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464 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Não são, porém, grandes os sacrificios que n’esta proposta se pedem, e attendendo a que um dos generos tributados é o assucar, não deixaremos de notar que, ainda mesmo que o assucar fosse, que o não é, um genero de primeira necessidade, o imposto de fabricação que agora se pede não o onerava por uma forma sensivel.

Em vista, pois, do que fica exposto e das rasões mencionadas no relatorio do governo e no parecer da commissão de fazenda da camara dos senhores deputados, é a vossa commissão de fazenda de parecer que o referido projecto de lei seja approvado.

Sala das sessões da commissão, 22 de abril de 1896. A. de Serpa Pimentel = Jeronymo da Cunha Pimentel = Arthur Hintze Ribeiro — A. A. de Moraes Carvalho = Tem voto do digno par o sr: Gomes Lages = Frederico Arouca, relator.

Projecto de lei n.° 54

Artigo l.° Os impostos de fabricação e consumo recaem sobre os productos, especificados na presente lei, que se fabricarem no continente do reino e nas ilhas adjacentes, e forem destinados ao consumo do paiz.

Art. 2.° Os productos similares aos tributados n’esta lei, provenientes do estrangeiro, e que entrarem no consumo do paiz, serão passiveis de iguaes impostos, cobrados no acto do despacho, sempre que não for expressamente determinado o contrario.

Art. 3.° São sujeitos aos impostos de fabricação e consumo a que se refere o artigo 1.°:

a) O assucar bruto;

5) Os óleos fixos liquidos comestiveis;

c) As manteigas artificiaes;

d) O assucar clarificado e o assucar refinado, quer amorpho, quer crystallisado;

e) Os óleos vegetaes concretos;

f) Ás velas de qualquer qualidade e forma para illuminação.

Art. 4.° Os impostos de fabricação e consumo do assucar bruto, das manteigas artificiaes e dos óleos fixos liquidos comestiveis continuarão sendo os estabelecidos nas cartas de lei de 23 de junho de 1888, de 12 de abril e 10 de maio de 1892, com as modificações que resultam do disposto na presente lei.

§ 1.° Para os effeitos do. artigo 2.° serão considerado similares dos óleos liquidos fixos comestiveis todos os oleos fixos liquidos que tributa o artigo 69 da pauta geral dai alfandegas; e das manteigas não só estas, mas todas as imitações.

§ 2.° Ficam resalvadas as disposições do decreto de 31 de dezembro de 1895 com relação á ilha da Madeira.

Art. 5.° A clarificação e refinação de assucar pagarão o imposto de fabricação de l5 réis por cada kilogramma; de assucar que trabalharem.

Art. 6.º A cobrança dos impostos de fabricação e consumo, a que se refere, o precedente artigo, será feita no acto do despacho ou no acto dá saida do assacar bruto das respectivas fabricas.

Art. 7.° Para os effeitos do disposto no artigo 2.° d’esta lei, consideram-se productos similares áquelles a que o artigo antecedente se refere, o assucar refinado ou clarificado, amorpho, moido ou crystallisado, a glucose e quaesquer assucares, e em qualquer estado, destinados a entrai directamente no consumo.

§ unico. Os melaços que contiverem mais de 70 por cento de assucares totaes pagarão, alem do imposto fixado na pauta, na rasão de 10 réis por cada 10 por cento de saccharose (determinação polarimetrica) sem deducção alguma, mas desprezadas as fracções de grau saccharimetrico.

Art. 8.° Os óleos vegetaes concretos, fabricados no paiz, com destino ao consumo interno, são sujeitos ao imposto de fabricação e consumo de 8 réis por kilogramma, peso liquido.

§ 1.° O imposto a que se refere este artigo será contado, por cada 100 kilogrammas indiviso, sobre as materias primas entradas nas fabricas, á rasão de 40 por cento para o óleo de palmiste, de 70 por cento para os de coco e copra, e de 50 por cento para todos os outros óleos concretos, do peso liquido das respectivas materias primas.

§ 2.° A cobrança d’este imposto far-se-ha no acto do despacho, ficando dependente da apresentação do respectivo documento de cobrança a entrada das mencionadas materias primas nas fabricas.

§ 3.° Para os effeitos do determinado no artigo 2.° d’esta lei, consideram-se productos similares áquelles sobre que recáe o imposto de 8 réis por kilogramma, a que este artigo se refere, todos os óleos gordos de origem vegetal, habitualmente solidos ou pastosos, no nosso clima, com excepção do óleo de palma não refinado.

Art. 9.° As vélas de qualquer forma ou qualidade applicaveis á illuminação, destinadas ao consumo do paiz e nelle fabricadas, pagam o imposto de fabricação e consumo de 40 réis por kilogramma, peso liquido, cobrado pela forma preceituada para os oleos fixos comestiveis pela lei de 10 de maio de 1892.

§ unico. Consideram-se similares ás velas a que este artigo se refere, para os effeitos do artigo 2.° da presente lei, todos os artefactos de qualquer natureza e forma, usados para illuminação e compostos de materias gordas solidas, bem como a stearina em massa ou qualquer composto analogo, podendo ter immediato emprego para formação de velas para illuminação.

Art. 10.° As mercadorias sujeitas a imposto de fabricação e consumo que forem exportadas ou recolhidas em armazens ou depositos geraes serão isentas de imposto.

§ 1.° As mercadorias á que este artigo se refere, uma vez exportadas, serão consideradas para todos os effeitos, na reimportação, como mercadorias estrangeiras, salvo se provar que não sairam dos armazens da alfandega destinataria, ficando, porem, neste caso, sujeitas ao pagamento do respectivo imposto de fabricação e consumo cobrado no acto da entrada, quaesquer que sejam ás condições em que essas mercadorias se encontrem.

§ 2.° A disposição da ultima parte do precedente paragrapho é applicavel ás mercadorias que, arrecadadas em deposito ou armazem geral, pretendam entrar para o consumo.

Art. 11.° Para os effeitos da fiscalisação dos impostos, a que esta lei se refere, poderá o governo, quando necessario, estabelecer nas fabricas fiscalisação permanente, ou mandar proceder a inqueritos directos para conhecer da producção d’ellas.

§ 1.° O total do imposto, determinado pela producção que se apurar por inquerito directo, será fixado annualmente e pago em quatro prestações trimestraes.

§ 2.° As despezas com a fiscalisação directa serão feitas por conta das fabricas.

Art. 12.° Fica o governo auctorisado a fazer os regulamentos necessarios para a execução da presente lei, codificando em diploma unico as disposições regulamentaras referentes aos impostos de fabricação e consumo.

Art. 13.° Dos impostos de fabricação e consumo não são admissiveis outras isenções senão as estabelecidas n’esta lei.

Art. 14.° O assucar que á data de 27 de março de 1896, inclusive, estivesse nas alfandegas do continente e ilhas adjacentes, ou completamente embarcado com destino a portos portuguezes, ou em viagem para elles, fica sujeito ao imposto a que esta lei se refere, quando não seja "pedido a despacho até 30 de junho do corrente anno, inclusive.

Art. L5.° Fica revogada a legislação em contrario!

Palacio das côrtes, em 21 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da