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terroguei um só Juiz qne me naô dissesse que Ia! disposição causai a" uma grande forca cm seu animo. O "Governo tem sempre esta espada de Damocles suspensa sobre as cabeças dos Juizes

__senão deres as sentenças segundo a vontade

dos Ministros, hás de ser transferido, oa antes, serás lançado fora do quadro da Magistratura!..

O Sr. Minisiro aos Negocias do Reino . — Ainda nem um só disse isso.

O Orador. —A V. Ex.* de certo não.. .

O Sr. Ministro aos Negócios do Rano . — Não ha um exemplo só.

O Orador: — Nem serei eu quem lho dê, por mais que a isso me provoque, porque nlo havia de ler eu quem viesse aqui sujeitar á perseguição qualquer indivíduo; não fiz mais do que citar um facto , mas, se quirerem, estou prompto a retira-lo. — O meu único desejo, quando promovi esta discussão, foi que se restituísse a independência ao Poder Judicial; porque (fallo «m geral) o Jun que por um lado tiver receio de perder o logar, e por outro o de acquiescer ás ameaças do Ministério, não sei o que fará. Não quero com tudo dizer que lenha havido lacs ameaças directas, eu que se declarasse a algum del-les — se não sentenciares deste modo perdes o Jogar — porque no momento em que o Governo tal fizesse eslava então compleiamenle acabado o governo representativo entre nós; mas eslou convencido de que, em quanlo subsistir o Decrelo do 1.° de Agosto, todas as vezes que o Poder Executivo quizer obter qualquer sentença, tem na sua mão os meios de conseguir esse fim. Com islo não quero eu dizer que não haja Juues do-tados de tanta virtude que lhe resistam; mas a estes o que lhes ha de acontecer é perderem os seus logares, e serem reduzidos á necessidade, e até á morte, com suas famílias ' Os Ministros Iam pois a morle dos Juizes nas suas mãos e não é fácil suslentar que seja independente um Poder, que por tal modo se acha sujeito aos agentes de outro Poder....

O Sr. liarão de Porto de Mós : — A questão não se Iracta assim.

O Orador- — Pois enlão queira V. Ex." ensi-nar-me a Iracta-la, porque eu já confessei que não tinha as forcas precisas pata a tractar: reconheço que a questão é grave, que se tracla de uma medida que ameaça a sociedade inteira (apmados); é o cancro maior desle Paiz, e ver-se-ha. Estimarei que a minha prophecia se não realise; mas presmlo que grandes males hão de Vir a Portugal cm consequência do Decrelo do i.° de Agosto.

Disse porém o Digno Par* que se ha de fazer quando um Juiz prevaricar, se elle é quem se julga a si mesmo? O Sr. Presidente, pois um Juiz que commelle um crime julga-sc a si mesmo? O Juiz logo que prevarica lorna-sc réo, e por tanto deixa de ser Juiz. Mas pôde admitlir-se tal asserção com tantos recursos como existem até ao Tribunal superior, e quando os que vem a julgar em ultima instancia, ás vezes nem conhecem o Juiz accusado? O Digno Par lembrou-se do pa-ralello desta Gamara , mas nem por isso desfez as minhas objecções. Os julgamentos a cargo da Gamara dos Pares constituem uma aberração de princípios, e por isso poderiam ter consequências muilo peiores, e tanto no sentido de absolver, como no sentido de condemnar. Eu declaro, que se qualquer dos membros desta Gamara aqui viesse como réo, neise mesmo momento me despiria de toda a inimizade política que por ventura tivéssemos ; eu estou intimamente persuadido de que lodo» os meus illustres collegas obrariam domes-mo modo: mas se um Ministro fosse trazido perante este Tribunal, digo, não obstante que cllc poderia recusar todos aquelles Pares que tivessem sido seuã adversários políticos (e pela parle que me toca, desde já declaro que, antes que elle me recusasse, eu me recusaria primeiro, e isto ainda que me reputasse despido de toda a inimizade) porque uma tal circumslancia era possível que influísse no resultado.

Pretende-se porém que, abolido o Dccrelo do 1.° de Agosto, o Governo fica s«m acção nenhuma a respeito dos Juizes que então podem prevaricar a seu salvo ' Não lem acção !... Pois o Governo não pôde suspende-lo, não tem direito a mandar que seja accusado ! Lá está o Ministério Publico que pôde e deve accusar todos aquelles Juizes de que elle tiver conhecimento que priva-ricassem. Não serão eslas armas fortíssimas, e igunes ao direito de dissolução da Gamara dos Depulídos? Eu considero que são ainda maiores.

Muitos outros pontos locou o Digno Par, insis* lindo ainda umn vez nas provisões que eu estabeleci no meu Projecto, tanto para o ingresso dos Delegados, como para o progresso dos Juizes, as quaes S. Ex." entendeu importarem uma notável limitação á prerogativa da Coroa. Eu honlem apresentei os melhores argumentos que tinha a produzir sobre este objcclo; hoje porém farei como ás vcses os pregadores que tiram mais resultado cilando as palarras de Santo Agostinho, ou de S. Paulo, do que manifeslando as suas próprias idéas, por excellentes que possam ser. Citarei poií a Mr. Dupm. Eu TUU ler á Camará a opinião de um dos mais respeitáveis Jurisconsultos que hoje tem a Franca, c que naquelle pniz é considerado como um oráculo. Diz elle (na sua obra Dês Magistrais d'auírefois, dês Magistrais de Ia Rerolution, el dês Magistrais á vcnu)

«Um meio muito efficaz para fazer boas esco-« lhas de Juizes, seria o de restituir aos Tii-« bunaes o antigo direito de apresentação (con-« sulta).... Em oulro tempo, ainda que o Poder a Real fosse mais absoluto do que é hoje, os Tri-

* bunaes não eram obrigados a admillir os Juizes « nomeados sem o seu consentimento, O Monar-

1« chá permitf.a que se lhe fizessem representa-« çõés contra as nomeações em que havfa suspeí-«ta de ter sido surprehendida a sua religião, « porque se elle tinha o direilo de nomear os « Juizes, o sen primeiro interesse era o de fazer

* uma boa escolha. Restituída a influencia aos

« Tribunaes, diminuiria um pouco a authoridade « dos Empregados na Chancellaria (Secretaria de « Estado da Justiça) • deva pois esperar-se uma « grande resistência da parle destes Empregados, « que hão de invocar a prerogaliva Real, que em « nada senn atacada agorn, assim como o não foi « em outro tempo , mas o que elles na realidade « defendem é a prerogativa da Secretaria (Ia pré* «rogative dês Burcaux); eeis-aqni está, para lo-« da a França, todo o segredo dn centralisaçao em «tudo aquillo em que ella é excessiva.

«O que é, sem duvida, essencial é a escolha « de bons Juizes. . . etc.

« Francezes (dizia Luiz XVI em uma das suns « proclamações) o Poder Judicial ó o verdadeiro n vinculo das msliluiçõcs sociaes; sem elle os ci-H dndãos não poderiam ter a segurança do livre B goso dos seus primeiros direitos, nem liberda-« de individual, nem segurança para a sua pro-« priiade, sem elle seriam vãs todas as grandes « vantagens que nos promette a nossa nova Le-« gislação. »

Sr. Presidente, uma parte do que eu acabo de ler, serve de resposta á facécia do Digno Par, quando se referia a um facto que eu linha cilado na Sessão passada, faclo que não apresentei de certo por ostentação: havia-me sido contado por antigos Desembargadores do Paço, a quem por vezes ouvi commenta-lo, não ao como fazendo honra ao caracter do Presidente daquelle Tribunal, mas também como muito honroso á memória da Soberana . se o citei foi para provar o mal que traziam os taes despachos feitos por alto (como enlão se chamavam), e lambem para mostrar como naquelles tempos cada um sabia defender as atlnbuições que lhe compeliam. Continuarei a ler:

«As rccommendações (diz Mr. Dupin, na obra « citada) inOuem de uma maneira Ião poderosa , « e ião geralmente sobre as más escolhas dos « Juizes fcque deplorando os seus tristes effeiios, K não posso desde logo dissimular a inulilidadc « das reflexões que vou apresentar.

« Dir-se-ha , como Horacio , aquelles que re-« commendam por officio :

Qualem commendes, ctiam atqiteehamadspice, nemox

Incutiant aliena ti6i pcccata pudoreni

« mas isto de nada servirá.

« Poder-se-ha lambem dizer ás pessoas a quem as « recommendações se dirigem : Não façaes caso das « recommendaçõts, guando recahirem sobre pessoas «t indignas. A resposta porém será • Que hei de eu «fazer? Fulano foi-me rccommendado pelo Pnn-« cipe tal. .. pela St .* Duqiteza . . . por S. Emiti nencia . . não posso por tanto deixar de o apre-« sentar. É com effeilo nomcatio, mas acha-se de-« pois que é um homem mcnpnz, que leve a arlc « de enganar um honrado militar, ou um falso « devoto que surprehemleu a religião de um santo « prelado , ou um futuro que fez alguns versos « para a mulher de u:n homem poderoso, etc.»

Sr Presidente, vou concluir porque mo acho um pouco fatigado. Repito qnfl a questão é muilo espinhosa , e devia ser tracl.ida com muíla sisu-deza ; mas ainda lenho alguma esperança de ver partir o remédio áquclle Dpcrfln do seu próprio aulhor, porque S Ex.", aimla ha poucos dias, aqui annunciou c declarou furmalmenle que o considerava como uma medida de circumslan-cias

O Sr. Ministro dns Negocio* ao Reino • — De circumstancias, mas com a explicação que dcpou dei. Ê preciso nolar islo.

O Orador —Espero que, quando essas cir-cumslancias passarem , S. Ex.a venha aqui pedir a sua revogação « só eu pelos meus esforços po-desse conseguir fazer revogar aquelle Decreto , julgaria esse o dn nidis glorioso da minha vida ; mas rslou convencido de qm> essa glorui reservam-no os Sr * Ministros para si, por lanlo só me rcsla faxer velos para que chegue qtinnto an-les o din em qno venham pedir a rovog.ição de Ião ominosa medida, c podem SS. Eli. ficu certos de que para esse fim lhes prestarei Ioda atoadju-vacão de que sou capaz.

O Sr VICE-PRFSIDENTR —Tenho n participar á Gamara que os Sr.s Visconde

O Sr. DUODF. DE PALMELLA • — Sr. Presidente , direi pouco sobre esla questão, apresentando só considerações geraes, e sem entrar no exame especial do projecto de lei proposto pelo Sr. Conde de Lavradio. O objeclo essencial que se deve ler em vista, é de reahsar a independência do Poder Judicial.

A divisão dos Poderes não é oulra cousa mais (como iodos sabem) do que a separação que se faz nos Governos conslitucionaes das diversas at-Iribuições da Soberania, que seacham Iodas reunidas nos Governos absolutos. Compõe-se o feixe dos Poderes Magcstaticos , primeiro, da authori-dade de legislar, segundo, da auctoridade de velar na conservação da ordem e das leis, de distribuir os empregos e as graças, de administrar e de reger as forcas do Estado ; terceiro, da aulhorida !e de julgar na conformidade das leis, no foro criminal e civil, os delidos que se com-meltem, c os litígios que se suscitam.

Da natureza das allnbuicões deste ultimo Poder, resulta a necessidade de o constituir independente, de modo que elle possa obrar na es-phera das suas faculdades, sem relação com outra qualquer authoridade, sem receio, e sem outra sujeição mais do qne aquella que lhe é imposta pelas lei (apoiados).

O Digno Par, que respondeu ao Sr. Conde de Lavradio, disse que o mechanismo do Governo constilucional era composto de mias molas, que deviam jogar e corresponder entre sí, e que serviam para se regular e limitar reciprocamente, Esta doutrina verdadeira, por quanlo diz respeito aos Poderes Lcgislalivo e Executivo, cujas mutuas relações são continuas, deve admiltir-se com mais reslriccão pelo que loca ao Poder Judicial. Exis-

te cotíl effeilo connexão entre elle e o Poder Lè-gislalivo, porque deste ultimo emanam as leia, que o oulro é obrigado a cumprir religiosamente; mas nislo só coniislem as suas relações. As que elle lem com o Poder Executivo, consislem na acção que o Chefe desle Poder exerce na primeira nomeação dos Juizes, na verificação doaccesso que Ihesperlence, da maneira que o regularem as leis, na nomeação livre que elle tem dos agentes do Minisleno Publico, das Presidências dos Tribunaes, e finalmente na distribuição do lhesouro das graças, honras e distincções, que necessaria-menle sempre hão de exercer uma grande influencia sobre os homens. Não porte por tanto recear-se que os indivíduos revestidos dos diffcrenles cargoâ do Poder Judicial se repulem, ou hajam de ser de lal maneira independenles do Governo que os nomeou, do Thesouro que lhes paga, e da aulhoridade, da qual podem esperar remunerações e adiantamento, que hajam de se considerar como um Estado no Estado, ao ponto de abusarem em menoscabo da lei, e com prejuízo da sociedade, das altas allnbuicões que a mesma lei lhes confere.

E certo pois que enlre o Poder Judicial e os outros ramos da Soberania, existem necessariamente alguns pontos de contado; mas o que é certo lambem é que o Poder Judicial não é, ngo-rosamenle faltando, um Poder político \ elle é uma espécie de sacerdócio, que deve ser exercido por pessoas que vivam inteiramente isentas da influencia das opiniões, do espirito de partido, das variações da opinião, e de ioda a acção da política. O Poder Judicial deve conservar se isolado n'uma alta eminência de imparcialidade, porque elle exerce verdadeiramente uma das attnbuições do Ente Supremo, que é & de julgar os homens, com aquella fallibilidade, é verdade, inseparável da nalureza humana ; e deve tender por consequência a aproximar o mais possível da Justjça Divina, e daquella inalterável serenidade, que é um dos seus necessários atlnbulos.

Sr. Presidenle, eu eslou persuadido que o projecto de lei agora apresentado, não lerá a appro-vação desta Camará; e direi mais, que eu mesmo me não acharia habilitado com segurança de consciência a vota-lo em todas as suas partes, porque me parece que careceria para isso de ser mais maduramente considerado. Entre tanto hei de adopta-lo na generalidade, porque estou bem certo de que o principio da independência judicial, vulnerado pelo Decreto do 1." de Agosto de 18H, exige que se façam esforços para o restaurar (apoiados), e que esla necessidade ha de, mais larde ou mais cedo, ser altendida. Ac crés-centarci mesmo, que espero que o remédio ao mal que se praticou, venha a ser proposto pelo próprio Governo, e estou certo de que a inlclli-gencia tiara do Sr. Ministro dos Negocio» do Reino fará com que elle mesmo reconheça, que adquiriria um indubitável titulo de honra, se procurasse por meio de uma lei permanente, completa, c isenta daquella prevenção, que as paixões c as circunstancias ás vezes excitara, constituir sinceramente o Poder Judicial em harmonia com lodo o reslo do nosso systema conslitucional.

Por esla occasião direi, que não creio que o principio rigoroso da antiguidade para a promoção dos Juizes seja o mais conveniente; (O Sr. Conde de Lavradio. — Apoiado) mas creio sim por oulra parle qee pôde ser abusiva c faial a faculdade exercida pelo Governo das transferem cids, as quaes era muitos casos podem considerar-se como equivalendo na realidade a uma dês-lilnição, nem me parece suíficiente a garantia que a lei do 1.° de Agoslo estabelece na intervenção do Conselho d1 Estado, para que de boa fé posso duvidar-se de que essas transferencias ficaram á discrição do Governo (apoiados).

Argumenlar-se-ha com a raodsração que o Governo tem mostrado, no uso por elle feito da faculdade que lhe concede a lei já indicada; mas a isso responderei, que enconlro nesle faclo um indicio de que o Governo não achou necessário usar da arma qus lhe foi concedida, porque bas-lou o temor qus elle inculia para preencher o fim que linha em vista, quando sollicitoa do Corpo Legulalivo que lhe fosse confiada (apoiados).

Reduzo pois a minha theoria, em quanto á independência do Poder Judicial, a uma expressão muito simples. — Eu não quero que essa independência seja garantida pela certeza doaccesso dos Juizes, e do adiantamento na eua carreira ; mas quero que seja sim garantida pela certeza da conservação da subsistência , que cada um delles chegou a possuir. Não desejo, tfuraa palavra, que tenham o direito de melhorar de destino sem dependência de ninguém; mas desejo que tenham a certeza de que se lhes não pôde fazer mal, de que a sua sorte não pôde peíorar, em quanto guardarem fielmente a lei. Nio insisto pelo ac-cesso por antiguidade, mas sim pelo principio-da garantia da posição que occupam, e da certeza de que não serão transferidos com Iczão de seus direilos, ou de seus inlaresses.

Os Juizes são responsáveis como qualquer oo-Ira aulhoncladc, como qualquer oulro indivíduo, no nosso syslemn constitucional, e se podesse oc-correr o caso de que a corporação toda da Magistratura, voluntária ou mvolunlariamenle, desse uma falsa mlellrgencia á lei, perlenceria ao Corpo Legislalivo o inlervir, e o direilo de pelição de todo o Cidadão, assim como a liberdade de'imprensa, serviriam para chamar, quando necessário fosse, para ura caso tão extraordinário, a intervenção das Gamaras e da Coroa. Dma tal hypo-Ihcse porém é quasi incrível ; e contra qualquer excesso commeliido individualmente per um Juiz, em violação da moral ou das leis, exisle o remédio nos nossos Códigos, e verifica-se a responsabilidade e a passibihdade do Juiz como a de qualquer outro indivíduo (apoiados).

Concluirei dizendo, que voto neste projecto contra ú parecer daCommissão, para aproveitar mais esta occaíião deproteslar, dentro dos limites corês-titucionaes, contra o espirito do Decreto do 1.*

de Agosto de 1844, e contra alguns princípios doutrina, que oavi enunciar nesta Camará, j u st i Bear a dependência do Poder Executivo, que por erTaito do sobredito Decreto ficou eólio*» cado o Poder Judicial.

O Sr Viscosos DE FOSTE AJICADA : Sr. Presidente, dar * razão porque voto contrt « Parecer da Commissão.

Mesmo nos governos absolutos, algumas os Magistrados, pela justiça das suas se tem sabido grangear o respeito do povo; e 9 tere.sse deste mesmo governo é que a justiça sep imparcialmente administrada, e quando s« metiam alguns crimes contra o Estado são dos como melhor convém ao Chefe do por isso que reunindo em si todos os podereay? occorre com aquella» medidas que mais lhe vêm: neste governo porém não se reconí direitos políticos como nos governos representa^ livos, e por isso não ha occasião em que exercidos do modo contrario á vontade d verno, resultando daqui que este nío inlèrí em inlervir seuão raras veies nas causas naes. No governo representativo poréfli cem-se direitos polilicos, e como sejam vezes exercidos contra a vontade do mesino verno, ha differenles occasiõcs em qne elle i exercer a sua influencia nos julgamentos, e isso nestes governos os Magistrados devem independentes para que ao cidadão possa rantido o goso dos seus direitos.

Um diilmcto Publicista, que fez um trai ainda muilo estimado sobre-a Constituição gleza, poslo que não reconheça que o direito exercer a justiça faca parle dos Poderes tuciouaes, quer comtuíio que seja exercida a maior independência pelos Juizes, estejam inteiramente independentes d< cutivo, não reconhecendo outra dependência > magistério senão aquella que lhe provêm d< ter intreferencia alguma na confecção das mas que unicamente a applique, isto é, qne lenha authoridade legislativa. A nossa Presidente, foi mais longa,* e julgou esta independência se poder dar era necess estabelecer qut o Poder Judicial fessc um Poderes Conslilucionaes, ficando independente outros Poderes que a mesma Carta reconhece.

O Decreto do 1.° de Acosto, por mais qu» tenha dito em contrario, atacou a independem desle Poder, podendo por elle o Governo exer« toda a sua influencia sobre os Juizes, offendendc por este modo a índole do governo represenlaiivo.

Disse-se que o Decrelo do f.* de Agosto Ijnhi sido necessário para remediar a desharmonia qui existia entre o Poder Executivo e o Judicial eu, Sr. Presidente, eslou convencido de i existia tal desharmonia, ma» que sendo a políl do Governo inteiramente contraria á opinião cional, que Iodos os dias mais se augmenla Ira ella, pela mesma razão que percisou, partv obstar ao seu desenvolvimento, itnpregar violência n'uma occasião em que o pov3> li direito a manifestá-la por meio das eleições, esse mesmo motivo não quiz conservar a li pendência do Poder Judicial, não se suslentar na administração pelos meios cionaes estabelecidos na Carta.

Tenho dito não o baslanle sobre nnra de Ião alia importância, mas unicamente O julgo necessário para fundamentar o meu e portanlo nada mais direi senão que voto o Parecer da Commissão, por quanto elle fique subsistindo o principio do Decrelo do de Agosto, que eu julgo contrario ás governo representativo.

O Sr. MINISTRO DOS NEGÓCIOS BO a favor do Parecer da Commissão.—•/ mais tarde o discurso de S. Ex*, o que agora ter logar por não terem ttèo notas tachygraphicas depois de tôtlets.)

-----Tendo dado a hora, resolveu a Camará í

a Sessão fosse prorogada ale se concluir t^í cussão dos objeclos designados para a ot dia de hoje.

O Sr. CONDB DE LAVRADIO declarou do direito que linha a fallar agora como st do Projeclo, porque a sua saúde ufo que o podesse tornar a fazer boje*

O Sr. DOQOE DE P*LHELLA : —• EB da dar uma explicação sobre o que acabou pôr o Sr. Mmislro dos Negócios do hei de ser muito breve.

S. E v" fllf se que esperava que eti cot com elle em que , entre as doutrinas: quaes eu tinha querido protestar, se Jnet sjstema da eleição para os Juizes. Sr. Conde de Lavradio (que foi quem espécie) não enunciou que tal fosse astiJH entretanto, ou S. Ex.a o dissesse oo ftftt» que eslou muito longe de adoptar simílhi samenlo , e que anles me pronuncio como levando até ao impossível, e m* ,_T absurdo, a theoria doGovernorepreseMSl«É3 não foi essa unicamente a doutrint í dia oppór-me. Quando o Sr. Bário Moz estabeleceu como necessidade * proca dos diverso* Poderes do Estadfl peito dos outras, entendi lamfeenV_