O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

470 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Art. 26.° Os titulos da divida publica fundada, na posse da fazenda, que não provierem da cobrança de rendimentos ou de bens proprios nacionaes, nem. de augmento de alcances de exactores, só poderão ser applicados para caução dos contratos legalmente celebrados. Os titulos que provierem da cobrança de rendimentos, de bens nacionaes ou de pagamento de alcance de exactores, poderão
ser convertidos em recursos effectivos, nos termos das leis da receita geral do estado.

Art. 27.° Continua o governo auctorisado, durante o anno economico de 1896—1897, a:

1.° Restituir o preço arrecadado nos cofres do thesouro de quaesquer bens nacionaes vendidos em hasta publica, posteriormente ao anno de 1864-1860, quando se reconheça legalmente que esses bens não estavam na posse da fazenda, e bem assim restituir a importancia de quaesquer impostos ou receitas que a fazenda tenha recebido, sem direito a essa arrecadação desde o anno de 1881-1882 inclusive;

2.° Pagar a despeza que, durante o dito anno economico de 1896-1897, tiver de fazer-se com o lançamento e repartição das contribuições directas do anno civil de 1896;

3.° Subrogar por inscripções na posse da fazenda, se o julgar conveniente, os foros, censos ou pensões que o thesouro seja obrigado a satisfazer;

4.° Applicar a disposição do artigo 10.° da lei de 4 de maio de 1878 a quaesquer creditos, devidamente liquidados, que os responsaveis á fazenda publica tenham contra a mesma fazenda, comtanto que esses creditos sejam anteriores ao exercicio de 1863-1864, que os encontros se façam com dividas resultantes de accordãos definitivos do tribunal de contas, e estas e aquellas digam respeito ao mesmo responsavel;

Art. 28.° Com previa auctorisação especial do governo, dada em decreto fundamentado em conselho de ministros e publicado na folha official, as camaras municipaes poderão, no decurso do anno economico de 1896-1897 applicar em obras de saneamento, abastecimento de aguas, construcção e reparação de cemiterios e reparação e construcção de edificios publicos a seu cargo, incluindo paços do concelho, reparação de pontes, viaductos e caminhos vicinaes, até metade do fundo de viação municipal disponivel.

§ unico. Logo que se decrete nova classificação de estradas geraes e municipaes, o governo, ouvido o conselho superior de obras publicas e minas, poderá, por decreto preliminarmente publicado na folha official, auctorisar as camaras municipaes dos concelhos, onde as estradas municipaes estejam concluidas, a dispor do fundo de viação nas mesmas condições que das restantes receitas, reservando se, porem, do fundo de viação tanto quanto seja necessario com applicação especial á reparação das mesmas estradas.

Art. 29.° Os preceitos do artigo 11.° do decreto de 30 de dezembro de 1892, que modificou as disposições do decreto n.° 2, de 15 de dezembro de 1887, artigo que se refere á substituição dos titulos de divida publica, é applicavel aos bilhetes do thesouro, salvo quanto á duração da caução que será de cinco annos, contados da data do vencimento desses bilhetes, em harmonia com a disposição do artigo 339.° do codigo commercial, ficando consequentemente, findo esse praso, prescriptos os creditos representados nos bilhetes substituidos.

Art. 30.° Fica auctorisado o governo para liquidar da forma que julgar mais conveniente os direitos em divida provenientes de despachos feitos na alfandega, em harmonia com os preceitos da portaria de 22 de novembro de 1879, e mais providencias sobre o assumpto.

Art. 31.° Alem do que vae preceituado no artigo 17.°, poderão ser abertos creditos especiaes até á quantia de 90:000$000 réis, com applicação a novo material circulante dos caminhos de ferro do estado na metropole, pelo excesso da receita que dos mesmos caminhos tiver sido arrecadada no anno economico 1895-1896, sobre as quantias inscriptas no mappa das receitas dessa proveniencia, nos termos do decreto de 28 de junho de 1895, que auctorisou arrecadação dos impostos a sua applicação ás despezas do estado no dito exercicio de 1895-1896.

Art. 32.° O governo poderá pagar, guardadas as solemnidades fixadas n’esta lei, relativamente ao anno economico, de 1896-1897, á companhia das aguas de Lisboa, o preço que se convencionar do excesso de consumo de agua do anno anterior, não podendo a despeza ser superior á que para tal fim foi fixada no exercicio de 1892-1893, e ficando dependente da approvação, das côrtes o contrato que for realisado.

Art. 33.° E o governo auctorisado:

1.° A satisfazer á caixa geral de depositos a divida que se liquidar em referencia ao dia 30 de junho de 1895, proveniente de adiantamentos feitos pela mesma caixa em conta do fundo da instrucção primaria, realisando-se o pagamento dos mesmos adiantamentos e respectivos juros pelas sobras das verbas auctorisadas nas tabellas de despeza ordinaria do ministerio do reino, e em praso não superior a vinte annos.

2.° A conceder á camara municipal de Amarante um subsidio annual correspondente ao augmento de despeza resultante da elevação do numero de professores do respectivo lyceu nacional ao do quadro estabelecido pelo artigo 7.° do decreto, com força de lei, n.° 2 de 22 de dezembro de 1894 para os institutos da mesma categoria.

3.° A abrir o credito especial necessario para legalisação das despezas effectuadas pelo ministerio da guerra no exercicio de 1894-1895 pela quantia de 382:940$759 réis.

4.° A abrir os creditos extraordinarios necessarios para legalisação das despezas feitas com as expedições de África occidental, oriental e da India, devendo as importancias desses creditos serem incluidas nas contas dos exercicios a que respeitarem, sem embargo de quaesquer preceitos, em contrario, da lei de contabilidade publica.

5.° A abrir os creditos especiaes necessarios para legalisação das despezas feitas e a fazer com edificios publicos nos exercicios de 1895-1896 e 1896-1897, e para pagamento de subsidios em atrazo ás camaras municipaes.

6.° A mandar abonar uma gratificação pelo serviço determinado no artigo 143.° do codigo administrativo, nos mesmos termos e pela mesma importancia em que é abonada a gratificação de que trata o § 2.° do artigo 145.° do referido codigo.

Art. 34.° São de execução permanente as disposições do § 2.° do artigo 5.°, do artigo 10.° e seus paragraphos e dos artigos 29.° e 30.° d’esta lei.

Art. 35.° É legalisada a verba de 8:125$268 réis, despendida com auctorisação do governo na gerencia de 1892-1893 pela associação commercial do Porto com a secção de vinhos na exposição de Paris em 1889, pela verba destinada ás obras da bolsa e tribunal do commercio nos termos da carta de lei de 1 de setembro de 1869; e bem assim as verbas de 12:000$000 réis e 4:000$000 réis, da mesma procedencia, despendidas por aquella associação e tambem por virtude de auctorisação superior na gerencia de 1893-1894 com a exposição de Chicago, e com os festejos do centenario do Infante D. Henrique.

Art. 36.° É renovada a auctorisação concedida ao governo pelo § 1.° do artigo 65,° da lei de 30 de junho de 1893.

Art. 37.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 18 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = José Eduardo /Simões Baião, deputado secretario = Thomás Victor da Costa Sequeira, deputado servindo de secretario.