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SESSÃO N.º36 DE 31 DE MARÇO DE 1892 9

Agora tem a palavra para um requerimento, o digno par o sr. Sousa e Silva.

O sr. Sousa e Silva (para um requerimento);— Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que entre hoje em discussão o parecer n.° 139.

Consultada a camara decidiu affirmativamente.

O sr. Presidente: — Vae ler-se uma outra mensagem que acaba de chegar á mesa, vinda da camara dos senhores deputados.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Um officio da presidencia da camara dós senhores deputados, enviando uma proposição de lei que tem por fim alterar a divisão das assembléas eleitoraes do concelho de Cintra, pertencente ao circulo n.° 75.

O sr. Presidente: — O projecto que diz respeito á mensagem que acaba de ser lida na mesa vae ser remettido ás commissões de fazenda e administração publica.

(Pausa.)

Vae ler-se o parecer n.° 155, sobre o projecto de lei n.° 98.

Leu-se na mesa. É do teor seguinte:

PARECER N.° 435

Senhores. — A vossa commissão de fazenda, examinando o projecto de lei vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim approvar, na parte que depende de sancção legislativa, a troca, feita entre a camara municipal de Santarem e a administração do hospital real de Jesus Christo da mesma cidade, de um foro de 30$000 réis pela praça de touros pertencente ao municipio, é de parecer que, sendo a referida troca de vantagem para as corporações interessadas, e tendo já sido approvada pela junta geral do districto respectivo, merece a approvação d’esta camara.

Sala das sessões, 29 de março de 1892.= Augusto Cesar Cau da Costa = A. de Serpa Pimentel = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães == Moraes Carvalho = Marquez de Pomares = Conde da Azarujinha = Hintze Ribeiro.

PARECER N.° 155-A

Senhores. — A vossa commissão de administração publica a concorda inteiramente com o parecer da illustre commissão de fazenda.

Sala das sessões, de 30 março de 1892. = José de Mello Gouveia — Marquez de Pomares = Marquez de Vallada = Thomás Ribeiro = J. V. Gusmão = J. da Cunha Pimentel.

Projecto de lei n.° 98

Artigo l.° É auctorisada a mesa administrativa do hospital de Santarem a ceder á camara municipal da mesma cidade o foro de 30$000 réis, com laudemio de dezena, imposto no edificio do Hospital Velho, e que o municipio paga annualmente ao hospital real de Jesus Christo, cedendo a camara ao hospital a praça de touros, de que é possuidora, e que está construida no local onde existiu o convento de S. Domingos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 28 de março de 1892. = Antonio de Azevedo Castello Branco, presidente =; Antonio Teixeira de Sousa deputado secretario = José A. Pimenta de Avellar Machado, deputado servindo de secretario.

O sr. Presidente:— Está em discussão na generalidade e especialidade, visto conter um só artigo.

(Pausa.)

Como ninguem pede a palavra, vae votar-se.

Os dignos pares que approvam o projecto de lei n.° 98, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer n.° 144 sobre o projecto de lei n.° 45.

Leu-se na mesa. É do teor seguinte:

PARECER N.° 144

Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 45, approvado na camara dos senhores deputados, e que tende a conceder definitivamente varios edificios, na posse da fazenda nacional, a corporações administrativas e de beneficencia, de que provirá decidida vantagem publica sem prejuizo attendivel dos interesses do thesouro.

Este projecto de lei teve origem em outros, apresentados na camara electiva pelos srs. deputados Arthur Alberto de Campos Henriques, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho e Abreu, Augusto José Pereira Leite, Augusto da Cunha Pimentel, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, José Novaes, Bernardino Alves Passos, Adolpho Pimentel e Antonio Teixeira de Sousa; e nos relatorios respectivos se encontram expostas as rasões que justificam os pedidos mencionados e desenvolvidos nos artigos do projecto de lei.

É, pois, a vossa commissão de parecer, de accordo com o governo, que deve ser approvado tambem por esta camara o seguinte projecto de lei.

Sala das sessões da commissão de fazenda, em 28 de março de 1892. =z Augusto César Cau da Costa = Hintze Ribeiro = A. de Serpa Pimentel = Conde de Valbom = Conde da Azarujinha === Conde de, Gouveia = Marçal Pacheco = Moraes Carvalho = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Antonio José Teixeira, relator.

Projecto de lei n.° 45

Artigo 1.° É o governo auctorisado:

1.° A conceder definitivamente á camara municipal de Guimarães o edificio do extincto convento de Santa Rosa de Lima, com a respectiva casa e mais pertenças, e a igreja e suas dependencias, para os apropriar ao serviço de repartições publicas ou outras installações a cargo do mesmo municipio.

§ 1.° A referida camara municipal poderá ceder a igreja e parte indispensavel do edificio, para installações parochiaes e de irmandades, á junta de parochia da freguezia de S. Sebastião, da cidade de Guimarães, se com essa cessão obtiver o alargamento e melhoramento do largo de D. Affonso Henriques pela demolição da igreja parochial e seu adro.

§ 2.° Contratada a cessão com a junta de parochia de que se trata, as irmandades erectas na igreja matriz da mesma cidade poderão igualmente ser installadas na igreja cedida, e bem assim qualquer outra irmandade, por accordo, no acto da cessão, com a camara e referida junta de parochia de S. Sebastião.

§ 3.° Fica pertencendo como propriedade privativa da irmandade de Santo Antonio dos Milagres, de Guimarães, actualmente de posse da dita igreja e dependencias, em virtude do decreto de 19 de junho de 1889, o altar lateral da parte da epistola e a ante-sacristia, ficando a camara municipal auctorisada a conceder o uso de uma sala no mesmo edificio para casa do despacho da dita irmandade.

§ 4.° Se passados quatro annos, depois da publicação d’esta lei, os predios cedidos, nos termos d’este numero, não tiverem sido apropriados aos fins indicados n’esta mesma lei, serão, sem indemnisação alguma, devolvidos á posse da fazenda nacional. Igualmente serão devolvidos á posse da fazenda nacional os edificios e terreno cedidos á camara, ou qualquer parte d’elles, e no estado em que se encontrarem, sem indemnisação alguma, quando esses edificios e terrenos, ou parte d’elles, em qualquer epocha, deixem de ter a applicação que n’esta lei é expressamente fixada.

2.° A conceder definitivamente á associação de benefi-
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