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N.º 36

SESSÃO DE 5 DE ABRIL DE 1878

Presidencia do exmo. sr. Buque d'Avila e de Bolama

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

(Assiste o sr. ministro da fazenda.)

Depois das duas horas da tarde, tendo- se verificado a presença de 28 dignos pares, declarou o exmo. sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, que se considerou approvada.

Mencionou-se a seguinte

Correspondencia

Dois officios da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo as seguintes propostas de lei:

1.° Permittindo a Luiz da Silva Mousinho de Albuquerque matricular-se na escola do exercito, e terminar o curso de engenheiro civil independentemente do exame da segunda cadeira de desenho na escola polytechnica, e bem assim dispensal-o da frequencia e exame das cadeiras de desenho da escola do exercito.

Á commissão de instrucção publica.

2.° Creando na ilha das Flores um logar de sub-delegado de saude publica e guarda mór, e um logar de pharmaceutico.

Á commissão de fazenda.

Um officio do ministro da fazenda, remettendo setenta exemplares da "Estatistica geral do commercio de Portugal com as suas possessões ultramarinas, e as nações estrangeiras, relativo ao anno civil de 1875".

Mandou-se distribuir.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Como está presente o sr. ministro da fazenda, vamos entrar na ordem do dia. Peço a attenção da camara. Vae ler-se o parecer n.° 285.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Parecer n.° 285

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou attentamente é projecto de lei n.° 287, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual se pretende introduzir nas leis que regulam o imposto do sêllo algumas modificações, com o fim de, sem excessivo gravame para o contribuinte, augmentar a receita do thesouro.

A experiencia tem mostrado que na lei ultima ácerca do imposto do sêllo, promulgada em 3 de abril de 1873, e no respectivo regulamento de 18 de setembro do mesmo anno, existem algumas omissões e lacunas que convem preencher, e que, depois da promulgação do novo codigo de processo civil, resultou grande diminuição na receita d'este imposto, como consequencia forçosa e inevitavel da importante simplificação que foi dada aos processos forenses.

Por estas rasões, o respectivo ministro da fazenda da administração transacta tomou a iniciativa de propor ao corpo legislativo a modificação de algumas disposições da legislação vigente com o intuito de restabelecer, quanto possivel, e por modo equitativo, o rendimento anterior, do qual o thesouro publico nas circumstancias actuaes, não póde prescindir.

A principal innovação do projecto consiste em sujeitar ao imposto do sêllo, em qualquer parte da monarchia, os titulos de divida publica emittidos pelos governos estrangeiros, as acções ou titulos, e as obrigações dos bancos, companhias, associações mercantis estrangeiras de qualquer natureza que sejam, e bem assim as operações de bolsa em fundos estrangeiros, quer effectuados nas bolsas officiaes, quer nos bolsins ou bolsas particulares.

Não era justo que os titulos de divida publica estrangeira, e os fiduciarios estrangeiros gosassem de beneficio e isenção excepcional com relação aos nacionaes, e que os titulos ou acções de bancos, companhias e associações mercantis portuguezes fossem mais sobrecarregados com relação ao imposto, que os dos bancos, companhias e associações mercantis estrangeiros. Isso importaria, e importava effectivamente, um attractivo e estimulo para que os capitaes nacionaes fossem procurar collocação e emprego fóra do paiz, de preferencia a serem applicados ao fomento da industria e do commercio nacional.-E como não é facil encontrar outro meio mais directo e mais efficaz de tributar os lucros e os rendimentos dos capitaes empregados em fundos, ou em titulos commerciaes estrangeiros, por isso entendeu o governo que era util, conveniente, necessario e justo sujeital-os ao imposto do sêllo, pelo modo que está providenciado nos artigos 2.° e 4.° do projecto, e a vossa commissão não póde escusar-se ao dever de vos indicar que taes providencias são dignas da vossa approvação.

As outras providencias contidas no projecto consistem, primeiramente em augmentar as taxas relativas aos diplomas pela concessão de graças honorificas, e em segundo logar no augmento das taxas no papel forense.

Emquanto ás primeiras é justo o que se propõe. O facto da petição, solicitação ou acceitação da graça, importa o da sujeição voluntaria ao imposto.

Emquanto ás segundas poderá parecer, á primeira vista, que augmentando as taxas augmentará o tributo, mas realmente não é assim, porque tendo diminuido consideravelmente os termos dos processos forenses pela sua notavel simplificação diminuiram proporcionalmente os actos judiciaes que estavam sujeitos ao imposto. Assim, por esta causa, o tributo a que estavam sujeitos os litigantes não fica sendo mais oneroso, mas é distribuido de modo differente e de fórma diversa.

N'estes termos a vossa commissão é de parecer que o projecto vindo da camara dos senhores deputados merece a vossa approvação.

Lisboa, sala da commissão, em 25 de março de 1878.= Antonio de Paiva Pereira da Silva = Carlos Sento da Silva = Augusto Xavier Palmeirim = Visconde de Uivar = Barros e Sá, relator = Tem voto dos srs. Conde do Casal Ribeiro = Mártens Ferrão.

Projecto de lei n.° 287

Artigo 1.° As taxas do sêllo, que constam das tabellas juntas ao regulamento de 18 de setembro de 1873, são ampliadas e alteradas pelas taxas estabelecidas nas tabellas annexas á presente lei.

Art. 2.° São sujeitos em qualquer parte da monarchia ao imposto do sello os titulos de divida publica emittidos por governos estrangeiros, e as acções ou titulos e obrigações dos bancos, companhias ou associações mercantis estrangeiras de qualquer natureza.

§ unico. Os titulos, as acções e as obrigações de que trata este artigo, que não tiverem sido devidamente sella-

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dos, não podem ser mencionados por seu dono, possuidor ou detentor, ou por qualquer corretor, official ou funccionario publico em documentos de partilha, empresario, deposito, compra ou venda, penhor ou caução, ou n'outro qualquer acto ou documento, nem empenhados, expostos á venda, negociados ou transmittidos por qualquer modo.

Art. 3.° Nunca será inferior a 10$000 réis a multa estabelecida no artigo 4.° da lei de 3 de abril de 1878 para a falta de pagamento do sêllo devido, nos recibos ou quitações, nas letras ou papeis negociaveis, ou esta [...] consista em não se haver pago o sêllo, ou em só haver pago sêllo inferior ao devido.

Art. 4.° É estabelecida a contribuição de 1/2 por milhar sobre as operações de bolsa em fundos estrangeiros, ou sejam effectuadas nas bolsas officiaes, ou nos bolsins ou bolsas particulares.

§ 1.° A quota de 1/2 por milhar recáe sobre o vaio: real dos fundos negociados calculado pelo preço estipulado entre os contratadores com a assistencia do corretor ou do individuo que presidir á bolsa ou bolsim, haja ou não effectiva transferencia d'aquelles fundos.

§ 2.° A contribuição estabelecida n'este artigo é devida pelo comprador e será cobrada pelo corretor ou individuo que presidir á bolsa ou bolsim, antes de se ultimar a transacção, e arrecadada nos cofres publicos nos termos que se regularem.

§ 3.° Quando seja ultimada a transacção antes do pagamento da contribuição, respondem solidariamente por este pagamento o comprador e o corretor, ou o individuo que presidir á bolsa ou bolsim.

Art. 5.° Não póde constituir-se bolsim ou bolsa particular sem ser presidida por um corretor publico, e, na localidades onde não o houver, por um individuo nomeado pelo presidente do tribunal do commercio, ou polo juiz de direito da comarca, só não houver tribunal do commercio.

§ unico. É concedido aos bolsins ou bolsas particulares, actualmente existentes, o praso de dez dias, contados da data da promulgação da presente lei, para se constituirem na conformidade do disposto n'este artigo.

Art. 6.° O governo fará o regulamento preciso para a execução da presente lei, exarando n'elle as disposições necessarias para assegurar a fiscalisação e a cobrança do imposto, comtanto que as penas e multas não sejam excedentes ás estabelecidas no regulamento de 18 do setembro de 1873; fica auctorisado a reunir e codificar n'aquelle regulamento as disposições em vigor sobre o imposto do sêllo, e a alterar as disposições do artigo 5.° da lei do 3 de abril de 1873 relativamente á falta de pagamento do sêllo: e de tudo dará conta ás côrtes.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de março de 1878. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario,

TABELLA N.° 1

Annexa ao regulamento de 18 de setembro de 1873

Classe 1.ª

1. Substitue-se a taxa pela do $040
12. Substitue-se a taxa pela de $040
13. Addicionem-se em seguida á palavra "escrivães" as seguintes palavras "e os dos corretores".,
Substitua-se a taxa pela de $040

Classe 2.ª

Substituam-se as taxas estabelecidas n'esta classe pelas seguintes:

1 150$000
2 10$000
3 90$000
4 90$000
5 50$000
6 40$000
7 20$000
8 150$000
9 40$000
10 40$000
11 50$000
12 50$000
13 40$000
14 40$000
15 40$000
16 25$000
17 20$000
18 40$000
19 40$000
20 90$000
21 90$000

Classe 3.ª

Substituam-se nas verbas abaixo designadas as taxas estabelecidas pelas seguintes:

1 80$000
2 40$000
3 20$000
4 10$000
6 10$000
90$000
45$000
7 40$000
20$000
45$000

Classe 7.ª

Substitua- se nas verbas abaixo designadas as taxas estabelecidas pelas seguintes:

1 50$000
2 15$000

9$000
5 1$000
6 1$800
7 2$400
8 25$000

Classe 8.ª

Substituam-se as verbas n.ºs 7 e 8 pela seguinte: Auctorisação ou diploma judicial para hypotheca, subrogação ou alienação dos bens do taes 13$000

Classe 9.ª

1 Substitua-se a taxa pela de $040

Classe 10.ª

1 N'esta verba substituam-se as palavras "quantias superiores a 5$000 réis", pelas seguintes: "quantias superiores a 2$000 réis".

Classe 12.ª

30 Titulos de restituição de direitos por drawbach, segundo a importancia da restituição 1 %

Classe 13.ª

6 Substitua-se a taxa pela de $200

Classe 14.ª

1 Substitua-se a taxa pela de 10$000
8 Substitua-se a taxa pela de 2$400
9 Substitua-se a taxa pela de 1$200

Classe 15.ª

4 Escripturas de quitação geral sem designação de valor ou de valor desconhecido, por cada quitação ainda que seja reciproca entre duas ou mais pessoas 2$500

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Classe 16.ª

1 Acrescente-se em seguida ás palavras "effeito juridico", o seguinte: "podendo o sêllo ser de verba ou de estampilha á vontade do interessado" .
4 Substitua-se a taxa pela de $040
7 Substitua-se a taxa pela de $040

TABELLA N.º 2

Annexa ao regulamento de 18 de setembro de 1873

Classe 1.ª

4 Substitua-se a taxa pela de 5%

Classe 3.ª

1 Addicione-se a seguinte disposição:

Acções ou titulos e obrigações de bancos, companhias ou associações mercantis estrangeiras de qualquer natureza e titulos de divida publica emittidos por governos estrangeiros, por cada papel sobre o valor nominal até 100$000 réis $050
De mais de 100$000 até 200$000 réis $100
E assim successivamente, augmentando por cada 100$000 réis ou fracção d'esta quantia $050

2 Addicione-se a seguinte disposição:

Quando não for conhecido o valor do premio, até ao seguro de 1:000$000 réis exclusivo $200
De 1:000$000 até 10:000$000 réis exclusive $400
De 10:000$000 réis para cima $800

Classe 4.ª

2 Addicionem-se as seguintes palavras: Cartas de credito, escriptos ao portador e quaesquer outros papeis negociaveis.

Classe 5.ª

1 Addicionem-se as seguintes palavras: Pertences dos conhecimentos para despacho, e das apolices de quaesquer seguros.

Addicione-se no fim d'esta classe a seguinte verba:

5. Letras de cambio saccadas em praças estrangeiras, acceitas no reino e ilhas e pagaveis em praças estrangeiras, sendo negociadas em qualquer parte da monarchia e pelo primeiro endosse:

De 5$000 até 20$000 réis $020
De mais de 20$000 até 100$000 réis $050
Por cada 100$000 mais ou fracção d'esta quantia $050

Classe 6.ª

2. Addicione-se a seguinte disposição:

Nos casos de cessão de consignação de rendimentos de bens immoveis, parcial ou total, o imposto do sello será calculado sobre a importancia total da divida, que for paga por meio da mesma cessão.

3. Addicione-se a seguinte disposição:

Escriptura constitutiva de qualquer outra sociedade commercial, sendo o fundo ou capital social até 1:000$000 réis $200
De mais de 1:000$000 até 2:000$000 Réis $400
E assim successivamente augmentando por cada 1:000$000 de réis ou fracção d'esta quantia $200
Não se declarando na escriptura o fundo ou capital social 2$000

TABELLA N.° 3

Do regulamento de 18 de setembro de 1873

Acrescente-se no fim d'esta tabella a seguinte:

49. As letras de cambio saccadas em praças estrangeiras, acceitas no reino e ilhas, pagaveis em praças estrangeiras, não negociadas em alguma parte da monarchia.

Palacio das côrtes, em 22 de março de 1878.= Joaquim Gonçalves Mamede, presidente. = Francisco Augusto Florido da Monta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: - Sr. presidente, este projecto tem por fim augmentar as taxas do sêllo ainda mais do que se pagam agora.

Custa-me muito, sr. presidente, ver lançar impostos novos quando não se têem feito primeiro todas as possiveis economias. Entretanto, sem estas se realisarem não voto augmento algum de impostos, e com especialidade este, porque não sei qual é a differença que ha entre o que hoje se pede por este projecto, e o que actualmente se paga; esta differença não a conheço, não está no projecto, e acho mesmo muito difficil poder comparar as taxas antigas do sêllo com as que este projecto propõe. Por consequencia, voto contra o augmento que se pretende lançar sobre as taxas do sêllo.

Sr. presidente, já por diversas vezes tenho aqui fallado sobre um meio de augmentar os rendimentos do estado, e este augmento, que eu pretendo se estabeleça, é seguido em muitos paizes importantes, como a Inglaterra, a Hollanda, etc., segundo aqui já disse, e approvado por diversos economistas muito distinctos, a que já me tenho tambem referido n'esta camara, taes como Pitt, Gladstone e Parieu. Eu já tratei aqui d'este assumpto e agora vou novamente submettel-o á consideração da camara.

Se a minha opinião não tiver porem a força necessaria para convencer os meus illustres collegas da necessidade que ha de se adoptar o novo imposto denominado incometax, comtudo espero que se realise ainda a doutrina de um antigo adagio: "Agua molle, caíndo sobre pedra dura, tanto lhe dá até que a fura".

Eu, sr. presidente, insistindo neste ponto, talvez possa um dia ver realisado o adagio. Vou pois mandar para a mesa uma proposta, e peço a v. exa. que lhe de o competente destino, para que, depois de que a illustre commissão a tenha examinado, e de lhe ter dado o respectivo parecer, possa ser discutida e approvada n'esta camara.

(Leu.}

Todos os principaes economistas, que tenho consultado, entendem que não ha rendimento algum, seja qual for a sua origem, que não deva pagar imposto. A fallar a verdade não posso concordar que o juro dos capitaes emprestados ao governo seja isento d'elle, e acontece mesmo, sr. presidente, que os capitaes empregam-se todos n'estes emprestimos, porque não pagam o imposto, e as diversas industrias e a agricultura ficam sem ter os meios necessarios para poderem prosperar; isto é injusto, é gravissimo, especialmente nas circumstancias em que o paiz se acha. Eu entendo que o sacrificio deve ser igual para todos, e admira-me bastante que o parlamento não trate de fazer uma lei, em que se estabeleça a igualdade do imposto, o que é justo, como tambem que se augmente a receita do estado, tributando todo o rendimento que póde derivar do juro dos capitaes emprestados ao governo.

O sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta mandada para a mesa pelo sr. visconde de Fonte Arcada.

O sr. Secretario: - Leu.

"Proponho que os juros dos rendimentos dos capitaes emprestados ao governo fiquem sujeitos a pagar os mesmos

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impostos que pagam os outros rendimentos, qualquer que seja a sua natureza.

"Sala da camara dos dignos pares, 5 de abril de 1878.= Visconde de Fonte Arcada."

Admittida á discussão.

O sr. Presidente: - A proposta que acaba de ser lida na mesa fica em discussão, conjunctamente com o projecto.

Tem a palavra o sr. ministro da fazenda.

O sr. Ministro da Fazenda (Serpa Pimentel): - O digno par o sr. visconde do Fonte Arcada acaba de citar alguns distinctos economistas de Inglaterra, que não de opinião que cevem ser tributados os rendimentos de iodos os capitaes, entrando n'este numero os juros dos capitães emprestados ao governo. Permitta-me s. exa. que lhe diga que nós não podemos recorrer, n'este caso, ao exemplo da Inglaterra, cujo systema tributario é muito differente do do nosso paiz..

Na Inglaterra ha o incometax, por meio do qual todos os rendimentos pagam um certo imposto; entre nós não existe o incometax, não existe um imposto sobre o rendimento, mas existem outros imposto?, que, todos juntos, dão identicos resultados; temos o imposto predial, o imposto industrial, o imposto sobre a renda das casas, a contribuição bancaria, e o conjuncto d'estes impostos significa um imposto sobre todos os rendimentos.

O digno par sabe muito bem que as acções ou titulos de bancos, companhias, etc., pagam o imposto de sêllo, que não é pequeno, os bancos pagam um imposto de 10 por cento sobre os seus dividendos, e os capitalistas, entrando n'esse numero os possuidores de titulos de divida publica, pagam a mais elevada taxa de contribuição industrial. Se estabelecessemos um imposto especial sobre os titulos de divida publica, esta especie de rendimento viria a pagar duas vezes.

É preciso ter em vista, quando se estabelecem impostos, que os sacrificios que se pedem ao paiz, aproveitem realmente ao thesouro, e não prejudiquem as fontes da receita publica. Quanto, pois, a pagarem imposto os juros dos capitaes emprestados ao governo, como o digno par deseja, não me parece que se deva pôr em pratica uma tal medida, até mesmo porque os resultados de certo não seriam como s. exa. suppõe.

O governo recebia por um lado, mas perdia por outro.

Se nós fossemos hoje lançar um imposto sobre os titulos de divida publica, aconteceria que estes papeis do credito baixariam de preço, e quando o governo precisasse recorrer ao credito para obter uma certa somma que lhe fosse necessaria, de certo que o não faria em condições tão favoraveis como actualmente acontece.

or consequencia, não me parece que haja rasão no que disse o digno par, e entendo que a sua proposta não deve ser approvada.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: - Sr. presidente, quando apresentei a minha proposta firmei-me na opinião de distinctos economistas, não só respeitados nos paizes a que pertencem, como em todo o mundo civilisado.

E não é só a Inglaterra que tem tido economistas que sustentam que todos os rendimentos devem ser tributados, é tambem, em França, Parieu que diz não haver rasão nenhuma para que deixem de pagar imposto os rendimentos provenientes de qualquer capital. Alem de que, o privilegio (e não lhe posso dar outro nome) de que gosam os juros dos emprestimos ao governo, é causa de immensos prejuizos, porque todos os capitaes disponiveis, em logar de serem empregados em obras de utilidade publica, como são o engrandecimento e progresso da agricultura, do commercio e da industria, vão empregar-se n'esses emprestimos.

A camara na sua alta sabedoria póde resolver a este respeito como quizer, mas permitta-me que lhe diga que nem sempre os parlamentos approvam aquillo que realmente deviam approvar.

Entende que não ha contribuirão que se possa cobrar com mais justiça do que essa que, segundo a minha proposta, se deveria impor sobre os juros de capitaes que actualmente nada pagam.

Eu estou cada vez mais persuadido de que o parlamento ha de vir, cedo ou tarde, a lançar mão d'este imposto, seguindo assim as opiniões de distinctos economistas, o os exemplos do que se pratica n'outros paizes mais adiantados.

O sr. Vaz Preto: - Não posso deixar do apoiar a proposta do sr. visconde de Fonte Arcada, e a rasão principal, que me leva a dar-lhe o meu voto, é a mesma por que o sr. ministro não a acceita.

Disse u. exa. que, sendo tributados os juros dos capitaes emprestados ao governo, quando este precisar contrahir emprestimos, ha de realisal-os mais caros.

Ora, como eu entendo que o systema de recorrer constantemente ao credito para realisar todos os dias emprestimos e prejudicialissimo ao paiz e convem tratar de se pôr um dique a esse mal, desejo, e que desejo muito, que os referidos rendimentos paguem tributo como todos os demais, para difficultar a systema seguido pelo actual governo.

Portanto, considero de alta justiça o additamento apresentado polo sr. visconde de Fonte Arcada.

As opiniões de Pitt e Gladstone são muito auctorisadas, mas ainda mais nos auctorisa, para acceitarmos o pensamento da proposta, o estado difficil da nossa fazenda e, por consequencia, a necessidade absoluta que os governos têem de olhar com seria attenção para este assumpto, não estando continuadamente a recorrer ao credito, poderosa causa da ruina de todos os paizes, mesmo porque, d'esta fórma, com um deficit que sobe a 5.000:000$000 réis, e uma divida fluctuante, que é de 12.000:000$000 réis, mais tarde seremos forçosamente conduzidos a bancarota.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: - Para lá caminhâmos.

O Orador: - Creio que esta camara fará um bom serviço se difficultar ao governo a adopção de medidas que elle propõe, e que tendem constentemente a desorganisar as nossas finanças.

V. exa. e a camara sabem muito bem as declarações que varias vezes tem aqui feito o sr. ministro da fazenda, promettendo-nos o equilibrio da receita com a despeza, e fallando-nos da probabilidade das receitas crescentes no anno immediato. E o que tem acontecido sempre? Nada de realidade do que diz o sr. ministro.

Vamos assim vivendo em permanentes esperanças, e a camara fica de anno para anno enlevada na perspectiva brilhante que s. exa. sempre lhe afigura, e não obstante os resultados são as crises frequentes, como tivemos ainda ha pouco, e a fazenda publica estar cada vez mais desorganisada.

Por isso, sr. presidente, eu concordo com o additamento do sr. visconde de Fonte Arcada, e faço votos para que o sr. ministro da fazenda olhe para esta questão com toda a seriedade que ella merece, fazendo o que for possivel para attenuar as difficuldades em que constantemente vivemos.

Aproveitando o estar com a palavra, eu peço a s. exa., visto ter de se tratar largamente a questão de fazenda, que mande com a maior brevidade para esta camara a nota que pedi das gratificações que se têem dado, e se dão, sem lei que as auctorise.

Se essas gratificações são justas e necessarias, o governo deve apresentar á camara um projecto que as legaliae, mas o que não póde é protrahir este estado de cousas por mais tempo, continuando a proceder illegalmente.

O orçamento até aqui tem sido uma phantasmagoria, o é preciso que elle seja uma realidade.

Sr. presidente, as gratificações a que me refiro não são só as que se dão nas secretarias d'estado, mas todas aquellas que só abonam sem lei especial que as auctorise.

Eu sei sr. presidente, que para se darem essas gratifi-

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caçoes se têem praticado abusos e muito grandes; que se tem feito sair dos seus cargos empregados habeis e effectivos para serem substituidos por outros de categorias inferiores a quem se dá, alem do ordenado que lhes pertence, na sua categoria como gratificação o ordenado da categoria superior, cujo cargo elles estão exercendo interinamente, e alem d'isto ajudas de custo. Isto, sr. presidente, revela o compadrio em alta escala.

Isto não póde admittir-se. É um systema vicioso que traz serias consequencias, contra o qual eu não posso deixar de fallar constantemente nesta camara, pedindo ao governo que de as providencias necessarias, a fim de se cortarem os abusos.

O sr. Barros e Sá: - Sr. presidente, eu concordo plenamente com as idéas apresentadas pelo sr. visconde de Fonte Arcada. Parece-me com effeito justo e rasoavel que todos paguem na proporção dos seus rendimentos; mas como a idéa de s. exa. é não só tornar mais igual o imposto, mas igualmente augmentar esse imposto, e como por outra parte a lei de receita já está approvada, e a proposta do digno par não harmonisa perfeitamente com o pensamento do projecto, eu peço que a proposta do digno par seja remettida á commissão de fazenda, para sobre ella dar um parecer especial independente do andamento do projecto.

Creio que s. exa. concordará com esta minha indicação,

O sr. Visconde de Fonte Arcada,: - Eu concordo com s. exa., esse é o verdadeiro caminho que a proposta tem de seguir, e nem eu mesmo desejava que ella entrasse desde já em discussão.

O sr. Presidente: - Vou consultar a camara sobre a proposta do sr. Barros e Sá.

Consultada a camara foi a proposta approvada, sendo em seguida o projecto approvado na sua generalidade e especialidade.

P sr. Presidente: - O projecto está approvado, mas não se expede em quanto a commissão de fazenda não apresentar o seu parecer sobre a proposta do sr. visconde de Fonte Arcada, e o mesmo parecer for approvado ou rejeitado pela camara.

O sr. Barros e Sá: - Peço perdão a v. exa., mas parece-me que a proposta do sr. visconde de Fonte Arcada deve ser objecto de um projecto separado, independente d'aquelle que acaba de votar-se.

O sr. Presidente: - A commissão de fazenda é que ha do dizer no seu parecer, se a proposta do sr. visconde de Fonte Arcada deve, ou não, ser objecto de um projecto separado d'aquelle que a camara approvou, ou se a sua doutrina deve ser considerada como additamento a elle.

Entre os projectos dados para ordem do dia estão dois dependentes do sr. ministro da fazenda, e como s. exa. está presente, julgo dever dar preferencia a esses projectos. (Apoiados.)

Vae ler-se o parecer n.° 297.

Leu-se e é do teor seguinte:

Parecer n.° 297

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou como lhe cumpria o projecto de lei n.° 289, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim distribuir pelos differentes districtos do reino o ilhas adjacentes o contingente da contribuição predial para o anno de 1878; e considerando que ella não altera o que foi votado por esta camara na passada sessão legislativa, e foi convertido em lei de 9 de abril de 1877, excepto quanto ao districto de Ponta Delgada, ao qual se diminuiu a verba de réis 14:116$156, em harmonia com o resultado da revisão das matrizes prediaes do mesmo districto, ordenada por decreto de 14 de junho de 1877: é de parecer que o mencionado projecto deve ser approvado, para subir á sancção real.

Sala da commissão, 3 de abril de 1878. = Conde do Casal Ribeiro = Carlos Bento da Silva = Barros e Sá = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Augusto Xavier Palmeirim = Visconde de Bivar, relator.

Projecto de lei n.° 289

Artigo 1.° A contribuição predial relativa ao anno de 1878 para os districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, é fixada: no continente do reino em 1.649:211$000 réis, nos Açores em 130:303$439 réis, moeda do referido archipelago, e no districto do Funchal em 46:583$910 réis, na moeda madeirense.

Art. 2.° Esta contribuição é repartida pelos differentes districtos, na conformidade do mappa junto, que faz parte da presente lei.

Art. 3.° Continua em vigor no anno de 1878, para os districtos administrativos do continente do reino, a contribuição predial extraordinaria, creada pela lei de 24 de agosto de 1869, e tanto para estes districtos, como para os das ilhas adjacentes, a contribuição especial creada pela mesma lei.

Art. 4.° Ficam isentos de contribuição predial os proprietarios ou usufructuarios de predio ou predios situados no mesmo concelho, quando a totalidade do imposto que lhes couber por esse predio ou predios, incluindo os addicionaes, for inferior a 100 réis.

Art. 5.° Continua em vigor no anno de 1878, para os districtos do continente do reino e das ilhas adjacentes, o disposto no artigo 5.° e seguintes da lei de 19 de março de 1873.

Art. 6.° Continua igualmente em vigor no anno de 1878 a disposição do artigo 6.° da lei de 22 de fevereiro de 1870.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes., em 26 de março de 1878. =Joa-Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

Mappa a que se refere a lei d'esta data

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306 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Palacio das côrtes, em 26 demarco de 1878. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcelos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Vaz Preto: - Não combato o projecto em discussão; mas desejo fazer uma recommendação ao sr. ministro da fazenda.

Todos sabem que a contribuição predial está distribuida por districtos, conforme a base que para essa distribuição offerecem as matrizes.

Ora, as matrizes acham-se n'um estado deploravel, e d'ahi provém uma grande desigualdade na distribuição do imposto, tanto nos districtos, como nos concelhos, como nas freguezias. Póde dizer-se que a desproporção dá-se de districto para districto, de concelho para concelho, e de freguezia para freguezia. Chamo para este facto a attenção do sr. ministro da fazenda.

S. exa. de certo reconhece que a desigualdade no imposto faz com que o contribuinte, julgando-se com. rasão lesado, por isso que muitas vezes paga o dobro do tributo que com justiça devia pagar, clame contra o imposto e o considere vexatorio.

O governo, pois, deve pôr todo o seu empenho em melhorar as matrizes; deve empregar todos os esforços, servir-se de todos os meios de que póde dispor para que se ponha termo, quanto possivel, á desigualdade manifesta que existe na distribuição do imposto predial. Desigualdade muitas vezes absoluta e sempre relativa.

Sei que é difficil conseguir uma grande perfeição nas matrizes. É esse um problema que se não resolve por meio de um acto simples do governo; mas pelo esforço commum dos ministros, dos homens especiaes, e de todos nós não nos cumpre dar força ao governo, para alcançar o resultado desejado.

Procure o governo esses homens especiaes, forme commissões, mande-as ás localidades, a fim de inspecciona? as matrizes e estudar as bases em que ellas devem assentar. Finalmente tome todas as providencias que lhe é licito empregar, no intuito de obter a maior igualdade na repartição do tributo, que terá n'esse emprehendimento o auxilio de todos os homens que desejarem o bem do seu paiz.

A classificação dos terrenos parece-me um expediente que póde concorrer valiosamente para aperfeiçoar as matrizes, e fazer desapparecer a desigualdade de que todos se queixam. Essa classificação supprimia parcialmente a falta do cadastro, que tambem é difficil de organisar é verdade, mas que mais tarde ou mais cedo terá de se fazer por ser indispensavel á boa administração de estado.

Concluo insistindo no meu pedido. O governo, na minha humilde opinião, deve olhar desde já muito seriamente para esta questão das matrizes, tendo em muita consideração a necessidade de fazer desapparecer a desigualdade que se dá na distribuição do imposto a que me tenho referido, desigualdade que ninguem hoje desconhece e se dá em todos os districtos.

Fallo com conhecimento de causa, porque sei bem o que se passa no meu districto. As informações fidedignas que tenho de outros districtos fazem-me crer que n'elles não se passam as cousas de melhor modo.

Por toda a parte impera a desigualdade, sei até pelos proprios empregados do meu districto, que têem ido fazer serviço de uns concelhos para outros, que essa desigualdade é em alguns pontos muito mais aggravosa que n'outros, sem deixar de existir mais ou menos por toda a parte.

O sr. Ministro da Fazenda: - É certo, sr. presidente, que as matrizes do imposto predial não são boas; ha muita desigualdade na distribuição d'esse imposto. Não é para admirar, todavia, que isso aconteça entre nós, quando succede o mesmo, ou quasi o mesmo, em outros paizes, como a França, onde se gastaram avultadissimas
sommas para se fazer o cadastro. N'aquelle paiz, segundo a opinião de uns, a desproporção entre os diversos departamentos é de 2 para 7, e na opinião de outros e maior ainda.

As matrizes carecem de ser aperfeiçoadas. Todos os governos têem empregado alguns meios que julgaram opportunos para conseguir este fim, e eu mesmo tenho envidado os meus esforços n'esse intuito.

Em 1874 publicou-se um decreto que estabeleceu um novo systema para a revisão das matrizes, adoptando-se o systema de inspecção directa, como o mais rasoavel para chegar á igualdade na distribuição do imposto. Poz-se em pratica nos districtos de Faro e de Beja, onde produziu bom resultado. Nos outros districtos encontraram-se maiores difficuldades, posto que não invenciveis, mas devo declarar que o emprego d'este systema custou sommas avultadas.

Este assumpto tem chamado seriamente a attenção do governo, e como entendo que não cabe na sua faculdade resolvel-o de um modo definitivo, é minha intenção apresentar ás côrtes um projecto de lei que, melhorando o systema da revisão das matrizes, não vá sobrecarregar de novos encargos a propriedade.

O sr. Visconde de Fonte Arcada (sobre a ordem}: - Disseram-me que a ordem do dia de hoje era a discussão dos pareceres n.ºs 280, 282, 290 e 291, e agora vejo que se está discutindo o parecer n.° 297, sem que fosse previamente designado para a discussão.

O sr. Presidente: - A ordem do dia de hoje, como vem publicada no Diario do governo, é a discussão dos pareceres n.ºs 285, 288, 297 e 292.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: - Então discurse primeiro o parecer n.° 297, quando ha outros parecerem, e sem que elle fosse dado para ordem do dia?

O sr. Presidente: - Perdoe o digno par. Eu já declarei que o parecer n.° 297 estava dado para ordem do dia, como se póde ver da acta. Quanto a discutir-se de preferencia a outros pareceres, que estão dados para ordem do dia, é porque pela sua importancia deve ser discutido na presença do sr. ministro da fazenda, e s. exa. está presente agora.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: - Se o parecer é importante, mais uma rasão para se tomar conhecimento d'elle com a devida antecipação.

O sr. Presidente: - Estes pareceres estão impressos e distribuidos ha algum tempo, e foram dados para ordem do dia de hoje, como consta da acta e do annuncio que se publicou no Diario do governo.

O sr. Vaz Preto: - Agradeço as explicações do nobre ministro, com quem estou completamente de accordo a este respeito.

As difficuldades são graves, e por isso chamei a sua attenção para lhe pedir que empregue todos os esforços a fim de romovel-os.

Tambem concordo em que a propriedade não póde supportar novos encargos; mas, se se igualar o imposto, o contribuinte pagará de melhor vontade.

Lembrava um meio, que talvez seja aproveitavel, e é que os louvados, em logar de serem nomeados nas proprias freguezias, fossem escolhidos nas limitrophes, porque assim, para zelar os interesses dos seus comparochianos, procurariam cumprir exactamente os seus deveres, dando informações as mais exactas.

Por esta fórma obviar-se-ia a alguns dos inconvenientes que actualmente se dão.

O sr. Presidente: - Está extincta a inscripção. Vae-se votar o projecto na generalidade.

Foi approvado, assim como na especialidade, sobre que não houve discussão.

O sr. Presidente: - Seguia-se agora o parecer n.° 288, mas este continua adiado, em virtude da resolução tomada na sessão de hontem, por não estar presente o sr. ministro das obras publicas.

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O sr. Vaz Preto: - Eu desejava que não só estivessem presentes os srs. ministros da fazenda e das obras publicas, mas tambem o sr. ministro da marinha, porque este projecto diz respeito ás tres pastas.

O sr. Presidente: - A recommendação do digno par já foi attendida, porque a camara resolveu hontem não discutir este projecto sem estarem presentes os ministros das pastas a que elle diz respeito; por consequencia o que vae entrar em discussão é o parecer n.° 292.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte: Parecer n.° 292

Senhores.- É regra incontroversa que da excessiva exageração das penas resulta sempre a impunidade. -Os juizes, collocados na alternativa ou de applicar penas que na sua consciencia entendem desproporcionadas aos delictos, ou de deixarem os criminosos sem castigo, optam sempre pela impunidade. - A experiencia tem mostrado que os minimos das penas temporarias estabelecidas no codigo de justiça militar são elevados em demasia para os casos em que se verifica a existencia de circumstancias attenuantes, as quaes, diminuindo a culpabilidade do agente do crime, reclamam a mineração da pena.- É para remover as difficuldades, ás vezes as injustiças, que a pratica tem revelado, que o seguinte projecto de lei foi apresentado pelo digno par o sr. Palmeirim, e que a commissão de guerra o recommenda á vossa approvação.

PROJECTO DE LEI N.° 298

Artigo 1.° Fica substituido e additado pela seguinte fórma o n.° 3.° do artigo 29.° e seus §§ do codigo de justiça militar:

"... A duração das penas temporarias poderá ser abreviada, reduzindo-se até metade do minimo correspondente a cada crime, comtanto que as penas resultantes não sejam inferiores aos minimos designados no capitulo 2.° do titulo 1.° do presente livro.

"... Poderão tambem os tribunaes militares, considerando o numero e importancia das circumstancias attenuantes, substituir pela immediata as penas a que se referem os n.ºs 2.°, 3.° e 7.° do artigo 9.° do presente codigo.

"§ 3.° Nos crimes militares a embriaguez não attenua a culpabilidade do criminoso."

Art. 2.° Ficam eliminadas as seguintes palavras do § unico do artigo 42.° do mencionado artigo:

"... impondo-se neste caso por cada um anno de presidio dois annos de deportação, comtanto que a condemnação não exceda ao todo o maximo da pena de deportação."

Art. 3.° Fica substituido do seguinte modo o n.° 2.° do artigo 142.° do referido codigo:

"Dos directores e chefes de repartição da secretaria da guerra, officiaes dos estados maiores das divisões territoriaes e de todos os ajudantes de campo e officiaes ás ordens que não excedam o quadro legal."

Art. 4.° Fica additado pela seguinte fórma o artigo 154.° do supracitado codigo:

"4.° Dirigir no quartel general o serviço relativo a assumptos de disciplina e justiça criminal.

"§ unico. Nas divisões em que houver mais de um conselho de guerra o respectivo general nomeará o promotor que houver de exercer as funcções a que a anterior disposição se refere."

Art. 5.° Fica substituido pela seguinte forma o § unico do artigo 160.° do referido codigo:

"Os secretarios dos conselhos de guerra preferirão, em igualdade de circumstancias, a quaesquer outros candidatos no provimento dos logares de archivistas das divisões militares territoriaes, e nos de aspirantes na direcção da administração militar."

Art. 6.° É considerada commissão activa, nos termos do artigo 7.° do titulo 1.° do regulamento de 12 de fevereiro de 1812, a do logar de promotor de justiça nos tribunaes militares, qualquer que seja a arma a que pertença o official que o exercer.

Art. 7.° O governo, .nas futuras edições do codigo de justiça militar, fará inserir estas substituições e additamentos nos logares competentes.

Sala da commissão, em 29 de marco de 1878.= Marques de Fronteira = Marino João Franzini = Augusto Xavier Palmeirim = Barros e Sá.

Foi approvado sem discussão na generalidades na especialidade até ao artigo 6.°

O sr. Palmeirim (sobre a ordem): - Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda.

Lido na mesa, mandou-se imprimir.

O sr. Visconde da Praia Grande de Macau (sobre a ordem-): - Mando tambem para a mesa um parecer da commissão de instrucção publica.

Leu-se na mesa e mandou-se imprimir.

O sr. Barros e Sá: - Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre a proposta apresentada pelo sr. visconde de Fonte Arcada.

(Leu.)

O sr. Presidente: - A camara resolveu que, sem prejuizo da discussão do projecto relativo ás taxas do sêllo, fosse mandada á commissão de fazenda, com urgencia, uma proposta apresentada pelo sr. visconde de Fonte Arcada. A commissão acaba de mandar para a mesa o seu parecer sobre essa proposta, e eu tenho obrigação de o submetter á apreciação da camara.

Vae ler-se o parecer.

O sr. Secretario: - Leu.

O sr. Presidente: - Chamo a attenção do sr. visconde de Fonte Arcada, e talvez que o que eu vou dizer satisfaça a s. exa.

A proposta do digno par tem por fim sujeitar ao imposto os capitaes emprestados ao governo. A commissão, no parecer que deu sobre esta proposta, diz que apesar de reconhecer que é assumpto importante a materia contida na mesma proposta, comtudo não tem connexão com o projecto que se discutiu; entretanto que a camara poderá tomar conhecimento d'ella como uma medida separada.

N'este sentido vou consultar a camara se quer que a proposta do sr. visconde de Fonte Arcada seja considerada como um projecto de lei, separado d'aquelle que modifica as taxas do sêllo, para se mandar imprimir e submetter-se depois á discussão da camara.

A camara, resolvendo na parte em que eu a vou consultar, só resolve sobre uma questão de methodo, e não sobre a materia da proposta do sr. visconde de Fonte Arcada. A s. exa. peço que tome nota do que acabei de dizer.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: - Visto que a commissão já deu parecer sobre a minha proposta, o que proponho é que se mande imprimir esse parecer para depois entrar em discussão.

O sr. Presidente: - Peço a v. exa. que queira ter a bondade de vir á mesa ler o parecer da commissão.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: - O costume é, quando ha um trabalho importante que vae a uma commissão, e esta dá o seu parecer sobre elle, mandar-se imprimir esse parecer e distribuir-se, para depois entrar em discussão. Estas é que são as praxes, mas a camara fará o que entender.

O sr. Presidente: - Chamo a attenção da camara. Eu não desejo que em um assumpto d'esta ordem possa haver votação sem saber o que se vota. A camara sabe que votou um projecto de lei contendo modificações á lei que estabeleceu as taxas do sêllo. A materia contida na proposta do sr. visconde de Fonte Arcada não tem relação, absolutamente nenhuma, com este projecto. O digno par propõe que os juros dos capitaes emprestados ao governo fiquem sujeitos a pagar o imposto que pagam os outros rendimentos, qualquer que seja a sua natureza.

Eu pergunto á camara se esta proposta, por muito importante que seja, póde fazer parte do projecto de lei que modifica as taxas do sêllo? E um assumpto separado d'este

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projecto. A commissão de fazenda diz que não ha duvida que a proposta do digno par contém materia que deve ser considerada pela camara, mas que não póde fazer parte integrante d'este projecto, que já foi votado. Em vista d'isto parece-me que a primeira cousa que ha a fazer é mandar imprimir o parecer para seguir os tramites do regimento, ficando certo o digno par de que eu o darei immediatamente para ordem do dia na conformidade do regimento.

Eu proponho, pois, á camara que o parecer da commissão sobre o projecto do sr. visconde de Fonte Arcada, e que acaba de ser lido, seja impresso para correr os tramites como um projecto de lei, independente do que já foi votado sobre a lei do sêllo.

E declaro que, se a camara não determinar o contrario, hei de recommendar que esta impressão se faça com urgencia, a fim de poder o mesmo projecto ser discutido sem demora. (Apoiados.)

Os dignos pares que approvam esta proposta tenham a bondade de se levantar.

Foi approvada.

O sr. Presidente: - Manda-se, pois, imprimir com urgencia o projecto do sr. visconde de Fonte Arcada e o parecer da respectiva commissão.

Agora o que póde acontecer é que a illustre commissão queira dar já o parecer sobre a materia, a fim de tambem ir para a imprensa.

Já foi approvado que este projecto não faz parte do da lei do sêllo.

Vae continuar a votar-se o artigo 7.° do parecer n.° 292.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o parecer n.° 288, visto estarem presentes os srs. ministros das obras publicas e fazenda, ficando por esta fórma satisfeita a explicação que a camara havia tomado a respeito d'este projecto.

Leu-se na mesa o parecer n.° 288, e é do teor seguinte:

Parecer n.° 288

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou a proposta apresentada pelo digno par Carlos Bento da Silva, para que o governo fosse auctorisado a vender os pinhaes e matas que podessem ser alienados sem inconveniente, até á importancia de 200:000$000 réis.

Considerando que por conveniencia da administração florestal já tem sido apresentadas ao parlamento propostas analogas;

Considerando mais que a alienação indicada póde produzir uma receita extraordinaria apreciavel, sem compromettimento de receita futura, por isso que o imposto predial e o da transmissão devem de certo produzir mais do que o reddito obtido directamente para o estado pela administração propria da propriedade mencionada:

É de parecer, de accordo com o governo, que a referida proposta seja convertida no seguinte

Projecto de lei n.° 17

Artigo 1.° É o governo auctorisado a vender convenientemente até á importancia de 200:000$000 réis os pinhaes e matas do estado que não forem necessarios para a defeza das valias e bom regimen dos rios, ou que não devam conservar-se, no interesse florestal.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 26 de março de 1818.= Augusto Xavier Palmeirim = Antonio de Paiva Pereira da Silva = A. Sarros e Sá = Visconde da Praia Grande = Visconde de Bivar = Carlos Bento da Silva = Tem voto dos srs. Conde do Casal Ribeiro = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens.

O sr. Marquez de Vallada: - Peço a palavra.

O sr. Presidente: - Eu depois darei a palavra a s. exa.

Como este projecto tem um só artigo, vou pol-o á discussão na sua generalidade e na especialidade.

O sr. Vaz Preto: - Sr. presidente, não sei se a camara quererá discutir este projecto não estando presente o sr. Carlos Bento, que é o auctor d'elle.

Parece-me que o governo está de accordo em que elle seja adiado até que s. exa. esteja presente.

Peço a v. exa. que consulte a camara a este respeito.

O sr. Presidente: - O digno par propõe que seja consultada a camara se quer que a discussão d'este projecto seja adiada até que esteja presente o sr. Carlos Bento.

O que o digno par propõe equivale a um adiamento, e eu vou consultar a camara.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

O sr. Marquez de Vallada: - Eu pedi a palavra por parte da commissão de instrucção publica, e, de accordo com os seus membros, para declarar a v. exa. que é urgente addicionar mais alguns cavalheiros áquella commissão, visto estarem ausentes os srs. visconde de S. Jeronymo, Vicente Ferrer, Pestana e visconde de Villa Maior.

Proponho por isso a v. exa. que sejam nomeados os srs. conde do Casal Ribeiro, Moraes Carvalho e Jayme Larcher, o que espero a camara approvará.

O sr. Presidente: - O sr. marquez de Vallada, por parte da commissão de instrucção publica, pede para fazerem parte da mesma commissão os dignos pares os srs. conde do Casal Ribeiro, Moraes Carvalho e Jayme Larcher.

Foi approvado.

O ar. Presidente: - Está extincta a ordem do dia. Se alguns dignos pares têem pareceres a mandar para a mesa, tenham a bondade de o fazer.

(Pausa.)

Eu peço a attenção da camara.

A ordem do dia para ámanhã é o parecer n.° 288, que ficou adiado por não estar presente o sr. Carlos Bento, o parecer n.° 290, sobre a reforma administrativa, e os pareceres n.ºs 302, 298, 299, 287, 286, 296 e 301.

É possivel que, por uma outra rasão, alguns d'estes pareceres sejam adiados, por isso dou tantos para ordem do dia, porque é conveniente que se não levanto a sessão, como agora, por não haver que fazer.

Está levantada a sessão.

Eram pouco mais de tres horas e meia da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 5 de abril de 1878

Exmos. srs.: Duque d'Avila e de Bolama; Cardeal Patriarcha; Marquezes, de Ficalho, de Fronteira, de Monfalim, de Vallada; Condes, do Bomfim, de Cabral, de Cavalleiros, da Louzã, da Ribeira Grande, da Torre, do Farrobo; Bispo do Porto; Viscondes, de Algés, de Bivar, de Fonte Arcada, dos Olivaes, de Porto Covo, da Praia Grande, de Seabra, do Seisal, da Silva Carvalho, de Soares Franco; Barão de Ancede; D. Affonso de Serpa, Ornellas, Moraes Carvalho, Mello e Carvalho, Sousa Pinto, Barros e Sá, D. Antonio de Mello, Fontes Pereira de Mello, Serpa Pimentel, Costa Lobo, Cau da Costa, Xavier da Silva, Palmeirim, Sequeira Pinto, Montufar Barreiros, Larcher, Mártens Ferrão, Pinto Bastos, Reis e Vasconcellos, Vaz Preto, Franzini, Menezes Pitta.

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