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N.º 35

SESSÃO DE 12 DE ABRIL DE 1901

Presidencia do Exmo. Sr. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa

Secretarios - os Dignos Pares

Visconde de Athouguia
Fernando Larcher

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - O Digno Par Mendonça Cortez justifica a sua ausencia ás sessões da Camara e requisita as publicações officiaes que hajam sido distribuidas aos outros Dignos Pares.

Ordem do dia: discussão do projecto de lei (parecer n.° 4), que applica aos Pares do Reino as incompatibilidades estabelecidas para os Deputados da Nação pelo artigo 3.° da lei de 26 de julho de 1899. - O Digno Par Santos Viegas apresenta uma proposta de additamento ao artigo 1.° Foi admittida e ficou em discussão, conjuntamente com o projecto. - Usam da palavra o Digno Par D. Luiz da Camara Leme, o Sr. Presidente do Conselho, e os Dignos Pares Eduardo José Coelho e Conde de Lagoaça. É approvado o projecto, bem como o additamento. - O Digno Par Sebastião Baracho apresenta o parecer da commissão de marinha, sobre o projecto que trata do regulamento para o porto de Ponta Delgada. - Discussão do projecto de lei (parecer n.°10), que auctoriza a sobrevivencia na viuva do general Visconde de Serpa Pinto da pensão que a este, como remuneração dos serviços relevantes por elle prestados á sciencia e ao país, foi concedida pela lei de 23 de junho de 1882. Approvado sem discussão. - Interpellação do Digno Par Sebastião Telles ao Sr. Ministro da Guerra sobre a distribuição de fardamento ás praças do exercito. - O Digno Par interpellante usa da palavra, que lhe fica reservada para a sessão seguinte. - É levantada a sessão.

Pelas duas horas e quarenta minutos da tarde, feita a chamada, e verificando-se a presença de 23 Dignos Pares, o Sr. Presidente declara aberta a sessão.

É lida e approvada a acta da sessão anterior.

Não houve expediente.

O Sr. Mendonça Cortez: - Sr. Presidente: pedi a palavra para declarar a V. Exa. e á Camara que desde 1896 tenho estado ausente por motivo de doença grave.

Foi necessario procurar no estrangeiro remedio para os meus padecimentos, e agora que estou quasi restabelecido venho de novo tomar o logar que me compete nos trabalhos parlamentares.

Para que o possa fazer de uma maneira conveniente, peço a V. Exa. que se digne ordenar á secretaria que me envie todos os impressos, ordinarios e extraordinarios, que desde aquella época teem sido distribuidos nesta Camara.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Presidente: - Vou providenciar para que seja attendida a reclamação do Digno Par.

ORDEM DO DIA

Discussão do projecto de lei (parecer n.° 4) que applica aos Dignos Pares as incompatibilidades estabelecidas para os Senhores Deputados pelo artigo 3.° da lei de 26 de julho de 1899.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o projecto.

Leu-se na mesa, e é ao teor seguinte:

PARECER N.° 4

Senhores: - A vossa commissão de incompatibilidades vem apresentar-vos o seu parecer sobre o projecto de lei da iniciativa dos Dignos Pares Visconde de Athouguia, Baima de Bastos e Santos Viegas, que tem por fim, emquanto o assumpto não for opportuna e definitivamente regulado por uma lei geral, - igualar as incompatibilidades para os Dignos Pares pertencentes aos conselhos administrativos, gerentes ou fiscaes de empresas ou sociedades, industriaes ou mercantis, ás estabelecidas para os Srs. Deputados da Nação, que se acham nas mesmas condições.

O regimen vigente, na legislação actual, quanto a esta especie de incompatibilidade, a que o projecto se refere, é seguinte:

Para os Dignos Pares do Reino, a lei de 3 de abril de 1896, que no seu artigo 3.° diz:

«Artigo 3.° Os Pares do Reino que actualmente ou de futuro servirem logares nos conselhos administrativos, gentes ou fiscaes de empresas ou sociedades, industriaes ou mercantis, constituidas por contrato ou concessão especial do Estado, ou que d'este hajam privilegio, subsidio ou garantia de rendimento, salvo os que por delegação do Governo representarem nellas os interesses do Estado, e os Pares do Reino que forem concessionarios, arrematantes ou empreiteiros de obras publicas, ficam inhibidos do exercicio do pariato, não podendo ser admittidos a tomar parte nas discussões nem a votar, emquanto não provarem que cessou o motivo de qualquer d'estas incompatibilidades.

§ unico. A infracção d'este artigo será punida com a pena de suspensão dos direitos politicos até tres annos, e tornará nullos de direito todos os actos individual ou collectivamente praticados pelo Par infractor no serviço das mesmas sociedades, empresas, concessões, arrematações ou empreitadas».

Para os Srs. Deputados da Nação, a lei de 26 de julho de 1899, que no artigo 6.° estabelece:

«Artigo 6.° É incompativel o logar de Deputado...

3.° Com o logar de director, administrador, gerente, ou membro dos conselhos administrativos, ou fiscaes, de quaesquer companhias ou sociedades, que recebam subsidio do Estado, ou administrem por conta directa alguns dos seus rendimentos».

Applicando, aos Dignos Pares do Reino, a doutrina da lei de 26 de julho de 1899, o projecto substitue, por ella, as disposições da lei de 3 de abril de 1896, pondo em condições iguaes, quanto a esta incompatibilidade especial, os membros das duas Camaras Legislativas.

Na verdade, não ha motivo para desigualdades neste assumpto, concreto e restricto, como é; e de boa razão parece que a lei seja a mesma, para quem se acha nas mesmas circumstancias.

A igualdade perante a lei é, com inteira justiça, uma das mais preconizadas conquistas e garantias do regimen politico em que vivemos.

E este é o fundamento unico do projecto, e a sua unica razão de ser.

A questão das incompatibilidades fica intacta.

O projecto não a fere, não lhe toca, em nada a modifica. Permanece como está.