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SESSÃO N.° 35 DE 30 DE MARÇO DE 1892 3

de Azevedo Castello Branco, presidente = José Joaquim de, Sousa Cavalheiro deputado secretario = Antonio Teixeira de Sousa, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na sua geneneralidade e especialidade.

(Pausa)

Ninguem pede a palavra, vae votar-se. Os dignos pares que approvam o projecto de lei n.° 103, na sua generalidade e especialidade, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

" O sr. Franzini: - Mando para a mesa dois pareceres, um da commissão de guerra, fixando a força do exercito para 1892-1893, e outro das commissões de guerra e marinha sobre a fixação dos contingentes para o exercito, armada, guardas municipaes e fiscal para 1892-1893.

Requeiro que v. exa. consulte a camara sobre se permitte que estes dois pareceres entrem desde já em discussão.

O sr. Presidente: - O digno par o sr. Franzini requer que seja dispensado o regimento para entrarem desde já em discussão os pareceres que mandou para a mesa.

Os dignos pares, que approvam este requerimento tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.
O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 153 sobre o projecto de dei n.° 101.

Leu se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.º 183

Senhores. - Ao exame da vossa commissão de guerra foi presente o projecto de lei, em que a camara dos senhores deputados converteu a proposta de lei que, em cumprimento da determinação exarada no § 10 da artigo 15.° da carta constitucional, o governo apresentou para a fixação da força do exercito no anno economico de 1892-1893.

A commissão, considerando que o projecto está em harmonia com a legislação militar que regula o assumpto, é de parecer que deve ser approvado para poder subir á sancção real.

Sala da commissão, 30 do março de 1892. = José Baptista de Andrade -D. Luiz da Camara Leme (com declarações) = Sousa e Silva = Carlos Augusta Palmeirim = Marino João Franzini = A. C. Ferreira de Mesquita = Conde d'Avila, relator.

Projecto de lei n.° 101:

Artigo 1.° A força do exercito, em pé de paz, é fixada no anno economico de 1892-1893 em 30:000 praças de pret de todas as praias.

§ unico. Será licenciada, nos termos do artigo 3.° do decreto de 23 de julho de 1891, toda a força que poder .ser dispensada, sem prejuizo do serviço e dá instrucção militar.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 28 de março de 189.Z. = Antonio de Azevedo Castello Branco = José Joaquim de Sousa Cavalheiro, deputado secretario = Antonio Teixeira de Sousa, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão o projecto de lei n.° 101, na sua generalidade e especialidade,

O sr. Conde do Bomfim: - Peço a palavra.

O sr. Presidente: - Tem o digno par a palavra.

O sr. Conde do Bomfim: - Á reunião das commissões de guerra e marinha, para a fixação da força naval, compareceu o sr. ministro da marinha; á reunião da commissão de guerra não compareceu o sr. ministro da guerra.

Ora, eu desejaria que a constituição do nosso paiz contivesse um artigo da constituição de 1820. E o artigo 92.° que diz o seguinte:

(Leu.)

Estimaria que essa disposição estivesse de pé, comtudo orno está assente nos nossos principios constitucionaes que os ministros são responsaveis, perante o parlamento, pelos seus actos, parece-me de toda a conveniencia que, quando se tratasse da fixação da força militar, nas circumstancias apertadas em que se encontra o paiz, o sr. ministro da guerra viesse dizer qual o seu pensamento e quaes as rasões das suas propostas contidas n'este projecto. Não sei os motivos por que o illustre ministro não vem ao parlamento fazer essas declarações, e muito menos porque não em responder ás interpellações annunciadas n'esta camara.

É louvavel o procedimento do sr. ministro da marinha, que é um homem novo, vindo a esta camara responder ás observações dos dignos pares, seguindo por consequencia um procedimento diverso do seu collega da guerra, o que não me parece se possa explicar sómente pela differença de idades, pois, se assim fora, a boa rasão aconselha que, no exercito, como na armada, como em muitos paizes, se stabeleçam limites de idades para as funcções publicas.

Como não quero levantar embaraços ao governo na aprovação dos projectos constitucionaes, voto este projecto, lavrando o meu protesto contra esta ausencia do parlamento do sr. ministro da guerra.

O sr. Presidente: - Como ninguem mais pede a palavra, vae votar-se.

Os dignos pares que approvam este projecto na sua generalidade e especialidade tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 154 sobre o projecto de lei n,° 100, mandado para a mesa pelo sr. Franzini.

Leu-se na mesa, É do teor seguinte;

Senhores. -- As vossas commissões reunidas de guerra e de marinha examinaram com a devida attenção o projecto de lei, em que a camara dos senhores deputados converteu a proposta de lei governamental, relativa á fixação dos contingentes para o. exercito, armada e guardas municipaes e fiscal, no anno de 1892..

Considerando que no projecto se attende á organisação de cada uma d'aquellas instituições militares, são, de parecer que o projecto merece a vossa approvação para poder subir á sancção real.

Sala das commissões reunidas, 30 de março de 1892. = José Baptista de Andrade = D, Luiz da Camara Leme (com declarações)=Marino João Franzini = Conde da Aza-rujinha= Carlos Augusto Palmeirim = Sousa e Silva = J. da Cunha Pimentel = A. C. Ferreira de Mesquita = Conde do Bomfim (com declarações) = Conde d'Avila, relator.

Projecto de lei n.° 10O

Artigo 1.° O contingente para o exercito, armada, guardas municipaes e fiscal é fixado, no anno de 1892, em 14:624 recrutas, sendo 12:000 destinados para o exercito, 1:274 para a armada, 550 para a guarda municipal e 800 para a guarda fiscal.

Art. 2.° O contingente de 1:350 recrutas para as guardas municipaes e fiscal será previamente encorporado na exercito, sendo transferidas para as referidas guardas, até ao numero necessario para preencher áquelle contingente, as praças que se acharem nas condições exigidas para áquelle serviço, preferindo-se as que voluntariamente se offerecerem.

Art. 3.° O contingente da segunda reserva para o effectivo do exercito em pé de guerra é fixado no anno de 1892 em 6:000 recrutas.

Art. 4.° Fica revogada a legislação contraria a esta, Palacio das côrtes, em 28 de março de 1892. = Antonio