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mites marcados entre Alhandra e Cascaes, pagarão o imposto estabelecido de trinta réis por alqueire.

O SR. MARQUEZ DE LOULÉ: - Sr. Presidente eu tambem, desejava um esclarecimento, e que me dissessem se o objecto do Artigo 4.° é um imposto novo?

O SR. MINISTRO DOS NEGOCIOS DO REINO: - Este imposto tem-se pago, mas acha-se estabelecendo sómente por pratica ainda, que se recebe ha muitissimo tempo; entretanto não havia uma disposição verdadeiramente legal em que se podesse fundar o direito de cobrar tal imposto, e para evitar duvidas é que se introduziu este Artigo na Lei, o que, repito, não é outra couza álem do que já está estabelecido por pratica.

O SR. MARQUEZ DE LOULÉ: - Mas o que me parece é que estes generos ficam obrigados a pagar um direjto maior...

O SR. MINISTRO DOS NEGOCIOS DO REINO: - Ficam obrigados a pagar o mesmo, com a differença de que até agora esses direitos eram recebidos por costume e antiga pratica, e d'aqui em diante hão de sêlo por Lei.

O SR. MARQUEZ DE LOULÉ: - A minha hypothese é esta: os generos que forem para a Cruz-Quebrada e Belem pagam sómente os trinta reis... (O Sr. Ministro dos Negocios do Reino: - Os que estão fóra da área da fiscalisação não pagam.) - Eu o que digo é: que me parece que hoje certos generos Cereaes pagam apenas trinta réis, não sendo destinados para o consumo da Cidade; e que por este Artigo ficam excluidos deste pagamento: entretanto não insto.

Approvou-se logo o Artigo 4.º, e seguidamente, sem debate, este ultimo:

Art. 5.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

O SR. PRESIDENTE: - Está concluida a discussão deste Projecto. - A Ordem do dia para ámanhan é a do Parecer da Commissão de Negocios Ecclesiasticos sobre a Proposta do Sr. Visconde da Serra do Pilar para serem chamados a tomar assento nesta Camara os Arcebispos e Bispos Eleitos. - Está fechada a Sessão.

Eram tres horas e um quarto.

N.º 34 Sessão de 4 de Março. 1843.

(PRESIDIU O SR. CONDE DE VILLA REAL.)

FOI aberta a Sessão ás duas horas da tarde; estiveram presentes os Dignos Pares os Srs. Duque de Palmella Marquezes de Abrantes, de Fronteira, de Loulé, e de Ponte de Lima, Condes do Bomfim, da Cunha, do Farrobo, de Rio Maior, de Semodães, da Taipa, e de Villa Real, Viscondes de Fonte Arcada, da Graciosa, de Laborim, de Oliveira, de Sá da Bandeira, e da Serra do Pilar, Barão do Tojal, Miranda, Ribaria, Gambôa e Liz, Margiochi, Pessanha, Giraldes, Silva Carvalho, Serpa Machado, Polycarpo José Machado, e Trigueiros. - Tambem fôram presentes. -os, Srs. Ministros dos Negocios do Reino e da Justiça.

Leu-se a Acta da Sessão precedente, e ficou approvada.

Mencionou-se um Officio do Sr. Presidente, participando que, por se achar algum tanto incommodado de saude, não poderia, talvez assistir á Sessão de hoje. - Ficou à Camara inteirada.

O SECRETARIO CONDE DE LUMIARES: - Tenho na mão seis representações de Pharmaceuticos, pedindo o mesmo que outras dirigidas modernamente a esta Camara; são dos Concelhos de Villa Nova de Gaya, de Coruche, de Salvaterra de Magos, de Espozende, de Carrazedo Monte Negro, e de Felgueiras. - Remetteram-se á Secção de Negocios Internos.

O mesmo Digno Par, por parte da respectiva Secção, leu depois o seguinte

Parecer (N.º 52.)

Á Commissão de Guerra foi presente o requerimento de Rodrigo Luiz de Castro, Segundo Tenente d'Engenheiros, que pede se dê inteiro cumprimento á Capitulação que fez a Guarnição de Castello do Vide com o General Rodil em Maio de 1834.

Parece á Commissão que não tendo sido approvado pelo Governo de S. Magestade Fidelissima áquella Capitulação, deve ser indeferida a pretenção do Supplicaiite, como o tem sido outras identicas de diversos reclamantes na Camara dos Srs. Deputados em 20 de Maio de 1837 e Agosto de 1840.

Sala da Commissão em 4 de Março de 1843. - Conde de Lumiares. - Visconde da Serra do Pilar - Conde do Bomfim. - Conde de Villa Real.

Ficou em cima da Mesa para entrar opportunamente em discussão.

O SR. SERPA MACHADO: - Sr. Presidente, a Ordem do dia de hoje é o Parecer da Commissão dos Negocios Ecclesiasticos sobre uma Proposta do Sr. Visconde da Serra do Pilar para tomarem assento nesta Camara os Bispos Eleitos: este assumpto é de muita importancia, e não se acham presentes alguns Ddignos Pares que assignaram o mesmo Parecer; falta o Sr. Conde de Lavradio, e tambem o Sr. Patriarcha, que, supposto o não assignasse, conformou-se com a opinião da Camara são por isso parecia-me mais conveniente addiar a discussão do Parecer para outra occasião, isto é, para quando aquelles Membros estiverem presentes. Proponho por tanto o additamento do Parecer neste sentido.

O SR. SILVA CARVALHO: - Este Parecer está assignado por tres Membros da Commissão dous dos quaes se acham presentes na Camara. O Parecer foi dado sobre uma Proposta do Sr. Visconde da Serra do Pilar; e ainda que a sua materia ao principio parecia simples, e este certamente um assumpto dos mais graves e delicados que se podia apresentar nesta Camara, nem será justo que o Publico esteja por

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muito tempo suspenso sobre a decisão deste negocio, por que involve quebra das prorogativas da Corôa; nós, como Pares do Reino, não devemos deixar em duvida por mais tempo esta questão, devemos sustentar as prorogativas da Corôa, e com grande prazer vejo eu muitos Dignos Pares, cujos ascendentes ha mais de um seculo sustentam estas prorogativas: por tanto opponho-me ao addiamento, e desejo que a Camara queira tractar desta materia hoje mesmo; intendo que ha numero, e as capacidades necessarias para entrarmos na discussão.

O SR. SERPA MACHADO: - Por aquellas mesmas razões que acaba de apresentar o Digno Par, e que eu achava que deviam estar presentes os Membros da Commissão, que o são de tanta consideração; por tanto digo que alguns dias de demora não involve o inconveniente de pôr em suspensão a nossa deliberação, tanto mais que os proprios interessados não requerem a immediata decisão deste negocio: pela minha parte, eu não recearia tomar sobre meus hombros a defeza e sustentação da doutrina do Parecer, por que estou convencido della, mas tambem conheço a grande utilidade que resultaria para esta discussão se estivessem presentes outros Membros da Commissão, não só pela authoridade das suas pessoas, mas mesmo pelos conhecimentos que tem de negocios ecclesiasticos, especialmente o Sr. Patriarcha, que muito nos poderiam illustrar.

O SR. TRIGUEIROS: - Eu acho insolita a proposição do addiamento; por que, apresentar-se um Parecer, dar-se para Ordem do dia, e na ocçasião em que elle se vae discutir pedir-se o addiamento, é realmente caso novo: o não estar presente um ou outro Membro da Commissão não basta, tanto mais quando o proprio Digno Par diz que não receia tomar sobre si a defeza do Projecto, como todos nós sabemos, por que conhecemos que para isso tem a sufficiente capacidade. Ora eu vejo que não estamos em numero; mas isso pouco importa, por que falta um Par, e elle virá, e sé não vier segue-se que não votamos hoje. Eu intendo que o precedente de addiar certa materia, por que não apparece um ou outro Membro da Commissão, e couza que póde levar muito longe, e que por ventura poderia allegar-se a respeito de qualquer discussão quando alguem não julgasse-convir... Sr. Presidente, este addiamento por maneira nenhuma se deve adrnittir.

O SR. SERPA MACHADO: - Não é insolito o pedir-se o addiamento de qualquer materia quando para isso se acham motivos especiaes. Se eu disse que tomaria sobre meus hombros a defeza do Parecer, é claro que me referia ás forças com que o podesse fazer, mas não era consequencia que ellas bastassem. Pois será couza insolita o desejar-se a presença do Sr. Patriarcha, para esta discussão, assim como a do Sr. Conde de Lavradio, ambos Membros da Commissão, attenta a importancia da materia? De certo não nem será insolito por tanto que se proponha o addiamento por mais alguns dias quando as proprias partes, que talvez devessem requerer, não solicitam uma resolução do negocio. A Camara na sua sabedoria decidirá o que lhe parecer, attendendo a que a natureza deste assumpto exclue qualquer precipitação.

O SR. SILVA CARVALHO: - O Sr. Patriarcha não está assignado neste Parecer, e mesmo pela difficil posição em que se acha e da sua politica não entrar nesta questão; não devemos por tanto esperar que elle tome parte na discussão, nem pró nem contra, não obstante ser Membro da Commissão.

O SR. VISCONDE DA SERRA DO PILAR: - Sr. Presidente, estou admirado de ouvir pedir aqui um addiamento, quando ainda o Projecto não está em discussão; isto é couza nova, nesta Camara nunca se viu, e muito menos pedido por um dos Membros que assignou o Parecer: por tanto deve ser rejeitado.

O SR. SERPA MACHADO: - (Para uma declaração.) O Sr. Patriarcha não assignou o Parecer por que não estava na Camara na occasião em que se concordou nesse Parecer; entretanto eu mesmo lhe communiquei o que se tinha accordado, e
parece-me poder affirmar que S. Ema. approva a doutrina apresentada pelos outros Membros da Commissão.

O SR. VICE-PRESIDENTE: - Não posso deixar de dizer á Camara que propostas de addiamento tem sido muitas vezes feitas na occasião em que esta se fez: se ella fosse irregular, eu logo o teria advertido. Tambem, em quanto á circumstancia de não haver numero legal, umas vezes se tem aberto a discussão sem elle, e outras não: por consequencia temos os dous precedentes. Em quanto porem á questão do addiamento, creio que se póde votar. (Apoiados.)

Effectivamente poz a votos se a discussão dada para Ordem do dia se deveria addiar, e resolveu-se pela negativa. - Proseguiu

O SR. VICE-PRESIDENTE: - Agora devo observar á Camara que ainda não está presente o numero legal dos seus Membros; e faço esta observação afim de evitar alguma nova questão.

O SR. SILVA CARVALHO: - Eu peço que a Mesa informe se, quando se abriu a Sessão, a Camara estava em numero legal? Digo isto por que a pratica tem sido contar os Pares presentes antes da abertura da Sessão, a qual só tem logar depois de se verificar que ha numero sufficiente. Qual é o numero legal?

O SR. SECRETARIO CONDE DE LUMIARES: - É 24, por que ha 70 Pares com posse. Ora o costume é que se não espera pelo numero legal para fazer a leitura da Acta, nem para dar conta á Camara da correspondencia; entretanto rarissimas vezes terá acontecido, como hoje, chegarmos á occasião de se entrar na Ordem do dia sem estar ainda presente o numero legal de Pares.

O SR. SILVA CARVALHO: - Pois bem: entremos na discussão do Parecer, como se tem já feito em outras occasiões similhantes, e quando se tractar da votação é provavel que tenha chegado mais algum Par.

O SR. TRIGUEIROS: - Se os precedentes servem de alguma couza, precedente temos nós para este caso: é facto que nesta Casa, e por mais de uma vez, se tem discutido assumptos importantes sem estar presente o numero legal dos seus Membros, reservando-se todavia a votação para depois. Pergunto, e por que não havemos de fazer agora o mesmo?.. ( Apoiados.)

O SR. VICE-PRESIDENTE: - Tem havido uma e outra couza, por que se tem discutido sem o numero legal, e pôr que tambem se tem addiado algumas discussões pela Camara não estar em numero sufficiente: em consequencia os precedentes provam para ambas as hypotheses.

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O SR. SERPA MACHADO: - Eu intendo que a discussão não póde servir senão para illustração das votações; uns fallam outros ouvem, e assim se fórma a opinião de cada maioria: mas querer estabelecer que se discuta um assumpto qualquer sem a presença de todos os individuos que nelle tem de votar, na verdade parece-me contra o espirito do Regimento. Accresce que uma tal discussão seria trabalho inutil, por que se havia de repetir quando apparecesse um novo votante, dos que faltassem para o numero legal, ou alias esse individuo havia de ficar obrigado o dar o seu voto sem conhecimento de causa, o que seria um absurdo.

O SR. TRIGUEIROS: - Sr. Presidente, só falta um Digno Par para completar o numero legal, e, para que a discussão não fique perdida (segundo o que acaba de dizer o Digno Par), se esse Membro o julgar necessario, elle declarará que precisa ser illustrado. Peço que a Camara resolva se a discussão deve começar já com os Pares presentes.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Eu levanto-me para apoiar a opinião do Digno Par, o Sr. Serpa Machado, entretanto, se a Camara quer votar, eu não tenho duvida em ceder da palavra. (Apoiados.)

Tomados votos, decidiu-se que se encetasse a discussão com o numero de Membros que se achavam presentes.

Passou-se por tanto á Ordem do dia, e foi lido o Parecer (N.° 49) da Secção de Negocios Ecclesiasticos e Instrucção Publica, dado a respeito da Proposta do Sr. Visconde da Serra do Pilar, sobre serem convidados todos os Arcebispos e Bispos Eleitos para virem tomar assento nesta Camara. (V. VoL 2.°, a pag. 217, col 2.ª)

Abriu a discussão

O SR. VISCONDE DA SERRA DO PILAR: - Principiarei por declarar á Camara que as seguintes regras que vou ler não pertencem á Proposta, e sim á Commissão = não obstante a falta de Confirmação Pontificia e da Sagração. = Agora vou dizer alguma couza sobre a mesma Proposta. - Todo o mundo Portuguez sabe que os Arcebispos e Bispos, desde o momento em que são nomeados por S. Magestade Fidelissima, gosam das prorogativas concedidas por Lei, e pela Carta Constitucional aos Grandes deste Reino: accresce a isto que o Decreto de 30 de Abril de 1826 diz que todos os Arcebispos e Bispos pertencem á Camara dos Pares. - É por isso que eu, depois de fazer esta declaração, voto contra o Parecer da Commissão, e a favor da minha Proposta; e se me fôr necessario farei mais algumas declarações, por que eu não sou Orador, e muito menos em Direito Canonico, opposto á minha profissão, para o que desde já fico com a palavra pedida.

O SR. CONDE DA TAIPA: - (Sobre a ordem.) Eu estou persuadido que a Camara não póde deliberar sobre esta materia, por que o Decreto que fez os Bispos Pares do Reino falla em Bispos, e um Bispo eleito não é Bispo; para que o seja, é preciso ser eleito pelo Rei, confirmado pelo Papa, e depois sagrado por outro Bispo: isto é que é ser Bispo, e é destes, e não dos simplesmente eleitos, de que tracta o Decreto: por consequencia, para que estes Bispos (os eleitos) entrassem nesta Camara, era preciso que apresentassem um Decreto da Rainha, no qual se dissesse que nomeava Pares do Reino à Fuão e Fuão.

1843 - MARÇO.

Esta Camara não póde nomear Pares, póde unicamente examinar, e decidir se aquelles individuos que se apresentam requerendo tomar assento nesta Casa, estão nas circumstancias de serem aqui admittidos em vista da Constituição e dos diplomas por que fossem nomeados; tudo o mais seria o mesmo (e é o que importa a Proposta) que Camara nomear uns poucos de Pares do Reino, por isso que as pessoas de que se tracta não são Bispos, apenas estão eleitos, e póde mesmo ser que algum delles nunca venha a ser verdadeiro Bispo, por que tem havido muitos exemplos disto. Quaes são as ideas recebidas a este respeito? São que o Papa póde negar a sua confirmação a qualquer Bispo eleito allegando motivo canonico: é para isto que se faz um processo, e que este processo se manda para Roma, por que quando vem alguma recusa é sempre motivada sobre aquellas razões. E quem nos diz a nós que, a respeito de alguns destes individuos, não haja qualquer razão canonica para deixarem de ser confirmados?.. E que figura ficariam elles aqui fazendo quando depois se lhes dissesse = estes homens não são Bispos?! Sr. Presidente, eu acho que a Camara não póde deliberar a tal respeito, por que esta discussão é anticonstitucional, e tanto basta para que nos não demoremos mais tempo com ella, pois que, no fim de tudo, a Camara não póde deliberar sobre similhante materia. Devemos passar á Ordem do dia, Sr. Presidente, ou, se a V. Exa. parecer, pôr á discussão a seguinte questão prévia - se a Camara julga que deve continuar a deliberar sobre esta materia?

O SR. VICE-PRESIDENTE: - Como V. Exa. acaba de entrar na Camara, e por isso não terá noticia do que aqui se passou, eu o informarei. Propôz-se uma questão de addiamento, votou-se, e o resultado foi que se passasse á discussão do Parecer que tinha sido dado para Ordem do dia: occurreu depois um embaraço, por que não havia numero sufficiente, mas resolveu-se que assim mesmo começasse a discussão; entretanto, com a entrada de V. Exa. acha-se a Camara agora em numero legal.

O SR. CONDE DA TAIPA: - Mas a minha questão é independente de todas essas circumstancias; e como questão de ordem, peço a V. Exa. que a ponha a votos. (Rumor.)

O SR. SILVA CARVALHO: - Esta questão chamada de ordem, que o Digno Par suscitou, versou mais propriamente sobre a materia do que sobre a ordem. Sr. Presidente, a materia que elle pôz em duvida, e a que está decidida no Parecer; e se essa materia não faz objecto delle, não sei que outra o possa fazer. Por tanto não ha logar a admittir-se a proposição do Digno Par, ha logar, sim, á discussão, do Parecer, que comprehende em si a mesma idéa que S. Exa. apresenta, isto é, se o Decreto de 30 de Abril tem referencia sómente aos Bispos sagrados, ou se tambem aos Bispos eleitos. (O Sr. Conde da Taipa: - Peço a palavra.) O Digno Par fallou no Parecer da Commissão, e tirou por conclusão que a Camara não podia conhecer desta materia; mas, Sr. Presidente, os Pares que quizerem combater aquillo,que S. Exa. asseverou, hão de tractar de provar que a Camara effectivamente póde tomar conhecimento da materia. Vamos pois continuando na Ordem do dia, por que é o logar proprio de entrar no exame de todas as questões que possam ter relação com este assumpto.

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O SR. SERPA MACHADO: - Sr. Presidente, se acaso o Parecer da Commissão fosse que se convertesse, ou não em Projecto de Lei a Proposta do Sr. Visconde da Serra do Pilar, então é claro que devia ser tractado por aquelle mesmo meio por que se tractam os objectos que são verdadeiramente constitucionaes: porêm a Commissão não olhou a materia debaixo deste ponto de vista, nem considerou aqui uma interpretação authentica da Carta, e limitou-se só a duas circumstancias; a primeira, se os Bispos eleitos deviam ter ingresso nesta Camara; e a segunda, se esta discussão tem logar. - Em quanto á primeira, é claro que a Camara e aquem pertence decidir este ponto; mas como os interessados o não requereram, considerou a Commissão que, debaixo desse ponto de vista, não se podia tractar a materia em questão; e por tanto, como elles não apparecem, não se póde tractar este assumpto em hypothese nem tem logar algum similhante discussão. Resta agora ver, Sr. Presidente, se em these nós podemos occupar-nos desta questão. A Commissão não deu uma resolução terminante, e guardou-se para apresentar as suas razoas durante a diacussão; e então ella dirá o que intende a este respeito.

Parecia-me pois que nós andariamos melhor separando as duas materias; isto é, que vissemos, primeiro, se os Bispos eleitos devem tomar assento nesta Camara, o que é da competencia della, e que deixassemos a hypothese para outra occasião.

É o que se me offereee dizer em resposta ás observações do Sr. Conde da Taipa.

O SR. CONDE DA TAIPA: - Se alguem se apresentar nesta Camara, sem documento algum, à pedir que ella delibere sobre se esse alguem deve tomar aqui assento, pergunto, a Camara poderá tomar conhecimento de um tal pedido, e pronuuciar uma resolução a respeito delle?.. Certamente que o não faria. Pois nas mesmas circumstancias está o caso actual. Existe um Decreto do Imperador, no qual se diz que os Bispos com Diocese em Portugal são Pares do Reino: mas agora apresenta-se uma moção pedindo que sejam admittidos nesta Camara os Bispos eleitos. Ora eu pergunto, se Bispos eleitos são Bispos..? Pergunto tambem, se o Decreto falla de outra cathegoria que não seja a de Bispos? Um Bispo eleito, para ser Bispo ainda lhe falta a confirmação e a sagracão; e só depois de confirmado e sagrado é que fica sendo do numero dos Bispos de que falla o Decreto de 30 de Abril. Não sendo pois os Bispos eleitos aquelles de que tracta o mesmo Decreto, se a Camara chamar alguns delles para aqui,tomarem assente, {alguns que não tenham nomeação Regia especial para suas pessoas) pergunto se isto não será o mesmo que nós nomearmos Pares; e se temos authoridade para nomear Pares? Consentindo a Camara qtae os Bispos eleitos aqui tomassem assento (só por esse titulo) isso não era outra couza senão uma nomeação que falla de Pares do Reino, nomeação que só póde ser feita pela Rainha. Digo, pois, que uma tal deliberação seria anticonstitucional, por que a Camara não póde fazer uma couza a que obsta a Constituição, litleral e determinadamente, como no presente caso acontece, e acontece de modo que não admitte duvida alguma.

Eu insisto por tanto na minha primeira proposta, isto é, se a Camara julga que deve continuar a deliberar sobre esta materia?

O SR. SILVA CARVALHO: - O Digno Par insiste na sua questão de ordem, mas vae com ella involvendo a materia. - A Proposta do Digno Par, o Sr. Visconde da Serra do Pilar, e para que sejam convidados os Arcebispos e Bispos eleitos, que se acham nas Dioceses do Reino, para virem tomar assento nesta Camara; e funda ele esta sua Proposta no Decreto de 30 de Abril de 1826, que diz; assim: (leu-o.) A Commissão assentou sobre isto o seu Parecer, e apresenta duas razões para que a Proposta do Digno Par não tenha logar: a primeira, que os Bispos em questão não requereram; e a segunda, por que estes Bispos não são os Bispos de que falla o citado Decreto. Ora é sobre estes pontos que o Sr. Conde da Taipa tem estado a fallar, e por tanto já se vê que entrou na questão da materia, e não de ordem. Concluo dizendo, Sr. Presidente, que é desnecessario separar a questão de ordem dada materia, e que passemos immediatamente a discutir esta, sem perdermos mais tempo.

O SR. CONDE DA TAIPA: - Para se entrar n'ma questão de ordem, é necessario por força allegar os motivos que existem para a apresentar, e esses motivos hão de estar em connexão com a materia principal: eis aqui por que eu entrei nella, Sr. Presidente, toda a questão se reduz a saber - se a Camara tem direito a deliberar que os Bispos eleitos tomem assento nesta Casa como Pares? Isto é o que eu nego, por que o Decreto falla de Bispos, e Bispos só são aquelles que tem confirmação e sagração: a Camara não exerce podêres magestaticos; e sendo a nomeação dos Pares attribuida ao Soberano pela Carta Constitucional, é claro que só elle tem direito a nomeados. - Insisto pois na minha questão de ordem, e peço que V. Exa. a proponha á votação.

Consultada a Camara sobre - se podia continuar a deliberar sobre esta materia -resolueu pela affirmativa.

O SR. SILVA CARVALHO: - Eu peço a palavra para impugnar o Parecer.

Diz elle isto: (leu.) Á vista do Decreto de 30 de Abril de 1826, que diz - que o Patriarcha e todos os Arcebispos e BUpos do Reino fiquem igualmente Pares pelo simples acto da sua elevação ás referidas digiridades - não tne resta a menor duvida de que elles são Pares do Reino.

A primeira razão qae dá o Parecer, de não terem elles requerido a sua admissão, não era sufficiente para lhes tirar o seu direito; as funcções que elles tem a desempenhar são de interesse publico, e é das attribuições da Camara o chamados para as desempenharem.

Menos me convenço a outra razão que dá a Commissão para os excluir, de que elles não são Bispos sem a confirmação de S. Sanctidade, por que se não podem invender elevados a essa dignidade sem que o facto da sua nomeação e legitima apresentação pelos Reis deste Reino seja consummado com a confirmação do Summo Pontifice, e sagração de que depende a instituição canonica daquelles Prelados. Eu todavia não posso admittir tal doutrina, no caso presente, sem quebra das prorogativas da Corôa, que primeiro que tudo tenho obrigação de defender: por quanto, segando a indole do nosso

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Direito, e com attenção ás disposições canonicas, não podêmos deixar de reconhecer nos Bispos uma somma de prorogativas méramente temporaes concedidas pelas; Leis com o fim de honrar e engrandecer a Igreja e o Episcopado, sem duvida muito importante na ordem civil e social, mas que nenhuma relação tem com o caracter e poderes espirituaes que o Bispo recebe pelos actos da confirmação e consagração.

Segue-se que o Bispo do Reino e considerado como dignidade secular, e como dignidade espiritual: - no primeiro caso, é o Bispo, conforme, o nosso Direito, Grande do Reino, do Coiiselho d ElRei, e como tal convidado para as, funcções da Côrte e nella toma logar como lhe compete; no segundo caso, é Principe da Igreja conforme o Direito Canonico.

Sendo differentes as prorogativas do Episcopado, e diversa a origem, por que umas vem do podêr secular, e outras do poder espiritual da Igreja, é consequencia o podêrem ellas existir separadamente, por que são independentes umas das outras, e assim póde o Episcopado existir sem as prorogativas temporaes, que é possivel extstirem integralmente antes, ou sem o exercicio dos poderes espirituaes. - Segundo a antiga pratica, o Aviso do Secretario d'Estado dirigido ao Bispo eleito a participar-lhe a graça da nomeação feita pela Corôa, logo terminava: com o tractamento de Excellencia, e, apenas o Bispo enviava ao Rei a sua acceitação entrava no goso de todas essas prorogativas temporaes expedindo-se-lhe Carta de Coselho &c.

Considero este direito e esta praxe mui sisuda e illustrada, por que vejo que os nossos Monarchas, tão religiosos como zelosos dos seus direitos e prorrogativas da sua Corôa, quizeram nisso mostrar que o seu direito não era um acto facultativo e revogavel a arbitrio, nem se fundava em algum privilegio concedido pela Sé Apostolica, Concordata, ou titulo questionavel, mas sim no solido e inabalavel direito do Padroado, fundado nos direitos de conquista, fundação, dotação, reparação, e protecção das Igrejas do Reino, reconhecidos e apoiados no Direito Canonico, pelos quaes compelia á Corôa deste Reino, não a simples nomeação dos Bispos, mas a legitima e canonica apresentação dos mesmos; tendo por isso a sua Regia apresentação a mesma força, consideração, e virtude, que tinham as eleições canonicas no tempo em que ellas estavam em uso na Igreja, e por isso mesmo a nomeação e apresentação depois de feita é irrevogavel. Esta é a doutrina dos nossos, e estrangeiros escriptores: citaria Gmeiner, e outros, se me fosse necessario, para meu apoio. Por tão justa consideração, os nossos Monarchas exigiram mui positiva e efficazmente, e em fim o conseguiram, que nas Bulias expedidas pela Curia aos Bispos deste Reino, se declarasse que eram concedidas, não ad nominationem et supplicationem, como se pretendia, mas sim ad nominationem et apresentationem Regis, e é com esta clausula, para sustentação do Padroado da Corôa, que as Bullas são expedidas aos Bispos deste Reino, sem o que não teriam o Exequatur.

O Monarcha pela sua apresentação Regia eleva o eleito á dignidade episcopal, a obra da sua parte está completa; de modo que o Bispo, depois da sua consagração, não recebe do Monarcha outra qualquer prorogativa, por que todas antes lhe hão sido concedidas, é por isso o Decreto de 30 de Abril se deve intender como chamando os Bispos eleitos á Camara, por que elles já estão canonicamente elevados ao Episcopado, pois que as funcçôes que vera aqui exercer nada tem de espiritualidade, e nem para isso dependem da confirmação ou consagração. O receio que o Parecer mostra de que, não sendo confirmado algum Bispo, poderia o novo nomeado e confirmado vir á Camara, e que então havia dous da mesma Igreja. com assento nesta Casa, é inadmissivel: de ha tres seculos para cá não se me poderá mostrar um só exemplo de ser rejeitado pela Sé Apostolica um Bispo eleito, e nomeado pela Corôa outro em seu logar, ainda que tentativas, e grandes, se fizeram para o conseguir; mas espero que os Dignos Pares descendentes de tão grandes homens, tanto na politica como na magistratura, e que souberam defender a independencia nacional e a dignidade da Corôa, agora como seus suceessores, sigam os mesmos passos nesta importante questão, nem espero que algum Conselheiro da Corôa ou Ministro o contrario aconselhasse antes espero da sua illustração e firmeza que procedam de tal modo que conservem intacta a joia mais preciosa da Corôa destes Reinos.

Estando interrompidas, por mais de vinte e seis annos as nossas relações com a Sancta Sé, no tempo do Senhor D. João IV, teve elle insinuação de Roma para admittir os Bispos nomeados motu proprio pelo Papa, e que tudo se comporia; ao que o Monarcha respondêra: "que em tal caso rejeitava o dom de Roma, por que queria entregar a Corôa ao seu successor tão brilhante, como a havia recebido: " tanto mais isto era para louvar, quanto é certo que não havia então nestes Reinos senão o Bispo de Targa - Lembro o caso do nobre Marquez de Aguiar, quando em 1816 em Roma não recusaram as Bullas ao eleito Arcebispo d'Evora Fr. Joaquim de Santa Clara, mas queriam nellas inserir uma clausula insolida, a que o nobre Marquez se oppôz com tanto vigor e força que a clausula foi riscada, - : Não mencionarei o meu humilde nome no caso acontecido em 1822 com o Sr. Patriarcha Eleito, por que todos sabem o modo como sustentei as prorogativas da Corôa. - Lembro que o Bispo do Porto foi eleito Patriarcha, e que em Roma lhe negaram as Bullas por causa de bastardia; mas nem a Corôa fez nova nomeação, nem elle deixou por isso de governar o Patriarchado (e o Reino)

Concluo pela rejeição do Parecer, unindo os meus votos aos do illustre author da Proposta, e confio que a Camara, pondo de parte mesquinhas considerações, abrirá as portas aos Bispos eleitos para nella tomarem assento, sem o receio de que, se algum não fôr confirmado, outro venha tomar aqui logar, por que nem isso é possivel, nem, quando o fosse, tolheria o remedio que a Camara tem em sua mão para o evitar.

O SR. CONDE DA TAIPA: - Sr. Presidente, nenhum dos argumentos do Digno Par, o Sr. José da Silva Carvalho, vem de modo algum justificar a resolução em que elle está de votar contra o Parecer da Commissão. - O caso d'El-Rei D. João IV é muitisaimo differente daquelle de que tractâmos; esse Monarcha não teve disputa alguma religiosa com o Papa, as que teve fôram politicas: o Papa não

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reconheceu El-Rei D. João IV como Rei de Portugal, nem como Padroeiro deste Reino, e por consequencia não confirmava os seus Bispos por defeito do Padroado: eis aqui o que aconteceu, e por tanto, sendo as duas situações inteiramente differentes, os argumentos apresentados pelo Digno Par não podem produzir nada para a questão de hoje. Álem desta consideração, Sr. Presidente, ha ainda outras que irei expondo.

Ninguem se atreverá a dizer que a Igreja de Portugal gosasse de mais liberdades, para com a Côrte de Roma, do que gosava a Igreja Franceza, nem que as doutrinas desta fossem suspeitas de ultramontanas. Napoleão teve as suas relações interrompidas com a Sancta Sé, quiz nomear Bispos, quiz fazêlos sagrar, e nunca o póde conseguir; elle reuniu uma especie de Concilio, (e tenho as actas disto) isto e, congregou uma assembléa de notaveis Ecclesiasticos, e perguntou: = Póde o Papa recusar a confirmação dos Bispos?: Responderam-lhe elles: - Póde; mas ha de allegar razões canonicas; porêm, no caso do Papa as não allegar, então V. Magestade póde chamar um Concilio nacional, e essa materia, só por elle poderá ser decidida. = Napoleão calou-se; não foi contra isto; e elle sabia governar e sustentar a sua corôa, e a dignidade da Nação Franceza, por que, álem de outras couzas, tinha um milhão de soldados, que faziam o que queriam por essa Europa fóra.

Direi mais ao Digno Par que muitos exemplos destes se tem dado em toda a parte do mundo; e ainda ha bem poucos annos se verificou um com D. Miguel, não obstante achar-se então muitissimo bem conceituado na Côrte de Roma: tendo elle nomeado uns poucos de Bispos, confirmou-os a Sancta Sé, mas recusou dous, e disse - temos razões canonicas para os recusar um delle era o de Braga, por que em outro tempo havia altercado com o seu Prelado, e o outro foi um Padre Constantino (nomeado para Castello Branco), por ter feito parte da alçada do Porto: ora por mais diligencias que fizeram não poderam conseguir que a Côrte de Roma os confirmasse, e isto por que o Papa tinha razões canonicas para recusar a ambos.

Sr. Presidente, o caso e que os Bispos eleitos ainda não são Bispos, e que o Decreto de 30 de Abril não chama a esta Camara senão os Bispos, quer dizer, os que já fossem considerados taes, ou os confirmados e sagrados. Lembro tambem que, no tempo em que não havia Camara dos Pares, os Bispos desde a sua nomeação tinham logo certas honras, como a de Grandes do Reino, mas em quanto não estavam confirmados nunca tomavam logar na parede nos dias de Côrte, para o que era necessario que a sua dignidade estivesse completa. Porêm a Camara fará o que julgar mais conveniente; e eu concluirei declarando que não voto pela Proposta, nem pelo Parecer, porque não posso votar nesta materia. (O Digno Par sahiu do seu logar.)

O SR. SERPA MACHADO: - Sr. Presidente, incumbe-me, na ausencia dos meus companheiros da Commissão, offerecer algumas razões sobre os fundamentos do Parecer em discussão; e como o primeiro argumento que se fez contra elle tende a destruir outro que apresenta a Commissão, por que não apparecem os proprios interessados expondo as circumstancias em que se acham, direi que esta falta a respeito delles é tão essencial como o seria em relação áquelles Pares do Reino a quem S. Magestade tivesse directamente conferido as suas Cartas de nomeação, os quaes por escripto, e por meio de requerimentos se dirigem a esta Camara para que examine os seus titulos, e decida se devem entrar: esta é a pratica seguida relativamente aos Pares que não são espirituaes, cujos diplomas são aqui examinados, e só depois de averiguadas as circumstancias em que se acham e que são introduzidos. Parece-me pois que esta mesma pratica, seguida a respeito dos Pares, a que chamarei leigos, devia igualmente verificar-se com relação aos Pares a que (em contraposição aos primeiros) chamo espirituaes, os episcopaes; e por isso, não apparecendo os seus titulos para se examinarem e verificarem, bem que tenha apparecido a sua nomeação no Diario do Governo, intendeu a Commissão que nesta circumstancia, como hypothese, não podia a Camara tractar agora uma tal materia.

Pelo que pertence á these, (a segunda parte do Parecer da Commissão) a razão que se dá em contrario, allegando e dando uma intelligencia differente ao Decreto de 30 de Abril de 1826, inlelligencia diversa daquella que lhe dá a Commissão, deverei observar que as palavras do Decreto, se acaso quizessem comprehender os Bispos eleitos, não seriam lançadas por este modo = que o Patriarcha, e todos os Arcebispos, e Bispos do mesmo Reino fiquem igualmente sendo Pares, pelo simples acto da sua elevação ás referidas dignidades = então diria que o Patriarcha, e todos os Arcebispos, e Bispos Eleitos do mesmo Reino fiquem igualmente sendo Pares - o que tornava a disposição clara, e tiraria todas as duvidas. - Quem sabe a historia particular da confecção da Carta Constitucional, e mesmo deste Decreto, conhece que elle foi feito como um supplemento á mesma Carta, por esquecer (na precipitação com que a Carta fôra redigida) dar esta consideração aos Bispos do Reino, e por isso appareceu o Decreto no dia seguinte (por que elle é datado de 30 de Abril de 1826, e a Carta de 29 do mesmo mez): tendo-se pois determinado que os Pares do Reino fossem hereditarios, accrescentou-se que o Patriarcha, e todos os Arcebispos, e Bispos do Reino fossem tambem considerados como Pares pelo simples acto da sua elevação ás referidas dignidades. Por consequencia foi introduzido no nosso Direito constitucional aquella parte da legislação Ingleza que chama ao pariato os Pares ecclesiasticos; a fonte da Carta nesta doutrina e a Ingleza, assim como em outros objectos é a Constituição do Imperio do Brazil, e pelo que pertence ao pariato não ecclesiastico, e a Carta de França. Pela Constituição Ingleza (como é sabido) são admittidos os Pares espirituaes, e claramente se conhece que a doutrina do Decreto de 30 de Abril foi derivada do systema politico de Inglaterra.

Fez-se reparo em que o Decreto diz pelo simples acto da sua elevação ás referidas dignidades: em quanto á dignidade, absolutamente fallando, não podia intender-se senão a civil; mas, fallando-se de Bispos, é claro que aquella palavra se referia á dignidade episcopal, e a distincção que o Sr. Silva Carvalho quiz fazer, tractando de mostrar que era a civil, é uma interpretação arbitraria, por que a Lei não faz similhante distincção, e aonde ella não dis-

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tingue, ninguem pode distinguir: se a Lei falla da dignidade de Bispos, como quer S. Exa. que se separe a civil da que e propriamente ecclesiastica, quando é certo que ambas são comprehendidas debaixo da mesma denominação? Quem diria que, fallando-se de um Bispo deveria intender-se o eleito, e não o confirmado, que é o verdadeiro Bispo? Portanto não ha tal distincção de dignidade; e nós, quando tractâmos de Leis, não podemos interpreta-las senão doutrinalmente: mas a interpretação dada ao Decreto pelo Digno Par seria uma interpretação inteiramente arbitraria, logo não é possivel admittir-se. Parece-me pois que a segunda objecção de que as palavras - pelos simples acto da sua elevação ás referidas dignidades - davam a intender que eram relativas ao principio da nomeação; não tem fundamento, por isso que esta é só uma parte das que concorrem para perfazer as mesmas dignidades; ao menos para, a Commissão, esta intelligencia foi muito obvia, O que o Senhor D. Pedro quiz dizer neste Decreto, foi que não se fazia preciso um titulo, ou diploma, ou Carta Regia, para nomear estes Bispos Pares, do Reino, e que a sua simples elevação a essa dignidade lhes dava direito para serem considerados como Pares do Reino: como em outras circumsiancias esta expressão não está contraposta aos Bispos já sagrados e uma referencia ao titulo que necessitam os Pares que são admittidos a esta Camara; e estes, independente disso, são considerados como Pares.

Eu não combato, nem duvido de que o Senhor D. Pedro, em logar de conceder isto sómente aos Bispos depois de confirmados e sagrados, o podesse conceder tambem aos Bispos eleitos. E quem poderá duvidar que sendo o pariato uma dignidade civil (que não tem nada com o espiritual) o Senhor D. Pedro podia nomear para Membros desta Camara, não só individualmente, como determina a Carta Constitucional, mas escolher uma cathegoria civil, e designar Pares as pessoas nella comprehendidas? Disto ninguem duvida, mas o que eu duvido é que as palavras do Decreto assim o mandem. Por tanto todas as questões que podem suscitar-se sobre os limites dos dous poderes (temporal e espiritual) não vem aqui para nada, e estão inteiramente acabadas, por que ninguem duvida de que o poder temporal seja o competente para nomear os Pares, e que podia escolher os Bispos eleitos, ou determinar que elles fossem Pares do Reino. Mas ao que eu chamo ponto essencial do Decreto, e cuja interpretação deve será feita segundo as regras de boa hermeneutica, (posto que sobre esta arte não se tenha ainda chegado á perfeição, mas ha alguns principios nella certos e indubitaveis) é a verdadeira intelligencia do Decreto de 30 de Abril, á qual de modo algum póde ser arbitraria, mas só dada conforme aquellas regras: ora essa intelligencia deve derivar da fonte donde se tirou; não se póde ir buscar á Carta Brazileira, por que ahi não ha Pares espirituaes, nem á de França, onde tambem os não ha; e então a que havemos de recurrer? A um systema politico onde exista aquella qualidade de Pares, que é o da Inglaterra, supposto nos não possa servir de regra em tudo, por que lá domina a religião protestante, e os Bispos e grandes dignidades ecclesiasticas são nomeados pelo Rei como, chefe da religião, o que não acontece em Portugal, por que

1843 -MARÇO.

os poucos publicistas que tem escripto sobre este objecto, dizem que os nossos Soberanos nunca arrogaram o direito de nomear Pastores de tal graduação, como Bispos e Arcebispos, independentes da confirmação das authoridades ecclesiasticas; e não é necessario ter grandes conhecimentos de Direito publico ecclesiastico e civil para conhecer que os nossos Principos nunca exerceram o direito de nomear Bispos e Prelados sem a intervenção ecclesiasticas e que se, contentaram com o direito de Padroado, que é Commum ao Poder Real, em virtude, do qual elegem pessoas, que a aulhoridade ecclesiastica, achando-as dignas, confirma nos respectivos logares. E como nunca houve similhante pretenção, tambem agora se não poderá dizer que o Senhor D. Pedro tivesse em vista nomear Prelados sem a intervenção ecclesiastica, e negar ao Pontifice a confirmação daquelles Prelados nomeados, quando tivessem as qualidades moraes indispensaveis para o desempenho de tão importantes funcções, por que sem esta intervenção (a concurrencia dos dous poderes) não ha effectivos Bispos; um propôem o individuo que lhe parece mais digno, e que não póde abusar do seu cargo para perturbar a ordem da Republica, e o outro olha se elle possue as qualidades moraes para bem desempenhar as funcções ecclesiasticas; é pois na concurrencia dos das poderes que consiste a belleza desta instituição, e é essa concurrencia o que fórma uma tal dignidade. Á clara expressão do Decreto, fallando sómente nos Arcebispos e Bispos (e não nos eleitos), faz evidente que só tracta daquelles a respeito dos quaes se comprehende a sancção dos dous poderes, por que um nomeia, e o outro approva, ou confirma. Parece-me pois que nós, sem offender a intelligencia obvia deste Decreto, não podemos dar-lhe uma interpretação tão ampla como pretendem aquelles que intendem que o mesmo Decreto quer fallar nos Bispos eleitos. O inconveniente que pondera o Parecer da Commissão, de que pela mesma origem e disposição do Decreto poderiam vir a reunir-se nesta Camara um Bispo eleito não confirmado, e um Bispo confirmado (ambos para a mesma Diocese), foi combatido dizendo-se que não podia verificar-se esta hypothese, e apresentaram-se certas considerações para mostrar que não era para suppôr-se que o sacerdocio rejeite uma nomeação Regia. Sr. Presidente, não é necessario ter grandes conhecimentos da historia civil para saber que, não só dentro de Portugal, mas fóra delle, nos paizes estrangeiros, como aquelle em que existem as celebres liberdades da Igreja Gallicana, ha infinidade de exemplos pelos quaes se prova que, apezar das nomeações Regias, muitos Bispos deixaram de ser confirmados, o que póde verificar-se sem quebra do decoro da Corôa, como pareceu dizer um Digno Par que fallou nesta materia, por que cadaum usa do seu podêr; o Imperante nomeia o Bispo, mas a authoridade ecclesiastica lenr tambem a faculdade de o rejeitar com causa publica, ou allegando motivos canonicos: e como havemos de suppôr que não póde verificar-se esta hypothese? Nem eu havia de tachar de muita criminalidade o Ministro que não aconselhasse á Rainha (quando houvessem motivos para rejeitar), tendo-se feito a nomeação de um Ecclesiastico para occupar uma dignidade destas, para que fizesse com que a authoridade ecclesiastica, que tinha direito

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rejeitar, annuisse inteiramente e cedesse da parte legitima da authoridade que exercia dentro dos limites das suas attribuições. Por consequencia esta hyphotese nem de direito nem de facto, póde deixar de se verificar não de direito, por que o direito assiste ao Imperante para apresentar a Igreja episcopal, mas não nega a influenciada authoridade, ecclesiastica em um objecto desta natureza.

Por tanto todas as razões que se ponderam no Parecer da Commissão ficam em seu vigor, apezar das ponderações que se produziram em contrario: resumo a isto as minhas observações, e depois, se me parecer necessario, farei mais algumas sobre o objecto em discussão.

O SR. SILVA CARVALHO: - Nós estamos conforme na doutrina; não ha duvida: nimguem nega que o Pontifice possa approvar, ou não os Bispos nomeados; o que se nega é que, depois de nomeado um Bispo, e não confirmado, haja um Governo que nomeie outro e na seu logar offedendo, assim o decoro da Corôa; isso nunca se fez. - O Digno Par, o Sr. Conde da Taipa, trouxe o exemplo de D. Miguel, a querer o Papa recusou a confirmação d dous Bispos; e fez muito bem recusados muito bem recusados, por que eram dous homens mais indecentes do Reino, em fim homens de um caracter proprio para o servir: mas D. Miguel nem por isso deixou de conservar a prorogativa da Corôa, e não estou persuadido que nomeasse outros em logar daquelles. Ora. quanto ao caso de Napoleão, digo que não tem paridade alguma com aquelle de que actualmente tractâmos aqui: sei bem a historia de Napolão que é vulgar, e anda nas mãos de todos, mas, é mal appliçada á hypothese que se questiona; ocaso agora é da intelligencia a Lei com relação aos Bispos já confirmados, e eu não, por que, se assim fôra, se tal tivesse sido a mente do Legislador, para que a Camara só viesssem os Bispos sagrados, então não diria = pelo simples acto da sua elevação ás referidas dignidade. O que é a simples elevação:? Eu não sei que seja senão a sua nomeação; e esta nomeagão é canonica: portanto, digo eu escuso de recurrer senão á letra da Lei. O Digno Par representou a sua opinião com aquella habilidade que lhe é propria; mas não tem razão: qual é o simples acto? É a nomeação: digo pois que os Bispos sómente pela sua nomeação ficam legalmente eleitos, e como taes são comprehendidos no espirito desta Lei.

Forneceram-me aqui um documeato muito importante, sobre o processo que se mandou fazer, para habilitar os Bispos eleitos, apresentados no tempo d'El-Rei o Senhor D. José, pelo Metropolita de Lisboa afim de entrarem nas suas Dioceses, independente da Curia Romana: eu tambem, quando aboli o Tribunal da Legacia e estabeleci o modo das habilitações, fui coherente com aquillo que se tinha feito, em 1770. Desejo ler o Aviso, por que é muito conveniente que o Publico tenha conhecimento delle, para saber a maneira por que nos houvemos neste negocio peço licença para fazer esta leitura, e a Camara me perdoará: é concebido nestes termos: - " Emmo. e Revmo. Sr. - A interrupção que com sencivel pezar de S. Magestade, tem havido por tantos annos, na communicação entre esta Côrte, e a Curia de Roma, fez com que diversas Cathedraes destes Reinos, e seus Dominios, estivessem privadas de Pastores, com grande e sensibilissimo detrimento espiritual das Ovelhas daquelles respectivos rebanhos do Senhor, e havendo S. Magestade applicado seu religiosissimo, e providentissimo cuidado, para occurrer a tão instantes urgencias, logo que felizmente se facilitou a de dada harmonia, e a boa correspondencia entre as mesmas Côrtes, não perdendo o exemplarissimo zelo do Mesmo Senhor algum momento que utilmente podesse aproveitar; para escolher para as sobreditas Cathedraes vacantes Prelados dignos de as regerem como convem ao Serviço de Deus, e bem das Almas confiadas ás suas Apostolicas direcções Tem nomeado, e Manda apresentar a Sua Sanctidade em Cartas firmadas pela Sua Real Mão, na fórma do costume, os. Rev. mos Arcebispos e Bispos, cujos nomes vão expressos na Relação por mim assignada, que V, Ema. receberá inclusa neste Aviso, Por que se dariam muitos e consideraveis perigos na móra com que se esperasse a chegada a esta Côrte dp Nuncio de Sua Santidade, e não póde ser da intenção do Santissimo Padre que, os referidos instantissimos provimentos se dilatem, contra mente do Concilio de Trento, e contra, a razão de decidir do Breve que o Santo Padre Clemente XII .expediu em 6 de Novembro de 1738; ao Emmo. e Rev.mo Cardeal D. Thomaz de Almeida no identico caso dos provimentos feitos depois de haver cessado a precedente, e desagradavel ruptura entre esta Côrte, e a de Roma, sendo aliás a jurisdicção ordinaria de V. Ema. sempre certa, conforme a direito: Manda S. Magestade remetter a V. Ema. a sobredita Relação das nomeações que tem feito, e estão expedidas, para que V. Ema. haja de mandar fazer na sua presença os processos das habilitações dos referidos Arcebispos e Bispos, agora nomeados Diocesanos, (*) que então nomeou o Senhor Rei D. João V, perante o Em.mo é Rev.mo Cardeal Patriarcha D. Thomaz de Almeida; achando-se porêm já provida a Nunciatura destes Reinos em um Prelado digno, e tão acceito ao dito Senhor como é o Exmo. e Rev.mo Arcebispo de Sero D. Innocencio Conti, e não sendo da Real intenção do Mesmo Senhor privar directa, ou indirectamente a Nunciatura da expedição dos referidos processos, e de perceber os contingentes pecuniarios delles, mas sim e tão sómente occurrer ás instantissimas e improrogaveis urgencias de tantas Dioceses vacantes; Manda significar a V. Ema. que os referidos contingentes da Nunciatura devem ser satisfeitos, e conservados em deposito até á chegada do mesmo Exmo. e Rev.mo Nuncio para então serem entregues á sua ordem, e que S. Magestade tem determinado, que logo que o mesmo Prelado se achar expedido das previas diligencias da sua legitimação nesta Côrte conforme o costume lhe seja por mim remettida a copia authentica deste Aviso, para lhe ficar servindo de Carta reversal. - Deus Guarde a V. Ema. Paço a 13 de Marco de 1770. - Em.mo e Rev.mo Sr. Cardeal Patriarcha. - Conde de Oeiras.

Relação dos Rev.mo Arcebispos e Bispos que S. Magestade Tem nomeado até ao presente, e Manda apresentar a sua Sanctidade na fórma do costume.

Para Arcebispo de Lacedemonia - Antonio Bonifacio Coelho.

(*) Para haver correcção no texto, parece que faltam aqui algumas palavras.

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Para Arcebispo da Bahia - D. Fr. Manoel de Sancta Ignez, Bispo de Angola.

Para Bispp do Porto D. Fr. Aleixo de Miranda, Bispo de Miranda.

Para Bispo de Vizeu - Francisco Mendo Trigoso.

Para Bispo de Portalegre - Jeronymo Rogado do Carvalhal e Silva.

Para Bispo de Beja - Fr. Manoel do Cenaculo.

Para Bispo de Miranda - Manoel de Vasconcelios.

Para Bispo de Bragança - Miguel Barreto de Menezes.

Para Bispo de Penafiel - Fr. Ignacio de S. Caetano.

Palacio de Nossa Senhora da Ajuda em 13 ae Março de 1770. - Conde de Oeiras."

- Tendo o Orador concluido a leitura deste documento, proseguiu

Vê-se pois claramente que não só a Nunciatura de direito fazia esses processos, mias que elles tambem se faziam, quando era necessario fazêlos, perante o Metropolita.

Não me demorarei fallando mais neste negocio, por que o não julgo preciso.

O SR. VISCONDE DE SÁ DA BANDEIRA: - Eu pedi a palavra para motivar o meu voto. Escuso dizer que não entro na questão canonica, por que os meus estudos não o permittem.

Tem-se apontado factos pelos quaes se mostra que os Bispos, mesmo não Confirmados pela Côrte de Roma, tem continuado a administrar as suas Dioceses, e que a Corôa de Portugal, embora o Pontifice não confirme alguns, tem sustentado sempre as prorogativas que lhe competem. Provas não antigas da energia com que estas tem sido mantidas se acham em um Officio do Ministro Marquez de Aguiar, datado em 1816, dirigido ao Plenipotenciario Portuguez em Roma, por occasião de certa exigencia da Curia relativa ao Arcebispo Santa Clara, e no Officio do Sr. José da Silva Carvalho, de 1822, a Pedro de Mello Breyner, nosso Ministro em Roma sobre a confirmação do Sr. S. Luiz como Bispo de Coimbra.

Voto contra o Parecer da Commissão por que assim julgo que e manter os direitos da Corôa, e persuado-me que a Camara não obraria bem se por algum voto seu concurresse para se diminuirem as prorogativas de que sempre os nossos Soberanos tem gosado. Em quanto porêm aos Bispos eleitos, se algum delles não for do agrado de S. Sanctidade, a responsabilidade pertence aos Srs. Ministros que o nomearam; espero ainda que não acontecerá que SS. Exas. aconselhem a algum dos Prelados eleitos que renuncie, mas, pelo contrario que se algum destes, por escrupulo de consciencia, ou por desejar facilitar a confirmação dos mais Prelados eleitos, quizer fazêlo, instarão com elle para que o não faça, por que, qualquer que seja o motivo da renuncia de algum dos Bispos eleitos, esta seria sempre uma derogação dos direitos e da dignidade da Corôa Portugueza, que os Ministros tem obrigação de zelar e de manter. (Apoiados.)

O SR. MINISTRO DA JUSTIÇA: - Pedi a palavra para dar uma curta explicação sobre a opinião do Governo a este respeito.

Estou persuadido que parte da materia que se tem trazido á discussão não é a competente para tractar este objecto, que parece na maior simplicidade possivel; vem a ser - se os Arcebispos e Bispos eleitos do Reino, pelo facto da sua nomeação, são ou não Pares de direito para poderem ser chamados a funccionar nesta Camara? - Intendo que a expressão do Decreto, ao qual se allude (e tenho na mão), não pôde admittir qualquer interpretação que não seja aquella cujo resultado é opposto ao Parecer da Commissão que se discute. Parece que, depois de lido um Decreto em que se acha esta expressão - que o Patriarcha, Arcebispos e Bispos do Reino fiquem igualmente sendo. Pares pelo simples acto da sua elevação ás referidas dignidades, não póde dar-se-lhe outra interpretação litteral e logica senão que, desde que elles são nomeados e acceitam, tem todas as consequencias civis desta nomeação, e por tanto qwe os Arcebispos e Bispos eleitos do Reino não podem deixar de se considerar Pares do Reino, segundo a disposição daquelle Decreto. E que quererá elle dizer nas palavras - pelo simples acto da sua elevação? ... Se dissesse só pela sua elevação, ainda daria margem á que se podesse discutir, (e ainda eu seria de opinião que esta elevação era a civil, e que todas as considerações civis lhe deviam ser applicadas) mas do modo por que o Decreto se exprime, pela sua intelligencia liiteral e obvia, intende o Governo, que se não póde negar aos Arcebispos e Bispos do Reino, o direito de serem considerados Pares uma vez que acceitassem a sua nomeação.

O SR. VICE-PRESIDENTE: - Fui obrigado a assentar-me nesta Cadeira por não estar presente, nem o Sr. Presidente, nem o Sr. Patriarcha, nem o Sr. Visconde de Sobrar. A materia de que se tracta é tão importante que eu pediria licença á Camara para dizer algumas palavras deste logar.. (Vozes: - Falle. Falle.)

Não tendo podido fallar sobre o addiamento por aquelle motivo, mas julgando este objecto de grande transcendencia, e não vendo vantagem nenhuma em se discutir já hoje, votei pelo addiamento; não se venceu, e entrou-se depois na discussão do Parecer. - Eu considero tambem que o que se tracta de decidir é a intelligencia do Decreto já citado: ora eu vejo que os Bispos, que entraram em 1826 para esta Camara, todos receberam Cartas Regias na mesma data: se o Decreto de 30 de Abril foi escripto antes, ou depois da assignatura das Cartas, não sei, mas o Decreto é do mesmo dia, e existindo então um Bispo Resignatario de Coimbra, por quem o Senhor D. Pedro tinha muita consideração, é muito bem merecida, não foi nomeado Par, e o foi o Bispo que estava regendo a Diocese; a este é que foi dirigida a Carta Regia. Por tanto eu considero que o Decreto só foi publicado para se fazer uma declaração a respeito dos Pores hereditarios; e que não foi a mente do Senhor D. Pedro nomear Pares senão os Bispos que tinham Dioceses ou authoridade no Reino. Se for adoptada a Proposta do Digno Par, dá-se a esta Camara uma prorogativa que só pertence á Corôa, por que a Camara não póde convidar nenhum individuo a tornar assento nella sem que lhe conste que tem um titulo legal. Nós não temos conhecimento da nomeação destes Bispos e não podemos decidir-nos só por uma publicação dos seus Decretos no Diario do Governo, fazendo obra sobre elles.

Nesta Proposta involvem-se duas questões, em

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quanto a mim: uma é a do direito dos Bispos eleitos à tomarem assento na Camara; e a outra é a do modo pelo qual o podem verificar. Ainda que eu contesto o direito, declaro que, mesmo no caso de o admittir, contestava o modo proposto, por que creio não poderia ser admittido nenhum Bispo nesta Camara, sem que o Governo fizesse uma communicação a mesma Camara, ou se apresentasse nella um diploma.

Digo mais, como hypothese, que é muito facil que os Srs. Ministros, (não fallo dos que formam hoje o Ministerio, mas de outros quaesquer) é muito facil, digo, fazerem uma nomeação que talvez não seja a mais acertada; repito que fallo como hypothese, e declaro tambem que estou persuadido de que nenhum dos Ministros deixaria de propor a S. Majestade uma nomeação para Bispo que não seja a favor de pessoa que julgue muito capaz mas é possivel que elle seja illudido, e então não deveria ter difficuldade, no caso de ser mais bem informado, de annullar essa nomeação. Comtudo poderiam vir a ter entrada nesta Camara o Bispo eleito e depois o Bispo que viesse a ser confirmado, ao qual não se podia negar um assento nesta Casa. Qual viria a ser a Camara a posição do Bispo eleito?... Seria uma posição bem triste na verdade.

Muitas vezes se tem mostrado a necessidade de haver habilitações, mesmo para os Pares não ecclesiasticos poderem ter exercicio nesta Camara; e esta idéa tem sido apresentada como uma necessidade: ora, se se julga isto necessario, como, se póde approvar a admissão nesta Camara de um Ecclesiastico na duvida de vir a ser Bispo? Na minha opinião, elle não é Bispo em quanto não for confirmado pelo Papa; e não considero que os Bispos eleitos, só pelo convite que se lhes fizesse por parte da Camara, podessem ficar considerados Bispos e com as regalias que unicamente devem pertencer aos Bispos verdadeiros e com Diocese, ou authoridade reconhecida.

Termino aqui as minhas observações, por que intendo que mesmo no logar da Presidencia, em que hoje me acho, não devo ser mais extenso; mas voto contra a Proposta, e pelo Parecer da Commissão.

O SR VISCONDE DA SERRA DO PILAR: - Eu requeiro que a Camara decida se esta materia se acha sufficientemente discutida.

Foi logo consultada e resolveu pela affirmativa.

Proposto o Parecer da Commissão, ficou rejeitado. - Disse então

O SR. VICE-PRESIDENTE: - Por tanto deve pôr-se á votação a Proposta do Sr. Visconde da Serra do Pilar; mas eu devo observar que não me consta exista Requerimento de algum dos Srs. Bispos eleitos pedindo a sua admissão nesta Camara.

- Entrando na Sala, pediu a palavra sobre a ordem, e disse

O SR. DUQUE DE PALMELLA: - Sr. Presidente, parece-me que a redacção dessa Proposta poderia ser alterada de uma maneira mais conforme aos usos da Camara, e mais conforme mesmo já boa razão; e por conseguinte, em vez de se dizer simplesmente que sejam convidados todos as Arcebispos e Bispos Eleitos, que actualmente se acham regendo Dioceses no Reino, para virem tornar assento nesta Camara (palavras da Proposta), que se tomasse tambem em consideração que ha Bispos neste Reino que já estão confirmados, por que destes não se falla na Proposta.

É por isso que me parecia que a Camara deveria dirigir uma Representação a S. Magestade, pedindo que houvesse por bem mandar aos Bispos; que já se acham confirmados, que venham tomar assento na Camara; e que S. Magestade, querendo, faça á mesma convocação aos eleitos....

O SR. MINISTRO DOS NEGOCIOS DO REINO: - Perdoe V. Exa.; aos Bispos confirmados já foram remettidas convocatorias.

O SR. DUQUE DE PALMELLA: - Bem; eu não o sabia: então parece-me que o que a Camara podia fazer de mais coherente era pedir a S. Magestade que, se o tivesse por conveniente, chamasse os Bispos eleitos a tornarem assento nesta Camara.

O SR. SILVA CARVALHO: - Eu tenho muito sentimento em não podêr ser da opinião do Digno Par.

- A Camara já rejeitou o Parecer da Commissão, logo a consequencia deve ser pôr á votação a Proposta do Sr, Visconde da Serra do Pilar. Nem mesmo acho proprio, ou conveniente o fazer esse requerimento a S. Magestade, por isso que o negocio é todo da Camara. Peço pois a V. Exa. que ponha a votos a Proposta sobre que versava o Parecer, e tal qual ella se acha, por que estes são os termos.

O SR. MARQUEZ DE LOULÉ: - Parece-me que agora não é occasião propria para se fazerem modificações á Proposta do Digno Par o Sr. Visconde da Serraldo Pilar, e que se deve pôr á votação. Mas o que eu pedia era que, antes dessa votação, se declarasse se se intende por Bispos do Reino os das Ilhas dos Açores e Madeira, isto é, se tambem são comprehendidos no espirito da Proposta... ( Vozes: - Não. Não.) Eu lembro a V. Exa. a necessidade de uma declaração da Camara sobre este objecto, porque e sabido que para muitos fins legaes as Ilhas adjacentes são consideradas como fazendo parte do Continente.

O SR. SILVA CARVALHO: - O que acaba de dizer o Digno Par não foi materia que entrasse em discussão, e por isso não póde haver agora uma votação sobre ella. A Lei falla só nos Bispos do Reino, e então, quando as Cartas dos outros Bispos forem á Commissão de Poderes, ella dará o seu Parecer, e só então é que tem logar discutir-se este ponto. Por tanto não é esta a occasião de admittir modificações nem diminuições á Proposta do Sr. Visconde da Serra do Pilar, e os termos são votala tal qual está, por que assim é que foi discutida.

O SR. CONDE DO BOMFIM: - Eu pedi unicamente a palavra para observar que, fallando o Decreto em Bispos do Reino, não me parece fóra de proposito o decidir-se agora se os Bispos das Ilhas adjacentes são considerados, para os effeitos da Proposta, dentro da votação a que vae proceder-se, como multo bem lembrou um Digno Par que se assenta deste lado.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Tendo-se vencido que sejam comprehendidos os Bispos do Reino, parece-me que neste vencimento estão incluidos os Bispos das Ilhas adjacentes, por que ha uma Lei, se me não engano, que manda considerar essas Ilhas fazendo parte do Continente. Como porêm não tenho agora á mão a Legislação, seria bom que esta se consultasse.

O SR. SERPA MACHADO: - Eu acho tão sensata a emenda do Sr. Duque de Palmella, que não vejo razão alguma para que ella se não ponha á votação.

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O que S. Exa. quer (ao menos são as minhas idéas, e por isso talvez me pareça bem) é que se combinem, as prorogativas dadas pela Carta ao Poder Moderador, afim de que por este modo se lhe de ocasião para elle ter ingerencia neste objecto Parece-me pois que a lembrança do nobre Duque não é estranha á discussão de que nos occupamos, e que deve ser posta á votação, como uma emenda, é se for rejeitada, pôr-se-ha então a votos a Proposta do Sr. Visconde da Serra do Pilar como se acha redigida.

O SR. VISCONDE DA SERRA DO PILAR: - Eu o que peço é que se vote.

O SR. VICE-PRESIDENTE: - Já se votou em parte, e a Camara não póde deixar de ouvir as observações dos Dignos Pares.

O SR. MARQUEZ DE LOULÉ: - A moção do Sr. Duque de Palmella não se parece em nada com a minha; por que a de S. Exa. tende a alterar o Regimento e os costumes da Casa, e a isso opponho-me eu; porêm a minha moção tem unicamente por fim o pedir que a Camara se explique sobre aquillo que vamos votar, e para isto acho que todo o tempo é tempo. Eu desejo saber se, approvada a Proposta do Sr. Visconde da Serra do Pilar, ficam comprehendidos na decisão della os Bispos das Ilhas adjacentes: se se não declarar isto antes da votação, então digo desde já que não voto, por que não sei o que hei de votar.

O SR. DUQUE DA PALMELLA: - Mas a Proposta póde votar-se salva essa questão.

O SR. SILVA CARVALHO: - Nós estamos a questionar sobre uma couza que está decidida na Lei. O Decreto de 30 de Abril de 1826 diz expressamente o Patriarcha, Arcebispos e Bispos do Reino; e os do Ultramar nunca fõram assim considerados para este fim. Ora se o Digno Par quer comprehender tambem os Bispos do Ultramar, faça uma proposta, entre em discussão, e tome-se uma resolução sobre ella. Vote-se pois agora a respeito dos Bispos do Reino, salvando-se a questão relativa aos das Ilhas que não são comprehendidaa nas Possessões Ultramarinas, segundo por ora penso: tudo o mais e demorar a decisão deste negocio sem vantagem alguma.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Pergunto se a moção do Sr. Duque de Palmella está na Mesa?

O SR. VICE-PRESIDENTE: - Não Senhor.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Pois bem, apezar disso, eu declaro que a approvo; por que S. Exa. nella reconhece no Chefe do Poder Moderador o direito de nomear Pares, e para o fim em questão, intende S. Exa. que ha necessidade de recurrer a esse Poder: ora esta necessidade, que S. Exa. reconhece, não póde deixar de dar força, e de algum modo approvar o Parecer da Commissão; e por isso eu confio em que a Camara, pezando bem as razões allegadas pelo nobre Duque, não deixará de as admittir dando-lhe a sua sancção.

O SR. VISCONDE DA SERRA no PILAR: - Em se pondo a votos a minha Proposta salva a redacção está tudo sanado, e acabam, estas questões.

O SR. DUQUE DE PALMELLA: - Eu não quero demorar a decisão da Camara, mas desejaria que ella fosse clara. O Sr. José da Silva Caiivalho fallou em Bispos do Ultramar: não se tracta desses Bispos, mas unicamente dos das Ilhas adjacentes; e é certo que estas são consideradas como Provindas do Reino, salvo se agora se não quer estar por

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isso, mas então é preciso que assim se declare, ou que a Camara vote reservando essa questão, ao que eu me não opponho. - Agora lembrarei a minha moção; e tambem peço que se vote salva a redacção, por que o convite não deve ser dirigido aos Bispos por parte da Camara.

O SR. MINISTRO DA JUSTIÇA: - O Sr. Duque de Palmella preveniu-me. Eu creio que aqui o que se vota e uma these, a qual se deve resolver sem entrar em promenores, quer dizer - se os Arcebispos e Bispos do Reino, pelo simples acto da sua nomeação, são reputados Pares? - Mas não entrou em discussão a redacção da Proposta, que na verdade não póde passar como está. Pergunta-se: convida a Camara, para que nella venham tornar assento, os Pares nomeados pelo modo ordinario, isto é, por uma Carta Regia directa e especialmente dirigida aos respectivos individuos? Creio que não; e por tanto parece que tambem não convirá que haja de convidar os Bispos eleitos, se os reputar com direito a serem considerados Pares. Numa palavra, votando-se a these, e votando-se salva a redacção, tudo ficaria sanado.

O SR. SERPA MACHADO: - Por ora a Camara só rejeitou o Parecer da Commissão, e ainda não votou mais nada: eu julgo que o mais regular seria votar-se agora a Proposta do Sr. Visconde da Serra do Pilar e juntamente a emenda ou additamento do Sr. Duque de Palmella; por que nisto não ha inconveniente nenhum, uma vez que entrara no espirito da discussão, não obstante vir um pouco tarde, (por quanto S. Exa., o Sr. Duque de Palmella, chegou não ha muito) mas ninguem impugna que seja objecto da discussão, e que tenha connexão com ella.

O SR. VICE-PRESIDENTE: - Votou-se contra o Parecer da Commissão, e a minha intenção era propor, tal qual está, a Proposta do Sr. Visconde da Serra do Pilar. Entretanto esta Proposta contem a especie que impugnou o Sr. Ministro da Justiça, e que eu mesmo impugno, por que nella se diz que a Camara convide os Bispos eleitos a virem tomar assento: mas eu não podia alterar, nem omittir esta parte sem que algum dos Dignos Pares o propozes-se. Ora varios Senhores fizeram differentes outras moções; o Sr. Duque de Palmella indicou que não sejam convidados os Bispos eleitos; outro Digno Par fallou em ir a Proposta a uma Commissão; e o Sr. Marquez de Loulé propôz o fazer-se uma distincção, que pela minha parte julgo muito necessaria. Por tanto vou propor, primeiro que tudo, se os Bispos eleitos devem ser convidados, ou não a vir tomar assento na Camara?

O SR. SILVA CARVALHO: - Eu não propuz que o negocio fosse a uma Commissão; fallei nisso unicamente para o caso de que os Bispos das Ilhas adjacentes requeressem tomar assento nesta Casa. - Quanto á ordem, parece-me que V. Exa. deve propor a Proposta do Sr. Visconde da Serra do Pilar, salva a redacção.

O SR. VICE-PRESIDENTE: - A Proposta diz isto: (leu-a.) Por consequencia é o que se deve pôr a votação, (Vozes: - Votos. Votos.) Bem. Vou propor a Proposta do Sr. Visconde da Serra do Pilar tal como se acha. (Rumor.)

O SR. DUQUE DE PALMELLA: - Perguntarei se, approvando-se essa Proposta, fica decidido que serão

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convidados a tomar aqui assento os Bispos eleitos? . . O espirito da Proposta do Digno Par e que esses individuos sejam Considerados Pares do Reino em virtude do Decreto de 30 de Abril de 1826, por isso que á outra questão é mais de fórma do que da essencia; e quanto a serem considerados como:Bispos do Reino os das Ilhas adjacentes, essa questão póde ficar para outra occasião, posto que eu a não ache difficultosa.

O Sr. MARQUEZ DE LOULÉ: - Eu desejo que se observe é Regimento, pondo V. Exa. immediatamente á votação a Proposta do Sr. Visconde da Serra do Pilar, ou então que se abra uma nova discussão sobre a moção do Sr. Duque de Palmella: ou uma couza ou outra.

O SR. VISCONDE DA SERRA DO PILAR: - Eu peço que se consulte a Camara a respeito da minha Proposta salva a emenda do Sr. Duque de Palmalla.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - O que o Sr. Duque de Palmella propôz é uma emenda a esta Proposta; por consequencia, para facilitar o andamento da questão, é de uma vez nos tirarmos destas duvidas em que estamos, peço que V. Exa. proponha á emenda do Digno Par, e depois veremos se se approva ou se se rejeita.

O SR. DUQUE DE PALMELLA: - Aqui está a minha emenda já reduzida aescripto, e vou manda-la para a Mesa: diz o seguinte.

Emenda.

Proponho que sejam considerados como Membros desta Camara o Patriarcha, Arcebispos, e Bispos Eleitos. - Duque de Palmella.

O SR. VISCONDE DA SERRA DO PILAR: - Eu adopto esta Proposta e peço licença para retirar a minha.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Para um esclarecimento. - Desejo saber se essa emenda se refere simplesmente aos Bispos do Reino, ou se entram tambem os das Ilhas adjacentes?.... (Uma voz: - Isso é outra couza.) Pois então diga-se do Reino, e falla-se claro.

O SR. DUQUE DE PALMELLA: - Peço que se accrescentem as palavras do Reino. (Apoiados:)

Consultada à Camara sobre se admittia a emenda do Sr. Duque de Palmella com a addição indicada, resolveu affirmativamente.

O SR. SILVA CARVALHO: - Sobre á ordem...

O SR. VICE-PRESIDENTE: - A ordem é o que a mim me cumpre manter, e fazendo-o assim estou no meu direito.

O SR. SILVA CARVALHO: - A mim compete-me requerer que a ordem se mantenha, e tambem tenho direito a pedir que as decisões da Camara sejam sustentadas... Direi agora, pela minha qualidade de Par do Reino, que nós não podemos entrar na dis cussão desta nova Proposta sem sophismar aquillo que já estava decidido; e por conseguinte deve pôr-se á votação sem mais debate, por que esta é a ordem.

O SR. VICE-PRESIDENTE: - O Digno Par, o Sr. Silva Carvalho, quiz dar-me uma lição, mas não me deu nenhuma, por que eu, segundo o que está determinado no Regimento, devia consultar primeiro a Camarar para saber se a emenda era admittida, (-Apoiados.) é agora, em consequencia da sua admissão, não ia sophismar sobre o caso, mas tencionava propor á Camara se queria votar desde já sobre a emenda, ou substituição, como eu lhe queria chamar, por que de facto já estava discutida a sua materia.

O SR. SILVA CARVALHO: - V. Exa. tomou muito ao pé da letra as minhas expressões, por que eu nem lhe quiz dar lições, nem as pretendo dar a ninguem, e peço a todos os Senhores que me façam a justiça de accreditar que eu não costumo desacatar a ninguem, e muito principalmente a V. Exa. a quem tributo o maior respeito. - V. Exa. disse que estava no seu direito, e eu disse que estava no meu, pedindo que se sustentasse uma deliberação da Camara. Agora usarei desse meu direito para pedir que V. Exa. proponha á votação a Proposta do Sr. Visconde da Serra do Pilar: este negocio está já muito debatido, e por consequencia, como se ha de entrar novamente na discussão, depois do Parecer da Commissão já estar votado? Ora eu convenho com o que se lembrou a respeito desta Proposta, isto é, que se votasse em these; mas tornar a entrar em discussão, não é possivel, (Apoiados.)

O SR. VICE-PRESIDENTE: - Eu fallei com algum calor por que o Digno Par tambem o tomou. Não desejo nunca faltar á consideração que tenho por todos os Dignos Pares, muito menos ao Sr. Silva Carvalho. Segundo o Regimento (logo que se rejeitou o Parecer da Commissão) devia eu propôr á votação a Proposta: quando ia fazêlo, pediram muitos Dignos Pares a palavra, e eu não podia deixar de lha dar, por que e conveniente que se ouça tudo quanto e para illustrar a materia; indiquei porem que não tinha tenção de abrir discussão sobre a emenda, por isso que, ou fosse considerada como emenda ou como substituição, se tinha discutido já o principio que ella estabelecia.

O SR. DUQUE DE PALKCELLA: - Aqui não ha emenda nem substituição; o papel que mandei para a Mesa contem simplesmente o espirito da Proposta do Sr. Visconde da Serra do Pilar, mas despido daquella redacção e fórmas ácêrca das quaes se tem suscitado algumas duvidas. Eu intendo que está nas attribuiçoes do Sr. Presidente, é independente de qualquer proposição, propor as votações como lhe pareça, por que o Presidente analysa o objecto, e apresenta-o de maneira que a votação da Camara possa recahir sobre as differentes theses que se contem n'uma qualquer proposta. Parece-me que votando-se o que está escripto nesse papel, que mandei para a Mesa, se não faz mais do que votar a Proposta do Sr. Visconde da Serra do Pilar na sua essencia, e deixam-se para votações subsequentes áquellas questões de formula, ou de redacção que possa haver, ou à que a mesma Proposta possa dar occasião.

O SR. SERPA MACHADO: - Eu,queria pedir um esclarecimento sobre aquillo que se exige que eu vote. Julguei que o Sr. Duque de Palmella se referia na sua emenda só aos Bispos eleitos do Reino, é então cabia a esta Camara o dar uma decisão conforme a isso, mas se se disser que ficam comprehendidos todos os Bispos eleitos, acho que deveriam seguir-se outras formulas, que se devem praticar com a intervenção do Corpo Legislativo; a parte que esteve hoje em discussão, não ha duvida que se resolva pôr uma decisão, que nós podemos dar;

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mas, se se tractasse de uma proposição geral, então devia ser redigida, de outro modo, isto é, reduzir-se a um Projecto de Lei, para passar por ambas as Camaras, e ser levado á Regia Sancção.

O SR. RIBAFRIA: - Parece-me que a Proposta devia ser redigida de modo affirmativo ou negativo, e não condicional, por que esta expressão se devem ser, é condicional. (Uma voz: - Não está assim.) Bem. Isto em mim não era mais do que um desejo que tinha de ser esclarecido, afim de podêr votar conscienciosamente, por quanto não tenho duvida em declarar, á face da Camara e da Nação, que voto contra o serem os Bispos eleitos, só pela simples nomeação, considerados como Pares; pois é não devem ser senão depois de confirmados e sagrados. (Uma voz:-Pois vote contra.)

Annuindo a Camara a que o Sr. Visconde, da Serra do Pilar retirasse a sua Proposta, foi entregue a votos a emenda do Sr. Duque de Palmella, e ficou approvada.

O SR. MINISTRO DA FAZENDA: - Eu peço a V. Exa. queira ter a bondade de dar para Ordem do dia, com a brevidade possivel, o Projecto que authorisa o Governo a saccar sobre os Caixas do Contracto do Tabaco, por que é urgente; e, se podesse ter cabimento e entrar em discussão na Segunda-feira, seria muito conveniente. (Apoiados.)

O SR. VICE-PRESIDENTE: - Isso mesmo ia eu declarar. - A Ordem do dia para Segunda-feira é a discussão do Projecto que acaba de indicar o Sr. Ministro da Fazenda. - Está fechada a Sessão.

Eram quatro horas e meia.

N.° 35. Sessão de 6 de Março. 1843

(PRESIDIU O SR. DUQUE DE PALMELLA - E ULTIMAMENTE O SR. VISCONDE DE SOBRAL.)

FOI aberta a Sessão pelas duas horas da tarde; estiveram presentes 33 Dignos Pares os Srs. Duques de Palmella, e da Terceira, Marquezes de Abrantes de Fronteira, e de Ponte de Lima, Condes da Cunha, do Farrobo, de Linhares, de Lumiares, de Paraty, de Rio Maior, de Semodães, da Taipa, e de Villa Real, Viscondes de Fonte Arcada, da Graciosa, de Oliveira, da Serra do Pilar, e de Sobral, Barões do Tojal, e de Villa Pouca, Miranda, Ribafria, Gambôa e Liz, Ornellas, Margiochi, Pessanha, Giraldes, Cotta Falcão Silva Carvalho, Serpa Machado, Polycarpo Jose Machado e Trigueiros. - Tambem estiveram presentes os Srs. Ministros da Marinha e dos Negocios Estrangeiros.

Foi lida a Acta da Sessão antecedente, e ficou approvada: na desta se mandaram lançar as seguintes

Declarações.

1.ª - Declaro que na Sessão antecedente fui de voto, que o Parecer da Commissão sobre a admissão dos Bispos Eleitos como Membros desta Camara, não devia ser discutido nem votado, na ausencia dos Dignos Pares o Eminentissimo Patriarcha, e o Exmo. Conde de Lavradio, Membros daquella Commissão.

Declaro mais que fui de voto, que os Bispos Eleitos não eram considerados Pares pelo Decreto do Senhor D. Pedro de 30 de Abril de 1826.

Declaro mais que fui de voto, que a decisão sobre este assumpto não podia ter o effeito de Lei, nem de interpretação authentica com força de Lei sem a concurrencia dos outros dous ramos do Poder Legislativo, e sem que se observe na sua Proposta e discussão o que a Carta Constitucional determina a respeito dos Artigos constitucionaes. - Sessão de 6 de Março de 1843. - O Par do Reino, Manoel de Serpa Machado.

2.ª - Declaro que em Sessão de 4 do currente fui de voto que os Bispos Eleitos não podiam ser Pares, senão depois de terem sido confirmados e sagrados.

- Sala dos Dignos Pares 6 de Março de 1843. - J. José Vaz Preto Giraldes. - Conde da Taipa.

Mencionou-se um Officio pelo Ministerio da Fazenda, dando esclarecimentos sobre um Requerimento (approvado) do Digno Par Silva Carvalho relativo a mandar passar Inscripções ao Hospital de Runa para pagamento decerta divida contrahida naquelle Estabelecimento por D. Miguel.

O SR. SILVA CARVALHO: - Sr. Presidente, este Officio parece-me que devia ser remettido á Commissão de Fazenda; o certo é que o negocio sobre que eu fiz o meu Requerimento, que foi sobre Inscripcões que se tinham mandado passar pela Junta do Credito Publico ao Hospital de Runa em pagamento do que ficou devendo o Infante D. Miguel, produziu algum effeito, e eu estimo ver aqui alguns dos Srs. Ministros para lembrar-lhes que se passaram Inscripções por uma quantia avultada ao Hospital de Runa para pagamento dessa quantia. O meu nobre amigo, o Sr. Gomes de Castro, sabe que no espolio de D. Miguel se achou uma grande quantidade de brilhantes, e que ficaram depositados no Banco; e como o Thesouro ha de ser consultado novamente sobre este negocio, desejo que elle tenha isso em vista; por que, para que se ha de estar pagando essa divida dos fundos nacionaes se ha os brilhantes de D. Miguel?.. Parece-me que esta lembrança deverá ser tomada em consideração pelos Srs. Ministros para a fazerem certa aos seus companheiros. (Apoiados.)

Agora, já que estou em pé, por não incommodar outra vez a V. Exa., direi que no Diario do Governo de hoje, no extracto de uma falla que eu fiz hontem, apparece um erro, que não foi certamente da Tachygraphia, mas que desejo que seja emendado; e é onde diz = ad nominalionem seu supplicationem, se diga não ad nominntionem &c, Faço esta observação para que se mande inserir no mesmo Diario.

O Officio passou á Secção de Fazenda.

O SR. VISCONDE DA GRACIOSA: - Sr. Presidente, eu tenho para mandar para a Mesa duas representações, uma da Camara Municipal do Concelho de Oliveira do Bairro, e outra da Camara Municipal do Concelho de S. Lourenco do Bairro; tanto uma como outra acham-se escriptas em bom estylo, e ambas são para que esta Camara não tome medida alguma excepcional, a respeito do Douro que seja

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