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466 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES NO REINO

salvo os casos em que a junta deliberar guardar os titulos na sua casa forte;

2.° Effectuar a entrega dos mesmos titulos, que por ordem da junta haja de se fazer a quaesquer individuos ou entidades, cobrando o competente recibo de taes entregas;

3.° Escripturar em seu debito e credito, com a devida separação e necessaria clareza, as operações de receita e despeza que ficam mencionadas, e proceder a um balanço diario de papeis de credito, para ser conferido com as notas e assentos feitos pela secretaria;

4.° Effectuar, nos prasos competentes, por conta do banco de Portugal, e á ordem da junta, o pagamento de juros de quaesquer titulos de divida publica, o reembolso das obrigações amortisadas por sorteio, o pagamento dos vencimentos da junta e do pessoal da secretaria, e do restantes encargos da administração da divida, para o que opportuna e gradualmente serio requisitadas as necessarias importancias;

5.° Prestar contas ao banco de Portugal pelas quantias d’elle recebidas para os pagamentos a effectuar em seu nome pela conta de deposito da junta;

6.° Arrecadar os coupons apresentados para pagamento, depois de reconferidos e reinutilisados, tendo-se procedido á sua descarga, nos livros respectivos, pelas relações, salvo o disposto na ultima parte do n.° 1.° deste artigo;

7.° Conservar em boa ordem e classificação os diverso valores confiados á sua guarda, por forma a satisfazer de prompto quaesquer balanços conferenciaes ou verificações, que por parte da junta ou do secretario geral lhe sejam exigidos;

8.° Liquidar os vales de correio e as importancias em sellos e estampilhas recebidas na secretaria para pagamento de emolumentos, reconhecimento de assignaturas e mais despezas com os processos de averbamento.

Art. 3.° O pagamento do supplemento do juro, quando tenha de verificar-se, nos termos do artigo 15.° § 4.° do regulamento de 10 de maio de 1894, far-se-ha reduzindo a quota em moeda corrente a oiro pelo cambio medio dos primeiros quinze dias do mez que preceder o da abertura do pagamento do coupon.

Art. 4.° Os vogaes da junta do credito publico terão substitutos, nomeados ou eleitos pela mesma forma por que o hajam sido os effectivos.

§ 1.° Aos vogaes substitutos, de que trata este artigo, são igualmente applicaveis as disposições contidas nos artigos 3.° e 4.° do decreto com força de lei de 14 de agosto de 1893.

§ 2.° Na falta ou impedimento temporario de qualquer vogal effectivo, será chamado, por deliberação da junta, a desempenhar as suas funcções o respectivo substituto, o qual, neste caso, e emquanto exercer essas funcções, receberá os proventos que competiam ao vogal effectivo.

§ 3.° Quando tenha de ser substituido algum dos representantes effectivos dos juristas, será chamado de preferencia ao exercicio do logar o substituto mais votado.

Art. 5.° E o governo auctorisado a reorganisar a secretaria da junta do credito publico sobre proposta da mesma junta, de forma, porem, que de ahi não resulte augmento na despeza, nem sejam prejudicados os actuaes empregados nos seus direitos adquiridos.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 17 de abril de 1896 = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Mota Veiga, deputado, secretario = Abilio de Madureira Beça, deputado, vice-secretario.

Foi approvado na generalidade e na especialidade, sem discussão.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer n.° 39 sobre o projecto de lei n.° 45.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte;

PARECER N.° 39

Senhores.— Á vossa commissão de fazenda foi presente o: projecto de lei n.° 45 vindo da camara dos senhores deputados, e que tem por fim avaliar as receitas auctorisando a sua cobrança e fixar as despezas ordinarias e extraordinarias do estado na metropole para ò exercicio de 1896-1897 e estabelecer outras disposições necessarias para a boa administração da fazenda publica.

São as receitas ordinarias avaliadas na quantia de réis 49.700:970$926 e as despezas ordinarias e extraordinarias na quantia total de 49.430:067$640 réis, sendo ordinarias 46.913:567$640 réis e extraordinarias 2.516:500$000 réis.

Estes numeros representam simples previsões, mas quaesquer que sejam as correcções que a elles os factos venham a trazer, é innegavel que teem melhorado sensivelmente as circumstancias do thesouro. Não se póde considerar resolvido o problema financeiro emquanto continuarem em vigor providencias extraordinarias, que só a urgencia de necessidades impreteriveis póde justificar como medidas de caracter provisorio, mas apraz á vossa commissão reconhecer que para alcançar aquella desideratum já bastante se tem caminhado.

Os relatorios da commissão de orçamento da camara dos senhores deputados minuciosamente explicam muitas das disposições do projecto, bem como as alterações que "á proposta do governo foram feitas n’aquella casa do parlamento, tornando-se portanto inutil entrar em mais larga explanação.

Em vista d’estas considerações, e das que supprirá a illustração da camara, é a vossa commissão de parecer que seja approvado o seguinte projecto de lei.

Sala das sessões da commissão de fazenda, 20 de abril de 1896. = A. de Serpa Pimentel = José Antonio Gomes Lages = Jeronymo da Cunha Pimentel = Arthur Hintze Ribeiro = A. A, de Moraes Carvalho, relator.

Projecto de lei n.° 45

CAPITULO I

Da receita publica

Artigo 1.° As contribuições, impostos directos e indirectos e os demais rendimentos e recursos do estado, constantes do mappa n.° l, que faz parte da presente lei, avaliados na quantia de 49.700:970$926 róis, continuarão a ser cobrados no exercicio de 1896-1897, em conformidade com as disposições que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, e o seu producto será applicado ás despezas auctorisadas por lei.

§ 1.° Da somma comprehendida neste artigo applicará o governo em 1896-1897, para "compensar ò pagamento da dotação do clero parochial das ilhas adjacentes, a quantia de 220:500$000 réis, deduzida do saldo disponivel dos rendimentos, incluindo os juros de inscripções, vencidos e vincendos, dos conventos de religiosas supprimidos depois da lei de 4 de abril de 1861.

§ 2.° A contribuição predial do anno civil de 1896, emquanto por lei por outra forma não for regulada, continua fixada e distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, nos termos do que preceituam os §§ 1.° e 3.° do artigo 6.° da carta de lei de 17 de maio de 1880. A contribuição predial especial do concelho de Lisboa no anno civil de 1896 pertencerá ao thesouro nos termos do artigo 148.° do codigo administrativo de 2 de março de 1895 e decreto de 13 de setembro do mesmo anno, e continuará a ser arrecadada nos termos do § 3.° do artigo 1.º da lei de 23 de junho de 1888.

§ 3.° O addicional ás contribuições predial, de renda de casas e sumptuaria do anno civil de 1896 para compensar