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hei-de discorrer com imparcialidade e desapaixonado, posto que não tenho a vã presumpção de que o farei com a necessaria proficiencia, attendendo á minha falta de luzes e conhecimentos. Não porque me pareça a materia mui difficil por abstruza, e pouco intelligivel, mas sim porque eu considero que no caso em que estamos, é preciso um esforço grande para pormos do parte todas as idéas de ressentimentos, de odio, de vingança; lembrando-nos que vamos decidir não o negocio de uma pessoa, no dia de hoje, mas sim um ponto que involve os grandes principios, e que abrange não só a presente geração, mas tambem as futuras.

A fallar a verdade, depois do modo habil e muito satisfactorio com que o D. Par o Sr. C. de Lavradio tractou desta materia, póde ser que com razão eu seja arguido de muito ousado quando me proponho occupar-me tambem della; mas apesar desse perigo, peço licença á Camara para aventurar algumas observações como fundamento do voto que tenho de dar sobre um assumpto que me parece de tão grave importancia.

Está em discussão o Parecer de uma illustre Commissão, composta de respeitaveis Jurisconsultos e capacidades, diante dos quaes tenho de inclinar a cabeça.

Ouvi attentamente as palavras proferidas por dois D. Pares, o Sr. V. da Granja, e o Sr. V. de Laborim, mas declaro que me não é possivel concordar nas idéas e desenvolvimento ou applicação dos principios, conforme se acham no mencionado Parecer.

Quanto S. Ex.ª disseram, nelle se acha: os argumentos, as conclusões, tudo. Não me lembro de que produzissem razões que alli não estejam, nem idéas que esclareçam a opinião que emittiram sobre o assumpto, á excepção de um ou outro episódio, de uma ou outra digressão, que no meu conceito não esclarece a materia, nem com ella tem grande connexão.

Não direi com tudo que a obscureçam, porque na verdade a sua exposição não póde deixar de reconhecer-se lucida, e concludente, como de pessoas que sinceramente se acham convencidas da justiça com que defendem as suas opiniões. O mesmo me acontece a mim. Não considero este negocio uma questão politica, segundo a fraseologia dos partidos, mas sim questão politica na accepção verdadeira, isto é, relativa ao bom regimen do Estado, e á manutenção dos direitos e prerogativas dos Cidadãos. Não creio com tudo que assim seja geralmente intendido e avaliado: tal é o effeito das nossas paixões politicas: considero isto um grande mal; porém não posso deixar de manifestar qual é a rainha sincera convicção. Já se fez larga menção dos acontecimentos que passaram, das nossas antigas dissenções. e desordens civis; já condemnamos e fulminámos os procedimentos e os delírios de homens que sahiram da escoa publica, e que a morte vai diminuindo diariamente. Que desgraça a nossa! Estamos de continuo abrindo as feridas que para bem deste Paiz ha muito deviam achar-se cicatrisadas {Apoiados). Não ousarei dizer que nisto se procedeu mal: não tenho, nem tomo a authoridade de censor do procedimento de nenhum D. Par: digo unicamente que isso se fez: desvendaram-se antigas feridas, que melhor fóra deixar sarar: por conseguinte não ha remedio senão renovar a questão, fazer reviver odios, paixões, vinganças de uma parte, resentimentos de outra. Bom fóra que nunca assim procedêssemos. Declaro que por minha parte não alimento nenhuma dessas paixões, e que considero a questão reduzida aos principios, e nada mais. Bom seria que do banco dos Srs. Ministros sahisse uma declaração sobre este objecto, quando algum de S. Ex.ª fatiasse, por isso que muito convinha que a questão fosse tractada por todos como assumpto de todos, e para todos (Apoiados); assumpto nacional, e de principios: nada mais. Deixemos de guerrear-nos sob a maligna influencia dos odios e rancores politicos, a que a nossa franqueza nos condemna. Custa-me a crer que alguns respeitaveis Membros da Commissão se deixassem, talvez, levar dessas affeições, ainda que faça justiça ás suas grandes qualidades, e não posso deixar de inclinar-me a que S. Ex.ª cederam ao imperio da paixão, por certo muito a seu pesar.

Tendo a illustre Commissão fundado os seus argumentos para a decisão que tomou, no Decreto de 28 de Maio de 1834, em que se faz allusão I ao Decreto de 30 de Junho de 1829; parece-me ' que os seus dignos Membros transpozeram as raias que lhes marca a lettra, e o verdadeiro sentido e intelligencia do mesmo Decreto. Que isto se fez j assim vemo-lo nós todos; mas o que me é impossivel descobrir é por que motivo isto se fez, com que authoridade ou fundamento Juizes Ião esclarecidos aggravaram as penas de uma Lei, ou antes as fizeram extensivas a pessoas de quem a dita Lei não tractou. E isto em materia criminal, porque se tracta da punição do crime de perjúrio contra a Lei fundamental do Estado.

O Decreto de 28 de Maio de 1834, que convocou as Côrtes daquelle anno, impedio que tomassem assento nesta Camara os Pares que tinham trahido o juramento, que prestaram, de obediencia e fidelidade á Carta Constitucional e á legitima Dynastia deste Reino, declarada como tal na mesma Carta. E que diz esse Decreto, que é uma prova do immenso juizo, e da grande capacidade do Magnânimo Dador da Carta? Elle nem sequer despojou esses individuos da dignidade de Pares; vedou-lhes unicamente a entrada nesta Camara (Apoiados). E que mandou esse Decreto relativamente aos filhos primogénitos herdeiros desses homens? Nada; nem o immortal Imperador legitimamente podia fazer cousa alguma (Apoiados); porque o §. 19.º do artigo 145.º da Carta obsta a que os filhos herdem os crimes e os castigos dos crimes de seus pais (Apoiados).

Não, o Legislador, o Regenerador da Liberdade de Portugal, não podia caír em tal contradicção, e não caiu; legislou, ou proveu em sua alta

sabedoria ás desgraçadas circumstancias em que se achava o Paiz; e por um Decreto mandou que não tomassem assento na Camara dos Pares os que haviam perjurado. Não passou a mais, por que sendo esta medida authorisada pela necessidade do momento, teve por limite o limite dessa necessidade: ir alem della era uma vingança gratuita, e uma injustiça que envolvia na mesma sentença o innocente e o culpado com igual pena.

Quererá agora a Camara, em vista desse Decreto, do qual não póde nem diminuir, nem alargar o alcance, com restricções ou ampliações arbitrarias, transpor as raias da sua applicação, fazer o que aquelle Decreto não quiz que se fizesse, o comprehender pessoas que nelle nem sequer mencionadas foram? Ninguem responderá que sim! O Decreto, ou a sentença, castigou aquelle crime com uma punição que as circumstancias tornavam indispensavel. Esta medida era occasional; disposição transitória, limitada áquellas circumstancias, e áquellas pessoas; que se não podia considerar geral e permanente, porque feria os principios, usurpava as attribuições de outros Poderes, e principalmente as prerogativas conferidas pela Carta á Camara dos Pares, era quanto ao julgamento dos seus Membros. Sua Magestade Imperial. Regente deste Reino, proveu a uma necessidade urgente: não podia proceder de outro modo. Fez o que devia, porque não passou alem do que a necessidade authorisava: se passasse commetteria um acto injustificavel. E eis aqui a razão por que o Decreto de 28 de Maio não declarou annulladas ou cassadas as Caias de Pares, que haviam sido concedidas aos Membros da Camara que haviam perjurado. Se isto assim é, como póde a illustre Commissão soccorrer se ás disposições daquelle Decreto, para privar os herdeiros desses homens dos direitos do Pariato? Como, se os seus Membros não allegam outra authoridade, e declaram que precedera como Juizes? Se nelle se fizesse menção dos perjuros, e de seus herdeiros, se ao menos se declarassem annulladas as mercês feitas, eu não duvidaria considerar valida a exclusão de pais e de filhos, posto que não poderia deixar de considerar a medida injusta por desnecessaria: e ella te poderia ser reputada justa, como fica dito, dentro dos limites da necessidade. Neste caso, parecente que a illustre Commissão, como Tribunal de Justiça, procedeu excessivamente; e que a Camara não póde approvar este excesso n'uma materia tão grave, por isso mesmo que ella é conservadora dos sitios principios de politica e de moral (Apoiados).

Diz a illustre Commissão (leu) — que o Marques, pai do supplicante, foi um dos signatarios da Representação dirigida ao ex. Infante D. Miguel na qual se pedia a abolição da Carta Constitucional. Bem: dou de barato que seja verdadeiro esse do aumento; tenho para isso algumas razões de critica (O Sr. V. de Algés — Apoiado); basta o ter sido considerado verdadeiro por todos, interessa dos, e não interessados; por partidos oppostos, e por opiniões encontradas: o documento é verdadeiro, mas não para ser considerado como tal por um Juiz (O Sr. V. de Algés — Apoiado); pois que o Juiz, para nelle fundar a sua sentença, precisa ver o authographo, e as assignaturas reconhecidas (Apoiados); e logo que a Camara está tractando este negocio como um corpo de Juizes (segundo a opinião dos D. Pares, Membros da Commissão, e não a minha), precisa desse corpo de delicto para julgar. Eu não me considero agora Membro de um Tribunal, e só sim Membro da Camara dos Pares, tractando da intelligencia de uma Lei, e. examinando a sua letra, e o seu espirito. Porém ainda que me não tenho como exercendo as funcções de Juiz, nem por isso entendo que me é permittido violar os principios de rigorosa justiça, que todos devemos observar quer no exercicio de Juizes, quer no de Parte do Reino (Vozes — Muito bem, muito bem). E comtudo se eu tractasse de negar a authenticidade, ou a veracidade a esse documento em que se diz estar assignado o nome do pai do pretendente, não me escaparia servir-me do mesmo argumento da illustre Commissão, tirado da reclamação que fizera o Sr. C. de Lavradio contra a falsa assignatura do seu nome que nelle fóra inserta. Esta torpíssima falsidade da inserção em tal documento, do nome de D. Francisco de Almeida, não provará que as cópias que correram de tal documento eram summamente deturpadas, e que assim como um, e alguns nomes nellas foram falsamente escriptos, falsamente o podia ter sido o do M. de Vallada? Mas não quero valer-me desta argumentação que mostra ao menos a necessidade do documento original. Tenho por certo que aquelle nobre assignou a desgraçada, e vergonhosa Representação a D. Miguel — que foi tambem assignar no assento dos denominados Tres Estados, que subscreveu o texto das arengas abomináveis de um Prelado deste Reino, que, por contemplação para com illustres Prelados, que vejo nesta Casa, não quero nomear, e de outro homem, famoso por suas intrigas e conspirações, cujo nome não occulto: José Acúrcio das Neves, celebre por seus feitos tenebrosos, por sua tenacidade para satisfazer uma ambição excessiva, e pelo empenho de fomentar a desunião e a guerra entre mulheres e maridos nas mais altas regiões da Sociedade (Vozes - É verdade). Assignou o pai do pretendente todos esses papeis, cujo theor aqui ouvi lêr em todo ou em parte; assignaram todos os demais o que lhes foi apresentado; commetteram um crime, é certo, no meio do delírio que se tinha já apoderado de muitos, e que os arrastava ao precipicio. Todos elles mentiam com a mais horrorosa impudência, subscrevendo as imposturas dos coripheus da rebellião. Mentiram affirmando que a Nação abraçara coacta a Carta Constitucional, e por coacções a jurara; e que elles, com a mesma coacção, se tinham sujeitado ao novo legitimo Rei o Sr. D. Pedro IV. Quem dirá que a Nação portugueza não recebeu unanime e cheia de jubilo a dadiva da Carta? Quando houve neste Reino maior ou igual demonstração de contentamento? Nós todos, ou

quasi todos, nos recordamos dessa época: nunca de memoria dos contemporaneos houve regosijo tamanho, e tão geral neste Paiz como o de então (Apoiados). E comtudo disseram os perjuros que elles e a Nação foram violentamente obrigados a acreditar a Carta. Apezar da notoriedade de tamanho crime, confesso que já hoje me não inspirara esses homens, sentimentos de odio e indignação, que por muito tempo me inspiraram. Nem já creio que todos esses signatarios fossem igualmente culpados. Não presumo poder fazer a anatomia do coração humano; mas custa-me a crer que fosse uma companhia de perversos essa gente que foi assignar a Representação de D. Miguel: entendo que alguns malvados levaram apoz de si o maior numero.

Ainda creio que a honra e a virtude não estão banidas da terra, apezar do scepticismo que muita gente me attribue. Diz o parecer que esses homens não acceitaram, e tiveram por nulla, a dadiva da Carta pelo Sr. D. Pedro; que a elle o não reconheceram como Rei, e que se tinham acceitado alguma cousa, allegaram elles. fóra por medo e coacção: isso disseram; mas o que me parece que, muitos ao menos, fizeram por medo, fui, essa torpíssima declaração. Permitta-se-me observar, que essas diversas allegações, essas razões do medo e coacção, que elles affirmam oi forçara a obedecer ao Rei legitimo, e ás instituições, são actos não separados e diversos, nas a continuação do mesmo acto do perjúrio e da rebellião.

Não avaliemos cada uma de per si, e como aggravadas umas pelas outras: em todos consistiu o crime — crime que elles pretenderam então afigurar como virtude aos olhos do Usurpador. Já disse que essas allegações de violencia e medo foram torpes e mentirosas.

Sejamos justos: em qual das épocas podia imperar mais o medo no coração desses perjuros? (Apoiados). Na época em que não houve perseguição, mas sim generosidade e tolerancia, e amnistia geral; em que do Throno Li enviado a Portugal um Pacto de paz e alliança, em que se viu abraçarem-se os inimigos politicos, era que se uniram os homens de opiniões oppostas, e até alli irreconciliáveis, em que se abriram as prisões, e se trancaram os processos politicos, e os retrogrados e os progressistas se juravam esquecimento do passado, e em que parecia chegado o momento de verdadeira reconciliação da familia portugueza, ou depois — e pouco depois? (Vozes — Muito bem.)

Sr. Presidente: agora voltemos o reverso da folha = do anno de 26 ao anno de 28 = e façamo-lo de repente: os que aqui estivemos, e os que estavam nas mais terras do Reino, todos nos lembramos desse tempo.

Não quero abusar da paciencia da Camara, mas podia renovar agora a historia das maquinações infernaes que então se pozeram em pratica, para transformar a nação, de fiel e honrada. n'uma nação de assassinos e perseguidores; o facto porém em resumo é este: a intriga, a hypocrisia, o fanatismo, o interesse, a vingança, o odio, e todas as artes da seducção, sahido das mais altas regiões, transtornaram a nação inteira; então sim, então houve medo, e diga-se, ta o homem que apenas fosse suspeito de não ser inimigo dos mais moderados liberaes, podia passear seguro, se podia contar com o asylo da sua casa, ou com o da casa de algum seu amigo, sem que fosse procurado até nos montes e nas florestas, se não fugia para fóra do Reino? Não é esta a verdadeira pintura da differença desta segunda época á que a tinha precedido? Então quando predominou o medo, na primeira ou na segunda época? O tempo(em que appareceram as representações ao ex-Infante, e a convocação dos intitulados tres Estados, esse sim era o tempo do reinado do medo e do terror? E muitos foram por elle arrastados ao Crime por fraqueza de animo, disso não duvido eu, posto que não queira que todos o fossem. Uns preferiram o exilio ao opprobrio; outros fugiram de medo dos sicários do Usurpador; outros fizeram-se do seu partido; e alguns até se tornaram por medo perseguidores. Oh! quem poderá assignalar todos os effeitos do medo? Ponha cada um a mão no coração, e diga se em todos os contratempos da vida tem mostrado a serenidade de Sócrates, e professado sempre a philosophia dos estóicos.

Não é que eu queira com isto fazer o elogio dessa gente que commetteu o perjúrio, fosse porque causa fosse; mas quantos não seriam effectivamente arrastados pelo medo? Dou a minha palavra de honra, que alguns conheço que por medo foram á casa que aqui se nomeou, do D. de Lafões (Apoiados).

Seguiu-se a Assembléa dos tres Estados: pois dirá alguem que todos os que ahi virara como procuradores dos povos traziam o prejurio e a aleivosia no coração? Não: muitos lá foram tambem por medo, porque de outra maneira não podiam escapar ás perseguições. Consideremos a situação de muitos pais de familia, que são o unico apoio de seus filhos e esposos.

Quantos destes haverão que, por não faltarem aos deveres domesticos, e de humanidade, se abalançam aos maiores desatinos! Toleremos as imperfeições humanas: muitas vezes o excesso nos sentimentos de virtude nos leva a commetter crimes. Mas nós julgâmos com tal severidade que... não passo d'aqui.

Talvez haja quem me pergunte a que vem tudo isto? — Se assim acontecer responderei com outra pergunta. O perjúrio foi commettido. Sem dúvida, e a medida tomada contra os perjuros foi justa; mas ao menos discrimine a Camara, como descriminou o illustre Dador da Carta (Apoiados); os culpados dos innocentes: dirijo me á illustre Commissão, e á Camara, pedindo-lhe que faça essa discriminação por honra sua (Apoiados). A Camara não deve só ser severa; deve primeiro que tudo ser justa, e a maneira de o ser, está unicamente em pôr a innocencia a um lado, e a culpa ao outro; porque confundir o innocente com o culpado não póde ser, não deve ser. Estabelecida assim a questão, torna-se simplicissima. Sr. Presidente, eu entendo que a illustre Commissão, como uma assembléa de juizes, ultrapassou na applicação das disposições do Decreto do 28 de Maio de limites do justo; e na qualidade de homens politicos, e de Commissão da Camara, parece-me que S. Ex.ª não observaram as formulas, nem decidiram segundo os principios. — As formulas sabem muito bem S. Ex.ª quaes eram; os principios ninguem os conhece melhor. Vejo que a illustre Commissão se encarregou do tirar, ella propria, corollarios, que não podia tirar, do exame do negocio, e das circumstancias do pretendente, á vista da Legislação que lhe applicou. — Não o podia fazer - a Legislação refere-se aos pais, e a Commissão estendeu-a aos filhos (Apoiados). — A Commissão entendeu que estas declarações escriptas nesses papeis, por esses mesmos homens, que os assignaram, o que suppõe, porque não viu o authographo, nem assignatura, ou pelos dous corifeus da usurpação, era que se escreveu — que nunca haviam reconhecido o Senhor D. Pedro, — eram uma declaração que irrogava nullidade á nomeação de Pares: acto delles signatarios, os quaes, dizendo que a tinham acceitado violentados, não adquiriram o direito; e se não adquiriram esse direito, porque o rejeitaram, não se póde este transmittir a seus filhos. — Eis-aqui como entendo o pensamento da Commissão. Mas eu lamento que tal seja a opinião da Commissão, — sua, o não a do Decreto de 28 de Maio. — Estes actos todos foram praticados muito antes da data d'aquelle Decreto. Pois acaso ignorava o Duque de Bragança todos os factos publicos desses homens? Não: já o disse, e o repito: nada ignorava do que se havia praticado; e apesar disto não ordenou mais do que a prohibição, de que elles tomassem assento nesta Camara. Não se póde aggravar a pena, nem applica-la aquelles que ella não comprehende. (Apoiados). A qualificação do facto, -é a de renuncia voluntaria, e não a de annullação da concessão, ou mercê da dignidade de Pares — a illação pois que a Commissão tira, e pela qual conclue, é sem authoridade na Lei; o por isso não admissivel.

É facto proprio a declaração de que acceitaram coactos, e por isso a nomeação é nulla? Como se póde admittir esta intelligencia á vista das disposições do Decreto? A acceitação da declaração dos culpados como facto proprio só a elle pertencia.

O facto foi que os nomeados tomaram assento na Camara, julgaram, e fizeram leis (O Sr. M. de Loulé — É verdade); mas depois procederam como criminosos, o perjuraram: quer-se uma demonstração mais clara, o mais palpavel de que elles acceitaram, que foram Pares, e que depois perjuraram? O facto delles. repito, é terem tomado assento e lerem legislado nesta Camara; o fado miseravel é a accumulação de provas que ha do seu perjúrio, perjúrio que Sua Magestade Imperial já tinha qualificado como renuncia, o renunciar não é o mesmo que rejeitar, differença muito essencial, que o Imperador entendeu bem, I pois disse que elles tinham renunciado, pelo seu perjúrio, e deu-lhes a pena de se lhes fecharem as portas desta Casa, pena que ninguem póde augmentar, nem extender: quem pois fechadas para elles, mas porquê as fechamos a seus filhos? Não me canso de o repetir, embora se cansara de o ouvir, porque isso seria confundir o crime com a innocencia, a virtude com o crime (Apoiados). Não vai o dizer-se que a declaração foi acto proprio: a Camara não lho póde hoje acceitar para privar os filho do direito de succeder a seus pais no pariato.

E restringindo-me agora ao parecer da Commissão em quanto Irada da petição do pretendente, direi que não acho força á pergunta que se fez, de porque razão não reclamou o pai dessa pretendente contra a sua assignatura? Eu direi que elle não quer entrar, e sim seu filho. — E mais que não póde achar-se estranho que não reclamasse, porque se reclamasse durante o predominio de D. Miguel era sabido o resultado. A Commissão de certo não desejaria que elle o fizesse, porque seria desejar-lhe a forca (riso). * E porque não fugiu? — Estava n'um estado valetudinario, e continuou cheio de enfermidades, e até leso em suas faculdades mentaes estava quando chegou a Lisboa Sua Magestade Imperial. Como havia reclamar? Podia dar procuração para isso quem se achava em tal estado, e tendo seu filho então 8 annos de idade? Fosse o que fosse, eu sei circumstancias que podia mencionar em abono do fallecido pai do pretendente, mas não estou authorisado para declara-las. O que me parece é que a falta da reclamação do pai em nada invalida os direitos do filho. De certo não, porque sem ella ter tido logar a lei o authorisa a entrar aqui (Apoiados).

Passando agora a um outro capitulo direi que me não parece ter-se apresentado nesta Camara pretenção identica a esta, que nos occupa, e está sujeita á sua decisão. Taes são as informações que tenho dos D. Pares mais antigos do que eu. (O Sr. M. de Loulé — É verdade.) Similhante, sim; mas não identica; logo a applicação que se fez, de uma certa regra a um caso, que tem circunstancias differentes, nunca deve ser trazida para esse caso.

A Commissão argumenta com o artigo 5.° da ultima Lei do pariato, e argumenta de um modo subtil, mas que não póde ser admissivel: declara — que o artigo 5.° da citada Lei do pariato, não devo valer para este caso, porque, aliás teria effeito retroactivo. Pedindo á Commissão que me releve alguma incorrecção, que possa haver no que digo: eu entendo que o artigo 5.º da citada Lei expressamente declara — que daquella data em diante, as renuncias dos pais não affectarão os filhos; e sendo expresso na mesma Lei que aquelle artigo ficava em vigor posteriormente á sua data, segue-se (diz a illustre Commissão) que não vale