dique e da cabrea do arsenal da marinha............ 1:600$000

Prestação annual com que a santa casa da misericordia de Lisboa concorre para as

despezas da cadeia da capital................ 2:400$000

Receitas avulsas e eventuaes:

No continente................................. 62:800$000

Nas ilhas adjacentes........... 1:700$000 2.199:684$340

ARTIGO 5.º

Deducções da despeza

Na dotação de Sua Magestade El-Rei o Senhor D. Luiz I...... 56:500$000

Na dotação de Sua Magestade a Rainha................. 9:000$000

Na dotação de Sua Alteza o Principe Real D. Carlos Fernando e de Sua Alteza Serenissima o Infante D. Amanso........ 4:500$000

Na dotação de Sua Magestade El-Rei o Senhor D. Fernando, sendo applicados ás obras de reconstrucção do edificio da casa pia e á compira de um quadro de Sequeira 9:000$000 réis, e para o thesouro......... 6:000$000

Página 192

192 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Na dotação de Sua Alteza o Senhor Infante D. Augusto ........ 2:400$000 78:400$000

Deducção nos vencimentos dos servidores do estado, nos termos do decreto de 26 de janeiro de 1869, em todo o anno economico de 1872-1873....... 450:000$000 528:400$000

ARTIGO 6.°

Juros dos titulos de divida fundada na posse da fazenda

Juros dos que existiam em 30 de setembro de 1872 e que foram incluidos no orçamento da despeza da junta do credito publico:

De divida consolidada interna 49.813:550$000 réis, 3 por cento... 1.494:406$500

De divida consolidada externa, sendo a reducção feita ao cambio de 53,6d por 1$000 réis, £ 640:300, a 3 por cento, £ 19:209, ou réis......... 86:010$447 1.580:416$947 23.164:164$287

Palacio das côrtes, em 2 de abril de 1873. = José Marcellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Costa e Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.

Designação das receitas que constituem a dotação da junta do credito publico para o exercicio de 1873-1874

Consignação pela alfandega de Lisboa.............. 2.832:000$000

Consignação pela alfandega do Porto.............. 1.560:000$000

Consignação pelas caixas centraes do ministerio da fazenda:

Pelos titulos na circulação.................. 3.255:036$258

Pelos titulos na posse da fazenda Divida interna.............1.494:406$500

Divida externa............. 86:010$447 4.335:453$205

Consignação pelos rendimentos dos cofres centraes dos districtos de:

Aveiro................................... 90:000$000

Beja.................................... 80:000$000

Braga................................... 90:000$000

Bragança............................... 30:000$000

Castello Branco....................... 50:000$000

Coimbra............................... 90:000$000

Evora................................. 80:000$000

Faro................................. 50:000$000

Guarda............................... 50:000$000

Leiria............................... 60:000$000

Portalegre............................ 50:000$000

Porto................................. 240:000$000

Santarem.............................. 120:000$000

Vianna do Castello.................... 90:000$000

Villa Real........................... 60:000$000

Vizeu................................. 60:000$000

Juros de bonds resgatados na conformidade da lei de 19 de abril de 1845.. 70:516$000

Deducções nos vencimentos dos empregados da junta e da agencia financial em Londres...... 2:550$000 10.570:519$205

Palacio das côrtes, em 2 de abril de 1873.= José Marcellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Costa e Silva deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.

Projecto de lei n.° 104

Artigo 1.° A despeza ordinaria do estado para o exercicio de 1873-1874 é auctorisada, nos termos da legislação em vigor e segundo o mappa annexo a esta lei e que d'ella faz parte, em 22.581:626$200 réis; a saber:

1.° Á junta do credito publico 10.570:519$205 réis;

2.° Ao ministerio dos negocios da fazenda; encargos geraes 2.194:411$077 réis; serviço proprio do ministerio 1.450:666$949 réis.

3.° Ao ministerio dos negocios do reino 1.852:251$524 réis;

4.° Ao ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça 522:729$784 réis;

5.° Ao ministerio dos negocios da guerra 3.406:022$455 réis;

6.° Ao ministerio dos negocios da marinha e ultramar 1.084:860$872 réis;

7.° Ao ministerio dos negocios estrangeiros 247:977$793 réis;

8.° Ao ministerio dos negocios das obras publicas, commercio e industria 1.252:186$541 réis.

Art. 2.° A despeza extraordinaria do estado para o dito exercicio é fixada nos mesmos termos, e segundo o mappa annexo a esta lei e que d'ella faz parte, em 1.325:380$000 réis; a saber:

1.° Ao ministerio dos negocios da marinha e do ultramar 90:000$000 réis;

2.° Ao ministerio dos negocios das obras publicas, commercio e industria 1.235:380$000 réis.

Art. 3.° Alem das sommas fixadas nos artigos antecedentes, é auctorisado o governo a applicar das sobras dos rendimentos dos conventos das religiosas, supprimidos depois da lei de 4 de abril de 1861 até ao fim do anno economico de 1873-1874, a quantia de 42:400$000 réis, sendo 40:000$000 réis para complemento da dotação do clero parochial nas ilhas adjacentes, e 2:400$000 réis para subsidio a freiras pobres dos conventos não supprimidos, tudo no exercicio de 1873-1874.

Art. 4.° O governo poderá igualmente incluir nas tabellas da distribuição da despeza que decretar, nos termos

Página 193

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 193

da legislação em vigor, as sommas que forem auctorisadas por lei especial, e não estiverem comprehendidas nos mappas annexos á presente lei, e que d'ella fazem parte.

§ unico. A disposição d'este artigo abrange o augmento de ordenado a que têem direito, nos termos do decreto de 20 de setembro de 1844, os professores vitalicios de instrucção primaria, providos em conformidade com o disposto no decreto de 30 de outubro de 1869 e mais regulamentos em vigor.

Art. 5.° Não são permittidos os creditos supplementares.

Art. 6.° É permittido ao governo abrir creditos extraordinarios sómente para occorrer a despezas exigidas por casos de força maior, como inundação, incendio, epidemia, guerra interna ou externa e outros imprevistos. Os creditos extraordinarios só podem ser abertos estando encerradas as côrtes e depois de ouvido o conselho d'estado, e devem ser apresentadas ás camaras na proxima reunião, para que sejam examinados, e confirmados por lei.

Art. 7.° A despeza faz-se como é auctorisada para cada artigo do orçamento. Quando porém for indispensavel transferir uma ou mais verbas de um para outro artigo, dentro do mesmo capitulo, poderá assim realisar-se, precedendo decreto fundamentado em conselho de ministros, publicado na folha official do governo.

Art 8.° É prohibido augmentar nos corpos das diversas armas o numero actual dos officiaes supranumerarios.

Art. 9.° É prohibida a troca ou a permutação de empregos, sempre que os empregados que á requererem não forem da mesma categoria, é os empregos da mesma natureza.

Art. 10.° Cessa no exercicio de 1873-1874 a amortisação da divida externa, auctorisada por carta de lei de 19 de abril de 1845.

Art. 11.° O producto, das propriedades de que estava de posse o ministerio da guerra, e que forem ou houverem de ser entregues ao ministerio da fazenda para serem vendidas, bem como o producto da venda de quaesquer artigos inuteis do material da guerra e dos arsenaes do exercito, serão applicados exclusivamente a reparações nos quarteis e nas fortificações militares e a quaesquer outras despezas do material de guerra, alem das verbas para tal fim fixadas no artigo 1.°

Art. 12.° Fica o governo auctorisado, durante o anno economico de 1873-1374, a:

1.° Restituir o preço arrecadado nos cofres do thesouro de quaesquer bens nacionaes vendidos em hasta publica, posteriormente ao anno de 1864-1865, quando se reconheça legalmente que esses bens não estavam na posse da fazenda;

2.° Pagar a despeza que, durante o dito anno economico de 1873-1874, tiver de fazer-se com o lançamento e repartição das contribuições directas ao anno civil de 1874, que pertence ao exercicio de 1874-1875;

3.° Transferir do capitulo 9.° para o capitulo 6.º do orçamento do ministerio da fazenda aa sommas que forem necessarias para o pagamento do pessoal das alfandegas, emquanto não estiver feita a classificação dos respectivos empregados.

Art. 13.° A importancia das congruas descriptas no capiiulo 2.°, artigo 6.° do orçamento do ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça, correspondente a beneficias parochiaes do bispado do Funchal, que não forem providos, será, no anno economico de 1873-1874, addicionada proporcionalmente ás congruas inferiores a 144$000 réis dos ecclesiasticos em effectivo serviço no mesmo bispado, com tanto que as mesmas congruas assim augmentadas não excedam, em caso nenhum, a dita somma.

Art. 14.° A diminuição de despeza, que resultar dos novos ajustes e convenções postaes com os correios pelas correspondencias que por seu intermedio se receberem e expedirem por via de mar e terra, poderá ser acrescentada á verba descripta no Orçamento do ministerio dos negocios das obras publicas, commercio e industria, capitulo 10.°, secção 9.ª, para percentagens aos directores dos correios e distribuidores de circulos postaes de Lisboa, Porto, Coimbra, Villa Real, Vianna, Santarem, Beja e Faro, com tanto que o respectivo augmento de despeza não exceda 6:000$000 réis.

Art. 15.° No decurso do anno economico de 1873-1874 não poderá ser concedido augmento de vencimento por diuturnidade de serviço. Exceptua-se o augmento a que os interessados tenham adquirido direito antes de 25 de janeiro de 1869.

§ unico. Ficam tambem exceptuados da disposição d'este artigo os amanuenses das secretarias d'estado que, em virtude das reformas operadas em 1869 nos, quadros effectivos das mesmas secretarias, tenham soffrido prejuizo no accesso aos logares de segundos officiaes.

Art. 16.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 2 de abril de 1873. = José Marcellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Costa e Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.

Mappa da despeza ordinaria do estado para o exercicio de 1873-1874, a que se refere a lei d'esta data

JUNTA DO CREDITO PUBLICO

Encargos da divida interna

Gratificações aos membros da junta e ordenados dos empregados... 19:916$000 Juros (dos titulos na circulação ............. 4.695:027$47 dos titulos na posse da fazenda ....... 1. 494:406$500

Amortisações ............. 3:670$036

Diversos encargos ......... 9:600$000 6.222:620$008

Encargos da divida externa

Despezas com a agencia financial, em Londres .... 7:746$268

Juros dos titulos na circulação ............. 4.236:092$482

dos titulos na posse da fazenda ........ 86.:010$447 4.323:102$929

Amortisações ...... ................ -$-

Diversos encargos .................. 17:050$000 10.570:519$205

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA EAZENDA

Encargos geraes

Dotações da familia real ................ 591:000$000

Côrtes ......................... 88:442$592

Juros e amortisações a cargo do thesouro ....... ...... 923:850$000

Encargos diversos e serviço inactivo ................... 591:118$485 2.194:411$077

Página 194

194 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Serviço proprio do ministerio

Administração superior da fazenda publica.............. 139:447$270

Alfandegas.............................. 632:849$600

Administração geral da casa da moeda e do papel sellado ........ 30:463$166

Repartições de fazenda dos districtos e concelhos............... 465:290$000

Empregados addidos e aposentados...................... 125:094$773

Despezas diversas...................................... 33:822$140

Despezas de exercicios findos.......................... 23:700$000 1.450:666$949 3.645:078$026

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DO REINO

Secretaria d'estado........................ 39:952$340

Conselho d'estado.......................... 2:000$000

Supremo tribunal administrativo............. 22:398$400

Governos civis............................. 100:922$200

Subsidios a municipalidades............... 265:000$000

Segurança publica......................... 327:515$120

Hygiene publica........................... 31:483$050

Diversas deapezas......................... 16:922$000

Instrucção publica........................ 763:062$664

Beneficencia publica...................... 206:106$260

Addidos aos quadros, aposentados e jubilados... 75:789$490

Despezas de exercicios findos................... 1:100$000 1.852:251$524

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ECCLESIASTICOS E DE JUSTIÇA

Secretaria d'estado..................... 28:705$940

Dioceses do reino (a)................... 115:570$527

Supremo tribunal de justiça:............. 28:011$996

Tribunaes de 2.ª instancia................ 62:163$327

Juizos de 1.ª instancia................... 67:109$999

Ministerio publico........................ 71:920$000

Sustento de presos e policia de cadeias....... 90:998$000

Diversas despezas......................... 12:100$000

Exercicios findos....................... 450$000

Aposentados.. .......................... 45:699$995 522:729$784

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

Secretaria d'estado .................. 47:472$145

Estado maior do exercito e commandos militares....... 93:450$350

Corpos das diversas armas........................... 2.094:724$832

Praças de guerra e pontos fortificados............... 20:792$373

Diversos estabelecimentos e justiça militar.......... 340:643$382

Officiaes em diversas commissões.................... 14:800$650

Officiaes em disponibilidade e inactividade temporaria... 23:892$000

Officiaes sem accesso e reformados................... 617:919$078

Veteranos e invalidos..................... 13:270$255

Diversas despezas..................... 136:357$390

Despezas de exercicios findos............ 2:700$000 3.406:022$455

Marinha: MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E DO ULTRAMAR

Secretaria d'estado e repartições auxiliares........... 45:524$900

Armada nacional........................ 374:981$005

Tribunaes e diversos estabelecimentos............ 68:737$490

Arsenal da marinha e suas dependencias............ 456:870$340

Encargos diversos........................... 23:950$000

Empregados em serviço no ultramar, supranumerarios, fóra dos quadros, reformados, aposentados, jubilados e veteranos.... 113:847$137

Despezas de exercicios findos..................... 950$000 1.084:860$872

Despezas do ultramar verificadas na metropole........ -$- 1.084:860$872

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS

Secretaria d'estado....................... 19:045$620

Corpo diplomatico........................ 103:500$000

Corpo consular......................... 55:160$000

Despezas eventuaes.................... 53:180$924

Condecorações......................... 2:400$000

Empregados addidos e em inactividade....... 14:589$999

Despezas de exercicios findos............... 101$250 247:977$793

MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA

Secretaria d'estado................ 44:348$970

Pessoal technico................... 77:052$600

(a) Alem d'esta importancia pagar-se-ha, pelos rendimentos dos conventos supprimidos a quantia de 40:000$000 réis, para completar a dotação do clero parochial nas ilhas adjacentes.

Página 195

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 195

Empregados addidos, fóra dos quadros, jubilados e aposentados... 73:039$070

Conservação das estradas........................ 180:000$000

Caminhos de ferro............................. 23:221$600

Direcção dos telegraphos e dos pharoes do reino...... 150:602$326

Diversas obras.......................... 177:879$091

Estabelecimentos de instrucção.............. 70:547$499

Pinhaes e matas nacionaes.................. 43:397$350

Direcção geral dos correios e postas do reino........ 334.290$420

Direcção geral dos trabalhos geodesicos, topographicos, hydrographicos e geologicos do reino........ 61:162$615

Diversas despezas.......... 15:445$000

Despezas de exercicios findos...... 1:200$000 1.252:186$541

Réis.................. 22.581:626$200

Palacio das côrtes, em 2 de abril de 1873. = José Marcellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Costa e Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.

Mappa da despeza extraordinaria do estado para o exercicio de 1873-1874 a que se refere a lei d'esta data

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ECCLESIASTICOS E DE JUSTIÇA

Subsidios a religiosas.............. (a) -$-

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E DO ULTRAMAR

Para novas construcções, grandes reparações e acquisição de machinas e apparelhos correspondentes 90:000$000

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA

ARTIGO 1.°

Estudos de estradas, de caminhos de ferro, de portos e rios ... 15:000$000

Reparações de estradas.................... 25:000$000

Melhoramentos de portos e rios, incluindo o Mondego e o Tejo, obras hydraulicas nas bacias das ribeiras e regimen de aguas correntes 70:000$000 Construcção de estradas de 1.ª ordem no continente do reino e ilhas adjacentes..... 700:000$000

Subsidios para estradas municipaes, districtaes e respectivas pontes 180:000$000

Obras da nova alfandega do Porto e continuação das obras da praça do Commercio........... 60:000$000 1.050:000$000

ARTIGO 2.°

Despeza acrescida pela posse dos caminhos de ferro do sul e sueste em virtude do decreto de 19 de março de 1869

Exploração e conservação da parte construida do Barreiro a Setubal, Casevel, Quintos, Valle de Pereiro e Extremoz......... 185:380$000 1.235:380$000

Total - Rs. 1.325:380$000

(a) A despeza de 2:400$000 réis será paga pelos rendimentos dos conventos supprimidos.

Palacio das côrtes, em 2 de abril de 1873. = José Marcellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Costa e Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.

Nota das resoluções tomadas pela eamara dos deputados por occasião da discussão da lei da despeza ordinaria e extraordinaria do estado para o exercido de
1873-1874, as quaes vão incluidas nos diversos capitulos e artigos da mesma lei e respectivo mappa

Mappa da despeza ordinaria

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ECCLESIASTICOS E DE JUSTIÇA

Capitulo 2.°, artigo 4.°; secção 1.º - Foi addicionada a verba de 900$000 réis para o vigario geral do patriarchado.

ultimamente nomeado. Capitulo 2.°, artigo 4.°, secção 6.ª - Foi supprimida a verba de 2:166$341 réis, correspondente ao vencimento do fallecido bispo de Leiria, e incluida em seu logar a verba de 1:000$000 réis para o vigario capitular.

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

Capitulo 6.°, artigo 25.°, secção 1.ª - Foi supprimida a verba de 360$000 réis descripta para o soldo de um capitão de infanteria ás ordens do marechal duque de Saldanha. Capitulo 7.°, artigo 26.°, secção 1.ª - Foi addicionada a verba de 288$000 réis para o soldo do mesmo capitão em inactividade temporaria.

Palacio das côrtes, em 2 de abril de 1873. = José Marcellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Costa e Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.

O sr. Presidente: - O digno par o sr. Vaz Preto pediu a palavra para um requerimento. Pergunto se é sobre a ordem do dia?

O sr. Vaz Preto: - Sim, senhor, é sobre a ordem do

35*

dia, porque alem do orçamento, queria pedir a v. exa. que n'ella fossem incluidos os dois projectos de lei para que hontem se pediu a dispensa do regimento, que a camara concedeu; são os projectos n.os 108 e 109.

Página 196

196 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

O sr. Gamboa e Liz: - Sr. presidente, parecia-me que tambem não haveria inconveniente era que se discutisse o projecto.

O sr. Presidente: - Peço desculpa aos dignos pares. Agora o que primeiro deve entrar em discussão, é o parecer que acaba de ser lido, que se deve, ao que me parece, discutir e votar por partes, isto é, primeiro o projecto da receita, e depois o da despeza.

Depois de votados estes dois projectos, os dignos pares farão os seus requerimentos.

O sr. Marquez de Sabugosa: - Sr. presidente, peço licença para observar a v. exa. e á camara, que talvez não devessemos entrar na discussão do orçamento sem a presença do sr. ministro da fazenda.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Fontes Pereira de Mello): - Declaro, sr. presidente, que estou habilitado a responder a todas as duvidas que os dignos pares possam ter sobre os projectos da receita e da despeza do estado.

O sr. Presidente: - O sr. presidente do conselho de ministros declara-se habilitado para entrar na discussão d'estes projectos por conseguinte está em discussão na sua generalidade o projecto de lei da receita.

O sr. Marquez de Sabugosa: - Sr. presidente, a illustre commissão de fazenda diz no seu parecer sentir que o curto periodo que decorre para se encerrar a actual sessão legislativa não permitia o tempo devido á discussão pausada a estes projectos.

Eu acompanho n'este ponto a illustre commissão, e devo dizer que a acompanho como uma expressão de censura ao governo, se acaso o governo nos quiz impor um tempo fixo e limitadissimo para a discussão de assumpto tão importante.

Tambem acompanho este periodo do parecer sob a interpretação de pressão que pareça querer exercer essa exigencia do governo, pela necessidade em que nos vemos de votar esta lei indispensavel em pouco tempo, visto que não foi apresentada com a devida antecedencia.

Como principio constitucional tem isto a minha reprovação, porque os poderes do estado têem cada um as suas prerogativas, e o poder legislativo não póde aceitar indicações sobre o tempo que ha de empregar na discussão dos diversos assumptos que lhe são submettidos; n'esse ponto deve obrar só como julgar conveniente. O poder executivo tem por outro lado a faculdade de aconselhar ao poder modera dor que use da sua prerogativa de prorogar as côrtes. Quer dizer: que se por um lado não podemos indicar, nem mesmo aconselhar, ao poder moderador que tenha as côrtes; abertas o tempo necessario para discutirmos este ou aquelle assumpto, por outro lado não podemos consentir que se nos imponha que discutamos e votemos um projecto ou outro dentro de um determinado praso.

Repito, pois, como censura ao governo, acompanho a illustre commissão; mas como affirmação de principio constitucional não a posso acompanhar, porque me parece que esta camara não tem o tempo conveniente para discutir o orçamento.

Devemos ter sempre o tempo necessario para a discussão. Se o tempo falta, lá está na carta o remedio para occorrer a essa falta, remedio que a constituição põe na mão de outro poder do estado, o poder moderador, que tem essa faculdade, para usar d'ella exactamente quando se dão taes circumstancias. Assim, pois, se as palavras da commissão significam uma censura ou um protesto contra o que se está praticando, com relação ao praso curtissimo que temos para discutir o orçamento, estou prompto a acompanhar a cornmissão no seu protesto ou censura; de outro modo, não. Querer que n'um brevissimo espaço de tempo estudemos, examinemos, discutamos e approvemas a mais importante das leis, é exigir impossiveis, é impôr-nos o dilemma das religiões intolerantes "crê ou morre", é collocarem-nos em uma situação que não podemos aceitar.

Admiro e louvo a commissão, por ter conseguido estudar o orçamento com tanta promptidão (e creio que o fez mui conscienciosamente), e verificar que todas as verbas incluidas n'elle estão devidamente auctorisadas.

Não pude estudar esta lei, nem era possivel faze-lo no curto espaço que se nos deu para isso; confio todavia na commissão, e estimo que podesse fazer essa verificação, para que não aconteça como o anno passado, que veiu uma verba que não tinha lei que a auctorisasse, declarando então o sr. Antonio de Serpa, hoje ministro da fazenda, e que foi n'essa occasião o relator da commissão que examinou o orçamento, que no caso d'essa verba se achavam outras incluidas no mesmo orçamento, o que me obrigou a pedir licença á camara para retirar o voto que tinha dado na generalidade ao projecto do orçamento. Estimo, pois, repito, que a commissão tivesse verificado a legalidade das verbas descriptas no orçamento, e confio nas suas palavras.

É de certo importantissima a discussão d'este documento official, mas, na realidade, ou é mais uma ficção que temos, ou perde parte da sua importancia quando não são apresentadas opportunamente as contas verificadas pelo tribunal competente. Seis e sete annos depois de votarmos aqui o orçamento, é que podemos ter conhecimento do resultado da verificação de contas pelo tribunal de contas, como succede com relação ao anno de 1865-1866, cujas contas verificadas por aquelle tribunal, só agora nos foram presentes. Referem-se ellas exactamente ao anno em que o illustre presidente do conselho se achava no governo.

Não pretendo agora pedir a s. exa. a responsabilidade dos actos do governo de então, comtudo peço licença á camara para ler alguns periodos do relatorio assignado pelo seu collega da fazenda, o sr. Antonio de Serpa, e para perguntar a s. exa. o que se tem feito para melhorar a contabilidade publica, e para tornar uma verdade este ramo do serviço do estado. Diz o referido relatorio (leu)..

Perguntaria, por consequencia, ao sr. presidente do conselho o que é que o governo tem feito para melhorar este serviço, de maneira que a contabilidade publica se tome uma verdade?

Sr. presidente, ha aqui uma outra cousa n'este relatorio que se refere especialmente ao ministerio da guerra, cuja pasta é gerida pelo sr. presidente do conselho (leu).

Quer dizer que ha recibos interinos que passam de exercicio para exercicio, e que muitos d'elles não se sabe mesmo se poderão ou não ser pagos. Diz mais o mesmo documento (leu).

Quer dizer que o dinheiro proveniente das substituições de recrutas, diz o tribunal de contas que não está devidamente escripturado na secretaria da guerra. Parece-me ser isto uma cousa seria e importante.

Em uma das sessões passadas, quando o sr. conde de Cavalieiros tratou do assumpto das remissões, foi-lhe respondido que o dinheiro proveniente d'ellas entrava no ministerio da guerra e passava de ahi para o cofre do ministerio da fazenda para não estar paralisado; e de certo modo o estado ficava credor ao mesmo estado, porque esse dinheiro vencia um juro, sem comtudo deixar de estar ás ordens do ministerio da guerra, mas não estando a escripturação devidamente feita a este respeito julgo que do ve haver ahi grandes irregularidades, que não me parece conveniente que subsistam, e uma d'ellas é que uma parte do dinheiro vence juro e outra parte não. Estou persuadido que o sr. ministro da guerra ha de procurar remediar estes inconvenientes.

Diz mais o relatorio (leu).

Este deficit já se vê que não é de agora, é relativo ao anno economico de
1865-1866, mas é certo que ainda hoje existe um deficit que anda por 700:000$000 réis. O orçamento apresenta este deficit, mas eu entendo que, pela diminuição de receita que tem havido por causa da modificação de algumas leis, e o augmento de despeza que se tem vetado, esse deficit ha de necessariamente subir a muito

Página 197

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 197

mais que aquella somma. Ora o deficit annual vem representado pela divida fluctuante, e parece-me ser occasião de perguntar ao sr. ministro se entende ainda que póde contrahir emprestimos á sombra da lei de 5 de março de 1858, porque sendo assim nunca podemos saber o estado em que se acha a fazenda publica. O sr. ministro da fazenda apresentou este orçamento, que ha de ser modificado pelas leis que se votaram.

O orçamento é applicado para differentes leis que se votam. Os srs. ministros julgam-se continuamente auctorisados para applicar a lei de 1858 ádivida fluctuante. Desejava tambem saber se o sr. presidente do conselho entende que esta auctorisação é permanente para poder continuar não só a vender inscripções, mas a contrahir emprestimos á sombra da lei.

Estas são as considerações que por emquanto entendi que devia fazer, e depois de ouvir o illustre relator da commissão e o sr. presidente do conselho, que acabou agora de pedir a palavra, se eu tiver mais algumas observações a fazer, pedirei a v. exa. a palavra.

(O orador não reviu os seus discursos na presente sessão.)

O sr. Presidente do Conselho de Ministros: - A camara sabe que é costume antigo n'esta occasião, quando se discute a receita e despeza publica, reproduzirem-se as antigas considerações a que se reporta o digno, par sr. marquez de Sabugosa. Annualmente se referem a falta de tempo para a discussão ampla, como necessariamente deve ser, de assumpto tão grave e momentoso. Reproduzem-se n'essa occasião os protestos para que no futuro se possa discutir mais largamente.

Recordarei á camara o que ella sabe perfeitamente. A. rasão por que este negocio vem aqui sempre mais tarde á discussão deriva da nossa organisação parlamentar. Se tivessemos, como em outros, paizes, a iniciativa nas duas casas do parlamento estes negocios; mais ou menos graves, distribuiam-se por ambas as camaras, e não se seguia accumular os trabalhos na camara dos dignos pares. Portanto, ainda que haja a maior vontade da parte dos ministros e do parlamento nos ultimos dias de sessão, accumulam-se os trabalhos. Mas, sr. presidente, isto não quer dizer que por parte do governo e da commissão e dos dignos pares se não preste a este assumpto a apreciação que merece, e se lhe dê todo o desenvolvimento que os dignos pares quizerem. Pela minha parte estou prompto para entrar na discussão, e desde já me comprometto a discutir este assumpto como aprouver á camara. Isto quantq á epocha em que estamos discutindo o orçamento do estado.

Agora com relação á accusação, que me pareceu ter feito o digno par o sr. marquez de Sabugosa, de que havia uma certa pressão para discutir em um praso de tempo mais ou menos largo os negocios de interesse publico, direi a s. exa. que não ha tal pressão, nem sei donde vem essa pressão, porque a camara ha de usar da sua liberdade como entender mais conveniente, e ha de discutir quanto tempo quizer.

Por consequencia não póde haver pressão da parte do governo, nem de ninguem; e é isto um objecto exclusivo da competencia da camara em que não posso entrar.

Emquanto ás observações que o digno par fez relativamente a uma consulta do tribunal de contas, sobre as contas do exercicio do anno de 1865 a 1866, e sobre os remedios que o governo devia dar a alguns defeitos que o mesmo tribunal encontrou no orçamento e escripturação; peço, em primeiro logar, licença ao digno par para lhe observar que essa responsabilidade não póde pertencer exclusivamente a este ministerio.

Se ha difficuldades com que luta o tribunal de contas, essas difficuldades todos os governos têem procurado remover quanto possivel, mas as circumstancias não o têem permittido. Esta é que é a verdade, á qual é forçoso curvar a cabeça, mas de nenhum modo se póde dizer, querendo ser rasoavel, que haja n'isto responsabilidade exclusiva, toca a todas as outras administrações, mais ou menos, mas não ha de ser só para aquella de que eu tenho tido a honra de fazer parte; ha de pertencer tambem, e inclusivamente, aquella de que s. exa. fez parte, e a todas aquellas que s. exa. tem apoiado e sustentado.

Agora, sr. presidente, é verdade que ha no orçamento algumas receitas que se descrevem, e que se não cobram. O tribunal dizendo-o não fez mais do que dizer a verdade; é citar a existencia de um facto. Citou-se por exemplo o que acontece com a contribuição de consumo em relação á camara de Belem e dos Olivaes, está calculada no orçamento para a receita do estado. Assim se commettem irregularidades de descrever no orçamento sommas que não se cobram, como eu já disse. Ora a fallar a verdade, querer fazer-me a mim responsavel por isto quando fui eu justamente que propuz é procurei fazer a eliminação do que não devia estar descripto, por isso que se não realisava, é justamente fazer tudo pelo inverso. Não ha, não póde haver aqui responsabilidades exclusivas.

O sr. Marquez de Sabugosa: - Não fiz censura ao governo, eu perguntei se estando o sr. Antonio de Serpa no ministerio tinha assignado com os seus collegas a consulta que tem por fim remediar os males a que se acaba de fazer referencia.

O Orador: - Têem-se tomado sempre as mesmas providencias, e isto é tambem o que acontece para com todas as administrações. Ha porém cousas que se não podem aqui tratar convenientemente, que não podem n'este logar ter o devido e necessario desenvolvimento, porque para isso dependeria de uma lei organica; umas estão feitas, outras estão por fazer, mas s. exa. tem bastante illustração para que saiba propor, e tem iniciativa de que póde usar quando lhe possa aprazer, mas a dizer a verdade, julgar assim do que têem feito os governos para remover os enbaraços que teem tido, acho para assim dizer uma certa contradicção que s. exa. poderá explicar, mas que eu não comprehendo bem. Será facil, repito, a s. exa. explica-lo, mas para mim é difficil o comprehender.

Tambem s. exa. citou uma certa irregularidade no parecer do tribunal de contas, a respeito dos interinos que existem nas pagadorias do ministerio da guerra. Não ha duvida que existem interinos e muito antigos, mesmo de 1834 para cá, que estão pendentes de resolução, e ainda do tempo das nossas contendas politicas. Tudo isto são difficuldades, que para assim dizer não se sabe bem como é que se hão de remover. Tenho empregado, e já antes de mim differentes ministros da guerra por certo empregaram esforços para liquidar e dar como justificados alguns d'esses mesmos interinos; assentou-se já em differentes resoluções para justificar algumas sommas, chegando-se a uma conclusão rasoavel e justificada, mas é forçoso reconhecer que apesar de tudo ha uma grandissima quantia que não se tem podido remover da contabilidade.

Emquanto para á conta moderna não se tem podido effectivamente remover ainda cousa alguma com relação aos interinos. As despezas fazem-se por documentos e ordens, documentos propriamente chamados de cobrança, que são legalisados immediatamente, mas ha uma parte da conta antiga que é pendente de legalisação.

Emquanto não vier, em summa, uma lei que passe uma, esponja por cima de tudo isto, o que de certo poderá ter logar proprio no orçamento do ministerio da guerra, emquanto não possam apparecer documentos que dêem por soldadas essas contas, não temos conseguido nada, e entretanto é isso o que muito importa e o que nos interessa a todos nós.

Por consequencia, declaro ao digno par que é exacto o que affirma, com relação ao tribunal de contas; mas a este respeito não podemos fazer mais do que até agora temos feito, procurando melhorar esta parte da contabilidade, posto que d'ella não advenha nenhum inconveniente, por-

Página 198

198 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

que se refere a assumptos antigos que estão dependentes da devida, apreciação, na repartição competente.

Ora, ha tambem um outro ponto a que o digno para se referiu e que tem igualmente relação com o assumpto que discutimos, e a esse ponto o governo deve dar uma resposta categorica e formal. Refiro-me á allusão que s. exa. fez ao deficit e ao modo de o destruir, ou de recorrer a elle. O digno par notou qne, descrevendo-se no orçamento um deficit de 800:000$000 réis, e tendo-se augmentado a despeza, com a approvação de algumas leis, em ambas as casas do parlamento, esse deficit devia necessariamente augmentar tambem. Perguntou igualmente s. exa. ao governo se elle julgava subsistente o decreto de 5 de março de 1858.

Em primeiro logar devo declarar ao digno par que se não póde nem deve acrescentar ao deficit descripto no orçamento, toda a despeza auctorisada por disposição de ambas as casas do parlamento, nos termos em que se considera e se aprecia esta palavra, financeiramente fallando; isto é, quando ella se toma no sentido do desequilibrio da receita com a despeza do estado. O chamamento da reserva, por exemplo, traz uma despeza de 600:000$000 réis; mas como essa somma não existe nos cofres do thesouro, para ser applicada a tal fim, o governo resolve a questão fazendo a respeito d'ella o mesmo que tem feito com relação a outras receitas, que faltam muitas vezes, para satisfazer a encargos urgentes e immediatos, levanta essa somma e satisfaz, ás necessidades existentes. Não se pense agora que estes 600:000$000 réis vão augmentar o deficit; nem que o simples augmento sejam os juros d'esta somma, os quaes apenas 7 por cento, podem dar a quantia de quarenta e tantos contos de réis. Se por um lado isto póde acontecer, pelo outro tem o digno par a considerar que para a eliminação do deficit descripto no orçamento, os differentes impostos geraes, os direitos das alfandegas, os da lei do sêllo, e muitos outros igualmente importantes que poderia citar, esse deficit ficará reduzido a proporções bastante limitadas. Não desejo n'esta occasião prophetiiar qual será, no futuro anno economico, a que subirá o nosso deficit; todavia não me parece que seja tal, que possa causar a menor perturbação ao andamento regular dos negocios publicos. Posso affirmar sim, á camara e ao digno par a quem estou respondendo, que a receita publica, proveniente tanto dos impostos directos como dos indirectos, tem augmentado nos ultimos tempos, a ponto de apresentar um prospecto bastante satisfactorio do estado do paiz.

Espero que as cousas continuarão assim, porque o credito publico que se recente sempre do estado da fazenda, ha de melhorar ainda consideravelmente, com o conhecimento que o paiz tem dos melhoramentos das nossas finanças; melhoramento conhecido, pelo systema que o governo adoptou de completa e perfeita publicação, pois entende que na administração não ha nem póde haver segredos.

Reconhecerá, portanto, o digno parque, comquanto exista um deficit, esse deficit não é para assustar.

Quer comtudo s. exa. saber a opinião do governo sobre o modo de occorrer ao deficit? Respondo a s. exa. que o governo ha de occorrer ao deficit nos termos do orçamento e da lei da receita.

Quando a receita não chegar para a satisfação dag despezas, recorre-se á divida fluctuante ou á consolidada, servindo-se o governo da auctorisação da carta de lei de 5 de março de 1858; e n'esta parte respondo ao digno par, declarando-lhe que reputo subsistente essa auctorisação, como a têem reputado os demais governos, sem exceptuar a administração de que fez parte o sr. Braamcamp, que no seu proprio relatorio declarou que não tinha exorbitado dos limites d'essa lei, e unicamente na orbita d'ella gerido os negocios da fazenda publica.

Ora, n'uma pequena observação, a lei que se tem considerado subsistente e reconhecida como tal por todas as anteriores administrações, desde que foi promulgada, póde deixar de ter hoje esse mesmo caracter com relação ao actual governo, negando-se-lhe o recorrer a uma auctorisação, a que todos os governos se têem soccorrido?

Se a carta de lei de 5 de março não tem caracter permanente, como pretende o digno par, em virtude de que auctorisação se têem vendido milhares e milhares de inscripções? Essa venda não é mais do que a consolidação da divida, e em virtude mesmo da auctorisação da reportada carta de lei.

Como póde pois s. exa. ou alguem negar ao governo o direito estabelecido na lei e reconhecido como tal por todas as administrações transactas?

Os governos têem procedido todos na orbita da lei. Se algum foi mais alem pela força das circumstancias, e se o actual governo se não tem excedido, é porque as circumstancias o não têem exigido, mantendo-se as inscripções a um preço tal que hão de permittir ao governo poder realisar todas as suas operações perfeitamente nos limites da lei de que se trata.

Sr. presidente, não sei se todos os srs. ministros da fazenda hão procedido pela mesma fórma. Não os censuro, pois declaro que procederia como elles, se o fizeram assim, em identidade de circumstancias.

Ora se isto se tem feito assim, se consecutivamente se entendeu que a lei subsiste, usando da auctorisação por ella conferida a todos os governos, não comprehendo como o digno par explica a subsistencia da auctorisação com respeito ao actual governo.

Portanto, sr. presidente, respondendo ao digno par sobre os diversos assumptos para que chamou a attenção do governo, creio ter dado as necessarias explicações, declarando com respeito a este ponto que o governo considera subsistindo a auctorisação da carta de lei de 5 de março de 1858.

(O orador não reviu as notas tachygraphicas do seu discurso, na presente sessão.)

O sr. Presidente: - Pela ordem de oradores inscriptos tem a palavra o sr. Mártens Ferrão, mas não sei se s. exa. quererá usar d'ella agora ou depois de fallar algum outro digno par contra o projecto.

O sr. Mártens Ferrão: - Fez uma leve observação, que se não ouviu.

O sr. Presidente: - Então tem a palavra o sr. marquez de Sabugosa.

O sr. Marquez de Sabugosa: - Agradeço ao exmo. sr. presidente do conselho a bondade que teve em esclarecer-me em relação aos pontos duvidosos para mim.

Tinha duvidas. Todavia peço licença a s. exa. para continuar a insistir n'algumas das observações que precedentemente apresentei.

Primeiro que tudo devo dizer que a doutrina de s. exa. o sr. presidente do conselho de ministros é constitucional. S. exa. todavia acaba de expor as phrases que a camara ouviu, em respeito a limitar a discussão dos assumptos que lhe forem enviados a um praso determinado; na esperança, todavia, de que haja terminado o tempo necessario para convenientemente se entrar na discussão d'esses assumptos.

Disposição é esta que honra o governo, mas que não está conforme com o procedimento que aqui houve hontem, de se dispensar o regimento para entrar hoje em discussão um assumpto tão importante como é o orçamento do estado.

Disse o sr. presidente do conselho que a responsabilidade de algumas irregularidades que o tribunal de contas nota no seu relatorio com relação ás contas dos ministerios, não era do actual governo, mas dos anteriores.

De accordo. Mas por isso mesmo não pedi a responsabilidade ao sr. presidente do conselho; limitei-me apenas a dizer que visto achar-se hoje o sr. Serpa nos conselhos da corôa, e tendo assignado aquella consulta (estudando, portanto, a questão), pedindo providencias ao governo, era natural que tivesse combinado com os seus collegas as pro-

Página 199

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 199

videncias que julgasse necessarias para evitar essas irregularidades.

Perguntei, apenas por interesse no bom andamento dos negocios publicos, se essas providencias se tinham já realisado, e se caminhavamos assim para um estado mais perfeito da fazenda publica.

S. exa., por este habito em que estamos, de suppor que quem accusa o governo, accusa as administrações que já apoiou, respondeu o mesmo que é costume responder, isto é, que tinha feito o mesmo que os seus antecessores, como igualmente podem dizer as administrações que se lhe seguirem, que fizeram o mesmo que já tinha feito o sr. Fontes, e assim successivamente, de fórma que eram respostas que nunca acabavam.

Eu não pedi a responsabilidade ao governo, repito, apenas desejei saber de um de seus membros que tinha pedido as providencias necessarias para pôr cobro áquellas irregularidades, quaes eram essas providencias.

Quanto aos recibos interinos do ministerio da guerra, direi que só por lei se póde providenciar, e se os governos o não têem feito até agora, é de certo para sentir, mas não creio que se não possa fazer actualmente e por isso eu peço ao governo que providenceie sobre isso, como já o pediu o membro d'aquelle tribunal, que hoje se acha com a pasta da fazenda.

Ora, quanto á ultima parte do discurso do sr. presidente do conselho, declarando que pela lei de 1858 julga subsistente a auctorisação do governo para poder converter a divida fluctuante em divida fundada ou, como agora se fez, contrahir um emprestimo, parece-me que nem todas as administrações assim o têem entendido; pelo menos o sr. Braamcamp, a quem s. exa. se referiu, declarou positivamente, ha poucos dias, na camara dos senhores deputados, em resposta ao sr. ministro da fazenda, que não tinha dado essa intelligencia á lei, nem a podia julgar uma auctorisação permanente; que se tinha vendido inscripções, fôra pela absoluta necessidade, sem se soccorer á lei de 1858.

Sinto na realidade que o governo se julgue assim auctorisado a contratar emprestimos permanentemente. Não sei para que outras administrações, depois de 1858, têem vindo aqui pedir auctorisações para emprestimos, porque para isso, segundo a opinião do actual governo, estavam todos auctorisados, excepto, quando fosse um juro superior.

Na verdade, confesso que não sou muito versado n'estas materias, nem mesmo tempo tive para as estudar, mas parece, pelo que tenho lido, da discussão da outra casa do parlamento, que a respeito dos juros houve n'esta transacção feita, pela auctorisação que se diz de 1858, uma certa combinação com a venda dos titulos que ainda restavam do emprestimo de 1869, em que os juros se carregaram mais para este emprestimo, a fim de que o recentemente contraindo ficasse dentro da faculdade legal dos 7 por cento.

Não affirmo isto, mas parece-me que é o que tambem se tem dito na outra camara.

Eu não vinha preparado para a dicussão, porque effectivamente não podia esperar que entrasse já na ordem do dia de hoje o orçamento do estado.

O sr. Mártens Ferrão: - Tomou novamente a palavra, fazendo varias considerações sobre o assumpto.

O sr. Costa Lobo: - Não me levanto para fazer um discurso, mas sómente para dirigir algumas perguntas ao governo. A resposta a ellas será o unico meio de ficarmos aclarados a respeito da natureza do regimen financeiro em que vivemos, quaes os poderes que elle confere ao governo, que genero de acção está o poder legislativo actualmente exercendo sobre a fixação das despezas do estado, sobre a applicação dos seus redditos, sobre o crescimento da divida publica, e se é possivel tornar efficaz o direito de exame que lhe compete sobre a gerencia da fazenda publica. Tudo isto anda muito obscuro e confuso, e o meu desejo é que fiquem distincta e precisamente assentadas as regras de administração por que actualmente se rege a fazenda.

O nobre presidente do conselho acaba de declarar que considera a lei de 5 de março de 1858 uma lei do vigor permanente. Por ella está, pois, o governo auctorisado, por tempo indefinido, a consolidar a divida fluctuante pela alheação d'aquelles titulos de divida publica que lhe servem de penhor, e sem o offerecimento dos quaes o estado não logra inspirar confiança ao credito.

Ora é sabido que, para acautelar as variações do mercado, a esses titulos de divida é sempre assignado nos contratos de emprestimo um valor muito inferior áquelle que do facto lhes dá a cotação da bolsa; donde resulta que a totalidade do seu valor real é muito superior á somma da divida temporaria a que servem de garantia.

A minha primeira pergunta é: julga-se o governo auctorisado a vender todos esses titulos, ainda quando elles venham a produzir uma quantia de superior monta ao da divida fluctuante?

A sobredita lei de 5 de março parece não permittir similhante interpretação; mas por outro lado os documentos officiaes apresentados n'esta legislatura ao parlamento, que por estarem nas nãos de todos eu me dispenso de ler, consideram esses titulos todos como propriedade do thesouro, e que o governo póde vender quando lhe aprouver.

Em segundo logar perguntarei: até que limites póde alcançar a divida fluctuante? Não os tem designados, ou são os do deficit estimado no orçamento, muito antes da votação das leis tributarias destinadas a attenua-lo?

E n'esta ultimo caso, que lei ou artigo de lei permitte ao governo preencher este deficit por via do accommodaticio recurso da divida fluctuante? E o artigo 9.° da lei de receita em discussão pelo qual "é o governo auctorisado a representar dentro do exercicio de 1873-1874 a parte dos rendimentos publicos, que mais convier?" Mas o deficit, creio eu, não é parte dos rendimentos publicos.

Qualquer que seja o fundamento em que as estribe, se o governo se attribue todas estas auctorisações, a conclusão é esta: que póde estender a divida fluctuante até onde queira; que póde, para segurança d'esta, emittir titulos de divida consolidada por quanto queira, e vende-los depois pela somma que queira.

Isto pelo que diz respeito á creação de receita; agora quanto á sua applicação nas despezas.

Em 12 de abril do anno passado, durante o recesso parlamentar, o governo abriu dois creditos extraordinarios: o primeiro de 110:000$000 réis exigidos por ter conservado na effectividade, durante o anno economico de 1871-1872, mais 2:000 praças acima das 18:000 auctorisadas no anterior orçamento; o segundo de 135:000$000 réis por despezas de construcção dos vapores e lanchas destinados á navegação do Zambeze.

Ambas estas despezas estavam conhecidas em toda a sua inteireza, antes de se encerrar a legislatura de 1872; a segunda estava já consummada. O artigo 5.° da lei de despeza só auctorisa creditos extraordinarios para casos de força maior e para quando estejam encerradas as côrtes.

Peço ao illustre presidente do conselho que haja por bem informar-me se-o governo entende que se encontra habilitado para abrir creditos extraordinarios para despezas que estão conhecidas ou acabadas na epocha em que funccionam as côrtes? Se é permittido ao poder executivo esperar que ellas se encerrem para então os decretar! E se esta faculdade comprehende sómente os casos de força maior ou tambem os não previstos pelos ministros?

A minha ultima duvida provém da interpretação dada pelo governo á carta de lei de 2 de julho de 1867, que auctorisou a construcção do caminho de ferro do Minho por emissão de obrigações amortisaveis.

O sr. ministro da fazenda no seu relatorio expõe que esse emprestimo se não póde concluir, e que por isso as despezas de construcção estão sendo satisfeitas por meio do facil recurso da incompressivel divida fluctuante. Ora, divida fluctuante em um paiz, que não tem saldo de ren-

Página 200

200 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

dimento, não é senão divida consolidada n'um espaço de tempo mais ou menos largo.

Assim, ou a lei foi infringida, o que não posso suppor, ou é que o governo considera a divida fluctuante como um thesouro de sobresalente sempre á mão para qualquer despeza, mesmo quando lhe falham os meios de a satisfazer, expressamente marcados pela lei!

Se o governo entende todas estas auctorisações no sentido amplo da alternativa que a respeito de cada uma apresentei, então juntemo-lhes mais a faculdade, que lhe concede o artigo 6.° da lei de despeza, a de fazer as transferencias que quizer dentro do mesmo capitulo do orçamento. E eu digo que, intemerato como eu creio o caracter dos nossos homens publicos, tanto que poderiam servir de modelo aos de algumas nações que nos tomam o passo na carreira da clvilisação; a verdade é que a administração de fazenda, para o resultado geral, está completamente á mercê do poder executivo. A verdade é que, em relação ao effeito total e ultimo, os vinculos que, pela indole do systema representativo, devem enlaçar a acção do poder executivo sobre os dinheiros e o credito da nação, sempre muito laxos entre nós, estão hoje em dia tão soltos, como se não houvera parlamento em Portugal.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros: - Sr. presidente, vou responder succintamente ásperguntas. que acabam de ser dirigidas ao governo pelo digno par o sr. Costa Lobo.

Em primeiro logar desejou s. exa. saber se o governo entende que pela auctorisação da lei de 5 de março póde occorrer a todas as despezas, ou tão sómente a consolidar a divida fluctuante.

O governo não póde senão consolidar a divida fluctuante nos termos expressos da lei.

Desejou o digno par saber em virtude de que auctorisação póde o governo occorrer ao deficit. A auctoritação para esse fim está no artigo 9.° da lei de receita, que auctorisa o governo a supprir em cada mez as despezas, embora se não tenha cobrado a receita, porque, como a camara sabe, a receita cobra-se em periodos diversos. Mas quando a receita não chega para a despeza, pede-se emprestado da mesma fórma que o fazem os particulares, isto é, recorre-se á divida fluctuante.

É isto o que se tem feito sempre, e o que teem praticado em todos os tempos as administrações que precederam á actual, e nem sei que possa praticar-se por outra fórma.

Emquanto aos creditos extraordinarios, devo dizer ao digno par, que depois do regulamento geral de contabilidade de 1869, se modificaram algumas disposições das leis de 1866 e 1867, em consequencia do que o governo só ficou auetorisado a recorrer a creditos extraordinarios, no caso de força maior.

O regulamento de 1869 estabeleceu a antiga legislação, e determinou que só possam ser abertos creditos extraordinarios para os casos imprevistos. Em virtude, pois, d'esta disposição, tenho abertos alguns para esses casos, comprehendendo n'estes o effectivo de praças no exercito.

Aqui tem o digno par a rasão por que se teem feito esses creditos extraordinarios. Não tenho, porém, idéa que elles se tenham aberto quando as côrtes estejam funccionando, mas sim quando estão encerradas, embora elles tenham sido abertos em consequencia de medidas approvadas quando as côrtes estavam abertas. E é por isso que se abriram os creditos para duas mil e tantas praças a mais no ministerio da guerra, e para a construcção e compra dos vapores para a Zambezia, compra que foi necessasio legalisar, isto é, legalisar uma despeza anteriormente feita.

Quer o digno par saber como se ha de occorrer á despeza a fazer com o caminho de ferro do Minho. O governo fez toda a diligencia para que as obrigações fossem emittidas no mercado com vantagem; mas, no fim do anno passado, convencido o governo de que não era possivel fazer aquella emissão com vantagem para o thesonro, adiantou por parte da divida fluctuante as sommas necessarias para começar e regularisar a construcção do caminho de ferro do Minho.

Não está ainda acabado o anno economico, e d'aqui até lá o governo espera poder emittir a primeira serie, ou mais, auctorisado pela lei de 1867. Feita esta emissão, não fica na divida fluctuante a somma que já se tem despendido na construcção do caminho de ferro, mas ha de ser com ella que se ha de pagar.

Creio, pois, d'este modo ter satisfeito á pergunta do digno par.

O sr. Marquez de Sabugosa: - Sr. presidente, pedi a palavra apenas para dar uma explicação ao sr. presidente do conselho, que me pareceu attribuir me palavras que não pronunciei.

A minha referencia ao parecer da commissão, teve unicamente por fim observar que das suas palavras se podia inferir uma tal ou qual censura ao governo; mas não creio que das palavras que proferi se podesse julgar que houve menos consideração e respeito pelos nomes de todos os individuos que estão assignados no parecer.

Peço licença para fazer uma observação...

O sr. Presidente: - Eu devo declarar ao digno par que pediu a palavra para uma explicação.

O sr. Marquez de Sabugosa: - Isto é uma explicação. O sr. presidente do conselho declarou que se julgava auctorisado, assim como o sr. Braamcamp, pela lei de 1858 a fazer emissão. Lembro só que este relatorio foi apresentado ás côrtes pelo sr. Dias Ferreira, e se refere a um pequeno periodo da gerencia do sr. Anselmo Braamcamp; e que, pelo facto de ser apresentado pelo sr. Dias Ferreira, não se póde deprehender que elle lhe d'esse uma intelligencia differente da que lhe deu o sr. Braamcamp.

O sr. Mártens Ferrão: - Deu uma explicação.

O sr. Presidente: - Está acabada a inscripção, e vou pôr á votação o projecto n.º 103 na sua generalidade.

Posto á votação, foi approvado.

O sr. Presidente: - Passamos á especialidade.

Foram lidos successivamente todos os artigos d'este projecto, e approvados sem discussão.

O sr. Conde de Fonte Nova: - Peço a palavra sobre a ordem.

O sr. Presidente: -Tem v. exa. a palavra.

O sr. Conde de Fonte Nova: - Mando para a mesa um parecer da commissão de guerra.

Leu-se na mesa, e mandou-se imprimir.

O sr. Presidente: - Entra agora em discussão, na sua generalidade, o projecto n.° 104, que diz respeito ao orçamento de despeza. Está em discussão.

(Pausa.)

O sr. Presidente: - Como ninguem pede a palavra, vou consultar a camara sobre se approva este projecto na sua generalidade.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

O sr. Presidente: - Está em discussão na sua especialidade.

Foram lidos successivamente todos os artigos d'este projecto, e approvados sem discussão.

O sr. Vaz Preto: - Peço a v. exa. que faça entrar em discussão os pareceres n.os 124 e 125, como ficou resolvido na sessão passada, visto que se acabou de discutir o orçamento.

O sr. Marquez de Vallada: - Peço que se me conceda a palavra antes de se fechar a sessão, para tratar de um negocio que reputo importante.

O sr. Conde de Casal Ribeiro: - Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda.

Leu-se na mesa, e mandou-se imprimir.

O sr. Pinto Bastos: - Mando para a mesa uma representação de alguns empregados da direcção geral dos correios, na qual expõem a esta camara os prejuizos que lhes

Página 201

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 201

resultam se for approvado o projecto n.° 109, vindo da outra casa do parlamento.

Peço a v. exa. que envie esta representação á commissão de fazenda, para serem tomadas na devida consideração as rasões allegadas pelos supplicantes.

Acaba de me constar que houve um digno par que pediu a dispensa do regimento, para entrar hoje em discussão o projecto a que se refere esta representação, mas parece-me que a camara não quererá discuti-lo emquanto a commissão de fazenda não examinar esta representação.

O sr. Vaz Preto: - A camara já resolveu que esse projecto entre hoje em discussão.

O sr. Pinto Bastos: - Sr. presidente, depois de ser apresentada uma representação que diz respeito a um projecto de lei, parece-me que a camara não deve discuti-lo, sem que as rasões allegadas contra algumas das disposições d'esse projecto sejam devidamente avaliadas pela commissão competente, e por isso proponho o adiamento do projecto até que a commissão de fazenda examine a representação que tive a honra de mandar para a mesa.

O sr. Presidente: - Eu porei á votação a proposta de adiamento quando se tratar do projecto respectivo.

O sr. Marquez de Sá da Bandeira: - Sr. presidente, vou mandar para a mesa um requerimento para ser enviado ao governo. Elle é o seguinte:

"Requeiro que se peça ao governo que, durante a sessão legislativa de 1874, envie a esta camara es documentos seguintes:

"1.° Um mappa do numero de escravos que foram registados em cada concelho ou governo subalterno de cada uma das provincias ultramarinas, em virtude do que determinou o decreto de 14 de dezembro de 1854.

2.° Um mappa do numero de individuos que foram escravos e foram registados na conformidade do dito decreto, e que se acharem na condição de libertos em cada um dos sobreditos concelhos ou governos subalternos das mesmas provincias;

"3.° Um mappa do numero de individuos de cada sexo, filhos de mulheres escravas e que nasceram de pondição livre por effeito da lei de 24 de julho de 1856, e que existirem nos referidos territorios;

"4.° Um mappa dos libertos que ali existirem, e que foram importados, sendo provenientes de paizes independentes, na conformidade do que permittiam os decretos de 10 de dezembro de 1836 e 14 de dezembro de 1854."

Creio que o governo não terá difficuldade em satisfazer a este pedido.

Aproveitarei esta occasião para chamar a attenção do sr. ministro da marinha e ultramar sobre outro assumpto.

No relatorio ácerca do serviço de saude publica na provincia de S. Thomé e Principe no anno de 1869, escripto pelo sr. Manuel Ferreira Ribeiro, facultativo de 1.ª classe da mesma provincia, diz-se que a alimentação dos libertos é realmente deficiente; o que é causa de graves molestias, e especialmente da anemia, e que grassam entre elles as ulceras, as dysenterias, a hydropisia, os edemas, as cachexias; e que, como vestido, trazem á cinta um panno riscado que lhes cáe até ao joelho, e que andam descalços e descobertos, e que o mau vestuario e a alimentação deficiente, são a causa da grande mortalidade que se nota entre elles.

Esta informação é official. Ao governo pertence dar providencias para que não continue o mau tratamento dado aos libertos, tanto nas ditas ilhas como nas mais provincias.

Os libertos que existem nas ilhas de S. Thomé e Principe pela maior parte são provenientes de Angola. Os primeiros foram mandados pela commissão mixta, portugueza e britannica, estabelecida em Loanda, para decidir as causas dos negros, apresados a bordo de navios de escravatura.

Aquella commissãp mandou uma parte dos negros apresados para a ilha de S. Thomé, a fim de ahi serem entregues a pessoas que quizessem contratar o seu serviço pelo praso de sete annos, na conformidade com as disposições do tratado de 3 de julho de 1842, feito entre Portugal e Inglaterra, ao qual ha um annexo designado pela letra C, em que se determinam as circumstancias do tratamento d'aquelles individuos, cujo serviço, como libertos, não podia exceder ao praso de sete annos, no fim do qual elles ficavam, de direito, completamente livres. E tambem tinham igual direito se as pessoas a quem serviam lhes não dessem o bom tratamento que se acha prescripto no referido annexo C.

Outros libertos foram mandados de Angola para S. Thomé, em consequencia de uma concessão feita pelo governo a um proprietario d'aquella ilha, o qual tendo na provincia de Angola um grande numero de escravos, pediu ao governo licença para os transportar para S. Thomé; foi-lhe esta concedida, más com as mesmas condições do annexo; isto é; para servirem durante sete annos. Devendo tambem os escravos designados receberem antes de embarcar em Angola, e com as formalidades legaes, as suas cartas de alforria.

Outro proprietario de S. Thomé. fez depois um pedido similhante, e o governo fez-lhe a concessão com condições iguaes á precedente.

Em seguida a estes factos suscitaram se questões entre o governo inglez e o portuguez. Aquelle sustentava que pelo tratado não podiam ser transportados esses individuos, o governo portuguez sustentava o contrario.

Ora, como uma só das partes contratantes não póde decidir da interpretação dos tratados, as concessões cessaram.

Assim os libertos, pelo menos o maior numero, que estão em S. Thomé e Principe, e que de Angola para ali foram transportados, hão de certo ter completado os sete annos de serviço, e por esse motivo têem elles direito á sua liberdade completa.

Peço, portanto, ao governo que de as suas ordens para estes individuos sejam immediatamente libertados.

Agora peço tambem a attenção do sr. ministro da marinha e ultramar para outra classe de individuos, a dos vadios que existem em maior ou menor numero nas colonias, a fim de que a policia os faça empregar em trabalho a que possam ser apropriados, sendo assim aproveitados, e tambem se concorrerá para a sua moralisação.

Teve segunda leitura na mesa 5 seguinte:

Requeiro que se peça ao governo que envie a esta camara durante a sessão legislativa de 1874:

1.° Um mappa do numero de individuos escravos, de cada sexo, que foram registados em virtude do decreto de 14 de dezembro de 1854, em cada concelho ou governo subalterno, de cada uma das provincias ultramarinas;

2.° Outro mappa do numero dos mesmos individuos registados, que ainda existiam nas datas das respectivas informações e com as mencionadas especificações;

3.° Outro mappa do numero de libertos que existem, proveniente de importação ou outra origem;

4.° Outro mappa do numero de individuos de cada sexo que existem em cada provincia nascidos de mulheres escravas, mas livres em virtude do decreto de 1856.

Camara dos pares, 5 de abril de 1873. = Sá da Bandeira.

Mandou-se expedir.

O sr. Ministro da Marinha (Andrade Corvo): - As considerações feitas pelo digno par não podem deixar de ser tomadas em consideração pelo governo. Mas s. exa. sabe perfeitamente que a questão do trabalho em S. Thomé é uma das mais graves que, no que respeita a colonias, ha para resolver: o governo tem-se occupado muito d'ella, especialmente no que toca a agricultura, e unicamente o que ainda impede a sua resolução é a falta de braços. O governo pois não tem descansado sobre este assumpto; e não só tem já promptos alguns inqueritos e relatorios com

Página 202

202 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

referencia á agricultura n'essa provincia ultramarina, mas tem-se mesmo occupado dos meios tendentes a evitar a desordem que existia nas condições sociaes d'essa provincia.

Se o digno par, cujas opiniões sobre assumptos d'esta ordem eu muito respeito, com esta minha resposta e promettimento se dá por satisfeito, ficarei por aqui.

O sr. Marquez de Sá da Bandeira: - Sr. presidente, as explicações do sr. ministro satisfizeram-me completamente, e estou convencido de que s. exa. ha de cumprir o que disse.

Leu se na mesa e foi approvado sem discussão na generalidade e especialidade o parecer n.° 125, que é do teor seguinte:

Parecer n.° 125

Senhores. - A commissão de guerra da camara dos dignos pares examinou, como lhe cumpria, o projecto de lei n.° 108, vindo da camara dos senhores deputados, para ser o governo auctorisado a dispensar o exame de habilitação para se poderem matricular no futuro anno lectivo da escola do exercito, com destino para a arma de infanteria, ás praças do exercito de Portugal que, tendo pertencido ao exercito da India, tiveram baixa, em virtude da ultima organisação dada á força militar d'aquelle estado, e que se mostrem habilitadas com a approvação da parte de mathematica incluida no curso de infanteria da extincta escola mathematica de Goa, com a clausula porém de não serem essas praças admittidas a exame de classificação, no fim do curso respectivo, sem apresentarem diploma de approvação em introducção á historia natural.

A commissão, considerando que se dispensou o exame de habilitação para se matricularem na escola do exercito a praças que haviam tambem servido no exercito da India em circumstancias senão identicas, mui similhantes ás do soldado de caçadores n.° 5, Francisco Carlos Xavier Henriques, cujo requerimento deu logar ao presente projecto de lei, como muito bem expõe a commissão de guerra da camara dos senhores deputados no seu parecer, e considerando que se sujeitam essas praças á clausula acima referida, é de opinião a commissão de que o projtcto n.° 108 deve ser approvado para subir á sancção real.

Sala da commissão, 4 de abril de l873. = Marquez de Fronteira = Conde de Fonte Nova = Marino João Franzini = Conde de Sobral = Visconde da Praia Grande, relator.

Projecto de lei n.° 108

Artigo 1.° É o governo auctorisado a dispensar o exame de habilitação, para o effeito de se matricularem na escola do exercito no futuro anno lectivo, com destino a infanteria, ás praças do exercito de Portugal que tendo pertencido ao da India, e tido baixa do serviço em resultado da ultima organisação dada á força militar d'aquelle estado, se mostrarem habilitadas com a approvação na parte de mathematica incluida no curso de infanteria da antiga escola mathematica militar de Goa, com a clausula de não serem admittidas a exame de classificação no fim do curso, sem apresentarem diploma legal de approvação em introducção á historia natural.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 2 de abril de 1873. = José Marcellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Costa e Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.

Em seguida propoz-se o parecer n.° 124, que foi approvado sem discussão na generalidade.

O parecer e projecto são do teor seguinte: Parecer n.° 124

Senhores. - A vossa commissão de fazenda, tendo examinado detidamente o projecto de lei n.° 109, vindo da camara dos senhores deputados, estabelecendo que nos ministerios em que haja empregados addidos, e emquanto os houver, por cada duas vacaturas em cada classe de empregados, seja uma das vacaturas preenchida por meio de promoção, e a outra pela collocação no respectivo quadro de um empregado, addido da classe em que se der a vacatura; considerando que por esse projecto se concilia o principio de economia com todas as regras de equidade e de justiça, segundo as quaes se não deve tolher o accesso a empregados que por lei o têem garantido como retribuição do serviço que prestam; considerando que a pratica seguida já em alguns ministerios, e aliás estabelecida por lei expressa, é em tudo conforme com o preceito das disposições d'este projecto: é de parecer que elle deve ser approvado para ser submettido á sancção real e convertido em lei do estado.

Sala da commissão, em 4 de abril de 1873. - Conde de Castro = Visconde de Chancelleiros = Conde do Casal Ribeiro = Custodio Rebello de Carvalho.

Projecto de lei n.° 109

Artigo 1.° Nos ministerios em que houver addidos, e emquanto os houver, por cada duas vacaturas em cada classe de empregados será uma das vacaturas preenchida por meio de promoção, e a outra pela collocação no respectivo quadro de um empregado addido, da classe em que se der a vacatura.

§ 1.° A promoção effectuar-se-ha sempre em todo o pessoal do ministerio em que se der a vacatura a preencher por este modo, tendo em consideração o merecimento, serviços e antiguidade dos respectivos empregados, mas sem prejuizo da maior antiguidade dos empregados que continuarem addidos.

§ 2.° Nos ministerios em que haja empregados addidos com vencimento inferior ao dos empregados do quadro de igual categoria, serão preenchidas as vacaturas que occorrerem, nos termos e pelo modo determinado no decreto de 31 de outubro de 1870.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 2 de abril de 1873. = José Marcellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Costa e Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.

Na especialidade do artigo 1.° tomou a palavra

O sr. Vaz Preto: - Sr. presidente, eu já tinha pedido que se pozesse em discussão este projecto, e ignorava que havia sobra elle uma representação dos empregados do correio a do ministerio do reino. Mas como esses empregados têem direitos adquiridos, e eu estou persuadido que o paragrapho seguinte lh'os resalva, desejava, para corroborar esta minha opinião, ouvir as do illustre relator da commissão e do governo, sobre o modo como interpretam o § 1.°, para assim tranquillisar estes empregados, que desejam pôr a coberto os seus direitos.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros: - Sr. presidente, este projecto foi de iniciativa da camara dos senhores deputados, mas como com elle concordou o governo, cumpre-me declarar que tambem creio que esses empregados, como muito bem disse o digno par o sr. Vaz Preto, têem os seus direitos resalvados pelo § 1.°, e especialmente pelo § 2.°

Ora esta hypothese é exactamente a que diz respeito aos empregados do ministerio do reino que se acham em condições differentes, e aos quaes entendo que não é applicavel a disposição d'esta lei.

O governo julga pois que esses empregados, bem como os do correio, não devem ter nenhum receio que esta lei os prejudique, porque, repito, não lhes póde ser applicavel (apoiados), e só sim a outros dos ministerios, quer dizer, aos empregados das secretarias d'estado, sem ter nada com os empregados das repartições subordinadas aos differentes ministerios.

O sr. Visconde de Chancelleiros: - Declaro por parte da commissão, que ella aceita as explicações dadas pelo governo com relação ao projecto em discussão.

Foi exactamente pelas mesmas considerações que acabam de ser expostas pelo sr. presidente do conselho, que

Página 203

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 203

a commissão não alterou nem uma virgula o projecto vindo da outra camara. A commissão entendeu que estavam garantidos os direitos d'aquelles individuos que se julgam offendidos por este projecto; e se não fôra essa consideração, de certo que teria devidamente attendido á representação d'esses individuos, cujos direitos, repito, julgou resalvados (apoiados).

O sr. Vaz Preto: - Depois das explicações do sr. presidente do conselho e do sr. relator da commissão, dou-me por completamente satisfeito e voto o projecto.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o artigo 1.° e respectivo §, tenham a bondade de se levantar.

Foram approvados.

O sr. Mártens Ferrão: - Fez um requerimento.

O sr. Presidente: - O digno par, o sr. Mártens Ferrão, pede dispensa do regimento, para entrar já em discussão o parecer n.° 120. Vou consultar a camara sobre este pedido.

Consultada a camara, approvou que se dispensasse o regimento com relação ao parecer n.° 120.

O sr. Secretario: - Leu e são do teor seguinte o parecer e projecto.

Parecer n.° 120

Senhores. - Pelo projecto de lei n.° 106, que é objecto d'este parecer das vossas commissões de fazenda e de legislação, é o governo auctorisado a mandar construir uma cadeia geral de penitenciaria no districto da relação de Lisboa, e a levantar as sommas necessarias para esta construcção, comtanto que os encargos annuaes não excedam 20:000$000 réis, e a annuidade para juro e amortisação a taxa de 9 por cento.

Obedecendo aos concertados impulsos da sciencia e da moral, que já haviam determinado em quasi todos os estados da Europa e nos Estados Unidos da America a substituição do antigo systema penal, fundou entre nós a carta de lei de 1 de julho de 1867 o regimen penitenciario, cujos estabelecimentos se dividem, nos termos da mesma lei, em cadeias geraes, cadeias districtaes e cadeias comarcas, destinadas, as primeiras ao cumprimento da pena de prisão maior cellular, as segundas ao cumprimento da pena de prisão correccional por mais de tres mezes, e as terceiras ao cumprimento da pena de prisão correccional até ao tempo de tres mezes, bem como á prisão preventiva tanto dos indiciados como dos condemnados cujas sentenças ainda estejam pendentes em recurso.

É para o cumprimento d'esta lei, cujos saudaveis effeitos tem por quasi seis annos embargado a força maior das circumstancias, que o projecto em questão vem finalmente demandar as condições financeiras de possibilidade.

Não se trata, pois, de fundar entre nós o regimen penitenciario, pois que já está fundado pela citada lei de 1 de julho de 1867; não se trata de escolher entre varios systemas experimentados em estranhos paizes o que mais recommendam a rasão e a experiencia, pois que já o escolheu tambem a citada lei; trata-se apenas de resolver se a necessidade, a cuja satisfação vem o projecto obviar, merece, attento o sacrificio financeiro que se pede, a benevolente consideração dos poderes publicos do estado.

Relatando no parlamento francez o projecto de reforma das prisões, escrevia Tocqueville em 1843 estas palavras: "Sabe a commissão que o desenvolvimento mais ou menos rapido da industria e da riqueza mobiliaria, as leis penaes, o estado dos costumes, e sobretudo o vigor ou o desalento das crenças religiosas são as principaes causas, a que se deve recorrer, para explicar o augmento ou a diminuição dos crimes. Não se deve pois attribuir unicamente, nem mesmo principalmente, ao estado das nossas cadeias, o desenvolvimento dos crimes entre nós, mas a commissão está profundamente convencida que o estado das prisões é uma das causas efficazes d'este desenvolvimento". Esta verdade, a que a França, a Allemanha, a Belgica, a Hollanda e a Italia renderam culto em quasi simultaneas fundações, e antes d'estas nações a Inglaterra, e antes da Inglaterra a America do norte, tem povoado a Europa de estabelecimentos penitenciarios, monumentos christianissimos da revolução penal, que a philosophia do seculo XVIII produziu na legislação de todos os povos.

Tem a historia das prisões em todos os paizes as mesmas tres distinctas epochas. A epocha em que a repulsão odienta da sociedade arroja o criminoso para o fundo de tenebrosos ergastulos, entregando-o descaroavelmente á inevitavel corrupção do corpo e da alma, a epocha em que mais humanos costumes, descurando ainda o saneamento moral, melhoram todavia, catando já algum respeito á vida do delinquente, as condições hygienicas das cadeias, e a epocha em que finalmente se reconhece como indeclinavel obrigação da sociedade o levantar o homem que caiu, amparando-lhe o corpo e a alma para que outra vez se não precipite.

É triste mas é forçoso confessar que, emquanto á maior parte das nações já entraram francamente na terceira epocha, ainda nós, atando á civilisação o fio historico da barbaria, nos encontrâmos na transição da primeira para a segunda. Já não temos, é certo, nem algemas, nem torturas, mas ainda temos aquelles inhospitos carceres, onde não entra nem para o corpo nem para a alma um só raio de luz do céu!...

Acudir pois a esta urgente necessidade, cuja prompta satisfação de concerto recommendara a religião, a moral e o direito, é, na opinião das vossas commissões, um movimento impreterivel, que a perplexidade não deve retardar.

A estas considerações derivadas da categoria moral do assumpto acrescem notoriamente as exigencias da administração da justiça criminal, pois que, não se podendo applicar já as penas mais severas do codigo penal, e não se podendo executar ainda as que vieram para as substituir, nem se póde reprimir nem se póde graduar a repressão dos crimes, sendo hoje, como está sendo, o degredo a pena unica com que se punem os mais leves e os mais graves commettimentos.

Não deve certamente a contemplação de despeza, relativamente diminuta, que se pede, afastar o animo da immediata satisfação de tão urgente e palpitante necessidade.

Orçada como está a despeza em 300:000$000 réis, pelo distincto engenheiro director das obras publicas no districto de Lisboa, ha a deduzir d'esta somma o preço dos edificios das cadeias, que o governo está auctorisado a vender pelo artigo 61.° da citada lei de 1 de julho de 1867, e o producto do trabalho dos presos, em que o estado tem pela mesma lei largo quinhão. O encargo pois, com o limite maximo de 9 por cento d'esta somma assim reduzida, encargo que, por comprehender juro e amortisação, vae successivamente attenuando a divida, é o que se pede para acudir de prompto á observancia de uma lei, ás imperiosas exigencias da administração da justiça e á satisfação de uma necessidade, que, por figurar no quadro das primeiras necessidades moraes da sociedade, a todas as urgencias da ordem material, economica e financeira claramente se avantaja.

Com estes fundamentos é parecer das vossas commissões de fazenda e de legislação, que o projecto de que se trata merece a vossa approvação, sem a qual nSo póde demandar a sancção real.

Sala das commissões, em 4 da abril de 1873. = Conde de Castro = Rodrigo de Castro Menezes Pita = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Custodio Rebello de = Carvalho = Conde do Casal Ribeiro = Manuel Vaz Preto Geraldes = Vicente Ferrer Neto Paiva = Diogo Antonio Correia de Sequeira Pinto = Visconde de Ovar = Visconde de Chancelleiros.

Projecto de lei n.° 106

Artigo 1.° É o governo auctorisado:

1.° A mandar construir uma cadeia geral penitenciaria

Página 204

204 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

no districto da relação de Lisboa, nos termos do artigo 28.° da lei de 1 de julho de 1867;

2.° A levantar as sommas para este fim necessarias, com tanto que os encargos annuaes não excedam 20:000$000 réis, e a annuidade para juro e amortisação a taxa de 9 por cento.

Art. 2.° Fica revogada legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 2 de abril de 1873. = José Marcellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Costa e Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.

Poz se em discussão.

O sr. Marquez de Vallada: - É difficil n'estes ultimos dias de sessão tratar uma questão grave, como esta é, com aquella largueza e proficiencia que ella exige, pela sua natureza complexa; todavia não posso deixar de dizer algumas palavras, ainda que serão poucas, sobre o projecto que se discute, e ao qual eu dou o meu voto. Mas voto-o considerando como um ensaio o que se vae fazer cai Portugal com respeito ao systema penitenciario. O sr. ministro da justiça sabe que é bem verdadeiro o axioma de Montesquieu "que as leis devem estar em harmonia com os costumes dos povos que vivem debaixo do seu imperio". Nós vamos, pois, ensaiar um systema. S. exa. sabe muito bem, porque tem estudado esta materia, e eu tambem o tenho feito, tanto quanto posso e valho, que é pouco; sabe, digo, que ha diversas systemas de penitenciarias, e que a questão é muito complexa; portanto, approvando este projecto, não me comprometto a approvar o systema adoptado e estabelecido na lei; nem mo considero inhabihtado a apresentar qualquer modificação a esse systema, no sentido de o melhorar. Ao que me cumprometto é a discutir esta questão para o anno, se viver.

Hei de tratar então largamente d'esta questão, que eu quereria que se tratasse não só nas camaras, mas nas academias e outros corpos scientificos. O sr. ministro sabe muito bem que nos paizes mais illustrados tem sido muito estudada e debatida esta questão, e sabe que até houve um congresso onde se apresentaram os homens mais notaveis na sciencia. Portanto, nno é em tão pouco tempo que eu julgo conveniente tratar-se d'esta materia, e apenas pedi a palavra para dizer que, approvando o projecto, não me comprometto a approvar o systema. É apenas o que tinha a dizer.

O sr. Visconde de Algés: - Reportando-se ao systema adoptado nos paizes estrangeiros, demonstrou a conveniencia do que deve ser adoptado em Portugal.

O sr. Gamboa e Liz (sobre a ordem): - Achando-se já distribuido o parecer n.° 121 sobre o projecto n.° 98; e não me parecendo que este projecto possa ser impugnado, por isso requeiro que, dispensando-se o regimento, elle entre já em discussão.

O sr. Presidente: - Emquanto não for votado o projecto em discussão, não posso dar andamento ao requerimento do digno par.

O sr. Marquez de Vallada: - Eu estou de accordo com o que disse o sr. visconde de Algés, mas peco licença a s. exa. para lhe dizer que o systema adoptado póde ser julgado excellente, mas no mundo scientifico ha diversas opiniões entre os homens mais notaveis que se têem occupado d'esta materia. Alem de outros citarei tambem Carlos Lucas, que apesar de velho, nem por isso deixa de ter importancia a sua opinião; e eu em presença do que tenho estudado a este respeito, não posso deixar de dizer que as construcções de penitenciarias nunca devem ser desacompanhadas da pratica de certa ordem de principios que é necessario respeitar. Estou persuadido que o sr. ministro da justiça ha de occupar-se incessantemente d'este assumpto. Nós vamos apenas fazer um ensaio, e eu desejava que esta questão, como já disse, não fosse só discutida nas camaras, mas estudada e debatida na academias das sciencias e na de medicina tambem, porque esta é uma questão em que entram principios physiologicos e psycologicos. Mas nós não podemos tratar d'esta questão á ultima hora.

Esta questão é muito difficil de resolver, mas estou bem certo que não só os actuaes ministros da corôa mas todos os outros têem mostrado os maiores desejos de melhorar a situação dos presos. E agora permitta-me o illustre ministro da justiça que eu diga que, quando se apresentou n'esta camara o codigo civil, foi impugnado por ter vindo á ultima hora da sessão. Eu oppuz-me á sua discussão por este motivo, e a experiencia tem mostrado que eu tinha rasão. Eu fui apenas, então, acompanhado por quatro dignos pares na votação nominal contra a approvação d'este projecto n'aquella occasião.

Os dignos pares que seguiram a minha opinão na votação nominal que teve logar a este respeito foram os srs. conde de Lavradio, marquez de Fronteira, marquez de Ficalho e conde da Ponte.

A experiencia e os factos vieram depois confirmar as minhas suspeitas, e dar rasão aos meus receios. Portanto, uma questão de tanta importancia como esta, não póde ser apresentada aqui á ultima hora, nem discutida devidamente nos ultimos dias da sessão, por isso não posso fazer mais do que manifestar os meus votos e desejos a favor d'este projecto de lei.

Creio que não terei mais nada que dizer e ficarei por aqui.

O sr. Visconde de Algés: - Em relação ao precedente orador explicou desenvolvidamente a sua opinião anteriormente emittida.

O sr. Marquez de Vallada: - Peço a palavra.

O sr. Presidente: - Não posso conceder a palavra ao digno par, porque já fallou duas vezes, e o regimento só permitte que se de duas vezes a palavra aos dignos pares, excepto se a camara resolver o contrario.

O sr. Marquez de Vallada: - Por isso é que eu peço a v. exa. que me de agora a palavra.

Vozes: - Falle, falle...

O sr. Presidente: - Tem o digno par a palavra.

O sr. Marquez de Vallada: - Eu não hei de tomar muito tempo á camara, mas realmente não posso deixar de crer que os parlamentos se inventaram para discutir. Quando se reuniu a junta dos tres estados, isso era outra cousa, mas então fallou José Accurcio das Neves e o bispo de Vizeu D. Francisco Alexandre Lobo. Esse tempo porém já passou. O caso é que então tinham rasão os absolutistas, e nós agora é que procuramos estar a dar-lh'a. Dizem elles abertamente que tudo isto são ficções, e eu o que desojo, no que muito me empenho é em fazer ver que elles não têem rasão, e por isso é que estou a praticar o que me permitte o systema constitucional. E direi em resposta, com a devida venia ao meu respeitavel amigo, o sr. visconde de Algés, cujo talento e capacidade sou o primeiro a reconhecer e confessar em toda a parte, mas a verdade é esta: os systemas são muitos e differentes, s. exa. melhor o sabe, e que não se póde assim decidir o que é preferivel; de mais temos o testemunho do sr. Barjona de Freitas, actual ministro da justiça.

Independentemente porém todos sabem que os systemas penitenciarios têem sido muito discutidos, e eu detejava que no nosso paiz acontecosse o mesmo com relação ao que nos é peculiar, pois que a differença consiste tambem no que é peculiar dos differentes paizes. É uma cousa, importantissima, e v. exa. sabe que os systemas penitenciarios são assim; é necessario, pois, e indispensavel mesmo, que se attenda ao que é peculiar ao paiz. O caso é que é isto uma cousa que tem sido tomada em consideração pelos criminalistas e homens mais notaveis, como entre nós, onde occupa logar notavel o mesmo sr. visconde de Algés, e o meu estimado e tambem muito respeitavel amigo o sr. Mártens Ferrão, tudo pessoas notaveis, e de voto muito importante em differentes ramos; impede-nos porém a estreiteza do tempo o entrar agora desenvolvidamente no conhe-

Página 205

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 205

cimento de todas estas cousas, e sobretudo com profundeza. Entretanto para salvar de responsabilidades, o que eu declaro é, que sómente me comprometto a esforçar-me quanto possa para discutir esta questão, e dou parabens ao governo, á administração actual, por ter podido realisar este melhoramento, mas não posso deixar de dizer que isto vae mais longe, que se liga com o estabelecimento das casas de trabalho, com as questões de beneficencia, que eu já nutri esperanças de se poder tratar, e embora não podessem ser realisadas essas minhas esperanças, ouso dizer que ainda não perco de todo essa mesma esperança, e para o principio da sessão futura, se eu viver, hei de chamar desde logo a attenção dos ministros que estiverem n'aquelles mesmos logares, para que me digam alguma cousa sobre essas questões de melhoramento social, que têem relação com todas as classes e em que entra particularmente a questão de beneficencia.

O sr. Presidente: - Está extincta a inscripção. Os dignos pares que approvam o artigo 1.° tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - O digno par o sr. Gamboa e Liz pediu a dispensa do regimento sobre o parecer n.° 121 a hora está muito adiantada, ou está quasi a dar.

Temos aqui outros pareceres que estão no caso do parecer n.° 121. Parece-me, pois, que seria melhor que todos estes pareceres fossem dados para ordem do dia de ámanhã, e se s. exa. não insiste, ficam dados para ordem do dia, e em primeiro logar o n.° 121, que s. exa. pediu (apoiados).

O sr. Gamboa e Liz: - Peço a v. exa. que submetta á approvação da camara a minha proposta.

O sr. Presidente: - A hora está bastante adiantada e não se apresentou requerimento algum para a prorogaçãó da sessão. Por consequencia eu vou consultar a camara sobre se approva a proposta do digno par o sr. Gamboa e Liz, para que se não encerre a sessão sem se votar o parecer n.° 121.

Os dignos pares que são d'esta opinião tenham a bondade de se levantar.

Foi approvada a proposta.

Entrou em discussão o parecer n.° 121 e respectivo projecto, que são do teor seguinte:

Parecer n.° 121

Senhores. - A vossa commissão de legislação, a quem foi presente o projecto de lei n.° 98, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim reformar convenientemente a tabella dos emolumentos das conservatorias do registo predial, examinou como lhe cumpria detidamente o referido projecto, e concordando com as considerações apresentadas na exposição que precede a proposta do governo, bem como as expendidas pela commissão de legislação dá mencionada camara, que serviram de base ao sobredito projecto de lei e o acompanham: é de parecer que o mesmo seja approvado por esta camara para ser submettido á real sancção.

Sala da commissão, em 4 de abril de 1873. = Conde de Fornos de Algodres = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens = Manuel Vaz Preto Geraldes = Diogo Anotnio Correia de Sequeira Pinto = Custodio Rebello de Carvalho = Rodrigo de Castro Menezes Pita, relator = Tem voto dos dignos pares, Visconde de Algés = Antonio de Gamboa e Liz.

Projecto de lei n.° 98

Tabella dos emolumentos a cobrar nas conservatorias

Artigo 1.° Os conservadores levarão de emolumentos:

1.° Por cada nota de apresentação no diario, a que corresponda um só numero de ordem....... ...................................$100

2.° Por cada descripção........................ $100

3.° Por cada inscripção de acto, cujo valor seja:

De 50$000 até 100$000 réis exclusive........... $050

De 100$000 até 200$OOQ réis.................... $100

De 200$000 até 300$000 réis.................... $150

De 300$000 até 400$000 réis.................... $200

De 400$000 até 500$000 réis.................... $250

De 500$000 até 600$000 réis.................... $300

De 600$000 até 700$000 réis.................... $350

De 700$000 até 800$000 réis.................... $400

De 800$000 até 900$000 réis.................... $450

De 900$000 até 1:000$000 réis.................. $500

De 1:000$000 até 20:000$000 réis, por cada parcella de 100$000 réis, desprezada qualquer fracção que não a preencha............ $050

4.° Por cada inscripção de acto, cujo valor seja indeterminado.................................. $500

5.° Pela nota de registado no titulo principal, qualquer que seja o numero de documentos apresentados para registo............$100

6.° Pelo trabalho não especificado nas verbas anteriores para qualquer registo effectuado, não comprehendidos averbamentos e cancellamentos $400

7.° Por cada cancellamento.....................$500

8.° Por qualquer outro averbamento.............$250

9.° Por cada declaração para recurso, sendo exigida
pelo apresentante........".................... $100

10.° Por cada termo de rectificação que não seja proveniente de erro ou iniciativa do conservador,alem do respectivo
averbamento e raza.............................$200

11.° Por cada certificado, alem da raza........$100

12.° Por cada certidão narrativa, alem da raza $500

13.° Por cada certidão de teor, alem da raza...$100

14.° Pela busca, que só se contará nas certidões,
quando se não indicar, o numero da descripção,
ou o livro e folhas do respectivo registo, por
cada predio -.:............................... $100

15.° Pela raza, que só se contará nos certificados, certidões e termos de rectificação, por cada pagina de vinte e cinco linhas com trinta letras
cada uma...................................... $100

Art. 2.° Em qualquer registo de acto, cujo valor seja inferior a 50$000 réis, levar-se-ha de emolumentos por todo o serviço alem da nota de apresentação e do certificado, sendo exigido, o seguinte:

Sendo o valor do acto até 5$000 réis exclusive............ $250

Sendo o valor do acto de 5$000 até 10$000 exclusive....... $300

Sendo o valor do acto de 10$000 até 20$000 réis exclusive..$350

Sendo o valor do acto de 20$000 até 30$000 réis exclusive. $400

Sendo o valor do acto de 30$000 até 40$000 réis exclusive..$450

Sendo o valor do acto de 40$000 até 50$000 réis exclusive..$500

§ 1.° Nos registos de emphyteuse, subemphyteuse, censo e quinhão, cuja pensão annual não attinja 250 réis, levar-se-ha por todo o serviço, alem da nota de apresentação e do certificado, sendo exigido, sómente o valor de uma pensão annual.

§ 2.° Os emolumentos dos certificados dos registos comprehendidos n'este artigo serão a metade dos taxados no artigo 1.°

Art. 3.° Para os effeitos d'esta tabella, o valor do acto inscripto é o do respectivo direito predial ou hypothecario.

§ 1.° O valor dos dominios directos será calculado pela somma de 20 pensões, na emphyteuse constituida depois da promulgação do codigo civil, e de 20 pensões e um laudemio na emphyteuse de preterito, salvo nos casos do artigo 2.°, em que se não contará o laudemio.

Art. 4.° Recaindo o registo sobre predios situados na area de mais de uma conservatoria, não se designando o valor do acto que tem de se inscrever sobre cada predio,

Página 206

206 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

será tal valor calculado, e o emolumento correlativo fixado no n.° 3.° do artigo 1.° distribuido por todas as conservatorias em que houver de se fazer o registo na proporção do numero de predios correspondentes a cada uma.

§ unico. Igual calculo para o valor e igual distribuição para os emolumentos se fará nos casos previstos no artigo 2.°

Art. 5.° Os sellos do livro C dos certificados e das certidões são pagos separadamente pelos requerentes.

Art. 6.° O certificado fica sendo facultativo, e só será dado ao apresentante quando elle o tiver requerido.

§ unico. Sendo preciso provar em juizo o registo, deve sempre exigir-se o certificado ou a certidão.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 17 de março de 1873. = José Marcellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Costa e Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.

Approvado sem discussão na generalidade e especialidade.

O sr. Marquez de Vallada: - Ainda outro dia chamava eu a attenção do governo sobre certos factos que reputava e reputo ainda importantissimos, dos quaes nos podiam resultar graves inconvenientes, procedendo do mesmo modo quando o general Prim se achava em Portugal, e foi mandado sair pelos ministros da corôa d'essa epocha; e hoje, para estar de accordo com as minhas idéas, vou ler uma carta que ha pouco recebi (leu).

Esta carta, que eu entrego ao sr. presidente do conselho, é datada de Elvas, e vem assignada por alguem que eu não conheço; no entanto não tenho duvida em a mostrar, por isso que ella reforça as rasões que eu apresentei, a proposito das allusões insertas em dois jornaes affeiçoados ao governo, que se publicam n'esta capital, o Jornal do commercio e a Crença liberal.

O que eu desejo simplesmente é pedir ao governo as devidas providencias para que se não abuse de nenhum direito, e elle fará o que entender.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros: - Tomo nota das declarações feitas pelo digno par, bem como da carta que acaba de ler, e desde já asseguro a s. exa. e á camara, que o governo se interessa muito em velar por tudo que diz respeito á ordem publica, e está convencido de que ella não será alterada (apoiados).

O sr. Presidente: - Vão ser lidos na mesa varios officios que acabam de ser remettidos pela mesa da camara dos senhores deputados á camara dos dignos pares.

O sr. Secretario: - Leu-os.

Estão mencionados na resenha supra relativa á correspondencia.

O sr. Presidente: - A primeira sessão terá logar na segunda feira, e a ordem do dia serão os pareceres n.ºs 122, 123 e 126. Está levantada a sessão.

Eram mais de cinco horas da tarde.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão de 5 de abril de 1873

Exmos. Srs.: Marquez d'Avila e de Bolama; Conde de Castro; Duque de Loulé; Marquezes, de Ficalho, de Fronteira, de Sá Bandeira, de Sabugosa, de Vallada; Arcebispo de Goa; Condes, de Bertiandos, de Cabral, de Cavalleiros, do Casal Ribeiro, de Fornos de Algodres, de Linhares, da Ponte, da Ribeira, de Fonte Nova, de Paratv, das Galveias; Viscondes, de Algés, de Condeixa, da Praia Grande, de Silva Carvalho, de Villa Maior, de Chancelleiros, de Almeidinha; Moraes Carvalho, Gamboa e Liz, Fontes Pereira de Mello, Costa Lobo, Xavier da Silva, C. Rebello de Carvalho, Sequeira Pinto, Barreiros, Pessanha, Mártens Ferrão, Braamcamp, Pinto Bastos, Reis e Vasconcellos, Vaz Preto, Pita, Ferrer, Corvo, Franzini.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×