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4 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

fiscalizarão o procedimento das camaras municipaes, informando a mesma direcção do Mercado Central dos Productos Agricolas de tudo o que possa convir para sua elucidação.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 30 de julho de 1908.== Alfredo Pereira = Amandio Eduardo da Motta Veiga = Antonio Augusto Pereira Cardoso.

N.°38

Senhores. — A vossa commissão de agricultura estudou, com o cuidado que merecia, a proposta de lei n.°28-B, destinada a estabelecer o regime a adoptar para abastecer de centeio os mercados do país quando ha falta d'este cereal por escassez de colheita e as cotações dos mercados estrangeiros impedem que a sua importação possa ser feita com o pagamento do direito pautal, mantendo se os preços normaes de venda.

Já no actual anno foi necessario apresentar ao Parlamento uma providencia extraordinaria para attender a esta lacuna da nossa legislação, tornando-se por isso indispensavel fazê-la desapparecer. Tal é o fim a que visa este projecto de lei.

É tão mau o anno cerealifero que já se dá em varios districtos falta de centeio para abastecer os mercados, apesar de se estar ainda em epoca de colheita.

Por este motivo é urgente que a Camara approve as medidas necessarias para que se possa fazer a importação de centeio, sem que sejam aggravadas as condições dos consumidores.

Tambem a proposta de lei inclue algumas modificações ao regime em vigor quanto á importação de milho.

A vossa commissão entendeu, de acordo com o Governo, que devia fazer pequenas alterações na proposta de lei e julga por isso que merece a vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O Governo mandará proceder á chamada para manifesto do milho ou do centeio existente no Pais e disponivel para a venda, quando houver reclamações acêrca da falta do respectivo cereal nos mercados nacionaes.

§ 1.° A chamada será feita pela Direcção do Mercado Central de Productos Agricolas.

§ 2.° O manifesto será effectuado pelos possuidores do cereal sobre cuja falta haja reclamações, os quaes deverão declarar, por escrito, a quantidade d'esse cereal que possuirem, o preço por que desejam vendê-lo, e o local onde esteja armazenado, para que possa ser verificada a sua existencia.

Art. 2.° Se, em resultado da chamada, se averiguar que não existe no Pais a quantidade de milho ou de centeio necessaria para o consumo, ou que os preços pedidos são superiores aos normaes, o Governo, ouvido o Conselho Superior da Agricultura, usará dos meios designados no artigo 4.°, a fim de abastecer os mercados com esse cereal.

§ unico. No decreto que se publicar, nos termos d'este artigo, deverá limitar-se a quantidade de cereal a importar e marcar-se o prazo durante o qual se applicará esse regime, para não prejudicar a proximo futura colheita, e, alem d'isso, determinar-se que esse cereal não pode ser vendido por preço superior ao normal, nem ter outro destino que não seja a alimentação.

Art. 3.° A quantidade de milho ou de centeio a importar será proposta ao Governo pelo Conselho Superior da Agricultura, tendo em vista:

1.° A quantidade total de milho ou de centeio precisa para consumo e para semente;

2.° A producção nacional do respectivo cereal;

3.º A importação d'esse cereal dentro do anno cerealifero.

§ unico. Os elementos necessarios para se cumprir o disposto neste artigo serão calculados pelo Conselho do Fomento Commercial dos Productos Agricolas.

Art. 4.° A importação de milho ou de centeio que deva realizar se, no caso indicado no artigo 2.°, poderá fazer-se ou decretando se a reducção dos direitos fixados na pauta geral das alfandegas, ou por meio de concurso ou por conta do Estado.

§ 1.° Essa importação poderá ser feita por qualquer dos processos designados neste artigo, quando a quantidade de cereal a importar for superior a 15.000:000 kilogrammas.

§ 2.° Se a importação for inferior á indicada no paragrapho anterior, só poderá fazer-se por concurso ou por conta do Estado.

§ 3.° A importação será feita por conta do Estado sempre que a quantidade a importar não seja superior a 2.000:000 kilogrammas da cereal, ou quando do emprego de qualquer dos outros meios possa resultar prejuizo grave para o País.

Art. 5.° O direito de importação do milho ou do centeio, quando se decretar a importação com reducção do direito pautai, será fixado pelo Governo, ouvido o Conselho Superior de Agricultura, observando se que o preço do cereal respectivo, nos principaes mercados estrangeiros, acrescido das despesas accessorias, até á descarga nas alfandegas por onde se fizer a importação, e do direito a cobrar, será igual ao preço medio normal dos principaes mercados do País.

Art. 6.° O concurso para a importação de milho ou centeio será aberto perante o Conselho do Fomento Commercial dos Productos Agricolas.

§ 1.° Será condição de preferencia o maior direito a pagar, sem prejuizo da boa qualidade do genero.

§ 2.° As propostas serão feitas para quantidades não superiores á quinta parte da quantidade que deva ser importada, devendo, comtudo, quando se tratar da importação de milho, ser sempre admittidas as propostas para fornecimentos até 2.500:000 kilogrammas, se não excederem aquella quantidade.

§ 3.° Em igualdade de circunstancias serão preferidas as propostas que offerecerem menores quantidades de cereal.

Art. 7.° Para occorrer á despesa com a importação de milho ou de centeio, que tenha de fazer-se, nos termos d'esta lei, fica autorizado o Governo a abrir os necessarios creditos extraordinarios, de acordo com a lei de contabilidade publica.

Art. 8.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 28 de julho de 1908.= Alfredo Carlos Le Coq = João Soares Branco = Visconde de Coruche (com declarações) — Alfredo M. de Magalhães Ramalho = Francisco Limpo de Lacerda Ravasco = Francisco Miranda da Costa Lobo = Luiz da Gama.

A vossa commissão de fazenda concorda com o parecer da commissão de agricultura sobre a proposta de lei- n.° 28-B; que vem preencher uma lacuna do actual regime cerealifero. = Conde de Penha G areia = João Soares Branco = Carlos Ferreira = Alberto Navarro = Conde de Castro e Solla = José da Ascensão Guimarães = José Jeronimo Rodrigues Monteiro = José Cabral Correia do Amaral.

N.° 28-B

Senhores.—A carta de lei de 14 de julho de 1899, que tão beneficos resultados produziu sobre a cultura do trigo no nosso País, providenciou tambem, na sua base 11.ª acêrca da importação de milho, nos casos de escassez de colheita, devidamente comprovada.

Pode dizer-se que, posteriormente á publicação d'esta lei, tem sido feito, em condições regulares, o abastecimento de milho no Pais, quando as cotações d'este cereal nos mercados estrangeiros impedem que essa importação possa ser feita com o pagamento do direito pautai, mantendo-se os preços normaes de venda nos mercados nacionaes.