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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 211

É de parecer que o projecto de lei n.° 110 seja approvado, para subir á sançção real.

Sala da commissão, em 5 de abril de 1873. = Conde de Castro = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Visconde de Algés = Custodio Rebello de Carvalho = Antonio de Gamboa e Liz = José Augusto Braamcamp = Conde do Casal Ribeiro.

Projecto de lei n.° 110

Artigo 1.° Ê o governo auctorisado a conceder um subsidio annual, até á quantia de 9:000$000 réis, á companhia ou empreza que se obrigue a transportar malas de passageiros entre Lisboa e a ilha da Madeira por meio de navios a vapor.

§ unico. Era cada mez haverá pelo menos uma viagem de Lisboa ao Funchal, e outra do Funchal a Lisboa.

Art. 2.° É o governo auctorisado a conceder um subsidio annual, até á quantia de 7:500$000 réis, á companhia ou empreza nacional que se obrigue a transportar duas vezes por mez pelo menos malas, passageiros e carga entre Lisboa e os portos, da provincia do Algarve por meio de navios a vapor, cuja lotação não será inferior a 200 toneladas.

§ unico. Em cada viagem os vapores saírão de Lisboa, e farão escala pelos portos de Sines, Lagos, Portimão, Olhão, Faro, Tavira e Villa Real de Santo Antonio, devendo entrar em todos aquelles que forem accessiveis á lotação do navio.

Art. 3.° O governo é igualmente auctorisado a conceder um subsidio, até á quantia de 400$000 réis, á empreza que estabelecer uma carreira diaria por meio de lanchas a vapor entre Azambuja ou o Carregado, e Salvaterra de Magos e Benavente.

§ unico. A empreza subsidiada transportará gratuitamente a mala do correio entre as referidas localidades.

Art. 4:° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 3 de abril de 1873. = José Marcellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Costa e Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão na generalidade e na especialidade.

O sr. Presidente: — O digno par, o sr. conde de Fonte Nova, requereu a dispensa do regimento para alguns projectos que foram distribuidos, mas não percebi a quaes s. exa. se referiu.

O sr. Conde de Fonte Nova: — Não sei se os projectos para que requeri a dispensa do regimento estão dados para á discussão; se não o estão, peço essa dispensa para os projectos que foram hoje distribuidos, não havendo n’isso inconveniente, e tambem para algum mais que se apresente.

O s. presidente: — Eu só consulto a camara para dispensar o regimento quando ha requerimento de algum digno par n’esse sentido; de outra sorte, não.

Foram distribuidos os careceres n.ºs 127, 128 e 129. Com relação ao n.° 128, approvou a camara que se dispensasse o regimento, a requerimento do digno par, o sr. conde da Ponte; com respeito aos outros dois, não houve requerimento algum.

Agora, .º sr. conde de Fonte Nova parece-me que pediu a dispensa do regimento para os projectos n.ºs 127 e 129, que foram distribuidos hoje. Eu não ouvi bem s. exa., mas se foi isto, não tenho duvida em consultar a camara com relação a esses pareceres, porque, como disse, a camara já resolveu sobre o parecer n.° 128. Se é para isto, queira o digno par formular de novo o seu requerimento.

O sr. Conde de Fonte Nova: — Requeiro que se dispense o regimento para entrarem já em discussão os pareceres que foram distribuidos, e sobre os quaes a camara ainda não tomou nenhuma resolução.

O sr. Presidente: — Vou consultar a camara sobre o requerimento do digno par.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

Entrou em discussão o

Parecer n.° 127

Senhores. — Pelo projecto de lei n.° 114, vindo da camara dos senhores deputados, é auctorisado o governo a isentar do pagamento de direitos, até 30 de junho de 1874, a importação do material fixo e circulante destinado a um caminho de ferro do systema americano, entre a cidade de Coimbra e a respectiva estação do caminho de ferro.

A commissão de fazenda, considerando que iguaes concessões têem sido auctorisadas, em visita da utilidade publica que resulta de similhantes construcções, é de parecer que o referido projecto de lei seja approvado por esta camara, para subir á sancção real.

Sala da commissão, em 6 de abril de 1873. = Conde de Castro = Antonio de Gamboa e Liz = Conde do Casal Ribeiro = Visconde de Algés = José Augusto Braamcamp.

Projecto de lei n.° 114

Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder, sob sua immediata fiscalisação, a Evaristo Nunes Pinto e Camille Mangeou, ou á companhia que elles organisarem, a admissão, livre de direitos, nas alfandegas, de todo o material fixo e circulante indispensavel para a construcção e exploração de um caminho de ferro servido por cavallos (rail-road), entre a cidade de Coimbra e a contigua estação do caminho de ferro do norte.

Art. 2.° A disposição do artigo anterior é extensiva á empreza constructora do caminho de ferro americano do Porto á Foz, quanto aos materiaes indispensaveis para a construcção e exploração dos prolongamentos para que esteja devidamente auctorisada pelo governo ou pela respectiva camara municipal.

Art. 3.° A isenção concedida no artigo 1.° durará sómente até 30 de junho de 1874.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 4 de abril de 1873. = José Marcellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Costa e Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.

Foi approvado na generalidade e na especialidade sem discussão.

Parecer n.º 129

Senhores. — As vacaturas do posto de alferes nos quadros dos corpos de cavallaria e infanteria do exercito são preenchidas, depois da publicação da carta de lei de 13 de março de 1858, pela maneira seguinte: Um terço pelos porta-bandeiras, sargentos ajudantes e primeiros sargentos effectivos ou graduados habilitados com o curso das respectivas armas; um terço pelos alferes graduados; o restante pelas praças de pret graduadas e com direito á accesso, mas sem habilitações.

A promoção ficava dependente, para todas as classes, do bom comportamento, aptidão e zêlo do serviço, e de se haver prestado um anno de effectividade na fileira, requisito que desappareceu pelo decreto de 24 de dezembro de 1863 para os alferes graduados que tivessem sido alumnos do collegio militar.

Antes da publicação da lei de 13 de março prestaram serviço em commissão activa nos trabalhos geodesicos, chorographicos, hydrographicos e geologicos do reino alguns alumnos do collegio militar, mas não lhes foi considerado como legal para a promoção, por isso que não fôra praticado na fileira.

É, porém, certo que o serviço da commissão geodesica foi sempre considerado como tendo natureza militar, já por vezes tem estado sob a dependencia do ministerio da guerra, e sempre desempenhado por officiaes do exercito.

As disposições da carta de lei de 9 de junho de 1870 consideraram já como tirocinio de fileira serviço menos importante sob o ponto de vista militar, qual o prestado nos institutos industrial e agricola.

Por estas considerações é a vossa commissão de guerra