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10 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

cencia do districto de Braga o edificio do convento do Salvador, da mesma cidade, com a sua cerca, casa do capellão e mais pertenças, logo que entrem na posse da fazenda nacional, para ali estabelecer o seu asylo de mendicidade e albergue nocturno, e qualquer outra instituição de caridade por aquella associação dirigida.

§ 1.° Da cerca d’aquelle convento será concedida á camara municipal de Braga a parte indispensavel para a regularisação da praça do Salvador.

§ 2.° Estas concessões ficarão de nenhum effeito, revertendo as propriedades para a posse da fazenda nacional se, em qualquer epocha, os edificios e terrenos, ou parte d’elles, deixarem deter a applicação designada n’esta lei, ou da sua applicação forem desviados.

3.° A conceder definitivamente á camara municipal do concelho de Murça a parte do edificio do convento de S. Bento, que pertence á fazenda nacional, para, no praso de tres annos, a datar da publicação d’esta lei, proceder ás precisas restaurações e reparações, a fim de ali serem alojadas as repartições publicas, sem prejuizo de quaesquer obras que o estado entenda fazer no quarteirão do Mirante, para serviço da igreja.

§ unico. Esta concessão fica nulla e de nenhum effeito se, no praso marcado, as obras não estiverem ultimadas, ou se, em qualquer epocha, os edificios tiverem applicação diversa dos fins para que por esta lei são destinados. .

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 13 de agosto de 1890. = Antonio de Azevedo Castello Branco, vice-presidente = Antonio Teixeira de Sousa, deputado secretario = Julio Antonio Luna de Moura, deputado vice - secretario.

O sr. Presidente:— Como este projecto tem um só artigo, fica em discussão na sua generalidade e especialidade.

O sr. Bandeira Coelho:— Sr. presidente, eu abundo nas mesmas idéas que ha pouco foram expostas pelo meu velho e honrado amigo o sr. visconde de Villa Mendo; voto contra o projecto que está em discussão, porque vejo que n’esse projecto já não se trata de fazer só uma concessão, mas concessões por atacado.

Este projecto consta de tres artigos ou numeros, em cada um dos quaes se faz uma concessão diversa, e cada um d’estes artigos tem os seus respectivos paragraphos que desenvolvem e ampliam essas concessões.

(Leu.)

Eu não posso deixar de me pronunciar contra este systema de incluir no mesmo projecto differentes assumptos.

Podem algumas d’estas concessões ter a sua rasão de ser, mas outras não.

Eu por exemplo, não tenho duvida de dar o meu voto á concessão de que trata o n.° 2.°, mas não posso dizer o mesmo em relação ás concessões a que se referem os n.ºs 1.° e 3.°

Pelo artigo 1.° concede-se á camara municipal de Guimarães o edificio do extincto convento de Santa Rosa de Lima com suas pertenças, para n’elle estabelecer repartições publicas, quando é certo que a camara municipal de Guimarães não está necessitada, e o estado é que não póde assim alienar bens que representam valores, que devem ser applicados ás urgencias do thesouro.

Ora, quando os projectos de lei estão em peiores condições do que aquellas a que se referiu, na discussão do projecto que acaba de votar-se, o meu nobre amigo o sr. visconde de Villa Mendo, não posso deixar de votar contra elles.

Voto pois contra a generalidade do projecto em discussão, porque não posso approvar senão o n.° 2.°; e ainda n’esse ha um paragrapho a que eu não dou a minha approvação.

(Leu o paragrapho.)

Se a camara de Braga precisa de parte da cerca, que a adquira por meio de compra, em hasta publica, revertendo o producto para o estado, ou para as corporações de beneficencia de que resa a respectiva concessão.

O sr. Marquez de Pomares: — Sr. presidente, administro ha annos um estabelecimento de beneficencia cuja sede é em edificio cedido pelo estado; não posso, portanto concordar em absoluto com as considerações que ha pouco apresentou o digno par, o sr. Tavares de Pontes.

Quando um edificio do estado que tenha vagado for pedido para n’elle se estabelecer um instituto de caridade cuja existencia possa prestar serviço aos desvalidos, approvarei sempre a sua cedencia. Embora a caridade particular tenha tido muita iniciativa no nosso paiz, ella não póde prescindir do auxilio do estado.

Alem d’isto tenho tambem a observar que esta concessão do n.° 2 estava já feita provisoriamente.

Votei a moção do sr. visconde de Villa Mendo, e acompanho o sr. Bandeira Coelho nas suas considerações. Voto contra as concessões que se fazem ás camaras municipaes nos projectos aqui approvados. Se as camaras municipaes precisam de algum edificio, pertencente ao estado, é minha opinião que o devem adquirir por compra.

Acceito a concessão feita á associação de beneficencia do districto de Braga; mas não me conformo com o que está consignado no § 1.° do artigo 2.° relativamente á concessão da cerca do convento á camara municipal de Braga.

Por outra: approvo a concessão para o estabelecimento de beneficencia que se pretende installar e rejeito a parte do projecto que se refere ás concessões a camaras municipaes.

O sr. Presidente: — O projecto tem um só artigo com tres numeros e diversos paragraphos.

O sr. Marquez de Pomares: — O que eu approvo é o n.° 2.°

O sr. Bandeira Coelho: — Requeiro a v. exa. se digne consultar a camara sobre se quer que a votação seja em separado para cada numero com os seus paragraphos.

Assim se resolveu.

Foi approvado o n.° 1.° com os respectivos paragraphos.

Leu-se o n.° 2.°

O sr. Marquez de Pomares: — Peço a v. exa. que faça votar este numero isoladamente, por isso que eu e alguns collegas o approvâmos, sem todavia darmos a nossa approvação aos paragraphos.

Foi approvado o n.° 2.°

Em seguida foram approvados os seus paragraphos, bem como o resto ao projecto,

O sr. Augusto José da Cunha:— Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda sob o projecto de lei relativo ao pagamento das dividas á fazenda, provenientes do imposto do pescado.

Peço a v. exa. se digne consultar a camara sobre se permitte que, dispensado o regimento, este parecer entre em discussão, sem preterir a ordem dos que estão designados para se discutirem em primeiro logar.

O sr. Presidente: — Os dignos pares que approvam o requerimento do digno par o sr. Augusto José da Cunha, relativo ao pagamento das dividas á fazenda provenientes do imposto do pescado, tenham a bondade de se levantar,

Foi approvado.

O sr. Presidente:— Vae ler-se o parecer n.° 143 sobre o projecto de lei n.° 76.

Leu-se na mesa. É do teor seguinte:

PARECER N.° 143

Senhores. — Ás vossas commissões de obras publicas e de administração publica foi presente o projecto de lei n.° 76, vindo da camara dos senhores deputados, o qual tem por fim auctorisar as camaras municipaes de Vianna do Castello, Arraiolos, Ferreira do Zezere, Mação e Freixo de Espada á Cinta, para empregarem dos fundos dos cofres