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tem o seu domicilio e obrigações a desempenhar, nao tem direito que se lhe conte como de serviço effectivo aquelle tempo em que nao serve. A lei não pôde ter outra intelli-gencia na sua letra e no seu espirito, e se outra, lhe for dada, é ir de encontro á sua explicita disposição. E neces-Bario não fugir do verdadeiro campo da discussão; trinta dias são favor, e o que for alem d'isso nâo se pôde contar. Se o magistrado está doente vence o seu ordenado, mas contar-Ee-lhe o tempo para a aposentação, quando não faz serviço, é fazer o contrario do que manda a lei. Já disse por vezes que a disposição do projecto é mais um estimulo para fazer com que os magistrados se afastem o menos possivel do desempenho das suas funcções, e não devem ser considerados sem nenhuma differença áquelles que mostram menos assiduidade no desempenho dos seus deveres, por meio de frequentes ausências, durante as quaes nao prestam o serviço que a lei lhes incumbe; por consequência não ha aqui desigualdade, nâo ha injustiça, e é este o meio mais fácil de fazer com que o serviço seja desempenhado com regularidade. Acrescenta o digno par — é necessário eliminar o § único (leu).

E-ite paragrapho, a meu ver, tem aqui todo o cabimento, porque se trata de hypotheses diversas. Sr. presidente, como no artigo se diz: «ou seja com causa justa ou sem ella» para o effeito unicamente da contagem do tempo da apo sentação, era preciso resalvar a disposição do artigo 308.° do código penal, a fim de não parecer que ficava derogada por esta lei, visto que é muito diverso o caso em que se deve fazer applicação delia, ainda que á primeira "vista pareça o contrario.

Nào se deve pois considerar prejudicada a disposição do código penal. O código estabelece certas penas, e a que se estabelece aqui no projecto não é pena. Dizer que se impõe ao magistrado uma pena quando deixa de lhe ser contado como de serviço effectivo^ o tempo em que não serviu, é um transtorno de idéas! E nâo chamar as cousas pelo seu verdadeiro nome, nem dar ás palavras da lei o seu verda deiro sentido, promovendo assim uma injustiça relativa.

O sr. Seabra: — Quando aprecio qualquer documento que é subraettido ao meu exame nâo vejo os homens, nâo sei quem elles são, nem o quero saber, seja qual for a sua respeitabilidade. Não discuto o homem, discuto as cousas. A minha obrigação rigorosa é dizer com franqueza a verdade, sem que d'ahi se infira offensa a ninguém. (O sr. Ministro da Justiça: — Peço a palavra.)

Eu lamento, sr. presidente, que se venha argumentar com a respeitabilidade de caracteres que approvam ou sustentam qualquer proposta para fazer pressão na consciência de cada uni; não tem cabimento no parlamento argumentosd'esta natureza. Se eu acho que é conveniente que o estylo das leis seja conciso e claro, e que exclua toda a obscuridade; Ee é preciso que as leis sejam assim redigidas, tenho obrigação, tempre que se me apresente uma lei, de dizer se ella está ou não n'estas condições e com esse caracter. Isto não é offender, não é faltar ao respeito a quem quer que seja, porque ninguém respeita mais as pessoas e os seus direitos do que eu, e esta liberdade é que eu peço que ee me conceda, e a mesma que desejo para todos os membros desta casa; franqueza e liberdade, não temos aqui outra obrigação. Não quero insistir na demonstração da monstruosidade'da redacção da lei, não insisto; o que quero é que 0 pensamento seja ao menos intelligivel, que a phrase nâo e-teja em contradicção com a idéa que se quer exprimir, como se vê nYste artigo 1.°, por isso que dizendo que não produzia effeito algum a licença por trinta dias em cada anno, o que se quer é que produza o effeito, e muito importante, de se considerar em serviço effectivo aquelle que effectivamente hão serviu; e se o artigo 2." não dissesse que o tempo que exceder ao praso de "trinta dias será descontado, nâo se poderia saber se os trinta dias da licença o deviam também ser ou nâo; é pois o artigo 2.° que à contrário sensúdà a in-telligencia forçada do 1.° Isto é de uma evidencia tal que nâo ee pôde contestar, mas isto é uma cousa secundaria, não vale a pena de insistência, e eu não sei'mesmo como toquei 'n'uma cousa em que podia inteiramente deixar de fallar. A minha questão é outra.

Emquanto á palavra penalidade, o Br. ministro deu-lhe 'uma significação arbitraria, muito diversa d'aquella que lhe dei. No sentido lato a penalidade é toda a privação de^di-reitos ou qualquer damno que se irroga a qualquer por factos em'contravenção da lei. Ha penalidades na legislação civil como as ha na legislação criminal, somente o principio que rege a imputação não ó muitas vezes o mesmo.

A concessâoou não concessão de uma vautagemserá uma 'cousa que tenha importância ou não? Perde se este favor 'por uma contravenção ou não? Portanto'não se pôde nCgar que'ha aqui penalidades? A suspensão do vencimento será 'um'favor, ou eerá uma penalidade? Nâo conheço outrostèr-'mos Com que po=sa'exprimir as minhas idéas. Privou-se um homem do seu vencimento'e díz-se qtíe não é penalidade! Nâo se lhe contou alora dè trinta dias, ainda que'estivesse 'doente, e diz^e qde não >é penalidade! Dêeta-lhe o ridme que quizerem, é uma'cousa éth que não entro.

Ora, eu hão'disse qde o artigo do'co'digo'penal, a t|ue se refere o projecto, ficava sem effeito; 0'quò'dlíse é que é desnecessário C3tar a repetir úma cousa que tem cabi 'toento 'mais opporíuno 'u'um 'outro 'togar. Estas repetições 'são'sempre más naYedabçãcdhsleis. Trata se'de'punlr'(iiiía 'ausência não justificada, um'arbítrio do juiz que/étéfn catisa, %nlU ;fdra'do logar onde exercia as'suas fdneções; declarante sujeito ao'respectivo artigo'do'código, e isto'diz-se uma 'vez'por todas.

E ísto'tjue eu tinha a declarar, e torno a repetir, longe 'He'mim a'menor idéa'de offender todos Jos que têem tortia-'8o parte'tia redaçâodu approvação d'és'te projetíto. Eu não achei 'grammatica nem 'lógica 'tia redacção "do projecto,'e

ninguém pôde obrigar-me a dizer que a ha. Eu não penso que a grammatica e a lógica estejam sujeitas á saneção do parlamento nem de auctoridade alguma. Por emquanto não digo mais nada.

O sr. Ministro da Justiça: — E para duas-únicas palavras, mais para uma explicação do que para outra cousa.

Se não é argumento que se apresente no parlamento o da auctoridade das pessoas que têem tomado parte nos proje-tos, e os têem assignado e approvado, também me persuado que não é argumento ou expressão que se apresente no parlamento, a de reclamar instrucção primaria para quem redigiu um projecto que já foi approvado tantas vezes. A censura nào recáe hoje bobre mim. Foi n'este sentido que me referi ás pessoas que a-ísignuram o projecto, e nâo podia deixar de doer-me quando s. ex.a disse que = reclamava a instrucção primaria para o redactor do artigo 1.° d'esta lei =, que foi approvada quasi unanimente na outra casa do parlamento, e que tem o voto dos illustres jurisconsultos que a approvaram na commissão de legislação d'esta casa.

O sr. Seabra:—Reclamei a instrucção primaria para os redactores das leis em geral.

O Orador: — Foi justamente isso que me doeu um pouco, porque me tinha referido ás pessoas que tinham approvado o artigo.

Emquanto á doutrina da penalidade, nâo posso considerar penalidade, como já disse, quo Ee não conte como tempo de effectivo serviço aquelle era que o magistrado deixar de servir. O juiz tem trinta dias de licença em cada anno, praso que se pôde considerar como favor, mas que nâo pôde ir alem. Nào tenho mais nada a dizer.

O sr. Presidente: — Ainscripção está acabada, vae portanto por se á votação a emenda do digno par o er. Seabra.

O sr. Secretario: — (Leu.) Foi rejeitada.

O artigo 2." foi approvado.

A proposta do sr. Seabra para a suppressão do § doeste artigo foi rejeitada, e approvado o §. Passou-se ao Artigo 3.°

O sr. Secretario: — (Leu.)

O sr. Osorio de Castro: — O artigo em discussão contém o seguinte:

«Será igualmente deduzido, pela forma e para os effeitos estabelecidos no artigo antecedente, o tempo em que os magistrados judiciaes estiverem no quadro da magistratura Bem exercício, com ou sem vencimento.»

Com ou. Não me atrevo a mandar para a mesa nenhuma emenda, e demais está acabada a discussão sobre grammatica da lei, parecendo concluir-se que as leis não precisam grammatica ; eu talvez pozesse com vencimento ou sem elle, mas não me atrevo a fazpr uma tal emenda, para que o sr. ministro e a commissão a não julguem injuriosa, como ha pouco ee disse. Arranjarão isso como muito bera quizerem.

O que quero é mandar para a mesa um paragrapho como additamento a e*te artigo, e para o qual peço a atten-çâo; da camara.

E n'eates termo?:

«§ único. Exeeptua-se o caso em que o mag's'trado, tendo estado em processo, for a final absolvido. O tempo que por este motivo deixar de servir não lhe será descontado para effeito algum.»

Sr. presidente, parece-me que "a "simples enunciação do paragrapho é sufficiente para o comprehemler. Pôde ser que o sr. ministro julgue que este caso nâo está prejudicado cora esta lei; mas, na minha fraca intelligencia, parece-me que a não especificação d'este caso trará "prejuízo a um homem a respeito de quem o nosso direito mande que se suspenda o juizo publico, e nòío se considere culpado sem primeiro Ber julgado...

O sr. Silva Cabral: — Direito geral.

O Orador: — Exactamente; direito geral. Agradeço ao digno par o Beu auxilio. Este homem depois de 'por uma sentença ter sido eximido de toda a criminalidade, ctiido que não ha favor, nem pôde havei- penalidade Contra elle...

O sr. Ministro daJustiça: '¦—V. ex.a tem a boridade ;de me deixar ver o 'paragrapho qúe propõe.

O Orador: — Eu leio, 'que a minha letra é mápàra v. ex.a o ler (leu).

Creio, sr. presidente, que escuso de justificar e fundamentar mais o meu paragrapho. Vou manda-lo para a mesa e se o sr. ministro o impugnar, peço a y. ex:a que de novo me conceda a palavra para o sustentar.

O sr. Secretario:—Leu.

«§ único. Exceptua-se o -caso em que o magistrado 'tendo estado em processo for a final absolvido; o tempo, 'que 'por este motivo deixar de 'servir, 'não lhe será deácoíitado para effeito '&\gUm.^Miguel 'Osoi'io.i>

Admittida á discussão.

O Br. Ministro da Juêtiçar—O digno par ha de obser" var que 'aqui se trata Unicamente dos magistrados 'que'es-tão ausentes.

O sr. Osorio de'Castro: — Peço a palavra.

O Orador: — 0'ma'gistrado que está'em processo'não'por motivo de ausência, mas por qualquer outra causa, não se pôde dizer que se ausentou do-seu logar, e ainda que'de pbis, no decurso 'do processo, Beija mandado "sair, essa ausência não 'Se pôde dizer que provem de'uma causa justa, no sentido d'esta lei, mas sim de -uma "Causa 'legitima 'de 'iima ordem'superior. 'Aquelle pois'que estiver em processo e for'absolvido a final conta-se "o"tempo, como se estivesse em effectivo'serviço. Não ha necessidade'de diZercoUsa alguma mais a este respeito; e a'méu vór a objacçâo não prodéde. 1 '

O sr. 'Osorio de Castro':—Nós não podemosdistinguir o que a lei não" distingue. Não vejo que esta lei" distinga caso

algum de força maior. Pois o juiz saindo com licença, isto é, justamente habilitado, segundo a lei, e que quebra uma perna, e não pôde regressar ao seu logar no praso d'essa licença, não é isso o caso de força maior? Se lhe faltar o paquete em que deve recolher, não é isso também um caso de força maior? Qual é o caso de força maior que esta lei reconhece? Nâo ha nenhum aqui especificado. Eu também podia dizer que o meu paragrapho ao artigo 1.° teria bom fundamento na lei; e talvez mesmo algumas explicações s. ex.a desse a este respeito na outra casa do parlamento: não o sei; mas o que é certo é que, não se especificando aqui caso algum, não ha garantia de que a lei ha de ser interpretada assim pelos ministros que succederem a s. ex." Não comprehendo que se,combata o meu paragrapho só para que se não toque na lei, e não porque esteja em desharmo-nia com a interpretação de s. ex.a E note a camara que o meu paragrapho não veiu alterar o espirito da lei. Diz s. ex.a que nâo é necessário, que não ha motivo para elle; pois não se ganha mais cora a lei ficar mais clara e mais explicita? Pois se esta é a interpretação que diz s. ex.a dá a lei, que inconveniente ha em votar-se o meu paragrapho que a torna mais clara, não ficando assim dependente do poder executivo a interpretação d'este artigo ? Se nóí queremos dar garantias aos juizes, ee queremos que sejam independentes, para que havemos de estar a causar-lhes difficuldades, a po lo3 dependentes do ministro da justiça, para elle considerar se houve ou nâo caso de força maior. Quando chegarmos ao artigo 5.° hei de tratar também desta doutiina. O sr. Ferrão: — Peço a palavra.

O Orador: — lato é querer collocar em tudo e por tudo 03 juizes na dependência e no arbitrio do poder executivo (apoiados). Faço plena justiça ao sr. ministro. Seguramente s. ex.R não teve em vista tal cousa; o que quiz foi evitar abusos, mas a culpa é de quem tem concedido prorogações de licença aos juizes, e acho que o meio de terminar esses abusos seria fazer as comarcas iguaes umas ás outras, e que a retribuição dos juizes não estivesse dependente dos emolumentos, e--tatuindo-se um ordenado para todos. Mas não vamo3 agora entrar n'um regulamento de administração: basta o argumento do sr. ministro de que nào é esse o pensamento da lei para dever este paragrapho ficar no artigo.

O sr. Ferrão: —Reconhece que o additamento é feito nas melhores intenções, mas parece lhe desnecessário. Esta lei nâo tem por objecto definir as ausências dos juizes; e por isso não ha perigo de que o governo abuse, e não reconheça como serviço effectivo aquelle tempo que o magistrado esteve cm processo mesmo sem exercer as euas funcções, visto que pôde também estar em processo exercendo-as, porque só quando o tribunal julgar conveniente é que o suspende; e todavia esta suspensão legal, quando haja absolvição, deve igualmente ser contada aos juizes.

A lei não providenceia todos os casos legítimos de ausência, um dos quaes é o serviço dos juizes nas duas casa3 do parlamento, que não e.endo serviço effectivo judicial, é serviço do paiz, porque a carta assim determina, e portanto é considerado como serviço effdctivo judicial.

N'esta lei só se trata de fazer um favor. Exigia-se dantes dos juizes um serviço effectivo, e agora concedemse-lhes trinta dias de licença, portanto ampliar-lhes este praso não só não é justo, mas é desnecessário.

Pelo exposto, não lhe parece que se possam comprehen-der n'esta lei todos os casos de ausências legitimas. Pôde, por exemplo, haver uma commissão do governo que reclame um magistrado para negocio urgente e de Utilidade publica, pôde também ser reclamado para exercer funcções legislativas, etc, e que por isso preenchendo a lei o seu objecto, não se deve ir alem d'elle. Abundaria nas idéas do digno par se se tratasse de uma lei que viesse regular todos os casos legítimos de ausência para se poder apreciar o serviço effectivo dos magistrados judiciaes,. mas como não é assim, acha desnecessário o seu additamento.

Lembrou que as aposentações são consultadas pelo supremo tribunal de justiça, e este ha de sempre attender ás causas legitimas. Por consequência o arbitrio do governo não é possivel, porque os juizes são classificados pelas suas antiguidades, e por estas é que são feitas as promoções nas respectivas classes. Depois de estarem classificados não ha lei alguma que lhes possa tirar a antiguidade de classe. Para a aposentação é que poderia haver perigo, mas como 'ella depende do supremo tribunal de justiça, não vê 'que haja motivo para qualquer apprehensão.

Osr. Osorio de Castro—Sr. presidente, eu pedi-a palavra para manifestar que receio não me ter feito com-preherider, ou então que não pude alcançar a idéa do digno par o sr. Ferrão. Diz se: «Se o caso comprehendido no vosso additamento»é jUsto, ha>rnUitOs outros igualmente íjustos. Ora, ee assim é, parecia-me muito 'mais conveniente que fossemos primeiro tratar da lei que determinasse quaes são esses'ca^ios justos, porque osuprerno'tribunal •de juátiçaliâo'interpreta as leis, pois eu creio que^só nós ó que o podemos "fazer. Venha portanto a lei dos casos jjua-"tos (apoiados).

Eu não'concordo com a opinião de'8. ex.a, 'de que ha Uma lei 'superior 'a*todas, e«queó expressa; 'mas aquié que não está assim, nâo se faz excepção nenhuma (leu).

Ora, sr. presidente, desde o .momento em que nós devemos admittir a hypothese,'de que um magistrado• seja suspendo por 'um 'facto 'que pe lhe attribua oriminoso, mão podemos deixar de'querer que se'forahaolvido, lhcseja contado o tempo;'e'então éuecessario que alei ofdetermine claramente, iporque e3"te'caso é'de eterna justiça, 'e'é'o, di-Treito geral,'como muito .bem pr"eciso ique nós nâo vamos applicar uma pena a um homem que ficou isempto d'ella.

Sr. presidente, 'a lógica do paragrapho, que 'tive a hon-'ra'de apresentar, substitue toda e 'qualquer argumentação