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510 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Admittido, em principio, este modo de conversão, bastaria indicar na lei as tábuas de mortalidade e a taxa de juro que se adoptariam no calculo, porque assim ficaria virtualmente definida a tabella das pensões vitalicias, não sendo possivel, como o demonstram as regras da arithmetica, organisar duas tabellas differentes, baseadas sobre os mesmos elementos.

Mas o projecto de lei vem desde já acompanhado da tabella das pensões vitalicias a favor de uma só pessoa, que no futuro anno economico podem conceder-se, tabella fundada nas tábuas de mortalidade das vinte Companhias inglesas, que são as mais perfeitas, e na taxa de 5 1/2 por cento que parece justo fixar-se para o juro da conversão no referido anno.

E a commissão, acceitando como exacta a mencionada tabella para as pensões a favor de uma pessoa, entende, no que respeita às pensões a favor de duas pessoas, emquanto viver alguma d'ellas, que deve o governo mandar, com toda a urgencia, calcular as competentes tabellas, tomando por base as tábuas de mortalidade que fazem parte da lei e adoptando-se diversas taxas de juro, para poderem servir nos diversos annos economicos. Egual trabalho se deveria fazer em relação ás pensões vitalicias n'uma só vida, para juros differentes de 5 1/2 por cento.

Feito assim o estudo do projecto de lei que foi submettido ao nosso exame, a commissão, convencida dos importantes beneficios que para o credito publico hão de resultar da diminuição consideravel do nominal da divida publica, sem aggravamento de despeza, salvo no que respeita ias rendas vitalicias, cujo encargo é de sua natureza temporario, entende que o referido projecto de lei merece ser approvado, para subir á sancção regia.

Sala das sessões da commissão de fazenda, aos 10 de junho de 1887. = A. de Serpa (vencido em parte) = Conde de Magalhães - Visconde de Bivar (vencido em parte) = Manuel Antonio de Seixos = Francisco de Almeida Cardoso de Albuquerque = Mendonça Cortez = Hintze Ribeiro (vencido em parte) = Augusto José da Cunha -Conde de Castro = Henrique de Macedo = Frederico Ressano Garcia, relator. - Tem voto do sr. Antonio Augusto Pereira da Miranda.

Projecto de lei n.° 4

Artigo 1.° é auctorisado o governo a converter a divida externa de 3 por cento em obrigações de 5 por cento, amortisaveis por sorteios semestraes, no praso maximo de setenta e cinco annos, comtanto que o juro das obrigações emittidas não exceda o dos bonds de 3 por cento amortisados.

Esta conversão poderá tambem ser feita em obrigações de 4 ou de 4 1/2 por cento, nas condições acima determinadas, quando a collocação d'esses titulos obtiver, em relação á equivalencia das obrigações de 5 por cento, fixada em absoluto pela paridade do juro, um excesso de preço que, pelos resultados da operação compense as differenças do premio de amortisação.

§ 1.° A percentagem semestral para amortisação dos titulos emittidos, em virtude d'este artigo, sairá dos juros das obrigações amortisadas, da differença entre a taxa do juro dos titulos convertidos e a taxa do juro dos titulos creados, e, sendo necessario, dos lucros da caixa geral de depositos, mas a parte d'esses lucros, destinada á referida amortisação, não póde exceder a 379 decimas miliesimas por cento do valor nominal dos titulos de 3 por cento.

§ 2.° A conversão é sempre facultativa para os portadores da divida externa.

§ 3.º° Continua suspensa a amortisação da divida externa auctorisada por carta de lei de 19 de abril de 1845.

Art. 2.° É igualmente auctorisado o governo a converter o fundo consolidado interno de 3 por cento em pensões vitalicias, n'uma ou duas vidas, dentro dos limites da verba annualmente fixada no orçamento para esse fim, alem das sommas correspondentes aos juros das inscripções convertidas.

§ 1.° Esta conversão é facultativa para os possuidores de divida consolidada interna; e nas respectivas propostas terão preferencia as de uma vida, e em igualdade de vidas a ordem chronologica dos pedidos.

§ 2.° As pensões vitalicias de que trata esta lei gosarão dos mesmos privilegios e isenções de que gosam os titulos de divida consolidada e seus juros.

§ 3.° A importancia das pensões, que será paga semestralmente, no primeiro dia do semestre immediato ao vencido, será regulada pela vida provavel dos pensionados, n.ºs termos das tabellas juntas n.ºs 1 e 2, que fazem parte d'esta lei, sendo os titulos de divida consolidada, computados, até 30 de junho de 1888, a rasão de 54,54 por cento, isto é, com o juro real de 5 4/2 por cento. Em cada anno economico seguinte será por lei fixado o juro real das inscripções a converter em pensões vitalicias.

§ 4.° Às inscripções a converter terão em divida o juro do semestre em que a operação se realisar, e a pensão a conceder terá vencimento desde o primeiro dia d'esse semestre.

§ 5.° As inscripções convertidas serão entregues á junta do credito publico para serem amortisadas.

§ 6.° O governo publicará na folha official, á proporção que for feita, conversão, o numero e importancia das inscripções amortisadas, o numero e importancia das pensões vitalicias concedidas, indicando a idade dos pensionados, e se a pensão é em uma ou duas vidas. Os nomes dos pensionados não serão publicados.

Art. 3.° O governo dará annualmente conta ás côrtes do uso que fizer das auctorisações contidas n'esta lei.

Art. 4.° Fica assim modificado o artigo 10.° da lei de 10 de abril de 1876 e revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 6 de junho de 1887. = Francisco de Barros Coelho e Campos, vice-presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = Francisco José Machado, deputado vice-secretario.