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lhe foi dirigido um requerimento para ser presente á Camara, do Bacharel Antonio Faustino dos Santos Crespo, Juiz de Direito da comarca de Gôa, no qual expõe, que tendo outro affecto no Conselho Ultramarino, ahi se lhe indefferiu, pelo que pede a esta Camara tome conhecimento do negocio, para resolver o que julgar conveniente em sua alta sabedoria.

O Sr. Presidente declarou que ia á commissão de petições.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada mandou para a Mesa tres pareceres da commissão de petições, e são os seguintes:

De Joaquim Possidonio Narcizo da Silva, em que pede um emprego pelo zêlo com que na qualidade de architecto civil se empregou em 1834 nas obras das Camaras legislativas.

Mandou-se que ficasse sobre a mesa.

De Antonio Maria da Cunha Araujo Sardinha, Francisco Xavier José da Costa, Manoel Antonio da Pena, e Joaquim José Duarte, pedindo serem providos em logares desta Camara. Sobre a mesa.

Da empreza das obras feitas no Porto e barra da Figueira.

Á commissão de legislação.

O Sr. Margiochi leu e mandou para a Mesa um parecer da commissão de fazenda.

Declara que está assignado por seis dos membros da commissão, e tem o voto do Sr. Visconde de Castellões.

A imprimir.

O Sr. Marquez de Vallada mandou para a Mesa o requerimento de um antigo empregado do Estado, Joaquim Luiz de la Cueva e de Viedma.

O Sr. Presidente ordena que se envie a commissão de petições.

Declara que se passa á ordem do dia, que á o parecer n.º 114, continuando a sua discussão no artigo 4.°, visto que o 3.° volta á commissão, por proposta do Digno Par o Sr. Visconde de Algés.

O Sr. Visconde d'Athoguia (sobre a ordem) deseja ser informado se a illustre commissão foi encarregada de tomar em consideração a emenda ou substituição offerecida pelo Sr. Conde de Thomar, e qual o resultado?

O Sr. Presidente declara que foi encarregada, mas que ainda não ha resultado algum.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada (sobre a ordem) deseja saber se a commissão deu já o seu parecer sobre as idéas que se expenderam, e se é sobre isso que se entra em nova discussão?

O Sr. Presidente declara que a commissão ainda não deu parecer nenhum, e que a discussão versa sobre o artigo 4.°. pois se decidiu que ficasse suspensa a discussão do 3.º, e que se seguisse nos outros.

O Sr. Ferrão (sobre a ordem) é para declarar que a commissão reuniu-se hontem; tractou das emendas, e veio a um accôrdo, para remover os embaraços da discussão sobre o seu objecto principal. A commissão está convencida de que não tinham grande fundamento as duvidas que se levantaram a respeito do n.º 3.° deste artigo, porque, com uma pequena alteração de redacção, ficavam ellas desfeitas completamente, com tudo entendeu tambem que se podia dispensar esta garantia subsidiaria, e consequentemente supprimir o n.º 3.°, e posto que ainda se não ache redigido e assignado o seu parecer neste sentido, a Camara, para obviar, poderá tomar, querendo, em consideração esta minha declaração, quando se votar o artigo 3.°, devendo todavia accrescentar, que não foi sem repugnancia e escrupulo que annui a similhante modificação.

O Sr. Visconde de Algés expõe que o Digno Par o Sr. Ferrão já dissera que a commissao posto não apresentasse agora o seu parecer por escripto, attendendo á urgencia do negocio, declarava por parte della que, com quanto entendesse se poderia sustentar a doutrina do artigo 3.° com algumas modificações em virtude do additamento que o Digno Par o Sr. Conde de Thomar enviara para a Mesa, e em attenção ás observações dos outros oradores, era de parecer, que não havia inconveniente em se supprimir este numero.

Se a Camara, portanto, queria acceitar esta declaração feita por parte da commissão, poderia continuar-se já na discussão, e o seu collega o Sr. Ferrão, que é o relator, melhor explicaria como a commissão entende a questão que se suscitou.

Que a principal garantia deve ser a hypotheca das acções, e segundo as idéas e informações das pessoas praticas e conhecedoras do objecto, a empreza poderá ir por diante, e as fabricas prosperarem; e quando assim não succeda o prejuiso para o Governo, se o houvesse, seria tão pequeno que mais valeria supportalo, do que sobrecarregar com elle os proprietarios e particulares.

Por estas considerações não duvidava a commissão concordar na eliminação do artigo 3.°, deixando os bens vinculados de ficarem obrigados á hypotheca.

Se a Camara não se satisfizer, porém, com esta declaração, a commissão não duvidará reunir-se novamente para lançar por escripto esta opinião.

O Sr. Conde de Thomar dá-se por satisfeito com as explicações da commissão, as quaes vão ainda um pouco mais longe do que elle orador queria, e estão ainda mais de accôrdo com os principios que elle havia sustentado relativamente á conservação da instituição vincular. Portanto, não acha difficuldade nenhuma em annuir a que se supprima o n.º 3 do artigo 3.º

Não tem o mais pequeno desejo de embaraçar o andamento do projecto; deseja unicamente saber se o Governo, tendo já declarado que o sustentava em todas as suas partes, conforme viera da outra Camara, encontra inconveniente nesta suppressão? E como está presente o Sr. Ministro da Fazenda, deseja que S. Ex.ª se explique por parte do Governo.

O Sr. Ministro da Fazenda—Eu não me lembro de ter aqui declarado que sustentava este projecto em todas as suas partes. O que eu disse em relação a este artigo 3.º foi que a primeira hypotheca eram as acções, a segunda os bens livrei, e só subsidiariamente em terceiro logar, os bens vinculados, e exprimi-me mesmo em termos taes a este respeito, que demonstravam que eu não acreditava que esta hypotheca viesse a verificar-se. O facto é, que as acções desta companhia se não tiverem um valor superior ao que representam, hão de estar ao menos ao par, e como tem uma amortisação de 3 por cento, segue-se que a acção que no primeiro anno representa um conto de réis, por exemplo, e que está obrigada por essa somma, no segundo anno representa o mesmo conto de réis, e está obrigada por 970$000 réis, e assim successivamente para menos. Por consequencia eu não posso ter duvida nenhuma em me conformar com a idéa da illustre commissão.

E agora, visto que o Sr. Visconde d'Athoguia deseja saber as idéas do Governo sobre o modo de levar á execução esta auctorisação, direi a S. Ex.ª que o emprestimo, segundo o meu pensamento, deve ser aos proprietarios de terrenos vinicolos, ainda mesmo que não tenham bens livres, pela esperança em que eu estou, de que a fazenda em todo o caso não é prejudicada: estes bens vinculados não vem aqui senão subsidiariamente, e a minha convicção é que se por ventura o dinheiro na ilha da Madeira não estivesse ao preço elevado, em que está, não havia difficuldade na formação da companhia, independentemente de auxilio do Governo, mas nas circumstancias em que está aquella terra, quando o dinheiro vence um juro muito elevado, não é realmente muito para esperar que se entre em emprezas destas, havendo a certeza de emprego do dinheiro de um modo mais lucrativo.

O Sr. Visconde de Athoguia—pede ao Sr. Secretario tome nota do que respondeu o Sr. Ministro. Visto o estado da discussão está tranquillo a respeito deste objecto e muito mais satisfeito fica ouvindo dizer ao nobre Ministro, que o Governo pouco ou nada poderá perder, e que mesmo isso seria quasi impossivel. Vê que se não excluem do emprestimo os proprietarios senhores de vinculos, que são os que mais soffrem, e que teem mais interesse em vigiar pela boa execução deste favor que faz o corpo legislativo e o Governo, pois que de outra fórma ficariam absolutamente impedidos deste mesmo auxilio, e dar-se-ia o caso de uma corporação immensa ser excluida de tal beneficio. Vista a maneira generosa como o Governo entende que ha de dar applicação ao projecto, não toma mais a palavra, e como o artigo 5.° talvez seja supprimido, entende que a materia já pouca discussão poderá ter.

Basta para elle orador a declaração que ha de ser lançada na acta, e os seus amigos que são morgados na Madeira não lerão duvida em se dar por satisfeitos com ella.

O Sr. Ferrão—O projecto em discussão tem um fim complexo, que se divide em dous, quaes são os de protecção, tanto á cultura, como á fabricação do assucar; mas pelo que diz o Sr. Ministro, parece que ha a intenção, de dar preferencia neste emprestimo aos cultivadores, mas isto contraria assim um dos fins da Lei, excluindo os especuladores que emprehenderem a fabricação se não forem cultivadores, e por isso entendo que não deve haver similhante preferencia nem mesmo a que póde resultar de terem os mutuantes bens livres, que possam ficar sujeitos á hypotheca, excluidos por tanto os administradores de vinculo.

Eu disse, Sr. Presidente, que não foi sem bastante repugnancia, que annui á suppressão que fazemos, e agora vejo com maior força os inconvenientes della, porque se arriscam os possuidores de bens vinculados, posto que sejam cultivadores da cana do assucar, a não ser contemplados na distribuição do emprestimo.

Foi dito, que no projecto se mostrava uma tendencia para a destruição dos vinculos por um modo indirecto, mas, a meu vêr, a exclusão do beneficio, de que se trata, é que assim se encaminha para essa destruição, e nem eu sei a razão porque as propriedades livres possam ficar gravadas como hypotheca legal pela conversão do emprestimo em sua utilidade, e o não devam ou não possam ficar, pelo mesmo fundamento, as propriedades vinculadas, principalmente quando a ilha da Madeira pela maior parte, como se tem asseverado, contem bens vinculados, que hoje se acham reduzidos a um estado decadente, que muito naturalmente os póde conduzir á abolição legal, em termos ordinarios, por se tornarem de insignificante rendimento.

Eu para evitar difficuldades, para não desafiar susceptibilidades não questiono agora sobre a utilidade dos vinculos, segundo a legislação existente, quando aqui vier essa questão tratarei della, porém quanto o meu dever é respeitar a instituição vincular, porque existindo, como existe legalmente, devem ser guardados os principios ou antes as disposições da lei em relação a esse modo de ser uma parte da propriedade neste reino.

Não questiono, mesmo porque alguma razão tive para vencer a minha repugnancia em annuir á eliminação deste n.º 3 do artigo 3.º do projecto. Entendi que a disposição, quanto a vinculos, é inutil que vá na Lei, assim como seria a que se acha sobre a hypotheca nos bens livres. Se o mutuante contratar em utilidade da cultura ou da fabricação da cana do assucar, e com isto augmentar os rendimentos do seu vinculo, este sempre fica sujeito, em razão das bemfeitorias ou melhoramentos, que se comprovarem, como resulta a respeito de todas as bemfeitorias, que se fazem em quaesquer predios, com a differença, que os bens livres ficam sujeitos á divida, não só por seus rendimentos, mas tambem pelo casco.

Esta hypotheca, assim qualificada, é legal, é privilegiada, e dispensa qualquer intervenção ou audiencia do immediato successor. Nenhum administrador carece de pedir venia ao immediato successor para bemfeitoriar os bens que administra.

Digo que a hypotheca nos vinculos, se fosse expressa na Lei, como está no projecto, não os onerava, senão quanto aos rendimentos, por isso

que, dispensando na legislação existente quanto á transmissão do encargo aos successores, não importaria essa dispensa, a destruição do mesmo vinculo, que a Lei tem por fim conservar melhorado, e que quer subsista para supportar o mesmo encargo.

A Lei mesmo pela sua clausula revogatória geral não destroe a legislação especial, que prohibe a penhora no casco dos bens em certos e determinados casos. Ora não sendo dispensada nem revogada essa legislação, como se poderia tornar effectiva por execução viva, a responsabilidade de um administrador por virtude da hypotheca? Esse administrador teria direito a combater o excesso da execução, produzindo a Lei que a prohibe além dos rendimentos.

Portanto não vejo nesta questão da eliminação ou não eliminação da hypotheca a importancia que se lhe tem dado, e, se concordo na mesma eliminação, tambem concordaria em que a hypotheca se omittisse quanto aos bens livres, para tudo ficar nas regras do direito commum.

Faço esta declaração, porque me fica o sentimento de vêr que a Lei, adoptada a proposta eliminação, não conserva tantos visos de justiça, como conservaria nos termos em que o projecto se acha concebido, porque se é incluida a propriedade livre, devia tambem sel-o a vinculada. Assim como todos os bens, sem distincção, auferem o beneficio, tão bem todos devem supportar o encargo resultante dos meios que se empregaram.

O Sr. Barão de Porto de Mo: pede a palavra sobre a ordem, porque não sabe se entendeu bem a exposição do senhor relator da commissão. Não ha proposta escripta, e sómente uma declaração verbal; e por isso póde entrar-se em duvida se a commissão retira, ou não, o n.º 3.° do artigo 3.°, mas se o retira, então finda a questão.

O Sr. Ferrão—A. commissão não póde retirar o n.º 3.°, porque não é proposta sua, mas faz parte do projecto, o que propõe é a eliminação delle, como emenda, que sendo votada prejudica, ou importa rejeição virtual do mesmo projecto nesta parte.

O Sr. Barão de Porto de Moz não póde deixar de se admirar, que o Digno Par continue na discussão do artigo 3.°: comtudo fica entendido que não ha discussão sobre o n.º 3.°

O Sr. Ferrão—Sr. Presidente, as ponderações que fiz na sessão passada, e as que fiz hoje, são para serem tomadas na devida consideração pela Camara.

O que está em discussão é a emenda com o n.º 3.°, e a Camara poderá avaliar até que ponto os meus escrupulos são bem fundados; e por consequencia approvará o que entender mais acertado, e eu preencho um dever quando dou esta explicação.

O Sr. Visconde de Castro—O Digno Par relator da commissão acaba de declarar muito positivamente, que a commissão propõe, como emenda, a eliminação do n.º 3.°; mas S. Ex.ª entendeu que devia adduzir algumas observações, para mostrar que na annuencia que prestou á emenda, não reconsiderou a materia, porque ainda estava firme na opinião que tinha manifestado na sessão anterior.

O Sr. Presidente concede a palavra, segundo a ordem da inscripção, ao Sr. Ministro da Fazenda.

O Sr. Ministro da Fazenda cede da palavra.

O Sr. Conde de Linhares — Tencionava votar pêlos additamentos do Digno Par o Sr. Conde de Thomar, porque satisfaziam a minha duvida, mas agora que se propõe a eliminação como emenda da commissão, voto por ella, e congratulo-me por se adoptar este expediente, que primeiro eu lembrei e apresentei; declaro-me mesmo, não só satisfeito, mas summamente lisongeado e ufano, porém não deixo tambem do reconhecer que um membro da commissão póde ceder até certo ponto, conservando a sua opinião particular, porque está no perfeito direito de o fazer, embora se conforme com a opinião da commissão, como acaba de dizer o Digno Par para evitar demoras na discussão de um projecto que julga conveniente approvar quanto antes.

O Sr. Conde de Thomar declara que as suas duvidas não teem por fim embaraçar o andamento do projecto, e são filhas unicamente do interesse que tem pela fazenda publica.

No artigo julgou-se necessario estabelecer tres objectos que servissem de garantia e hypotheca á segurança do emprestimo que o Governo faça aos proprietarios daquella ilha; sendo a primeira, as acções; a segunda, os bens livres, e subsidiariamente os vinculados. Apresentaram-se duvidas sobre o artigo, e accrescentou-se que na Madeira haviam muitos proprietarios que não tinham senão bens vinculados. Se esta hypothese se dá, e se se elimina, pelas razões que se apresentaram, o n.º 3.°, pergunta se este emprestimo se ha de fazer a proprietarios que não tenham bens livres, nem outra garantia senão as proprias acções? Serão estas garantia sufficiente? O Sr. Ministro da Fazenda disse que as acções devem ter um grande valor. É possivel, mas quem póde dar a segurança de que feito o emprestimo de 3:000$000 réis a um proprietario que não tem senão as acções, elle distraia estes 3:000$000 réis, e por consequencia a fazenda publica venha a ser prejudicada?

Deve haver toda a cautela neste negocio, e não se deve emprestar dinheiro sem as seguranças possiveis.

Era sobre este ponto que tinha pedido ao Sr. Ministro da Fazenda, declarasse, por parte do Governo, se achava alguma difficuldade em adoptar o projecto sem o n.º 3.º

O Sr. Ministro da Fazenda — Sr. Presidente, o Governo annuiu á inserção da disposição contida no n.º 3, e entendeu que nem essa disposição, nem a do artigo compromettiam a instituição vincular. Veiu o projecto para esta casa, e alguns Dignos Pares manifestaram grandes apprehensões a este respeito. Para destruir essas appreensões só havia dois meios — expôr a Fazenda a alguma perda, que supponho que sé não póde dar pelas razões que já apresentei, ou privar os possuidores da propriedade vinculada de entrarem neste emprestimo. Ora, eu entendi que destes meios o que tinha menos inconvenientes ora o primeiro; mas entendo tambem que não ha mais inconvenientes, em vista do valor que devem ter as acções, que são a primeira hypotheca do emprestimo. O Governo entendeu tambem que evoluir deste emprestimo os proprietarios vinícolas ora contrariar inteiramente o pensamento do projecto.

O Governo espera que o estabelecimento destas fabricas ha de contribuir para o desenvolvimento da prosperidade daquella ilha; o esta circumstancia só bastava para acabar com o receio de que este projecto comprometia o Thesouro. Accresce, que o imposto da canna do assucar, que é applicado para os encargos deste emprestimo, não tem sido pago até aqui na Madeira: este imposto, que era de doze e meio por cento, foi reduzido por um Decreto de 1837 a cinco por cento, e foi dispensada a sua cobrança por dez annos. Mas em 1847. em que devia começar a cobrança deste imposto, não se deu cumprimento á Lei, por isso que a cultura da canna tinha feito tão pequenos progressos que não valia a pena de se cobrar o seu imposto, e este estado de cousas continuou até hoje. Agora, como esta cultura tem tido uma maior extensão, já o imposto deve ser mais consideravel, e bastava só esta consideração para que nenhum Ministro da Fazenda se podesse assustar com qualquer perda que podesse haver para o Thesouro proveniente da diminuição no valor das acções. Mas eu não espero, como já disso, este inconveniente, sobre tudo, quando pelo artigo 4.°, que espero seja approvado por esta Camara, porque não me parece que haja inconveniente na sua approvação, se estabelece uma amortisação annual de tres por cento sobre o capital emprestado paio Governo, e por consequencia todos os annos as acções hão de representar uma quantia superior ao valor da hypotheca.

Por todas estas razões, Sr. Presidente, entendo que não havia inconveniente na eliminação do n.º 3.°, e entendo tambem que o receio de alguma perda para a Fazenda, quando se verificasse a baixa das acções, era bem compensada pelo beneficio que deve resultar desta medida para a ilha da Madeira, e que não existe o receio que tinham os Dignos Pares de que o Governo pertende por este meio levar a effeito a extincção dos vinculos naquella terra.

O Sr. Marquez de Vallada folgou de ouvir a declaração do Sr. Ministro da Fazenda. em resposta a alguns Dignos Pares. S. Ex.ª não duvidou concordar na eliminação do n.º 3.º do artigo, para que não se entendesse que o Governo queria acabar com a instituição vincular. Estima esta declaração, muito mais vendo que veiu confirmar o que já havia dito, que o Sr. Ministro da Fazenda tinha sido mal comprehendido, e as suas palavras mal traduzidas no Diario do Governo, quando foi tambem interpellado na outra Camara sobre este objecto. S. Ex.ª sendo perguntado por um Deputado ministerial, o Sr. Jacinto Augusto de Vasconcellos, se as palavras que S. Ex.ª tinha proferido nesta Camara, em resposta a mim, davam a entender que S. Ex.ª havia mudado de opinião, e não estava nas mesmas ideias em que tinha respondido em uma sessão antecedente. O Sr. Ministro da Fazenda disse que não queria acabar de repente com os vinculos, mas que com medidas successivas se podia conseguir a sua extincção (O Sr. Ministro da Fazenda—Eu não disse isso). Declara haver já significado que entendia ter sido S. Ex.ª mal comprehendido, porque a sua opinião tem sido sempre a conservação dos vinculos com as alterações que se devem fazer em todas as instituições, e reformadas mesmo segundo a época em que se está, o que não quer dizer que se destruam os vinculos.

Elle orador tem sustentado a instituição dos vinculos, e cada vez ha de sustental-a com maior ardor, porque vê que ha grande desejo de acabar com ella. Faz honrosas excepções, porque ha muitos cavalheiros que teem essa opinião, mas que não pertencem ao partido revolucionario, e faz-lhe a justiça de que não querem destruir os vinculos pela mesma razão, que em geral os querem destruir. Quaes são as razões em que se fundam a maior parte dos homens que querem destruir os vinculos? É porque suppõem que tambem concorrem para a distincção dos principios da auctoridade. Distruir os vinculos, distruir a religião, acabar com o respeito ao Rei, ás auctoridades e a tudo que é respeitavel, são as idéas que dominam os revolucionarios, porque acabando com o respeito ás auctoridades e ás instituições, julgam ter conseguido o seu fim, porque não podem vencer senão quando destroem, porque não sondo sufficientes para edificar, são capazes só para destruir, que é muito mais facil, pois para isso basta um momento, e para edificar são necessarios seculos, e os vinculos é uma instituição de muitos seculos. Entende que esta instituição é uma garantia de liberdade, e que é necessario arreigal-a no paiz por meio de um patriciato.

Declara-se preocupado por uma noticia que lhe deram fóra desta Camara. Ouviu dizer, que os revolucionarios acabavam de levantar o cólo, que estavam formando barricadas nas ruas de París; mas espera que Deos conserve a vida do Imperador dos francezes, que tem sido o sustentaculo da ordem e da religião na Europa, para que possa esmagar a serpente da desordem e anarchia, e mostrar que elle é o filho da Providencia, destinado para salvar a religião, manter a ordem, e conservar o imperio.

O Sr. Presidente — Achando-se acabada a inscripção está discutido o artigo 3.°, e vai pôl-o á votação da Camara com a eliminação do n.º 3.° O Sr. Ferrão pede a palavra sobre a ordem. O Sr. Presidente concede a palavra ao Digno Par.

O Sr. Ferrão — Parece-me que a ordem da votação deve ser, se a Camara approva ou não a emenda; não a approvando, se approva o artigo