O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

gimento da camara, quando constituida em tribunal de justiça.

Peço a v. exa. que com urgencia o mande imprimir.

O sr. Ferreira de Mesquita: - Por parte das commissões de administração publica, guerra e marinha, peco a v. exa. se digne consultar a camara sobre se permitte que estas tres commissões se reunam durante a sessão para julgar o projecto de lei vindo da camara dós senhores deputados relativo a soccorros a naufragos.

O sr. Presidente: - O digno par o sr. Ferreira de Mesquita, requer que eu consulte a camara sobre se permitte que as commissões de administração publica, guerra e marinha, possam reunir-se durante a sessão para darem parecer sobre o projecto de soccorros a naufragos.

Os dignos pares que approvam este requerimento tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Conde do Bomfim: - Sr. presidente, por parte da commissão de marinha, mando para a mesa o parecer da mesma commissão, fixando a força naval para o futuro anno economico.

Peço a v.exa. que consulte a camara se, dispensado o regimento, elle póde entrar já em discussão.

Mando tambem para a mesa o parecer das commissões de guerra e marinha sobre o projecto de lei, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim determinar que aos officiaes do exercito e da armada, empregados das companhias de Moçambique, Inhambane Ibo se conte o tempo de serviço para promoções, reformas e medalhas honorificas, como se estivessem servindo em qualquer pro-vincia ultramarina por promoção regia, mas sem promoção ao posto immediato.

O parecer está assignado pela maioria dos membros das commissões, B parece-me que não será combatido.

Peco, pois a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que os dois pareceres entrem desde já em discussão.

O sr. Presidente: - O digno par o sr. conde do Bomfim requer que, sendo dispensado o regimento, possam entrar em discussão desde já estes dois pareceres por s. exa. apresentados.

Os dignos, pares que approvam este requerimento, tenham a bondade de se levantar.:

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 151, sobre o projecto de lei n.° 102, que fixa a força naval para 1892-1893.

Leu-se na mesa, é do teor seguinte:

PARECER N.° 451

Senhores; - Á vossa commissão de maninha foi presente o projecto de lei n.° 102, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim fixar a força naval para o anno economico de 1892-1893, distribuindo-a: pelos navios da nossa armada, e ouvidas as informações do governo, e attendendo a que esta providencia é de natureza constitucional, é de parecer que o approveis, e que o referido projecto deve ser convertido em lei.

Sala .das; sessões da commissão, em a, de março de 1892.=Jbsá Baptista, de Andrade = Julio de Vilhena = Conde da Azarujinha = J. da Cunha Pimentel = Conde ao Bomfim relator. - Tem voto do sr. Visconde da Silva Carvalho.

Projecto de lei n.° 102

Artigo 1.° A força naval para o anno economico de 1892-1893, é fixada em 4:124 praças, distribuidas por um navio couraçado, cinco corvetas de vapor, onze canhoneiras de l.ª classe, cinco canhoneiras de estação, quatro canhoneiras de fiscalisação aduaneira, onze lanchas canhoneiras? dois transportes, um navio-escola pratica de artilheria naval, dois navios-escolas de marinheiros, um rebocador, uma barca de vela, duas lanchas para policia de rio e uma lancha de fiscalisação aduaneira.

Art. 2.° O numero e qualidade dos navios armados poderão variar, segundo o exigir as conveniencias do serviço, comtanto que a despeza não exceda a que for votada para a força que se auctorisa.

Art. 3.° Pica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 28 de março de 1892. = Antonio de Azevedo Castello Branco, presidente = José Joaquim de Sousa Cavalheiro; deputado secretario = Antonio Teixeira de Sousa, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade.

(Pausa.)

Como ninguem pede a palavra, vae votar-se. Os dignos pares que approvam o projecto de lei n.° 102 na sua generalidade tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado e posta á votação a sua especialidade foi igualmente approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 152, sobre o projecto de lei n.° 103, mandado tambem para a mesa pelo sr. conde do Bomfim.

Leu-se na mesa, é do teor seguinte:

PARECER N.º 152

Senhores. - Ás vossas commissões de guerra e de marinha, reunidas, examinaram com o devido zêlo o projecto de lei n.° 103, vindo da camara dos senhores deputados, e apreciaram detidamente as rasões que o fundamentam.

Considerando que, facilitando elle a installação de companhias delegadas da nossa soberania no ultramar, representa não só segura garantia ao nosso desenvolvimento colonial, mas á nossa autonomia;

Considerando, alem d'isso, que a modificação n'elle feita, incluida na mensagem enviada a esta camara, é util e equitativa, porque attende aos serviços extraordinarios e arriscados, que os funccionarios civis como militares vão prestar nos territorios da nossa provincia de Moçambique;

E mais quanto as suas disposições harmonisando-se em disposições de leis analogas, satisfazem aos preceitos de boa administração e economia:

São de parecer que o referido projecto merece a vossa approvação e deve ser convertido em lei.

Sala das sessões das commissões, em 30 de março de 1892. = L. Camara Leme = José Baptista de Andrade- Conde da Azarujinha = Conde d'Avila = Sousa e Silva = Carlos Augusto Palmeirim = Marino João Franzini = J. da Cunha Pimentel = Julio de Vilhena = A. C, Ferreira de Mesquita = Conde do Bomfim, relator.

Projecto de lei n.° 103

Artigo 1.° Aos officiaes do exercito ou da armada, e aos funccionarios civis empregados das companhias de Moçambique, Inhambane e Ibo, contar-se-ha o tempo para promoções, aposentações, reformas e medalhas honorificas, como se estivessem servindo em qualquer provincia ultramarina por nomeação regia, não tendo os primeiros promoção ao posto immediato.

§ unico. Os officiaes do exercito ou da armada, e os funccionarios civis n'aquellas condições e emquanto estiverem ao serviço das companhias, não terão vencimento algum pelo estado, é serão por ellas requisitados ao ministerio da marinha, o qual, tratando-se de officiaes do exercito ou de funccionarios civis, não sujeitos á sua jurisdicção, os pedirá aos ministerios respectivos, fiscalisando o primeiro quanto n'esta lei se designa,

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 28 de março de 1892. = Antonio