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206 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

sidencia d'essa commissão, que n'aquellas leis é conferida ao governador ou ao prefeito, conforme a denominação que ali tem a auctoridade superior, é dada no projecto a um membro eleito da commissão, pela analogia da presidencia da junta geral.

Esta disposição que não tem ainda a confirmação da experiencia, poderá prejudicar a unidade da administração superior no districto, pelo dualismo que estabelece, até agora desconhecido na pratica de administrar, é todavia uma experiencia de não grande alcance, que visto ter a opinião da camara dos senhores deputados, a vossa commissão entendeu não dever contrariar.

A fazenda municipal acha-se convenientemente organisada nos preceitos do projecto.

Na ordem dos tributos que os municipios são auctorisados a lançar, avultam os impostos indirectos, continuando a faculdade que hoje têem as camaras de tributar os differentes generos submettidos á venda, e abrangendo alem d'isso (pela disposição do artigo 123.°) todo o consumo.

Explica este systema a absoluta necessidade de dotar convenientemente a receita municipal para poder occorrer aso encargos do municipio, ainda os já existentes, para os quaes uma grande parte dos municipios, como se acham constituidos, não têem sufficientes recursos.

A tendencia municipal poderia ser utilmente dirigida de preferencia para os impostos directos, não só pela igualdade de incidencia do imposto que isso traria, sem os inconvenientes que se encontram na grande administração; como porque não se aggravariam assim mais os impostos geraes indirectos, a que para a administração do estado mais se recorre, por considerações economicas, que seria alheio tratar aqui. Como, porém, esse meio é facultado ás administrações municipaes, póde esperar-se que por iniciativa propria, independente de preceito da lei, a elle dêem preferencia.

A administração parochial pouco póde ser melhorada pela deficiencia dos recursos proprios na maior parte das parochias, emquanto uma melhor circumscripção, para a qual o governo se acha auctorisado pelas leis de 2 de dezembro de 1840 e 4 de junho de 1859, mantidas pela disposição generica do artigo 3.° do projecto, as não habilitar para poderem ser verdadeiramente o primeiro elo de uma administração vigorosa. Entretanto, no quadro das disposições do projecto o regimen parochial acha-se assente sobre bases certas.

O pessoal administrativo dos districtos e dos concelhos é regulado por maneira conveniente, e são melhoradas as suas condições, como de ha muito era mister.

O conselho de districto conserva attribuições consultivas e contenciosas, acabando as faculdades deliberantes com esse caracter, que pela legislação vigente lhe competem, systema este já proposto em differentes trabalhos anteriores.

A limitação das attribuições dos conselhos de districto áquellas duas ordens de funcções, parece á vossa commissão mais conveniente do que o systema vigente, entendendo igualmente que a sustentação do contencioso administrativo é uma necessidade na administração moderna, como esta se acha organisada na sua grande generalidade.

O processo contencioso está melhorado no projecto, e a generalidade com que a competencia se acha determinada no artigo 243.° e seus numeros, faz com que os conselhos de districto devam ser considerados como tribunaes ordinarios do contencioso administrativo, como convem á generalidade e para certeza da sua competencia.

Em todo o seu complexo, o projecto de lei melhora a administração civil dos differentes ramos que regula, e assente, como se acha, sobre as idéas de descentralisação administrativa, que hoje dominam nas modernas leis de administração nas differentes nações; a vossa commissão, sem entrar em mais largo desenvolvimento do projecto, que melhor terá logar na discussão, entende que elle merece a approvação da camara dos dignos pares do reino, para subir á sancção real.

Sala da commissão, 29 de março de 1878.= José Joaquim dos Reis e Vasconcellos = Marquez de Ficalho = Marquez de Vallada (vencido) = Carlos Maria Eugenio de Almeida = Alberto Antonio de Moraes Carvalho = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens, relator.

Projecto de lei n.° 273

Artigo 1.° É approvado o codigo administrativo, que faz parte da presente lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 2 de março de 1878.= Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade.

O sr. Vaz Preto: - Este parecer apenas hontem me foi distribuido, por consequencia não tive tempo para o estudar, e o mesmo aconteceu a outros dignos pares. Ora, como estão dados outros pareceres para ordem do dia, o este trata de um assumpto muito grave, parece-me que deve ficar a sua discussão adiada para outra occasião, mantendo-se a doutrina do regimento.

O sr. Presidente: - Este parecer estava dado paar ordem do dia, e eu modifiquei a ordem em que os differentes pareceres deviam entrar em discussão, porque o que diz respeito ás taxas do sêllo não póde entrar em discussão, porque o sr. ministro da fazenda foi chamado á outra camara; e o parecer que diz respeito á pilotagem acha-se nas mesmas circumstancias, por estar ausente o sr. ministro da marinha. Ora, o parecer n.º 290 era o que se seguia na ordem dos pareceres que foram dados para se discutirem na sessão de hoje, e por isso o puz em discussão.

Agora se o digno par quer propor o adiamento da discussão d'este parecer póde fazel-o, porque o regimento o auctorisa a isso.

Leram-se na mesa dois officios da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo as seguintes propostas de lei:

l.ª Auctorisando o governo a levantar até á quantia do 1.706:000$000 réis para a continuação e conclusão dos caminhos de ferro do Minho e Douro.

As commissões de fazenda e obras publicas.

2.ª Auctorisando a pagar a quantia de 994$000 réis, levantada dos cofres da extincto, junta dos depositos por meio de precatorias falsas em prejuizo dos legitimos herdeiros de José Tavares dos Santos.

Á commissão de fazenda.

O sr. Vaz Preto: - Posso asseverar a v. exa. que hontem é que me foi distribuido o parecer n.° 290, e por isso não tive tempo de o estudar. Estas questões importantes não se devem levar de surpreza.

O sr. Presidente: - Bem. Em vista das duvidas do digno par, e emquanto não comparecer o sr. ministro da marinha e o sr. ministro da fazenda, vou dar para discussão o parecer n.° 291, que se vae ler.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Parecer n.° 291

Senhores. - As commissões, reunidas, de instrucção publica e de fazenda, apreciando as circumstancias em que se encontra o actor José Carlos dos Santos, os serviços por elle prestados á arte dramatica, o merito relevante que o recommenda á consideração dos poderes do estado, e ponderando que este eximio cultor da arte se acha impossibilitado por seu estado de cegueira de obter os necessarios meios para viver e alimentar-se, tornando-se por todas estas rasões digno da benevolencia da camara; é do parecer que o projecto de lei n.° 265 seja approvado, acrescentando-se um artigo que tende a restabelecer a disposição do