6 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Os bancos do Porto suspenderam os seus pagamentos, e tambem a ordem publica não foi perturbada. S. exa. não tinha senão a fazer o que fez este governo, dar-lhes o apoio moral de que muitos riram, mas que foi efficaz e satisfez aos romeiros que vieram a Lisboa.
Sr. presidente, eu não quero tomar tempo á camara.
O digno par póde ter a certeza de que eu, quando hontem me referi ás suas declarações, não tive em vista melindrar a s. exa. pessoalmente. Tenho pelo digno par toda a consideração, mas como homem publico e como ministro que foi da pasta da fazenda, s. exa., os seus collegas e todos os homens publicos estio sujeitos á critica e á analyse dos seus actos. Isto não é offensa pessoal para ninguem.
S. exa. declarou que tinha vindo á camara confessar que tinha praticado um acto illegal; mas o que eu senti foi que o digno par viesse fazer tal declaração que vem dar força ás minhas observações, quando com esses auxilios vem aggravar a situação do thesouro.
E d'ahi tirei a conclusão, que s. exa. fazendo a declaração, podia prejudicar o actual sr. ministro dá fazenda, que poderia ver aggravarem-se as dificuldades por parte dos capitalistas estrangeiros ou quaesquer negociações financeiras em que se ache empenhado, pelo facto de um antigo ministro da fazenda de Portugal ter a, ingenuidade, permitia-me s. exa. que lh'o diga, de confessar perante o parlamento que praticara um acto illegal, que desviara da sua legal applicação os dinheiros do thesouro para auxiliar emprezas em más circumstancias. Com a aggravante d'esse dinheiro ter sido o producto do ultimo emprestimo.
Aqui tem v. exa. o pouco que disse, e creio que n'isto nada ha de offensivo para o seu caracter.
Foi isto o que eu disse, repito, e parece-me que é a reproducção exacta das idéas que hontem apresentei. Eu não tenho por habito alterar uma palavra sequer das notas que me mandam das modestas considerações que costumo fazer n'esta casa.
Creio que com isto tenho dado explicações, que o caso requer e a unica cousa que sinto é o facto de me ter visto na necessidade de fallar hontem na ausencia de s. exa.
Tenho dito.
(O digno par não reviu as notas tachygraphicas do seu discurso.)
O sr. Ferreira de Mesquita: - Por parte das commissões reunidas de administração publica, guerra e marinha, mando para a mesa o parecer ácerca do projecto que trata dos soccorros a náufragos.
Peço a v. exa. se digne consultar a camara sobre se permitte que, dispensando-se o regimento, elle entre desde já em discussão,
Consultada a camara resolveu afirmativamente.
O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 157, sobre o projecto de lei n.° 104.
Leu-se na mesa. É do teor seguinte:
PARECER N. º 157
Senhores. - Ás commissoes de administração publica, guerra e de marinha, foi presente o projecto de lei approvado na camara dos senhores deputados e que tem por fim instituir um fundo com administração especial, destinado á acquisição de material de soccorros a náufragos e pagamento do respectivo pessoal de conservação e uso.
O modo pelo qual será constituido este fundo de soccorros consta do alludido projecto, bem como Outras disposições concernentes e ligadas ao assumpto.
Originada seguramente esta sympathicate humanitaria idéa na catastrophe horrorosa que todo o paiz lamenta e que ha pouco succedeu no norte do reina, teve a proposta do governo, convertida já em projecto pela camara dos senhores deputados, o fim patriotico de concentrar todos os esforços para occorrer ás desgraças que de futuro possamdar-se nos nossos mares. Encarecer, portanto, ou justificar, sequer, similhante idéa é de todo o ponto desnecessario.
As vossas commissoes, pois, reunidas, são de parecer que o referido projecto merece a approvação d'esta camara, para subir á sancção real.
Sala das commissoes, em 30 de março de 1892. = José Baptista de Andrade = D. Luiz da Camara Leme = Carlos Augusto Palmeirim = Julio de Vilhena (com declaração) = Conde do Bomfim = Conde d'Avila = Antonio Candido = Marino João Franzini = José de Mello Gouveia - Marquez de Pomares = Marquez de Vallada = Thomás Ribeiro = Joaquim de Vasconcellos Gusmão = Conde da Azarujinha = Jeronymo da Cunha Pimentel = Antonio Augusto de Sousa e Silva = A. C. Ferreira de Mesquita, relator. - Tem voto dos dignos pares: Visconde da Silva Carvalho = A. Barros e Sá.
Projecto de lei n.° 104
Artigo 1.° E instituido um fundo com administração especial destinado á acquisição de material de soccorros a náufragos e pagamento do respectivo pessoal de conservação e uso.
§ unico. Constituem o fundo de soccorros a naufragos:
1.° As quantias que annualmente o governo for auctorisado a abonar das sobras do artigo 4.° do capitulo I do orçamento do ministerio. da. marinha e ultramar, e que no proximo anno economico de 1892-1893 serão de 6:000$000 réis;
2.° As quantias que as camaras minicipaes, cuja jurisdicção seja limitada por costa de mar, enseadas, bahias ou rios navegaveis, deverão inserir nos seus orçamentos annuaes, como despeza obrigatoria. A contribuição das camaras correspondera:
a) A uma taxa de 50 réis por tonelada de cada barco de pesca fluvial ou do alto e da carga ou descarga das especies pescadas, excluidos os que tenham menos de cinco toneladas. A tonelagem será calculada sempre pelas formulas officiaes que vigorarem;
b) Á capitação de 200 reis por cada pescador ou maritimo, maior de dezoito annos, que esteja, nos termos do artigo 204.° e seguintes do regulamento de policia de portos de 1 de Aagosto de 1884, matriculado como tripulante dos barcos, a que se refere a alinea a).
3.° Um addicional de 10 por cento sobre licenças para hoteis nas praias de banhos;
4.° Uma taxa especial de 20$000 réis por cada licença de um mez para espectaculos publicos nas praias de banhos, durante os mezes de agosto, setembro, outubro e novembro; bem como, nas mesmas praias, 10 por cento sobre as joias e quotas dos socios das assembléas, clubs e aggremiações similhantes, e um addicional de l0 por cento sobre as licenças para cafés é bilhares durante a estação balnear;
5.º O producto dos donativos promovidos, para este fim, em todo o paiz e suas colonias, e nos paizes estrangeiros;
6.º O producto dos espectaculos promovidos nas praias de banhos por iniciativa das auctoridades locaes ou de quaesquer associações e individuos;
7.° As quantias que pelos compromissos as irmandades de pescadores têem de ser applicadas a soccorros a naufragos;
8.° Um addicional de 10 porcento sobre todas as multas por contravenção de regulamentos administrativos e maritimos que forem lançadas nos limites jurisdiccionarios incluidos no n.° 2.° d'este artigo;
9.° Joias e quotas dos socios do instituto de soccorros a náufragos;
10.° Quantias recolhidas nas caixas de esmolas que se collocarão a bordo de todos os navios nacionaes, tanto de guerra como mercantes, e em todas as freguezias do paiz, com a legenda " soccorros a naufragos ";