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24 DIARIO DA CAMARA

reconheceu El-Rei D. João IV como Rei de Portugal, nem como Padroeiro deste Reino, e por consequencia não confirmava os seus Bispos por defeito do Padroado: eis aqui o que aconteceu, e por tanto, sendo as duas situações inteiramente differentes, os argumentos apresentados pelo Digno Par não podem produzir nada para a questão de hoje. Álem desta consideração, Sr. Presidente, ha ainda outras que irei expondo.

Ninguem se atreverá a dizer que a Igreja de Portugal gosasse de mais liberdades, para com a Côrte de Roma, do que gosava a Igreja Franceza, nem que as doutrinas desta fossem suspeitas de ultramontanas. Napoleão teve as suas relações interrompidas com a Sancta Sé, quiz nomear Bispos, quiz fazêlos sagrar, e nunca o póde conseguir; elle reuniu uma especie de Concilio, (e tenho as actas disto) isto e, congregou uma assembléa de notaveis Ecclesiasticos, e perguntou: = Póde o Papa recusar a confirmação dos Bispos?: Responderam-lhe elles: - Póde; mas ha de allegar razões canonicas; porêm, no caso do Papa as não allegar, então V. Magestade póde chamar um Concilio nacional, e essa materia, só por elle poderá ser decidida. = Napoleão calou-se; não foi contra isto; e elle sabia governar e sustentar a sua corôa, e a dignidade da Nação Franceza, por que, álem de outras couzas, tinha um milhão de soldados, que faziam o que queriam por essa Europa fóra.

Direi mais ao Digno Par que muitos exemplos destes se tem dado em toda a parte do mundo; e ainda ha bem poucos annos se verificou um com D. Miguel, não obstante achar-se então muitissimo bem conceituado na Côrte de Roma: tendo elle nomeado uns poucos de Bispos, confirmou-os a Sancta Sé, mas recusou dous, e disse - temos razões canonicas para os recusar um delle era o de Braga, por que em outro tempo havia altercado com o seu Prelado, e o outro foi um Padre Constantino (nomeado para Castello Branco), por ter feito parte da alçada do Porto: ora por mais diligencias que fizeram não poderam conseguir que a Côrte de Roma os confirmasse, e isto por que o Papa tinha razões canonicas para recusar a ambos.

Sr. Presidente, o caso e que os Bispos eleitos ainda não são Bispos, e que o Decreto de 30 de Abril não chama a esta Camara senão os Bispos, quer dizer, os que já fossem considerados taes, ou os confirmados e sagrados. Lembro tambem que, no tempo em que não havia Camara dos Pares, os Bispos desde a sua nomeação tinham logo certas honras, como a de Grandes do Reino, mas em quanto não estavam confirmados nunca tomavam logar na parede nos dias de Côrte, para o que era necessario que a sua dignidade estivesse completa. Porêm a Camara fará o que julgar mais conveniente; e eu concluirei declarando que não voto pela Proposta, nem pelo Parecer, porque não posso votar nesta materia. (O Digno Par sahiu do seu logar.)

O SR. SERPA MACHADO: - Sr. Presidente, incumbe-me, na ausencia dos meus companheiros da Commissão, offerecer algumas razões sobre os fundamentos do Parecer em discussão; e como o primeiro argumento que se fez contra elle tende a destruir outro que apresenta a Commissão, por que não apparecem os proprios interessados expondo as circumstancias em que se acham, direi que esta falta a respeito delles é tão essencial como o seria em relação áquelles Pares do Reino a quem S. Magestade tivesse directamente conferido as suas Cartas de nomeação, os quaes por escripto, e por meio de requerimentos se dirigem a esta Camara para que examine os seus titulos, e decida se devem entrar: esta é a pratica seguida relativamente aos Pares que não são espirituaes, cujos diplomas são aqui examinados, e só depois de averiguadas as circumstancias em que se acham e que são introduzidos. Parece-me pois que esta mesma pratica, seguida a respeito dos Pares, a que chamarei leigos, devia igualmente verificar-se com relação aos Pares a que (em contraposição aos primeiros) chamo espirituaes, os episcopaes; e por isso, não apparecendo os seus titulos para se examinarem e verificarem, bem que tenha apparecido a sua nomeação no Diario do Governo, intendeu a Commissão que nesta circumstancia, como hypothese, não podia a Camara tractar agora uma tal materia.

Pelo que pertence á these, (a segunda parte do Parecer da Commissão) a razão que se dá em contrario, allegando e dando uma intelligencia differente ao Decreto de 30 de Abril de 1826, inlelligencia diversa daquella que lhe dá a Commissão, deverei observar que as palavras do Decreto, se acaso quizessem comprehender os Bispos eleitos, não seriam lançadas por este modo = que o Patriarcha, e todos os Arcebispos, e Bispos do mesmo Reino fiquem igualmente sendo Pares, pelo simples acto da sua elevação ás referidas dignidades = então diria que o Patriarcha, e todos os Arcebispos, e Bispos Eleitos do mesmo Reino fiquem igualmente sendo Pares - o que tornava a disposição clara, e tiraria todas as duvidas. - Quem sabe a historia particular da confecção da Carta Constitucional, e mesmo deste Decreto, conhece que elle foi feito como um supplemento á mesma Carta, por esquecer (na precipitação com que a Carta fôra redigida) dar esta consideração aos Bispos do Reino, e por isso appareceu o Decreto no dia seguinte (por que elle é datado de 30 de Abril de 1826, e a Carta de 29 do mesmo mez): tendo-se pois determinado que os Pares do Reino fossem hereditarios, accrescentou-se que o Patriarcha, e todos os Arcebispos, e Bispos do Reino fossem tambem considerados como Pares pelo simples acto da sua elevação ás referidas dignidades. Por consequencia foi introduzido no nosso Direito constitucional aquella parte da legislação Ingleza que chama ao pariato os Pares ecclesiasticos; a fonte da Carta nesta doutrina e a Ingleza, assim como em outros objectos é a Constituição do Imperio do Brazil, e pelo que pertence ao pariato não ecclesiastico, e a Carta de França. Pela Constituição Ingleza (como é sabido) são admittidos os Pares espirituaes, e claramente se conhece que a doutrina do Decreto de 30 de Abril foi derivada do systema politico de Inglaterra.

Fez-se reparo em que o Decreto diz pelo simples acto da sua elevação ás referidas dignidades: em quanto á dignidade, absolutamente fallando, não podia intender-se senão a civil; mas, fallando-se de Bispos, é claro que aquella palavra se referia á dignidade episcopal, e a distincção que o Sr. Silva Carvalho quiz fazer, tractando de mostrar que era a civil, é uma interpretação arbitraria, por que a Lei não faz similhante distincção, e aonde ella não dis-