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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 295

Ora, os additamentos e as substituições são votados depois da materia principal, por consequencia o que tenho a submetter primeiramente á camara é o artigo apresentado pela commissão. Se elle for approvado, fica prejudicado tanto o additamento como a substituição. Os dignos pares que approvam o artigo 8.°, que passou a ser artigo 9.°, nos termos em que o redigiu a commissão, com o § unico, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Ha um artigo mandado para a mesa pelo sr. Carlos Bento, que deve entrar n'este logar. É do teor seguinte:

(Leu.)

"Artigo 9.° Emquanto houver pares hereditarios, não gosarão da hereditariedade do pariato os descendentes dos pares nomeados depois da promulgação da presente lei."

Está em discussão.

O sr. Ornellas: - Parece-me que não só póde discutir esto artigo som estar admittido á discussão.

O sr. Presidente: - Foi admittido á discussão logo que o seu auctor o apresentou.

O digno par quer a palavra para fallar sobre o artigo?

O sr. Ornellas: - Por em quanto cedo da palavra, mas se alguem a pedir a favor da proposta, então peco a v. exa. que me conceda a palavra contra.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o artigo proposto pelo sr. Carlos Bento, tenham a bondade de se levantar.

Não foi approvado.

Seguidamente foram votados, sem discussão, o artigo 9.°, que passou a ser o artigo 10.°; e o artigo 10°, que passou a ser o artigo 11.°

O sr. Presidente: - Agora devia entrar em discussão o parecer n.° 285; mas como não está presente o sr. ministro da fazenda, e não póde tambem entrar em discussão o parecer n.° 282, porque não está presente o sr. ministro da marinha, vae-se entrar na discussão do parecer n.° 290, visto estar presente o sr. ministro do reino.

Leu-se na mesa o parecer n.° 290, e é do teor seguinte:

Parecer n.° 290

Senhores. - A vossa commissão de administração publica examinou o projecto do codigo administrativo approvado pela camara dos senhores deputados, e que ali fôra apresentado pelo governo na sessão legislativa do 1872.

Por muito tempo esteve este importante assumpto sujeito ao estudo e exame d'aquella casa do parlamento, que o approvou depois de prolongada discussão.

A administração civil do districto, do municipio e da parochia regida pelo codigo administrativo de 1842 carecia de ser reformada, porque são differentes das idéas de administração d'aquella epocha, muitas das que dominam hoje a organisação e a administração d'aquelles corpos locaes, que, quando constituidos em condições verdadeiras de vida propria, podem e devem prover á sua propria administração.

Esta consideração importante, e o estado nem sempre uniforme da jurisprudencia administrativa na applicação das disposições d'aquelle codigo, pelo successivo predominio de idéas differentes de administração publica, desde muito que faziam desejar a sua reforma completa.

É o que tende a realisar o presente projecto de lei modelado sobre idéas de mais largo desenvolvimento da vida local, hoje tomadas por base pelas modernas leis de administração civil das differentes nações, e desde muito professadas pelos homens illustrados que se- teem occupado d'estes assumptos.

O districto, o municipio e a parochia são pelo projecto regulados nas suas relações internas, e n'aquellas que os ligam entre si e com a administração superior do estado.

A fazenda do districto, do municipio e da parochia é já organisada para as proporções que podem e devem vir a ter, quando uma conveniente circumscripção administrativa, porventura os habilite a desenvolver recursos que possam tornar em realidade pratica a sua vida e administração propria na largueza que convem.

A fazenda do districto, comprehendendo a receita ordinaria e extraordinaria, tem por fundamento principalmente:

1.° O producto da derrama feita aos municipios para os encargos do districto, com referencia ao n.° 19.° do artigo 127.°, que estabelece esse encargo municipal, e ao n.° 18.° do artigo 53.°, que auctorisa as juntas geraes a lançal-o aos municipios;

2.° A percentagem addicional ás contribuições directas do estado, que as juntas geraes igualmente podem lançar auctorisadas por aquelle mesmo artigo.

Estas duas fontes de receita são as mais importantes, e a sua reunião que póde representar um encargo pesado para os municipios e por isso para os contribuintes, é todavia necessaria, porque em circumscripções pouco amplas, como são as de muitos dos actuaes districtos, onerados com importantes encargos pelos serviços que lhes incumbem e pelo pessoal necessario, a sua receita tem de ser assegurada para que a administração possa manter-se.

Na receita extraordinaria avultam os subsidios do estado para auxiliar os melhoramentos districtaes, mormente no que constituo a dotação das leis de estradas.

Nas despezas que ficam a cargo dos districtos, muitas e importantes estão dependentes de projectos de lei ainda sujeitos á approvação d'esta camara, de que por isso a vossa commissão não tem que occupar-se aqui.

Na organisação dos corpos administrativos estabelece o projecto principios já consignados em outros trabalhos anteriores, dando directamente ao povo a eleição das assembléas districtaes.

Sendo este o systema para a eleição da camara dos senhores deputados, e sendo tambem o que regula a eleição municipal, não havia rasão para que não fosse applicado á eleição das juntas geraes, como hoje é seguido nos differentes paizes que têem reformado a sua administração.

As attribuições das juntas geraes são alargadas convenientemente, abrangendo o que é necessario para o desenvolvimento da vida districtal, uma vez que a sua dotação se torne sufficiente.

No projecto criam-se as commissões districtaes ou commissões permanentes dá junta geral.

A estas commissões, fica pertencendo a execução das deliberações da junta; representar o districto como entidade administrativa; propor o orçamento districtal; e na ausencia da junta geral, exercer as attribuições que competem á mesma junta, em todos os negocios cuja resolução não possa ser adiada sem prejuizo para a administração, e cuja importancia não justifique a sua convocação extraordinaria.

Como esta ultima attribuição deixada á deliberação das proprias commissões poderia por ellas ser diversamente interpretada e seguida, ou ampliada mais do que conviesse, o projecto faz as restricções, que pareceram convenientes, designando quaes as deliberações que serão sempre da exclusiva competencia das juntas geraes, e a dependencia mesmo em que algumas das resoluções auctorisadas ficam dá approvação das mesmas juntas.

A creação das commissões districtaes com as attribuições que ficam indicadas, ou analogas, encontra-se nas instituições administrativas de differentes paizes, e especialmente da Belgica, pela lei provincial de 30 de abril de 1836; da França, pela lei de 29 de agosto de 1871; da Hespanha pela de 29 de agosto de 1870 (da regencia), mantida nas suas principaes disposições pela de 16 de dezembro de 1876.

Na Italia foi tambem admittido igual systema na lei de administração de 20 de março de 1865.

Uma innovação, porém, se encontra no projecto. A pre-