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SESSÃO N.º 36 DE 25 DE ABRIL DE 1896 467

as despezas com os extinctos tribunaes administrativos, viação districtal e serviços agricolas dos mesmos districtos, é fixado na mesma quota, respectivamente lançada em cada districto, em relação ao anno civil de 1892.

§ 4.° Continuam prorogadas até 30 de junho de 1897 as disposições dos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e § 2.° do artigo 13.° da carta de lei de 26 de fevereiro de 1892.

§ 5.° Continuarão tambem a ser cobradas pelo estado no anno economico de 1896—1897 as percentagens sobre as contribuições, que votavam as juntas geraes dos districtos, para o seu producto ter a applicação determinada no artigo 10.° do decreto de 6 de agosto de 1892.

Art. 2.° Continuarão igualmente a cobrar-se no exercicio de 1896-1897 os rendimentos do estado que não tenham sido arrecadados até 30 de junho de 1896, qualquer que seja o exercicio a que pertencerem, applicando-se do mesmo modo o seu producto ás despezas publicas auctorisadas por lei.

Art. 3.° A conversão da divida consolidada interna em pensões vitalicias, nos termos da carta de lei de 30 de junho de 1887, quando pelo cabimento, segundo esta lei, se possa verificar, continuará a ser regulada no anno economico de 1896-1897 pelo preço actual.

Art. 4.° Continuam em vigor, no exercicio de 1896-1897, as disposições do § 10.° do artigo 1.° da lei de 23 de junho de 1888, relativamente ao assucar produzido no continente do reino e ilhas dos Açores.

§ unico. Para o districto do Funchal vigorará o disposto no decreto de 31 de dezembro de 1895, desde que entre em execução.

Art. 5.° O governo é auctorisado a levantar, por meio de letras e escriptos do thesouro, as sommas necessarias para a representação, dentro do exercicio de 1896-1897, de parte dos rendimentos publicos relativos ao mesmo exercicio, e bem assim a occorrer por esta forma ás despezas extraordinarias a satisfazer no dito exercicio de 1896-1897, incluindo no maximo da divida a contrahir, nós termos d’esta parte da auctorisação, o producto liquido de quaesquer titulos amortisaveis ou não, excepto obrigações dos tabacos, que o thesouro emittir, usando de auctorisações legaes.

§ 1.° Os escriptos e letras do thesouro, novamente emittidos como representação da receita, não podem exceder, nos termos d’este artigo, a 3.500:000$000 réis, somma que ficará amortisada dentro do exercicio.

§ 2.° É o governo auctorisado a crear os titulos de divida fundada interna necessarios:

1.° Para completar a caução que for devida ao banco de Portugal, nos termos do contrato de 9 de fevereiro de 1895;

2.° Para liquidar o debito do thesouro á caixa geral de depositos, pelos supprimentos que d’ella recebeu em 1890 e 1891, e que ainda não estiverem pagos.

CAPITULO II

Das despezas publicas

Art. 6.° As despezas ordinarias e extraordinarias do estado na metropole, no exercicio de 1896-1897, nos termos da legislação em vigor, ou que vier a vigorar, e conforme o disposto nesta lei, são calculadas, segundo os mappas n.ºs 2 e 3 que vão annexos e de que d’esta lei fazem parte, em 49.423:647$640 réis, sendo ordinarias 46.907:147$640 réis e extraordinarias 2.516:500$000 réis; a saber:

Despezas ordinarias:

Ao ministerio dos negocios da fazenda:

Para os encargos geraes 8.144:293$665

Para a divida publica fundada 16.472:058$566

Para o serviço proprio do ministerio 3.593:444$112

Para o fundo permanente de defeza nacional — $-

Para differença de cambios 400:000$000

Ao ministerio dos negocios do reino 2.564:423$033

Ao ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça 1.010:480$236

Ao ministerio dos negocios da guerra 5.221:676$874

Ao ministerio dos negocios da marinha e ultramar:

Marinha 2.738:805$685

Ultramar 1.000:272$800

Ao ministerio dos negocios estrangeiros 386.454$880

Ao ministerio das obras publicas, commercio e industria 5.321:780$289

As caixas geral de depositos e economica portugueza 59:877$500

Despeza extraordinaria:

Ao ministerio dos negocios da fazenda 20:000$000

Ao ministerio dos negocios da guerra 250:500$000

Ao ministerio dos negocios da marinha:

Marinha 150:000$000

Ultramar 545:000$000

Ao ministerio dos negocios estrangeiros 76:0000000

Ao ministerio dos negocios das obras publicas, commercio e industria.... 1.475:0000000

2:516:5000000

49.430:067$640

Art. 7.° A despeza faz-se, em regra, como é marcada, dentro de cada capitulo, para cada artigo das tabellas de distribuição de despeza, mas expressamente nos termos seguintes:

1.° As verbas destinadas para um serviço não poderão ser applicadas a outro;

2.° As verbas destinadas para pessoal não podem, em caso algum, ser applicadas ao material, ou vice-versa;

3.° As ordens de pagamento que forem expedidas, com excepção das relativas a. encargos de divida publica, tanto consolidada como amortisavel ou fluctuante e de garantias de juro, não podem, em caso algum, exceder a importancia de tantos duodecimos da verba annual respectivamente auctorisada, quantos forem os mezes começados do exercicio a que respeitarem; não podendo a direcção geral da contabilidade publica registar, nem o tribunal de contas visar, ordem de pagamento em que este preceito seja infringido;

4.° Poderão, porém, dentro do mesmo capitulo, as sobras de um artigo ser applicadas ás deficiencias que se