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N.º 35

Presidencia do exmo. sr. Eduardo José Coelho

Secretarios - os dignes pares

Julio Carlos de abreu e Sousa
Antonio Luiz Rebello da Silva

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Expediente.- O sr. presidente nomeia a deputação que ha de ir apresentar a Sua Magestade El-Rei alguns decretos autographos. - A camara approva, por proposta do sr. conde de Macedo, que seja aggregado á commissão de negocios externos o sr. Agostinho de Ornellas. - Tambem o sr. conde de Macedo apresenta uma representação de uma fabrica de distillação de alcool na ilha Terceira, contra a proposta de fomento vinicola apresentada pelo sr. ministro das obras publicas. - Entre o sr. Agostinho de Ornellas e o sr. ministro da fazenda trocam-se explicações sobre a apprehensão na alfandega de uma remessa de vinho hespanhol que, no todo ou em parte, tinha uma falsa indicação de pracedencia portugueza.

Ordem, do dia: projecto de lei n.° 19 (parecer n.° 15), que modifica a situação ,do pessoal das repartições de fazenda districtaes e concelhias. O projecto é approvado sem discussão. - O sr. presidente levanta a sessão, aprasando a seguinte e dando a respectiva ordem do dia.

Pelas tres horas e cinco minutos da tarde, verificando-se a presença de 20 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Foi lida, e seguidamente approvada, a acta da sessão antecedente.

Mencionou-se o seguinte

EXPEDIENTE

Representação do syndicato agricola regional de Torres Vedras, secundando a representação que foi dirigida nos dias 7 e 8 do mez proximo passado ás duas casas do parlamento pela real associação de agricultura portugueza, sobre o projecto referente aos vinhos.

Á commissão de agricultura.

Officio da sra. condessa de Alto Mearim agradecendo o voto de sentimento d'esta camara pelo passamento de seu esposo, o digno par conde de Alto Mearim.

Á secretaria.

Officio do sr. ministro da guerra, remettendo noventa exemplares das contas d'aquelle ministerio, relativas á gerencia de 1897-1898, e ao exercicio de 1896-1897.

Mandaram-se distribuir.

Officio do sr. ministro da fazenda, remettendo esclarecimentos pedidos pelo digno par Ernesto Hintze Ribeiro.

Á secretaria.

Officio do sr. ministro dos negocios estrangeiros, remettendo seis exemplares do volume Conférence internationale de la paix.

Mandaram-se distribuir.

O sr. Presidente: - A deputação encarregada de apresentar a Sua Magestade El-Rei alguns decretos das cortes geraes será composta dos seguintes dignos pares:

Antonio Emilio Correia de Sá Brandão,
Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.
Conde de Valbom.
José Baptista de Andrade.
Augusto Cesar Barjona de Freitas.
Agostinho de Ornellas.
Francisco de Barros Coelho de Campos.
Eduardo José Coelho.

Os dignos pares serão avisados do dia e hora a que Sua Magestade se digna receber a deputação.

O Sr. Conde de Macedo: - Sr. presidente, mando para a mesa, por parte da commissão de negocios externos, a seguinte proposta:

"Proponho que o digno par Agostinho de Ornellas seja aggregado á commissão de negocios externos.

Sala das sessões, em 5 de junho de 1900. = Conde de Macedo".

Visto que estou com a palavra, peço licença para mandar para á mesa uma representação dos representantes de uma fabrica de distillação de alcool da ilha Terceira, contra a proposta de lei do sr. ministro das obras publicas relativa aos vinhos.

Cumpre-me accentuar, sr. presidente, que o facto de eu ter acceitado o encargo de enviar para a mesa este documento, não significa que perfilhe as idéas n'elle contidas.

A proposta foi lida e appprovada.

A representação foi enviada á commissão de obras publicas.

O sr. Agostinho de Ornellas: - Sr. presidente, desejo chamar a attenção do sr. ministro da fazenda para um assumpto que me parece de grandissima importancia, e que pode exercer influencia grave sobre um dos nossos principaes elementos de riqueza, a exportação dos nossos vinhos.

Consta que foi ultimamente apprehendida na alfandega uma remessa de vinho hespanhol, que, no todo ou em parte, - não sei exactamente o que ha a este respeito - tinha uma falsa indicação de procedencia; tinha a marca de Collares;

Esse vinho foi apprehendido, em conformidade com a nossa legislação, e em harmonia com o protocollo de Madrid, de 14 de abril de 1891.

Parece todavia que na alfandega se julgou insubsistente esta apprehensão, e como não sei se esta decisão é definitiva, ou se póde ainda ser reformada ou revogada, ou mesmo se é competente o funccionario que decidiu o caso, julgo dever proclamar bem alto que é da maior gravidade estabelecer um aresto ou precedente favoravel á concorrencia desleal feita ao vinho portugttez.

A apprehensão de productos com falsa indicação de procedencia, mesmo quando entrem no nosso territorio em transito, é preceituada pelo artigo 30.° da lei de 4 de junho de 1883, e facultada pelas disposições do protocollo que citei, e de que foram signatarios, não só Portugal; mas tambem a Hespanha.

Quando, em 1893, começou a ser exportado para o mercado do Brazil, vinho hespanhol, com marcas portuguezas,