DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 307
O sr. Vaz Preto: - Eu desejava que não só estivessem presentes os srs. ministros da fazenda e das obras publicas, mas tambem o sr. ministro da marinha, porque este projecto diz respeito ás tres pastas.
O sr. Presidente: - A recommendação do digno par já foi attendida, porque a camara resolveu hontem não discutir este projecto sem estarem presentes os ministros das pastas a que elle diz respeito; por consequencia o que vae entrar em discussão é o parecer n.° 292.
Leu-se na mesa e é do teor seguinte: Parecer n.° 292
Senhores.- É regra incontroversa que da excessiva exageração das penas resulta sempre a impunidade. -Os juizes, collocados na alternativa ou de applicar penas que na sua consciencia entendem desproporcionadas aos delictos, ou de deixarem os criminosos sem castigo, optam sempre pela impunidade. - A experiencia tem mostrado que os minimos das penas temporarias estabelecidas no codigo de justiça militar são elevados em demasia para os casos em que se verifica a existencia de circumstancias attenuantes, as quaes, diminuindo a culpabilidade do agente do crime, reclamam a mineração da pena.- É para remover as difficuldades, ás vezes as injustiças, que a pratica tem revelado, que o seguinte projecto de lei foi apresentado pelo digno par o sr. Palmeirim, e que a commissão de guerra o recommenda á vossa approvação.
PROJECTO DE LEI N.° 298
Artigo 1.° Fica substituido e additado pela seguinte fórma o n.° 3.° do artigo 29.° e seus §§ do codigo de justiça militar:
"... A duração das penas temporarias poderá ser abreviada, reduzindo-se até metade do minimo correspondente a cada crime, comtanto que as penas resultantes não sejam inferiores aos minimos designados no capitulo 2.° do titulo 1.° do presente livro.
"... Poderão tambem os tribunaes militares, considerando o numero e importancia das circumstancias attenuantes, substituir pela immediata as penas a que se referem os n.ºs 2.°, 3.° e 7.° do artigo 9.° do presente codigo.
"§ 3.° Nos crimes militares a embriaguez não attenua a culpabilidade do criminoso."
Art. 2.° Ficam eliminadas as seguintes palavras do § unico do artigo 42.° do mencionado artigo:
"... impondo-se neste caso por cada um anno de presidio dois annos de deportação, comtanto que a condemnação não exceda ao todo o maximo da pena de deportação."
Art. 3.° Fica substituido do seguinte modo o n.° 2.° do artigo 142.° do referido codigo:
"Dos directores e chefes de repartição da secretaria da guerra, officiaes dos estados maiores das divisões territoriaes e de todos os ajudantes de campo e officiaes ás ordens que não excedam o quadro legal."
Art. 4.° Fica additado pela seguinte fórma o artigo 154.° do supracitado codigo:
"4.° Dirigir no quartel general o serviço relativo a assumptos de disciplina e justiça criminal.
"§ unico. Nas divisões em que houver mais de um conselho de guerra o respectivo general nomeará o promotor que houver de exercer as funcções a que a anterior disposição se refere."
Art. 5.° Fica substituido pela seguinte forma o § unico do artigo 160.° do referido codigo:
"Os secretarios dos conselhos de guerra preferirão, em igualdade de circumstancias, a quaesquer outros candidatos no provimento dos logares de archivistas das divisões militares territoriaes, e nos de aspirantes na direcção da administração militar."
Art. 6.° É considerada commissão activa, nos termos do artigo 7.° do titulo 1.° do regulamento de 12 de fevereiro de 1812, a do logar de promotor de justiça nos tribunaes militares, qualquer que seja a arma a que pertença o official que o exercer.
Art. 7.° O governo, .nas futuras edições do codigo de justiça militar, fará inserir estas substituições e additamentos nos logares competentes.
Sala da commissão, em 29 de marco de 1878.= Marques de Fronteira = Marino João Franzini = Augusto Xavier Palmeirim = Barros e Sá.
Foi approvado sem discussão na generalidades na especialidade até ao artigo 6.°
O sr. Palmeirim (sobre a ordem): - Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda.
Lido na mesa, mandou-se imprimir.
O sr. Visconde da Praia Grande de Macau (sobre a ordem-): - Mando tambem para a mesa um parecer da commissão de instrucção publica.
Leu-se na mesa e mandou-se imprimir.
O sr. Barros e Sá: - Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre a proposta apresentada pelo sr. visconde de Fonte Arcada.
(Leu.)
O sr. Presidente: - A camara resolveu que, sem prejuizo da discussão do projecto relativo ás taxas do sêllo, fosse mandada á commissão de fazenda, com urgencia, uma proposta apresentada pelo sr. visconde de Fonte Arcada. A commissão acaba de mandar para a mesa o seu parecer sobre essa proposta, e eu tenho obrigação de o submetter á apreciação da camara.
Vae ler-se o parecer.
O sr. Secretario: - Leu.
O sr. Presidente: - Chamo a attenção do sr. visconde de Fonte Arcada, e talvez que o que eu vou dizer satisfaça a s. exa.
A proposta do digno par tem por fim sujeitar ao imposto os capitaes emprestados ao governo. A commissão, no parecer que deu sobre esta proposta, diz que apesar de reconhecer que é assumpto importante a materia contida na mesma proposta, comtudo não tem connexão com o projecto que se discutiu; entretanto que a camara poderá tomar conhecimento d'ella como uma medida separada.
N'este sentido vou consultar a camara se quer que a proposta do sr. visconde de Fonte Arcada seja considerada como um projecto de lei, separado d'aquelle que modifica as taxas do sêllo, para se mandar imprimir e submetter-se depois á discussão da camara.
A camara, resolvendo na parte em que eu a vou consultar, só resolve sobre uma questão de methodo, e não sobre a materia da proposta do sr. visconde de Fonte Arcada. A s. exa. peço que tome nota do que acabei de dizer.
O sr. Visconde de Fonte Arcada: - Visto que a commissão já deu parecer sobre a minha proposta, o que proponho é que se mande imprimir esse parecer para depois entrar em discussão.
O sr. Presidente: - Peço a v. exa. que queira ter a bondade de vir á mesa ler o parecer da commissão.
O sr. Visconde de Fonte Arcada: - O costume é, quando ha um trabalho importante que vae a uma commissão, e esta dá o seu parecer sobre elle, mandar-se imprimir esse parecer e distribuir-se, para depois entrar em discussão. Estas é que são as praxes, mas a camara fará o que entender.
O sr. Presidente: - Chamo a attenção da camara. Eu não desejo que em um assumpto d'esta ordem possa haver votação sem saber o que se vota. A camara sabe que votou um projecto de lei contendo modificações á lei que estabeleceu as taxas do sêllo. A materia contida na proposta do sr. visconde de Fonte Arcada não tem relação, absolutamente nenhuma, com este projecto. O digno par propõe que os juros dos capitaes emprestados ao governo fiquem sujeitos a pagar o imposto que pagam os outros rendimentos, qualquer que seja a sua natureza.
Eu pergunto á camara se esta proposta, por muito importante que seja, póde fazer parte do projecto de lei que modifica as taxas do sêllo? E um assumpto separado d'este