SESSÃO N.° 35 DE 5 DE AGOSTO DE 1908 3
O Sr. Presidente: — Fica V. Exa. inscrito para a proximo sessão, em primeiro Jogar.
O Sr. Conde de Lagoaça está inscrito para falar antes da ordem do dia.
Se S. Exa. está de acordo em ficar inscrito para antes da ordem do dia da primeira sessão, porei agora á votação da camara a proposta do Sr. Mattozo Santos.
O Sr. Conde de Lagoaça:— Se V. Exa. me dá licença, eu leio um requerimento que mando para a mesa:
Requeiro que, pelo Ministerio dos Negocios Estrangeiros, me seja enviada com urgencia copia do requerimento feito em 6 de julho de 1907 pelo primeiro secretario de legação, Conde de Lagoaça; outrosim, peço copia da informação da repartição e dos despachos ministeriaes que porventura tenham sido exarados no dito requerimento.
Sala das sessões, 5 de agosto de 1908. = O Par do Reino, Conde de Lagoaça.
O Sr. Presidente : — Vou pôr á votação a proposta do Digno Par Sr. Mattozo Santos.
Os Dignos Pares que approvam esta proposta tenham a bondade de se levantar.
Está approvada.
Vae ler-se o parecer n.° 33.
Foi lido e é do teor seguinte:
PARECER N.° 33
Senhores.— Foi commettido ao exame das vossas commissões de agricultura e de fazenda, o projecto de lei n.° 38, vindo da camara dos Senhores Deputados, e que tem por fim decretar a importação de milho ou centeio, quando pelo manifesto se prove que o existente no País não chegue para o seu consumo.
Attendendo a que a excessiva escassez d'aquelles cereaes é tanta no actual anno que um grande numero de povoações se vê a braços com a fome, e sobre isto a cotação dos mercados estrangeiros impede a sua importação com o acrescimo do pagamento de direito pautai, são as vossas commissões de parecer que o projecto do Governo, tão bem justificado no relatorio que o precede, merece a vossa approvação, para ser convertido era lei.
Sala das sessões das commissões, em 3 de agosto de 1908.= Pereira de Miranda = P. Beirão — A. Eduardo Villaça — J. de Alarcão = F F. Dias Costa = A. Teixeira, de Sousa = Alexandre Cabral — F. Mattozo Santos, relator.
PROPOSIÇÃO DE LEI N.° 33
Artigo 1.° O Governo mandará proceder á chamada para manifesto do milho ou do centeio existente no Pais e disponivel para a venda, quando houver reclamações acêrca da falta do respectivo cereal nos mercados nacionaes.
§ 1.° A chamada será feita pela direcção do Mercado Central de Productos Agricolas.
§ 2.° O manifesto será effectuado pelos possuidores do cereal sobre cuja falta haja reclamações, os quaes deverão declarar, por escrito, a quantidade d'esse cereal que possuirem, o preço por que desejam vendê-lo, e o local onde esteja armazenado, para que possa ser verificada a sua existencia.
Art. 2.° Se, em resultado da chamada, se averiguar que não existe no Pais a quantidade de milho ou de centeio necessaria para o consumo, ou que os preços pedidos são superiores aos normaes, o Governo, ouvido o Conselho Superior da Agricultura, usará dos meios designados no artigo 4.°, a fim de abastecer os mercados com esse cereal.
§ unico. No decreto que se publicar, nos termos d'este artigo, deverá limitar-se a quantidade de cereal a importar e marear-se o prazo durante o qual se applicará esse regime, para não prejudicar a proximo futura colheita, e, alem d'isso, determinar-se que esse cereal não pode ser vendido por preço superior ao normal, nem ter outro destino que não seja a alimentação.
Art. 3.° A quantidade de milho ou de centeio a importar será proposta ao Governo pelo Conselho Superior da Agricultura, tendo em vista:
1.° A quantidade total de milho ou de centeio precisa para consumo e para semente;
2.° A producção nacional do respectivo cereal;
3.° A importação d'esse cereal dentro do anno cerealifero.
§ unico. Os elementos necessarios para se cumprir o disposto neste artigo serão calculados pelo Conselho do Fomento Commercial dos Productos Agricolas.
Art. 4.° A importação de milho ou de centeio que deva realizar-se, no caso indicado no artigo 2.°, poderá fazer-se ou decretando-se a reducção dos direitos fixados na pauta geral das alfandegas, ou por meio de concurso ou pôr conta do Estado.
§ l.° Essa importação poderá ser feita, por qualquer dos processos designados neste artigo, quando a quantidade de cereal a importar for superior a 15.000.000 kilogrammas.
§ 2 ° Se a importação for inferior á indicada no paragrapho anterior, só
poderá fazer-se por concurso ou por conta do Estado.
§ 3.° A importação será feita por conta do Estado sempre que a quantidade a importar não seja superior a 2.000:000 kilogrammas de cereal, ou quando do emprego de qualquer dos outros meios possa resultar prejuizo grave para o Pais.
Art. 5.° O direito de importação do milho ou do centeio, quando se decretar a importação com reducção do direito pautal, será fixado pelo Governo, ouvido o Conselho Superior da Agricultura, observando-se que o preço do cereal respectivo, nos principaes mercados estrangeiros, acrescido das despesas accessorias, até a descarga nas alfandegas por onde se fizer a importação, e do direito a cobrar, será igual ao preço medio normal dos principaes mercados do País.
Art. 6.° O concurso para a importação de milho ou de centeio será aberto perante o Conselho do Fomento Commercial dos Productos Agricolas.
§ 1.° Será condição de preferencia o maior direito a pagar, sem prejuizo da boa qualidade do genero.
§ 2.° As propostas serão feitas para quantidades não superiores á quinta parte da quantidade que deva ser importada, devendo comtudo, quando se tratar da importação de milho, ser sempre admittidas as propostas para fornecimentos de 2.500:000 kilogrammas se não excederem aquella quantidade.
§ 3.° Em igualdade de circumstancias serão preferidas as propostas que offerecerem menores quantidades de cereal.
Art. 7.° Para occorrer á despesa com a importação de milho ou de centeio, que tenha de fazer-se, nos termos d'esta lei, fica autorizado o Governo a abrir os necessarios creditos extraordinarios, de acordo com a lei de contabilidade publica.
Art. 8.° A distribuição do milho ou centeio importados em virtude da presente lei será feita pela direcção do Mercado Central dos Productos Agricolas. As camaras municipaes dos concelhos onde haja falta d'esses cereaes enviarão as suas reclamações a essa direcção, pedindo a quantidade de milho e centeio necessarios aos respectivos concelhos. A distribuição será feita de acordo com as necessidades e população d'esses concelhos.
§ 1.° As camaras municipaes concederão em sessão publica, previamente annunciada por editaes, a venda dos cereaes que lhes tenham sido distribuidos, áquelles negociantes que, tendo feito as propostas mais vantajosas, presentes no acto da sessão, garantam fazê-la pelo menor preço na sede do concelho.
& 2.° Os administradores do concelho