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DOS PARES. 23

Direito, e com attenção ás disposições canonicas, não podêmos deixar de reconhecer nos Bispos uma somma de prorogativas méramente temporaes concedidas pelas; Leis com o fim de honrar e engrandecer a Igreja e o Episcopado, sem duvida muito importante na ordem civil e social, mas que nenhuma relação tem com o caracter e poderes espirituaes que o Bispo recebe pelos actos da confirmação e consagração.

Segue-se que o Bispo do Reino e considerado como dignidade secular, e como dignidade espiritual: - no primeiro caso, é o Bispo, conforme, o nosso Direito, Grande do Reino, do Coiiselho d ElRei, e como tal convidado para as, funcções da Côrte e nella toma logar como lhe compete; no segundo caso, é Principe da Igreja conforme o Direito Canonico.

Sendo differentes as prorogativas do Episcopado, e diversa a origem, por que umas vem do podêr secular, e outras do poder espiritual da Igreja, é consequencia o podêrem ellas existir separadamente, por que são independentes umas das outras, e assim póde o Episcopado existir sem as prorogativas temporaes, que é possivel extstirem integralmente antes, ou sem o exercicio dos poderes espirituaes. - Segundo a antiga pratica, o Aviso do Secretario d'Estado dirigido ao Bispo eleito a participar-lhe a graça da nomeação feita pela Corôa, logo terminava: com o tractamento de Excellencia, e, apenas o Bispo enviava ao Rei a sua acceitação entrava no goso de todas essas prorogativas temporaes expedindo-se-lhe Carta de Coselho &c.

Considero este direito e esta praxe mui sisuda e illustrada, por que vejo que os nossos Monarchas, tão religiosos como zelosos dos seus direitos e prorrogativas da sua Corôa, quizeram nisso mostrar que o seu direito não era um acto facultativo e revogavel a arbitrio, nem se fundava em algum privilegio concedido pela Sé Apostolica, Concordata, ou titulo questionavel, mas sim no solido e inabalavel direito do Padroado, fundado nos direitos de conquista, fundação, dotação, reparação, e protecção das Igrejas do Reino, reconhecidos e apoiados no Direito Canonico, pelos quaes compelia á Corôa deste Reino, não a simples nomeação dos Bispos, mas a legitima e canonica apresentação dos mesmos; tendo por isso a sua Regia apresentação a mesma força, consideração, e virtude, que tinham as eleições canonicas no tempo em que ellas estavam em uso na Igreja, e por isso mesmo a nomeação e apresentação depois de feita é irrevogavel. Esta é a doutrina dos nossos, e estrangeiros escriptores: citaria Gmeiner, e outros, se me fosse necessario, para meu apoio. Por tão justa consideração, os nossos Monarchas exigiram mui positiva e efficazmente, e em fim o conseguiram, que nas Bulias expedidas pela Curia aos Bispos deste Reino, se declarasse que eram concedidas, não ad nominationem et supplicationem, como se pretendia, mas sim ad nominationem et apresentationem Regis, e é com esta clausula, para sustentação do Padroado da Corôa, que as Bullas são expedidas aos Bispos deste Reino, sem o que não teriam o Exequatur.

O Monarcha pela sua apresentação Regia eleva o eleito á dignidade episcopal, a obra da sua parte está completa; de modo que o Bispo, depois da sua consagração, não recebe do Monarcha outra qualquer prorogativa, por que todas antes lhe hão sido concedidas, é por isso o Decreto de 30 de Abril se deve intender como chamando os Bispos eleitos á Camara, por que elles já estão canonicamente elevados ao Episcopado, pois que as funcçôes que vera aqui exercer nada tem de espiritualidade, e nem para isso dependem da confirmação ou consagração. O receio que o Parecer mostra de que, não sendo confirmado algum Bispo, poderia o novo nomeado e confirmado vir á Camara, e que então havia dous da mesma Igreja. com assento nesta Casa, é inadmissivel: de ha tres seculos para cá não se me poderá mostrar um só exemplo de ser rejeitado pela Sé Apostolica um Bispo eleito, e nomeado pela Corôa outro em seu logar, ainda que tentativas, e grandes, se fizeram para o conseguir; mas espero que os Dignos Pares descendentes de tão grandes homens, tanto na politica como na magistratura, e que souberam defender a independencia nacional e a dignidade da Corôa, agora como seus suceessores, sigam os mesmos passos nesta importante questão, nem espero que algum Conselheiro da Corôa ou Ministro o contrario aconselhasse antes espero da sua illustração e firmeza que procedam de tal modo que conservem intacta a joia mais preciosa da Corôa destes Reinos.

Estando interrompidas, por mais de vinte e seis annos as nossas relações com a Sancta Sé, no tempo do Senhor D. João IV, teve elle insinuação de Roma para admittir os Bispos nomeados motu proprio pelo Papa, e que tudo se comporia; ao que o Monarcha respondêra: "que em tal caso rejeitava o dom de Roma, por que queria entregar a Corôa ao seu successor tão brilhante, como a havia recebido: " tanto mais isto era para louvar, quanto é certo que não havia então nestes Reinos senão o Bispo de Targa - Lembro o caso do nobre Marquez de Aguiar, quando em 1816 em Roma não recusaram as Bullas ao eleito Arcebispo d'Evora Fr. Joaquim de Santa Clara, mas queriam nellas inserir uma clausula insolida, a que o nobre Marquez se oppôz com tanto vigor e força que a clausula foi riscada, - : Não mencionarei o meu humilde nome no caso acontecido em 1822 com o Sr. Patriarcha Eleito, por que todos sabem o modo como sustentei as prorogativas da Corôa. - Lembro que o Bispo do Porto foi eleito Patriarcha, e que em Roma lhe negaram as Bullas por causa de bastardia; mas nem a Corôa fez nova nomeação, nem elle deixou por isso de governar o Patriarchado (e o Reino)

Concluo pela rejeição do Parecer, unindo os meus votos aos do illustre author da Proposta, e confio que a Camara, pondo de parte mesquinhas considerações, abrirá as portas aos Bispos eleitos para nella tomarem assento, sem o receio de que, se algum não fôr confirmado, outro venha tomar aqui logar, por que nem isso é possivel, nem, quando o fosse, tolheria o remedio que a Camara tem em sua mão para o evitar.

O SR. CONDE DA TAIPA: - Sr. Presidente, nenhum dos argumentos do Digno Par, o Sr. José da Silva Carvalho, vem de modo algum justificar a resolução em que elle está de votar contra o Parecer da Commissão. - O caso d'El-Rei D. João IV é muitisaimo differente daquelle de que tractâmos; esse Monarcha não teve disputa alguma religiosa com o Papa, as que teve fôram politicas: o Papa não