468 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
dêem noutros artigos, mediante decreto da transferencia, fundamentado em conselho de ministros, registado na direcção geral da contabilidade publica, e publicado preliminarmente na folha official; mas guardando-se sempre os preceitos dos n.º 2.° e 3.° desse artigo, sem o que a referida direcção geral não poderá registar a transferencia.
§ unico. Os fornecimentos de material para os arsenaes de terra e mar poderão, porem, ser feitos dentro das importancias das verbas annuaes auctorisadas, sem a limitação de que trata o n.° 3.° deste artigo, mas com precedencia de decreto, fundamentado em conselho de ministros, publicado na folha official do governo e registado no tribunal de contas e direcção geral da contabilidade publica, sem o que as respectivas ordens de pagamento não poderão ser visadas; isto alem do preenchimento de todos os demais preceitos vigentes sobre o assumpto.
Art. 8.° Todas as entregas, transferencias ou passagem de fundos de um cofre para outro, ou de um cofre para qualquer responsável especial das despezas dos ministerios, e com destino a pagamento, opportuno, qualquer que elle seja, de encargos orcamentaes, que ainda não estejam fixados nas tabellas da distribuição de despeza, não se poderão realisar sem previo registo na direcção geral da contabilidade publica, e sem aviso do facto dado por esta direcção ao tribunal de contas, a fim de que se possa exercer a devida fiscalisação no movimento e applicação geral dos dinheiros publicos.
Art. 9.° Todas as receitas, sem distincção de ordem nem de natureza, de qualquer estabelecimento ou proveniencia, serão entregues no thesouro e constituirão recurso geral do estado, devidamente descripto nas contas publicas, conforme as regras e preceitos do respectivo regulamento e instrucções dadas pela direcção geral da contabilidade publica. As despezas do estado só poderão ser applicadas as verbas descriptas nas tabellas da distribuição das despezas e segundo os preceitos desta lei, ficando revogadas todas e quaesquer prescripções em contrario, exceptuando as relativas ao fundo de instrucção primaria e ás receitas das extinctas juntas geraes dos districtos, unicas que serão arrecadadas e applicadas nos termos actualmente em vigor, mas subordinadas em tudo ás regras absolutas do regulamento geral da contabilidade publica e fiscalisadas pela respectiva direcção geral.
Art. 10.° Nos termos dos artigos 6.° e 7.° do decreto de 15 de dezembro de 1894, e guardadas todas as suas disposições, continua sendo da competencia do ministerio da fazenda, pela direcção geral da contabilidade publica, a verificação, nos termos das leis e regulamentos, não só do tempo de serviço dos funccionarios e empregados de qualquer ministerio a aposentar, e cujos vencimentos tenham de ser pagos pela caixa de aposentação, como da completa inhabilidade, physica ou moral, dos aposentados, e das circumstancias d’essa inhabilidade para o exercicio das respectivas funcções.
§ 1.° Igualmente é da competencia da mesma direcção geral, e nos mesmos termos, a verificação da inhabilidade, tempo de serviço e circumstancias com que podem ser reformados quaesquer outros empregados, cujos vencimentos de inactividade tenham de ser pagos pelo ministerio da fazenda.
§ 2.° Todos os processos de pensões de qualquer ordem ou natureza, depois de preparados nos respectivos ministerios, serão, nos termos do dito decreto de 15 de dezembro de 1894, enviados ao ministerio da fazenda, quando o respectivo abono deva ser feito por esse ministerio, para que, depois de examinados pela direcção geral de contabilidade publica, para verificação de se haverem satisfeito todos os preceitos legaes, serem expedidos os respectivos decretos ou despachos.
§ 3.° Nos casos do disposto no corpo deste artigo e paragraphos anteriores declarar-se-ha sempre nos decretos, ou despachos o ministerio ou for proposta.
§ 4.° A importancia dos vencimentos de aposentação continuará a ser calculada e abonada sempre nos precisos termos do decreto com força de lei, n.° l, de 17 de julho de 1886, e das leis de 1 de setembro de 1887 e de 14 de setembro de 1890, decretos de 8 de outubro de 1891, nos de 22 de dezembro de 1894 e de 25 de abril de 1890 e dos seus regulamentos, sem embargo de quaesquer outras disposições em contrario.
§ 5.° Constituirá receita da caixa de aposentação, de que trata o decreto n.° l, de 17 de julho de 1886, metade da importancia dos vencimentos de aposentação de empregados do estado descriptos no orçamento, que vagarem em qualquer ministerio, a datar do exercicio de 1895-1896 inclusive, não podendo esse augmento de subsidio exceder a quantia de 30:000$000 réis.
§ 6.° Fica suspensa a disposição do § 9.° do artigo l.º da lei de 14 de setembro de 1890.
§ 7.° A administração da caixa de aposentação continuará regulada pelo decreto de 26 de julho de 1886.
Art. 11.° As despezas extraordinarias do movimento de tropas, que não seja determinado por exclusiva conveniencia do serviço militar, serão pagas no anno economico de 1896-1897 de conta dos ministerios que reclamarem esse movimento de tropas, por meio de abertura de creditos especiaes, abertos nos termos desta lei, e que serão descriptos separadamente nas contas do ministerio da guerra.
Art. 12.° Continua no anno economico de 1896-1897 a ser fixado em 200 réis diarios o preço da ração a dinheiro, a que têem direito os officiaes e mais praças da armada, nas situações determinadas pela legislação vigente.
§ unico. O abono de rações far-se-ha nos termos do decreto de 1 de fevereiro de 1895.
Art. 13.° No anno economico de 1896-1897 as ajudas de custo diarias para o pessoal technico de obras publicas e quadros auxiliares, continuarão a ser reguladas nos seguintes termos:
Engenheiros inspectores — 2$500 réis.
Engenheiros chefes — 2$ÓOO réis.
Engenheiros subalternos e architectos — 1$500 réis.
Engenheiros aspirantes conductores de l.ª classe — réis 1$000.
Conductores de 2.ª classe — 800 réis.
Conductores de 3.ª classe — 600 réis.
Desenhadores de l.ª classe — 500 réis.
Desenhadores de 2.ª classe — 400 réis.
Art. 14.° As disposições, ainda não executadas, doa n.º 1.° a 12.° do artigo 2.° do decreto n.° 7 com força de lei de 10 de fevereiro de 1890, relativo ao fundo permanente de defeza nacional, continuam suspensas em relação ao exercicio de 1896-1897- Os fundos existentes actualmente no respectivo cofre,, em virtude do referido decreto, são applicados a fazer face ás despezas effectuadas com o corpo expedicionario a Moçambique, e n’esses termos serão esses fundos escripturados como receita do thesouro não contas dos respectivos exercicios.
Art. 15.° E permittido ao governo abrir creditos extraordinarios sómente para occorrer a despezas exigidas por casos de força maior, como inundação, incendio, epidemia, guerra interna, externa e outros similhantes. Os creditos extraordinarios só podem ser abertos estando encerradas as côrtes e depois de ouvido o conselho d’estado, e devem ser apresentados ás côrtes na proxima reunião, para que sejam examinados e confirmados por lei.
§ unico. Aos creditos especiaes applicar-se-hão as disposições do regulamento de contabilidade relativas a creditos supplementares.