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6 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Reino (Ferreira do Amaral): — Não vejo presente o Digno Par Sr. Ressano Garcia, a quem comecei a responder na sessão passada. Como, porem, as considerações que vou fazer nada teem de pessoal, para não protelar os trabalhos da Camara, continuarei na minha resposta.

O Digno Par diz que o projecto em discussão vem desacompanhado de indicações officiaes que possam elucidar a Camara sobre se o conto de réis por dia, que nelle se consigna como dotação de Sua Majestade, é ou não o restrictamente essencial á majestade e decoro da sua situação como Chefe do Estado.

O Digno Par, naturalmente com o States Man Yearbook á vista, é o proprio que se encarrega de responder a esta accusação.

Com effeito o Digno Par dividiu as nações pelas suas receitas e população em tres grupos.

Pela semelhança de condições, collocou Portugal no segundo grupo, e viu que para este grupo a media da capitação da lista civil por habitante é de 107 réis.

Applicando esta media a Portugal, achar-se-hia para a lista civil réis 632:000$000 ou 131:000$000 réis acima da lista civil do projecto.

Analysando nessas nações do segundo grupo a relação entre as listas civis respectivas e as receitas ordinarias sommadas com as extraordinarias, chegou o Digno Par á conclusão de que a lista civil do projecto representa uma percentagem muito menor do que a media das percentagens equivalentes nas nações do grupo em que Portugal está incluido.

Concluiu pois o Digno Par, e muito bem, que a lista civil do projecto não é demasiada, nem superior á media adoptada nos países congeneres.

Provado pelo Digno Par que a lista civil do projecto não é maior do que devia ser, vejamos se é menor.

É ainda o Digno Par quem se encarrega de provar que não é.

Com effeito, dando conta das cedencias que da lista civil teem feito os Chefes de Estado portugueses em todo o periodo constitucional, chegou o Digno Par á conclusão que essas cedencias teem importado na somma de 3:925 contos de réis; o que dá uma media annual de, proximamente, 04 contos de réis.

Como, porem, pelos calculos de S. Exa., ainda que feitos por forma diversa da liquidação publicada pelo Sr. João Franco, chega S. Exa. ao mesmo resultado que chegara o meu antecessor, isto é, a 772 contos de réis de divida da Casa Real ao Thesouro Publico, vê-se que no periodo constitucional, sempre segundo a opinião de S. Exa., a media animal das cedencias excedeu em 44 coutos de réis o que, tambem em media, a mas recebeu a fazenda da Casa Real, durante o periodo a que os calculos de S. Exa. se referem.

Vê-se, pois, que, sempre usando os calculos de S. Exa., chegamos á conclusão de que a lista civil de projecto não é menor do que deve ser. por isso que, pelo apuro por S. Exa. feito, basta que a Casa Real não faça cedencia de especie alguma, para que a lista civil do projecto não seja menor do que deve ser para com ella se manter a majestade e o decoro do Chefe de Estado português.

Desde que a lista civil do projecto, pelos calculos de S. Exa. não é maior nem menor do que deve ser» o que ha a concluir é que bem calculada foi ella para os fins que tem a satisfazer.

Mas diz S. Exa. tambem que, se a lista civil do projecto está bem calculada, deve satisfazer ao preceito de ser o restrictamente necessario para a majestade e decoro de El-Rei; como é então que se pretende cerceá-la pelo pagamento definido no artigo 5.°, e como é que ao fim de 20 annos, cessando o desconto, se pode affirmar que o que chegava com o desconto, não sobeja com a cessação d'este?

Facil é responder a esta duvida.

Ao fim de 20 annos deve suppor-se que El-Rei terá sucessor com a idade propria para tomar couta da Casa de Bragança; durante esse periodo recebe El-Rei as receias d'essa casa, que compensam o desconto ca dotação; quando cessar o desconte cessa tambem, pois a receita alludida e as cousas conservar se-hão portanto sempre no mesmo pé, sem que os meios de que El-Rei possa dispor soffram alteração digna de reparo.

Tambem o Digno Par se referiu aos bens do Infantado, dizendo que não estavam na posse da Coroa e que eram, para todos os effeitos, bens do Estado, sem differença de quaesquer outros.

Foram criados no tempo de D. João IV estes bens, para com elles se instituir um morgado que constituisse apanagio dos que, por falta de descendencia directa do Soberano, pudessem por morte d'este vir a ser herdeiros do Throno.

Sendo D. Miguel filho segundo de D. João VI, a elle foram adjudicados aquelles bens como de direito.

Dados os acontecimentos politicos que terminaram pela convenção de Evora Monte, expulso do reino D. Miguel, os bens do Infantado ficarar para sempre extinctos pelo decreto de 18 de março de 1834 (artigo 1.°).

O artigo 2.° dispõe q 12 esses bens fiquem pertencendo á Frenda Nacional e encorporados nos proprios d'ella, consignando-se tambem no mesmo artigo que os palacios de Queluz, Bem-posta, Alfeite, Samora Correia, Caxias, Murteira, essas, quintas e mais dependencias d'elles, são destinados para decencia e recreio da Rainha, como os palacios e terrenos de que trata o artigo 85.° da Carta Constitucional da Monarchia.

Este artigo diz o seguinte:

«Artigo 85.° Os palacios e terrenos reaes que teem sido até agora possuidos pelo Rei ficarão pertencendo aos seus successores, e as Côrtes cuidarão nas aquisições e construcções que julgarem convenientes para a decencia e recreio do Rei».

Claramente fica assim demonstrado que os palacios de Queluz e Caxias, tendo sido bens do Infantado, teem estado até agora, e muito bem, na posse dos herdeiros de D. Maria II, e teriam de ficar portanto na posse de El-Rei D. Manuel, se Sua Majestade não dispensasse o seu usufruto.

Para que esta cedencia pudesse verificar-se, era necessario o concurso de duas vontades: a de El-Rei, cedendo-os por os julgar dispensaveis para sua decencia e recreio; e a da nação, que, por uma lei, igualmente assim os julgasse, para es fins do final do artigo 85.° da Carta Constitucional.

A lei de 19 de dezembro de 1834, que estabeleceu a dotação de D. Maria II, confirmou a cedencia do palacio de Salvaterra de Magos, que pertencia ao infantado, bem como a do Palacio cê Vendas Novas, não havendo portanto novidade na disposição do projecto, pelo que se refere á cedencia por El-Rei dos Paços de Queluz e de Caxias, em tempo pertencentes ao Infantado, e posteriormente encorporados no usufruto da Coroa pelas determinações do decreto de 18 de março de 1834, e nas condições definidas pelo artigo 85.° da Carta Constitucional. E portanto errada a interpretação dada pelo Digno Par á legislação vigente, e menos fundada a accusação do Governo de, pela sua proposta de lei, ter attribuido a El-Rei faculdades que El-Rei não tivesse.

Tambem S. Exa. a se referiu á questão das rendas.

(Entra na sala o Digno Par Ressano Garcia).

Eu estava-me referindo ao que o Digno Par disse, mesmo na sua ausencia, porque..

O Sr. Ressano Garcia: — Peço desculpa a V. Exa. por não estar presente,