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16 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Facilitar o accesso á urna; procurar a commodidade dos povos no exercicio dos seus direitos politicos; demorar o menos possivel o trabalho eleitoral, reduzindo o numero de eleitores em cada assembléa, é dever dos poderes publicos, tratando d’este assumpto tão importante em materia eleitoral.

O concelho das Caldas da Rainha está actualmente dividido em tres assembléas eleitoraes, de onde resulta que algumas, alem de terem um crescido numero de votantes, que excede muito o maximo approximado, estabelecido no artigo 42.° da lei de 21 de maio de 1884, ficam distantes de freguezias, que d’ellas fazem parte, cerca de 12 kilometros.

Dividindo a população eleitoral das dez freguezias d’aquelle concelho em quatro assembléas, fica aquella divisão mais igual, mais commoda e mais em harmonia com a citada lei de 21 de maio de 1884.

Por este projecto passa a freguezia de Vidaes, que actualmente faz parte da assembléa de Salir de Mattos, para a das Caldas da Rainha.

Conhece a vossa commissão que esta assembléa ainda fica bastante carregada de eleitores; mas as circumstancias especiaes que se dão na sede d’esta assembléa; a proximidade a que d’ella fica aquella freguezia, ligada por commoda communicação; e a difficuldade de passar convenientemente para outra assembléa, tiraram qualquer duvida que n’esta parte a vossa commissão podesse ter.

É por isso que ella é de parecer que approveis este projecto de lei.

Sala das sessões, 14 de março de 1892. = Marquez de Vallada = Firmino J. Lopes = Joaquim de Vasconcellos Gusmão —João D. Alves de Sá — Jeronymo da Cunha Pimentel (relator)= Tem o voto do digno par: Antonio Candido.

Projecto de lei n.° 77

Artigo 1.° O concelho das Caldas da Rainha, pertencente ao circulo n.° 69, é dividido em quatro assembléas eleitoraes assim constituidas: .

Primeira assembléa — freguezias das Caldas e Vidaes; sede em Caldas;

Segunda assembléa — freguezia de Alvorninha; sede fim Alvorninha;

Terceira assembléa — freguezias de Salir de Mattos, Santa Catharina e Carvalhal Bem feito; sede em Salir de Mattos;

Quarta assembléa — freguezias de Tornada, berra do Bouro, Salir do Porto e Cotto; séde era Tornada.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 5 de março de 1892.= Antonio de Azevedo Castello Branco, presidente — José Joaquim de Sousa Cavalheiro, deputado secretario == Eduardo de Jesus Teixeira, deputado servindo de secretario.

O sr. Presidente: — Está em discussão na generalidade e especialidade, porque tem um só artigo.

O sr. Rodrigo Pequito: — Sr. presidente, estando em discussão o parecer n.° 135, que dá uma nova divisão ás assembléas eleitoraes do concelho das Caldas da Rainha, eu mando para a mesa uma representação da camara municipal d’aquelle concelho, sobre o transtorno que essa divisão causa aos moradores de algumas freguezias.

Vê-se por esta representação que de algumas povoações os cidadãos, que para concorrer ás assembléas eleitoraes tinham até agora de percorrer 2 kilometros apenas, passam a percorrer 11 kilometros, e outros que percorriam 6 kilometros hão à& percorrer 18 kilometros, se for approvado o projecto em discussão.

Eu peço a attenção da camara, não para as minhas par lavras, mas para os numeros que acabo de mencionar.

Não me demoro para não tomar tempo á camara e por que o que na representação é sufficiente para se poder comprehender a necessidade que ha de uma revisão d’este projecto.

Creio que o illustre relator do projecto não se opporá á minha proposta, a qual consiste em que a referida representação seja enviada á commissão para a attender na parte que julgar acceitavel.

Mandando para a mesa a minha proposta, peço a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que a representação a que acabo de me referir seja publicada no Diario do governo.

O sr. Presidente: — O digno par o sr. Rodrigo Pequito requer que a representação que lhe foi enviada e a que acaba de se referir seja publicada no Diario do governo.

Os dignos pares que approvam este requerimento tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: — Vae ler-se a proposta mandada para a mesa pelo digno par.

Leu-se na mesa. É do teor seguinte:

Proposta

Proponho que o projecto volte á commissão conjunctamente com a representação da camara municipal. = Rodrigo Pequito.

O sr. Presidente: — Os dignos pares que admittem á discussão esta proposta tenham a bondade de se levantar.

Foi admittida.

O sr. Presidente: — A proposta que acaba de ser admittida, fica em discussão juntamente com o projecto.

Tem a palavra o digno par sr. Jeronymo Pimentel.

O sr. Jeronymo Pimentel: — Sr. presidente, não pude comprehender bem quaes os fundamentos que a camara municipal das Caldas da Rainha apresenta na sua representação para pedir a revisão do projecto que se discute.

A commissão examinou com toda a attenção este negocio e julgou se habilitada com os esclarecimentos precisos para poder dar o seu parecer.

Ignoro quaes são os fundamentos em que se baseia a representação; não posso, portanto, dizer se o projecto deve voltar á commissão para o considerar de novo em vista d’esse documento. O que posso affirmar é que tanto eu como a commissão nos julgámos habilitados para dar o parecer apresentado. (Apoiados.)

O sr. Presidente: — Vae ler-se a moção mandada para a mesa pelo sr. Pequito.

Leu-se na mesa, e posta á votação, foi rejeitada,

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer n.° 135 sobre o projecto de lei n.° 77.

Leu-se na mesa, e posto á votação, foi approvado.

O sr. Presidente:— Vae ler-se o parecer n.° 139 sobre o projecto de lei n.° 30.

Leu-se na mesa. É do teor seguinte:

PARECER N.° 139

Senhores. — Examinou a vossa commissão de administração publica o projecto de lei que já mereceu a approvação da camara dos senhores deputados, e que tem por fim uma nova divisão da assembléa eleitoral do Senhor Bom Jesus, que pertence ao circulo n.° 98.

D’esse exame resultou o convencimento de que elle satisfaz ás determinações da lei e á commodidade dos povos.

O artigo 42.° da lei de 21 de maio de 1884 determina que as assembléas eleitoraes sejam constituidas por 500 a 1:000 eleitores approximadamente. Ora aquella assembléa, tendo 1:281 eleitores, não satisfaz ao preceito da lei, nem á commodidade dos povos.

Por isso a vossa commissão é de parecer que approveis este projecto de lei